Execução Fiscal 0004328-11.2016.8.16.0189 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
09/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pontal do Paraná - Juízo Único
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PONTAL DO PARANá/PR
Autor
JANSEN & JANSEN INCORPORAçõES E CONSTRUçõES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO HENRIQUE LOPES
OAB/PR 71320
·
CPF
065.***.***-05
Mostrar
·
Representa: Autor
ARIVALDIR GASPAR
OAB/PR 18184
·
CPF
224.***.***-53
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·
Representa: Autor
EVANDRO MARIO LAZZARI
OAB/PR 23644
·
CPF
848.***.***-59
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·
Representa: Autor
VERGINIA MARA PEDROSO
OAB/PR 24099
·
CPF
758.***.***-68
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·
Representa: Autor
ADEMILSON GASPAR
OAB/PR 45067
·
CPF
035.***.***-88
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·
Representa: Autor
Ver todos os representantes (16)
Advogados / Representantes
(16)
MARCELO HENRIQUE LOPES
OAB/PR 71320
·
CPF
065.***.***-05
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Representa: Autor
ARIVALDIR GASPAR
OAB/PR 18184
·
CPF
224.***.***-53
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Representa: Autor
EVANDRO MARIO LAZZARI
OAB/PR 23644
·
CPF
848.***.***-59
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Representa: Autor
VERGINIA MARA PEDROSO
OAB/PR 24099
·
CPF
758.***.***-68
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·
Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/06/2022, 14:07
Documento (Certidão)
28/06/2022, 14:07
ADEMILSON GASPAR
OAB/PR 45067
·
CPF
035.***.***-88
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·
Representa: Autor
BRUNO FREITAS DRESSLER
OAB/PR 66176
·
CPF
078.***.***-98
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·
Representa: Autor
ALESSANDRO LIGESKI
OAB/PR 37877
·
CPF
865.***.***-20
Mostrar
·
Representa: Autor
DAVID DOS SANTOS CASSOLI FILHO
OAB/PR 33094
·
CPF
017.***.***-80
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·
Representa: Autor
MARCELO HENRIQUE LOPES
OAB/PR 71320
·
CPF
065.***.***-05
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·
Representa: Réu
ARIVALDIR GASPAR
OAB/PR 18184
·
CPF
224.***.***-53
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·
Representa: Réu
EVANDRO MARIO LAZZARI
OAB/PR 23644
·
CPF
848.***.***-59
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Representa: Réu
VERGINIA MARA PEDROSO
OAB/PR 24099
·
CPF
758.***.***-68
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·
Representa: Réu
ADEMILSON GASPAR
OAB/PR 45067
·
CPF
035.***.***-88
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·
Representa: Réu
BRUNO FREITAS DRESSLER
OAB/PR 66176
·
CPF
078.***.***-98
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Representa: Réu
ALESSANDRO LIGESKI
OAB/PR 37877
·
CPF
865.***.***-20
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Representa: Réu
DAVID DOS SANTOS CASSOLI FILHO
OAB/PR 33094
·
CPF
017.***.***-80
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·
Representa: Réu
Documento (Informações)
28/06/2022, 13:33
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 13:20
Documento (Informações)
27/06/2022, 15:11
Remessa (em diligência)
24/06/2022, 17:42
Documento (Certidão)
24/06/2022, 17:32
Confirmada
24/06/2022, 17:31
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 13:13
Trânsito em julgado
23/06/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 23:01
Confirmada
14/06/2022, 00:12
Trânsito em julgado
06/06/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 11:03
Confirmada
06/06/2022, 11:03
Ver todas as movimentações (93)
Todas as movimentações
(93)
Definitivo
28/06/2022, 14:07
Documento (Certidão)
28/06/2022, 14:07
Documento (Informações)
28/06/2022, 13:33
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 13:20
Documento (Informações)
27/06/2022, 15:11
Remessa (em diligência)
24/06/2022, 17:42
Documento (Certidão)
24/06/2022, 17:32
Confirmada
24/06/2022, 17:31
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 13:13
Trânsito em julgado
23/06/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 23:01
Confirmada
14/06/2022, 00:12
Trânsito em julgado
06/06/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 11:03
Confirmada
06/06/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0004328-11.2016.8.16.0189 VISTOS PARA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pontal do Paraná em virtude do não pagamento de tributo. O Município peticionou nos autos requerendo a extinção da execução fiscal em virtude do pagamento integral do débito. O artigo 156, I, do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário é extinto com o pagamento integral do débito fiscal. Já o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal na ausência de disposição específica, prevê que: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”. Dessa forma, tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade (não quitação do tributo), condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários já quitados conforme informado pelo ente público (quitação integral do débito). Ressalto