Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005676-98.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 Autos nº. 0005676-98.2021.8.16.0024 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 12/07/2021 Vítima(s): Fabio Cordeiro Autor do Fato(s): SILVIO DAMIÃO DE SOUSA GERALDO
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça), pelo noticiado Silvio Damião de Souza Geraldo contra Fábio Cordeiro, em 15.07.2021. Em parecer retro, o Parquet requereu a extinção da punibilidade de Silvio Damião de Sousa Geraldo pela prescrição da pretensão punitiva. Com razão o Parquet. A prescrição da pretensão punitiva é a perda do direito-dever do estado em punir pelo decurso do lapso temporal, resultando, assim, na extinção da punibilidade do agente. O instituto regula-se pelo artigo 109 do Código Penal e o cálculo é efetuado tendo como base a pena máxima prevista para o delito. No caso em apreço, o crime imputado ao noticiado é aquele previsto no artigo 147 do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 06 (seis) meses de detenção. Assim, a prescrição ocorre, à luz do artigo 109, inciso VI, em três anos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Com efeito, tendo em vista que o fato ocorreu na data de 15.07.2021 e o prazo prescricional é de três anos, inexistindo no caso qualquer das causas interruptivas dispostas no artigo 117 do Código Penal, temse que a prescrição já restou configurada na data de 15.07.2024. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SILVIO DAMIÃO DE SOUSA GERALDO, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c artigo 109. inciso VI, do mesmo diploma legal. 1.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1.2. Dispensada a intimação da autora do fato, na forma do Enunciado 105 do FONAJE (“é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”). 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Almirante Tamandaré, data da assinatura eletrônica. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito