Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010444-16.2010.8.16.0004 Intime-se o embargado para que se manifeste quanto aos embargos de declaração em 5 (cinco) dias. D.N. Curitiba, 12 de fevereiro de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:43
Mero expediente
12/02/2026, 08:53
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 08:51
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:44
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010444-16.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010444-16.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$1.233.456,31 Polo Ativo(s): ANA RITA MENEZES MICHAUD LUCIANE MICHAUD ESPÓLIO DE MAY CATARINA MENDES ALVES NEY HAMILTON MICHAUD Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. O ESPÓLIO DE MAY CATARINA MENDES ALVES opôs embargos de declaração em razão de erro material na decisão de evento 320.1, quanto ao rateio dos valores relativos aos honorários de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.Os embargos são tempestivos e razão assiste ao embargante. O embargante sustenta a ocorrência de erro material, consignando em suas razões que a decisão "deixou de diminuir o valor dos honorários de sucumbência já recebidos pelo advogado Carlos Gilberto Warde Júnior em face da PARANAPREVIDÊNCIA (25%) no importe de R$ 26.479,23, objeto da ação em apenso nº 0006601-91.2020.8.16.0004, devendo ser diminuído o valor de R$ 10.591,69 pertencentes ao ora Suplicante" (evento 324.1). De fato, não obstante a distribuição dos honorários sucumbenciais realizada no evento 320.11, a decisão deixou de considerar os valores já recebidos pelo advogado Carlos Gilberto Warde Júnior. Portanto, acolho os embargos de declaração, para corrigir a divisão dos honorários advocatícios, passando a constar a seguinte redação: “1. Pende a expedição dos precatórios referentes aos honorários de sucumbência, que foram distribuídos na decisão de evento 176.1 em R$ 79.437,69 (setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos). O montante não contém acréscimos de juros de mora. Assim, expeça-se os precatórios de natureza alimentar, como já determinado, nos valores de: a) R$ 37.070,93 para Carlos Gilberto Warde Júnior (60% do valor total devido pelo Estado do Paraná) b) R$ 42.366,76 para Marcos Antonio de Oliveira Bomfim (40% do valor total devido pelo Estado do Paraná) A data base dos cálculos corresponde a 05/2020, data da decisão de evento 155.1.” 3. À Secretaria para anotações necessárias. Intime-se. D. N. Curitiba, 30 de setembro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010444-16.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010444-16.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$1.233.456,31 Polo Ativo(s): ANA RITA MENEZES MICHAUD LUCIANE MICHAUD ESPÓLIO DE MAY CATARINA MENDES ALVES NEY HAMILTON MICHAUD Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. O ESPÓLIO DE MAY CATARINA MENDES ALVES opôs embargos de declaração em razão de erro material na decisão de evento 320.1, quanto ao rateio dos valores relativos aos honorários de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.Os embargos são tempestivos e razão assiste ao embargante. O embargante sustenta a ocorrência de erro material, consignando em suas razões que a decisão "deixou de diminuir o valor dos honorários de sucumbência já recebidos pelo advogado Carlos Gilberto Warde Júnior em face da PARANAPREVIDÊNCIA (25%) no importe de R$ 26.479,23, objeto da ação em apenso nº 0006601-91.2020.8.16.0004, devendo ser diminuído o valor de R$ 10.591,69 pertencentes ao ora Suplicante" (evento 324.1). De fato, não obstante a distribuição dos honorários sucumbenciais realizada no evento 320.11, a decisão deixou de considerar os valores já recebidos pelo advogado Carlos Gilberto Warde Júnior. Portanto, acolho os embargos de declaração, para corrigir a divisão dos honorários advocatícios, passando a constar a seguinte redação: “1. Pende a expedição dos precatórios referentes aos honorários de sucumbência, que foram distribuídos na decisão de evento 176.1 em R$ 79.437,69 (setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos). O montante não contém acréscimos de juros de mora. Assim, expeça-se os precatórios de natureza alimentar, como já determinado, nos valores de: a) R$ 37.070,93 para Carlos Gilberto Warde Júnior (60% do valor total devido pelo Estado do Paraná) b) R$ 42.366,76 para Marcos Antonio de Oliveira Bomfim (40% do valor total devido pelo Estado do Paraná) A data base dos cálculos corresponde a 05/2020, data da decisão de evento 155.1.” 3. À Secretaria para anotações necessárias. Intime-se. D. N. Curitiba, 30 de setembro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 17:47
Confirmada
14/10/2025, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 19:16
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 11:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 15:06
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 01:14
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:28
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:34
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 10:31
Confirmada
03/06/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010444-16.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010444-16.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$1.233.456,31 Polo Ativo(s): ANA RITA MENEZES MICHAUD LUCIANE MICHAUD ESPÓLIO DE MAY CATARINA MENDES ALVES NEY HAMILTON MICHAUD Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração em razão de erro material na decisão de evento 305.1, que determinou a expedição de precatórios relativos aos honorários de sucumbência. Os embargados não se opuseram Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos são tempestivos e razão assiste ao embargante. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, consignando em suas razões que: “(...) nos termos do que restou decidido no mov. 176, em face do Estado do Paraná deverá ser requisitado o valor de R$ 79.437,69 (setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), pois o título judicial exequendo atribuiu a este ente público a responsabilidade pelo pagamento de 75% dos honorários advocatícios da fase de conhecimento”. - (evento 311.1) De fato, não obstante a fixação dos honorários realizada no evento 155.1, a decisão foi aperfeiçoada no evento 176.1, a fim de regularizar a distribuição do ônus sucumbencial, nos termos: Por conseguinte, diante da distribuição do ônus de sucumbência estabelecido no Acórdão (Mov. 87.1, pg. 23), deve-se incluir no Precatório Requisitório apenas o percentual de 75% dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, que totaliza R$ 79.437,69 (setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos). Outrossim, a fim de evitar tumulto processual, mormente porque submetido a procedimento distinto, estabelecido no art. 523 do CPC, deverá o credor iniciar o cumprimento do percentual de 25% de honorários, devidos pela PARANAPREVIDÊNCIA, em autos apartados. OS 25% (vinte e cinco por cento), relativos à Paranáprevidência são objeto da ação em apenso nº 0006601-91.2020.8.16.0004. Portanto, acolho os embargos de declaração, para corrigir o item 1 da decisão de evento 305.1, passando a constar a seguinte redação: “1. Pende a expedição dos precatórios referentes aos honorários de sucumbência, que foram distribuídos na decisão de evento 176.1 em R$ 79.437,69 (setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos). Esse valor foi rateado entre os advogados, na proporção de 60% para Carlos Gilberto Warde Júnior e 40% para Marcos Antonio de Oliveira Bomfim. O montante não contém acréscimos de juros de mora. Assim, expeça-se os precatórios de natureza alimentar, como já determinado, nos valores de: a) R$ 47.662,61 para Carlos Gilberto Warde Júnior (60% do valor total devido pelo Estado do Paraná) b) R$ 31.775,07 para Marcos Antonio de Oliveira Bomfim (40% do valor total devido pelo Estado do Paraná) A data base dos cálculos corresponde a 05/2020, data da decisão de evento 155.1.” 3. À Secretaria para anotações necessárias. Intime-se. D. N. Curitiba, 30 de janeiro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2025, 18:51
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 01:03
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 08:41
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 08:00
Confirmada
25/11/2024, 00:06
Confirmada
23/11/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010444-16.2010.8.16.0004 1. Pende a expedição dos precatórios referentes aos honorários de sucumbência, que foram fixados na decisão de evento 155.1 em R$ 105.916,92 (cento e cinco mil novecentos dezesseis reais e noventa e dois centavos). Esse valor foi rateado entre os advogados, na proporção de 60% para Carlos Gilberto Warde Júnior e 40% para Marcos Antonio de Oliveira Bomfim. O montante não contém acréscimos de juros de mora. Assim, expeça-se os precatórios de natureza alimentar, como já determinado, nos valores de: a) R$ 42.366,76 para Marcos Antonio de Oliveira Bomfim b) R$ 63.550,15 para Carlos Gilberto Warde Júnior A data base dos cálculos corresponde a 05/2020, data da decisão de evento 155.1. 2. Quanto ao pedido de reembolso de custas processuais formulado no evento 301.1, diga o Estado do Paraná em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. Curitiba, 01 de agosto de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:38
Outras Decisões
01/08/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 20:57
Confirmada
04/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 22:01
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 07:37
Confirmada
05/10/2023, 16:52
Confirmada
05/10/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:26
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 15:15
Ato ordinatório
21/07/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:42
Confirmada
01/06/2023, 13:25
Remessa (em diligência)
24/05/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 18:17
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 09:26
Confirmada
15/02/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequentes: CARLOS GIBERTO WARDE JUNIOR e OUTROS