que mesmo nos casos em que houver extinção antes mesmo da citação, as custas processuais serão devidas pela parte executada (princípio da causalidade), porque somente após a instauração da presente execução (diante de seu inadimplemento administrativo), dirigiu-se a administração pública para realizar o pagamento, o que implica, necessariamente, o reconhecimento do pedido pelo devedor. Nesse sentido: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Pedido de extinção pelo pagamento. Sentença que decreta a extinção, com base no art. 26, da Lei n. 6830/1980 e condena a exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 26, do CPC. Custas processuais devidas pela executada. Fundamento da sentença modificado. Execução fiscal extinta, com base no art. 794, I, do CPC. Custas a cargo da executada. Sentença reformada. Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1177614-6 - União da Vitória - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 15.04.2014) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, levantem-se eventuais restrições existentes. Caso existam valores a serem restituídos às partes, fica desde já deferida a expedição de alvará ou realização de transferência bancária. Havendo pedido de dispensa de prazo recursal, fica este desde logo deferido. Pontal do Paraná, 03 de junho de 2022. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 19:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2022, 19:08
Conclusão (para julgamento)
02/06/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:28
Confirmada
02/06/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0004328-11.2016.8.16.0189 1. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o termo de parcelamento devidamente assinado pelo executado e não por terceiro, no prazo de 15 dias. 2. CASO NÃO HAJA JUNTADA NO PRAZO, considerando que a juntada de termo de parcelamento firmado com terceiro estranho ao feito não é capaz de gerar a suspensão do da exigibilidade do crédito tributário do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional contra o executado, impõe-se a aplicação do artigo 40 da LEF, razão pela qual determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01(um) ano. 2.1. Intime-se a parte exequente (LEF artigo 40, §1º). 2.2. Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos, independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente. 2.3. Findo o prazo de arquivamento provisório sem diligência positiva da Fazenda Pública, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, independente de nova conclusão. 2.4. Após, voltem os autos conclusos para decisão (LEF art. 40, § 4º). 3. CASO HAJA JUNTADA NO PRAZO, venham conclusos os autos com o agrupador: “parcelamento – junta termo”. Intimem-se. Pontal do Paraná, 11 de maio de 2022. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:53
Outras Decisões
11/05/2022, 22:22
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:35
Confirmada
11/04/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0004328-11.2016.8.16.0189 1. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o termo de parcelamento devidamente assinado, no prazo de 15 dias. Ressalto que a assinatura em folha separada ou a simples troca de e-mail não é capaz de gerar a suspensão do crédito tributário, pois não comprova a causa suspensiva. 2. CASO NÃO HAJA JUNTADA NO PRAZO, considerando que o papel apresentado sem assinatura não pode ser considerado como parcelamento, apto a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, impõe-se a aplicação do artigo 40 da LEF, razão pela qual determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01(um) ano. 2.1. Intime-se a parte exequente (LEF artigo 40, §1º). 2.2. Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos, independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente. 2.3. Findo o prazo de arquivamento provisório sem diligência positiva da Fazenda Pública, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, independente de nova conclusão. 2.4. Após, voltem os autos conclusos para decisão (LEF art. 40, § 4º). 3. CASO HAJA JUNTADA NO PRAZO, venham conclusos os autos com o agrupador: “parcelamento – junta termo”. Intimem-se. Pontal do Paraná, 07 de abril de 2022. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:59
Mero expediente
07/04/2022, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:06
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0004328-11.2016.8.16.0189. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.137,98 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): JANSEN & JANSEN INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Decisão: 1. Houve uma primeira oposição de exceção de pré-executividade, juntada no mov. 8.1, em que o executado alegava a nulidade da CDA por não estar descrita a natureza do crédito. Contudo, em decisão de mov. 15.1, reconhecendo que não constava especificamente a natureza do crédito, oportunizou-se ao município a emenda da CDA. A CDA então foi regularizada (mov. 18.2), ao passo que o executado opôs nova exceção de pré-executividade, por meio da qual alega ilegalidade, argumentando que nos termos do art. 203 do CTN só poderia ocorrer a substituição da CDA e não a sua emenda (mov. 21.1). O exequente apresentou resposta no mov. 25.1. É o breve relatório. 