Executado: ESTADO DO PARANÁ I. De início, como a Lei Estadual nº 20.713/2021, pela qual assegurou à Fazenda Pública do Estado do Paraná a isenção do pagamento das custas processuais (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70), entrou em vigência em 24.09.2021, incabível afastar o pagamento da condenação em custas processuais pelo vencido (art. 82, §2º e art. 91 do CPC) de acórdão transitado em julgado em 03 de maio de 2018 (Mov. 87.1) e, portanto, anterior à edição da lei. Aplica-se o princípio da irretroatividade tributária (art. 105 do CTN), ou seja, a lei pela qual concede a isenção não pode abranger fatos gerados definitivamente constituídos antes da sua vigência (art. 116 do CTN). Dessa forma, havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais antes da vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, como não se trata de lei interpretativa ou que passou a disciplinar penalidades de forma mais benéfica (art. 106 do CTN) e, sobretudo, como se constituiu o fato gerador (título executivo judicial) antes da sua vigência, aplica-se a regra geral da irretroatividade da lei tributária. Nesse sentido assim já se decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO -IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - LEI 10.705/00 -ISENÇÃO -RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente à vigência da lei que veicula isenção, inviável a aplicação retroativa, porquanto, in casu, não se trata de norma de caráter interpretativo ou obrigação gerada por infração (art. 106 do CTN). 4. Tratando-se de norma concessiva de exoneração tributária, sua interpretação é restritiva 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL (art. 111, III do CTN), observada a necessária segurança jurídica que opera pro et contra o Estado. Inteligência do art. 106 do CTN.3. Recurso provido" (STF, REsp 464.419/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 193). Ademais, nos termos do Enunciado Orientativo nº 46 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS: "A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial da vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementadores dos Oficiais de Justiça, atualmente regulamentadas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual nº 20.713/2021". Por outro lado, nos termos do art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Como os exequentes não estão dispensados da antecipação (art. 91 do CPC), deverão promover o pagamento antecipado das custas relativas à expedição dos Precatórios, assim como de outras eventuais diligências de atos imprescindíveis ao regular andamento da execução. Em síntese, como não são beneficiários da justiça gratuita, o qual estariam dispensados da antecipação das custas processuais (art. 82 e art. 98 do CPC) e, por outro lado, afastada a retroatividade da Lei Estadual nº 20.713/2021, aplica-se a previsão do art. 8º, §§14º e 15º, do Decreto nº 520/2020, segundo a qual, depois de antecipadas as custas da expedição pelo exequente, deverão ser incluídas no Precatório Requisitório, a fim de que sejam reembolsáveis "no mesmo ofício precatório que veicule o seu crédito principal". Impõe-se, portanto, indeferir o pedido (Mov. 236.1). 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL II. Por outro lado, havendo homologação de transação celebrada nos Autos 0001398-92.2022.8.16.0194, proceda-se o levantamento da anotação do arresto (Mov. 262.1). III. Enfim, nota-se que, além do crédito principal, homologou-se o crédito de honorários de sucumbência (Mov. 155.1), com acolhimento dos Embargos de Declaração (Mov. 176.1). Havendo homologação da transação, caberá ao Advogado CARLOS GILBERTO WARDE JUNIOR o percentual de 60% e ao Advogado MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA BOMFIM o percentual de 40% do crédito homologado (R$ 74.437,60), mediante Precatórios Requisitórios individualizados de cada percentual do crédito. IV. INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o devido preparo das custas processuais para expedição dos Precatórios Requisitórios dos honorários de sucumbência porque não beneficiários da justiça gratuita, cujo valor deverá ser recalculado pelo Contador Judicial (Mov. 196.1), com observância dos novos parâmetros definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça (SEI! 0070842-94.2021.8.16.6000). V. Efetuado o preparo, CUMPRA-SE a decisão proferida (Mov. 176.1), com inclusão das custas antecipadas da expedição nos Precatórios Requisitórios (art. 363, §4º, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça e art. 8º, §14ºe 15º, do Decreto nº 520/2020). VI. Enfim, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatório Requisitório. VII. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 00010444-16.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:32
deferimento
01/12/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:30
Recebimento
06/09/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 01:06
Documento (Certidão)
30/08/2022, 16:18
Documento (Decisão)
30/08/2022, 15:49
Documento (Termo/Auto de Penhora)
18/08/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 08:32
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:00
Confirmada
16/06/2022, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:59
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/06/2022, 21:05
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:11
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:18
Confirmada
09/03/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010444-16.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$1.233.456,31 Exequente(s): ANA RITA MENEZES MICHAUD LUCIANE MICHAUD ESPÓLIO DE MAY CATARINA MENDES ALVES NEY HAMILTON MICHAUD Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, impõe-se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II. Como se atribuiu efeito suspensivo, observe-se a decisão proferida no Agravo de Instrumento, pela qual bloqueio qualquer levantamento de valor: III. CUMPRA-SE a decisão proferida (Mov. 155.1 e Mov. 229.1), com expedição do Precatório Requisitório. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:20
Mero expediente
17/02/2022, 21:29
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 18:40
Confirmada
15/02/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:40
Confirmada
14/02/2022, 16:39
Confirmada
14/02/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:06
Confirmada
14/02/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:21
Confirmada
11/02/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ESPÓLIO DE MAY CATARINA MENDES ALVES
Executado: ESTADO DO PARANÁ MAY CATARINA MENDES ALVES ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DO PARANÁ e a PARANAPREVIDÊNCIA para recebimento da pensão por morte do segurado ALCEU ALFREDO MICHAUD (Mov. 1.2), por meio do Advogado CARLOS G. WARDE JUNIOR. Apresentadas contestações (Movs. 1.22 e 1.43) e impugnação (Movs. 1.46 e 1.48). Noticiado o óbito da autora, os herdeiros apresentaram pedido de habilitação, mediante o Advogado MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA BOMFIM (Mov. 11.1), com insurgência pelo o antigo causídico (Mov. 13.1). Deferido o pedido (Mov. 38.1), prolatou-se sentença de procedência (Mov. 64.1), a qual condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Advogado MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA BOMFIM interpôs recurso de apelação (Mov. 71.1), com parcial provimento para postergar o arbitramento quando da liquidação do julgado (Mov. 87.1). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Advogado CARLOS G. WARDE JUNIOR requereu a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais (Mov. 97.1). Esclareceu-se que a divergência sobre os honorários contratuais deve ser dirimida em ação própria e a proporção dos honorários de sucumbência deve ser auferida em liquidação de sentença, com determinação de remessa à Contadoria Judicial (Mov. 112.1). Elaborado o cálculo judicial (Mov. 137.2), com anuência das partes (Mov. 145.1 e 151.1), homologou-se o crédito e arbitraram-se os honorários postergados (Mov. 151.1). O Advogado CARLOS G. WARDE JUNIOR requereu a reserva dos honorários contratuais e integralidade dos sucumbenciais (Mov. 156.1), com discordância do exequente em relação aos honorários contratuais (Mov. 187.1). Determinou-se a intimação dos Advogados para manifestação sobre a divisão, com indicação da pretensão ou formulação de composição (Mov. 199.1). MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA BOMFIM requereu a divisão de 50% de honorários de sucumbência para cada Procurador (Mov. 220.1-2), com discordância por CARLOS G. WARDE JUNIOR (Mov. 221.1). É o relatório. DECIDO. Com efeito, sabe-se que é possível a cobrança da verba honorária, sejam honorários contratuais ou sucumbenciais, desde que não haja conflito sobre eles. Nesse sentido assim já decidiu: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há muito vigora no STJ o entendimento de que "a lei assegura ao advogado pleitear a reserva de valor nos autos da execução, nas condições estabelecidas no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 [...] Tal faculdade, todavia, não pode ser convertida em processo contencioso incidental, nem inaugurar uma demanda nova [...] A eventual execução forçada do contrato de honorários, do advogado contra seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, caput, da Lei 8.906/94), onde se assegure o regular exercício do contraditório" (REsp 641.146/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ 5/10/2006, p. 240). 2. No caso, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a existência de conflito entre o autor e seu advogado, posicionou-se pelo deferimento de pedido de reserva de honorários nos mesmos autos. 3. Configurada a flagrante dissidência entre o acórdão recorrido e o posicionamento do STJ sobre o tema, de rigor o provimento do recurso manejado pela parte ora agravada. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 993.134/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESERVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO. REVOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 568/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. 1.A controvérsia está delimitada ao cabimento de reserva de honorários contratuais pleiteada por ex- 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL advogado nos próprios autos da ação em que atuou. 2. O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. 