2. A pretensão do excipiente não merece acolhimento. Isso porque, ao contrário do que foi alegado na exceção oposta, não se verifica ilegalidade na emenda da CDA constante no mov. 18.2. Nos termos do disposto no art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância. No mesmo sentido, o STJ editou a súmula nº 392: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Assim, ao contrário do que sustenta o executado, há expressa previsão legal permitindo a alteração da CDA até a decisão de primeira instância, entendimento consolidado pela jurisprudência, conforme se verifica na ementa a seguir em julgamento de caso análogo ao ora em comento: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. (I) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INFORMA A ORIGEM E A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO. MERA REFERÊNCIA A AUTO DE INFRAÇÃO SEM APONTAR O TRIBUTO EXIGIDO OU A LEGISLAÇÃO APLICADA. REMISSÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL INSUFICIENTE. DESATENÇÃO AOS REQUISITOS DOS ARTS 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PREJUDICADOS. (II) EMENDA E/OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/1980, RESGUARDADO NOVO PRAZO DE DEFESA AO EXECUTADO. CITA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0037439-63.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.03.2020). Não há, portanto, que se falar em ilegalidade da CDA. 3. Por tais fundamentos, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. 4. Determino o prosseguimento do feito. 5. Considerando que ainda não houve a quitação do débito, em atenção ao pedido de mov. 42.1, proceda-se conforme item 7 e seguintes da decisão de mov. 6.1. Atente-se ao CNPJ constante na CDA de mov. 18.2. 6. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, 18 de fevereiro de 2022. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:33
Exceção de pré-executividade
18/02/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 22:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:51
Confirmada
25/05/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0004328-11.2016.8.16.0189. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0004328-11.2016.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.137,98 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): JANSEN & JANSEN INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Vistos até o mov. 53. 1. Trata-se de demanda fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de Pontal do Paraná em face Jansen & Jansen Incorp.e Const. Ltda. No mov. 8 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando que a CDA que lastreia a presente execução é nula. Ato contínuo, o município exequente se manifestou sobre as alegações no mov. 18. Além disso, apresentou nova CDA retificada. Diante disso, a parte executada se manifestou sob a alegação de que a conduta praticada pelo município exequente é ilegal (mov. 21). Houve impugnação à exceção de pré-executividade no mov. 25. No mov. 31, o município exequente informou o parcelamento do débito tributário. Já no mov. 42, o município executado informou que houve o pagamento parcial do débito, onde requereu o prosseguimento da ação. O município exequente requereu o prosseguimento do feito (mov. 53). É o relatório. Passo a decidir. 2. Intime-se a parte executada para informar em 15 dias se insiste a exceção de pré-executividade apresentada, diante do parcelamento do débito tributário. 3. Após, conclusos. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:25
Mero expediente
12/04/2021, 13:05
Conclusão (para julgamento)
12/01/2021, 14:11
Mero expediente
19/12/2020, 13:43
Conclusão (para julgamento)
28/07/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:15
Mero expediente
03/06/2020, 14:44
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 17:11
Por decisão judicial
21/09/2018, 17:11
deferimento
19/09/2018, 15:13
Conclusão (para decisão)
10/08/2018, 13:30
Mero expediente
23/07/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 16:37
Ato ordinatório
07/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 13:30
Conclusão (para decisão)
27/02/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 16:50
Documento (Certidão)
22/02/2018, 18:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 18:56
deferimento
21/12/2017, 15:06
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:01
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 16:03
Petição (Exceção de praça©-executividade)
05/10/2017, 16:33
Expedição de documento (Carta)
19/09/2017, 14:33
Mero expediente
26/06/2017, 16:11
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 17:22
Recebimento
09/05/2017, 16:07
Distribuição (competência exclusiva)
09/05/2017, 16:07
Petição (Petição inicial)
07/12/2016, 11:15
Documentos
Conclusão
•
06/06/2022, 00:00
Conclusão
•
24/05/2022, 00:00
Conclusão
•
11/04/2022, 00:00
Conclusão
•
09/03/2022, 00:00
Conclusão
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17/05/2021, 00:00
06/06/2022, 00:00
09/03/2022, 00:00