3. De acordo com os precedentes desta Corte, essa espécie de cobrança facilitada da verba honorária nos próprios autos em que o advogado atuou é cabível desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes. 4. No caso dos autos, não obstante o acórdão recorrido tenha expressamente reconhecido a existência "entre a exequente (Hospital Municipal São José) e o escritório Pereira Rodrigues & Advogados Associados, ora agravante, controvérsia acerca do adimplemento do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado" (fl. 1.844, e- STJ), ainda assim deferiu a reserva de honorários nos autos da execução. Correta, pois, a reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, porquanto decidiu em desacordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se mostra perfeitamente aplicável à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1507304/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Verifica-se evidente conflito entre os Advogados CARLOS G. WARDE JUNIOR e MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA BOMFIM, sem que tenham apresentado proposta de composição sobre os honorários, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. Logo, como a controvérsia entre os Advogados envolve questões que estão fora dos limites da lide, não cabe a este Juízo assegurar reservar de honorários contratuais ou definir eventual percentual a cada patrono, mormente porque houve revogação da procuração anterior e não houve ajuizamento de Cumprimento de Sentença autônomo dos honorários de sucumbência. Destarte, como houve revogação da procuração e, sobretudo, como houve inclusão dos honorários de sucumbência no próprio Cumprimento de Sentença do crédito principal, o Precatório Requisitório dos honorários de sucumbência deverá ser expedido, exclusivamente, em nome do Advogado MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA BOMFIM, sem afastar posterior retificação ou alteração da titularidade. Nesse sentido assim já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO DOS ADVOGADOS. SUCESSÃO DE NOVOS PROCURADORES. DIVERGÊNCIA DOS VALORES DE VERBAS HONORÁRIAS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO. HAVENDO REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO, ESTE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A DEMANDAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE ADVERSA NOS PROPRIOS AUTOS QUANTO AOS VALORES A SEREM PAGOS ENTRE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL O ATUAL PATRONO DA CAUSA E OS ADVOGADOS DESCONSTITUIDOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, DEVE O ULTIMO PLEITEAR EVENTUAIS DIREITOS EM AÇÃO PROPRIA. LIMINAR CONFIRMADA”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801833-02.2021.822.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 01/12/2021). Como a solução depende de ação autônoma perante o Juízo Cível competente, caberá ao Advogado CARLOS G. WARDE JUNIOR o ajuizamento. Cumpra-se a decisão (Mov. 155.1), com expedição dos Precatórios Requisitórios de natureza alimentar, tanto do crédito principal, com inclusão das custas processuais, como do crédito de honorários de sucumbência em nome do Advogado MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA BOMFIM. Em seguida, aguarde-se o pagamento dos Precatórios Requisitórios no ARQUIVO PROVISÓRIO. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0010444-16.2010.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 21:16
Indeferimento
17/12/2021, 12:47
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:12
Confirmada
27/09/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010444-16.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$1.233.456,31 Exequente(s): ANA RITA MENEZES MICHAUD LUCIANE MICHAUD ESPÓLIO DE MAY CATARINA MENDES ALVES NEY HAMILTON MICHAUD Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. INTIME-SE o Advogado MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA BOMFIM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o petitório e documentos juntados (Mov. 221.1). II. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 21:32
Ato ordinatório
16/09/2021, 21:31
Mero expediente
21/07/2021, 22:02
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 19:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 17:22
Mudança de Assunto Processual
29/06/2021, 13:33
Confirmada
11/06/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010444-16.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pensão Valor da Causa: R$1.233.456,31 Exequente(s): ANA RITA MENEZES MICHAUD LUCIANE MICHAUD ESPÓLIO DE MAY CATARINA MENDES ALVES NEY HAMILTON MICHAUD Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. A despeito de CARLOS GILBERTO WARDE JÚNIOR não mais representar os exequentes, renunciou ao prazo para manifestação (Mov. 211). Desse modo, desabilite-se do cadastro como Advogado das partes, a mantê-lo somente como terceiro interessado. II. Por consequência, impõe-se deferir a reabertura do prazo, por 15 (quinze) dias, a fim de que o Advogado dos credores, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA BOMFIM, manifeste-se sobre a divisão dos honorários de sucumbência, com indicação da pretensão ou formulação de composição, a fim de possibilitar o precatório individualizado (Mov. 212.1). III. Em seguida, voltem conclusos. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:00
Mero expediente
17/05/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 01:03
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:15
Confirmada
20/04/2021, 17:15
Confirmada
17/04/2021, 00:05
Confirmada
17/04/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 16:54
Confirmada
07/04/2021, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010444-16.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pensão Valor da Causa: R$1.233.456,31 Exequente(s): ANA RITA MENEZES MICHAUD LUCIANE MICHAUD ESPÓLIO DE MAY CATARINA MENDES ALVES NEY HAMILTON MICHAUD Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. Postergada a definição do percentual dos honorários de sucumbência após homologação do respectivo crédito, INTIMEM-SE os Advogados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a divisão, com indicação da pretensão ou formulação de composição, fim de possibilitar precatório individualizado. II. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 03:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:23
Mero expediente
02/04/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:19
Confirmada
10/03/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:03
Remessa (em diligência)
05/03/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:56
Apensamento
23/02/2021, 16:04
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:00
Documento (Informações)
09/12/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 10:22
Confirmada
27/11/2020, 00:46
Confirmada
27/11/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 09:22
Confirmada
25/11/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:55
Remessa (em diligência)
16/11/2020, 18:54
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/11/2020, 18:53
deferimento
26/10/2020, 11:51
Conclusão (para julgamento)
23/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 10:21
Mero expediente
31/08/2020, 12:03
Conclusão (para julgamento)
31/08/2020, 01:02
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:49
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:49
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:22
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 10:01
Homologação
19/05/2020, 19:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 12:14
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:05
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:35
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:35
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 12:22
Remessa (em diligência)
01/10/2019, 15:42
Documento (Certidão)
01/10/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 11:35
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 11:34
Documento (Certidão)
14/08/2019, 13:35
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 12:19
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:42
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:09
Ato ordinatório
01/07/2019, 10:06
Remessa (em diligência)
01/07/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:03
deferimento
31/05/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 19:23
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:10
Mero expediente
31/01/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 16:09
Conclusão (para decisão)
09/11/2018, 10:33
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 18:33
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:17
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 16:04
Remessa (em diligência)
16/08/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:55
Recebimento
16/08/2018, 13:53
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2017, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2017, 17:48
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:26
Petição (Contra-razões)
27/07/2017, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:06
Petição (Contra-razões)
11/07/2017, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 16:47
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 16:03
Decurso de Prazo
17/05/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 13:42
Procedência
24/01/2017, 20:38
Conclusão (para julgamento)
28/06/2016, 11:02
Ato ordinatório
14/06/2016, 09:32
Ato ordinatório
14/06/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 11:13
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:07
Documento (Outros documentos)
18/04/2016, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 16:22
Documento (Informações)
04/04/2016, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 16:05
Remessa (em diligência)
01/04/2016, 12:45
Remessa (em diligência)
01/04/2016, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 12:44
Ato ordinatório
01/04/2016, 12:01
Ato ordinatório
01/04/2016, 11:43
Ato ordinatório
01/04/2016, 11:42
Ato ordinatório
01/04/2016, 11:42
deferimento
07/03/2016, 17:09
Conclusão (para decisão)
17/12/2015, 16:52
Ato ordinatório
28/10/2015, 11:47
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2015, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2015, 00:05
Ato ordinatório
10/09/2015, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2015, 16:50
Decurso de Prazo
18/07/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2015, 00:05
Ato ordinatório
03/07/2015, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2015, 16:43
Ato ordinatório
01/07/2015, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2015, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 18:35
Decurso de Prazo
16/04/2015, 00:01
Mero expediente
10/04/2015, 18:24
Conclusão (para decisão)
07/04/2015, 14:05
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:13
Ato ordinatório
31/03/2015, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 16:12
Ato ordinatório
26/03/2015, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2015, 18:05
Ato ordinatório
17/03/2015, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2015, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)