Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000427-69.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-69.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.572,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): ALLIEXPRESS LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 06.170.869/0001-60) MARACANA, 6308 - Gleba Ribeirão Bandeirantes do Norte - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.704-505 ALLIEXPRESS LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Maracanã, 6308 - Gleba Ribeirão Bandeirantes do Norte - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.704-505 Oficie-se à Caixa Econômica Federal conforme requerido. Após o retorno da diligência manifeste-se o exequente. Diligências e intimações necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Magistrada
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000427-69.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-69.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.572,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): ALLIEXPRESS LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 06.170.869/0001-60) MARACANA, 6308 - Gleba Ribeirão Bandeirantes do Norte - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.704-505 ALLIEXPRESS LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Maracanã, 6308 - Gleba Ribeirão Bandeirantes do Norte - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.704-505 Oficie-se à Caixa Econômica Federal conforme requerido. Após o retorno da diligência manifeste-se o exequente. Diligências e intimações necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Magistrada
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 13:12
Confirmada
30/03/2026, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:34
deferimento
28/03/2026, 20:22
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:15
Documento (Certidão)
26/02/2026, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:08
Confirmada
16/12/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:53
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:52
Confirmada
25/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 09:29
Ato ordinatório
16/10/2025, 09:29
Ato ordinatório
16/10/2025, 09:29
Ato ordinatório
16/10/2025, 09:29
Ato ordinatório
16/10/2025, 09:29
Ato ordinatório
16/10/2025, 09:26
Ato ordinatório
16/10/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000427-69.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-69.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.572,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALLIEXPRESS LOGISTICA LTDA ALLIEXPRESS LOGISTICA LTDA 1.Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD de mov.215.1. 2. Minute-se ordem de bloqueio, observando-se as cautelas de praxe. 3. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual o executado deve ser intimado para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. 4. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 23 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:51
Confirmada
23/01/2025, 10:46
Remessa (em diligência)
21/01/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:59
Confirmada
18/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:03
Documento (Certidão)
10/10/2024, 13:03
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
09/10/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:20
Remessa
10/09/2024, 13:44
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 16:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/09/2024, 16:57
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Confirmada
28/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000427-69.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-69.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.572,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALLIEXPRESS LOGISTICA LTDA ALLIEXPRESS LOGISTICA LTDA 1. Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, intime-se a parta executada para, no prazo de cinco dias, informar se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, ficando consignado que o silêncio importará em aceitação tácita (art. 4º, caput e §1º)¹. Observar o advogado que, nos termos do art. 6º, a remessa não impede a prática de atos presenciais quando necessário ( Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais". ) 2. Dispensada a intimação do Estado diante da expressa concordância manifestada no Ofício 5583/2023 - PGE/PDA de 14.09.2023. 3. Transcorrendo o prazo indicado no item 1 acima sem oposição, encaminhe-se o presente processo (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. 4. Caso o execcutado discorde do juízo digital,cumpra-se o art. 32º, §2º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR: §2º Se as partes se opuserem à tramitação no “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, o processo será remetido às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Tendo em vista o decreto de 27.07.2023, já decorreu o prazo das duas primeiras fases (3 meses cada uma), tendo se iniciada a 3ª fase, que inclui a presente Comarca (entrância final). Int. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. ²
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:53
Mero expediente
17/07/2024, 12:51
Ato ordinatório
16/07/2024, 13:58
Ato ordinatório
16/07/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:50
Ato ordinatório
15/07/2024, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000427-69.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-69.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.572,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): ALLIEXPRESS LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 06.170.869/0001-60) MARACANA, 6308 - Gleba Ribeirão Bandeirantes do Norte - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.704-505 ALLIEXPRESS LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Maracanã, 6308 - Gleba Ribeirão Bandeirantes do Norte - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.704-505
Vistos. Deve ser deferido o pedido da parte exequente de suspensão do feito por 30 (trinta) dias (mov. 187). Anote-se a suspensão. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse. Diligências necessárias. Arapongas/Pr, datado e assinado automaticamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
10/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 17:23
Confirmada
09/07/2024, 17:23
Por decisão judicial
09/07/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:54
Por decisão judicial
08/07/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:22
Confirmada
27/06/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2024, 16:58
Ato ordinatório
13/06/2024, 18:03
Ato ordinatório
13/06/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:28
Confirmada
12/06/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-69.2022.8.16.0045
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado ao mov. 162.1. 2. Expeça-se ofício conforme requerido, com prazo de resposta de 10 dias. 3. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. 4. Após, conclusos. 5. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de maio de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:11
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:10
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:24
deferimento
15/05/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:16
Confirmada
15/04/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-69.2022.8.16.0045
Vistos. 1. Defiro o pedidos formulados aos movs. 140.1 e 144.1. 2. Cumpra-se como requerido. 3. Efetuado o levantamento/transferência de valores deve a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito. O eventual silêncio será considerado como quitação integral e o feito será extinto. 4. Em alegando a parte exequente ainda haver saldo devedor, deve apresentar cálculo atualizado do valor do débito, já descontados o montante recebido. 5. Depois de tudo cumprido e decorrido o prazo do item 3, acima, retornem conclusos. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 21 de março de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
12/04/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2024, 18:01
Documento (Certidão)
11/04/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:01
Outras Decisões
21/03/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:04
Confirmada
15/02/2024, 18:04
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:50
Confirmada
21/01/2024, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:32
Confirmada
07/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:19
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:28
Confirmada
27/08/2023, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000427-69.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-69.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.572,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALLIEXPRESS LOGISTICA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. 2. Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência. Do mesmo modo, caso a parte executada encontre-se inscrita no SERASA/SPC por conta da dívida tributária parcelada, proceda-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de julho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:58
Execução frustrada
18/07/2023, 19:48
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:45
Documento (Certidão)
06/07/2023, 09:41
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:32
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:31
Confirmada
06/06/2023, 00:45
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:53
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:53
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:52
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:51
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:51
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:50
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:49
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:49
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:46
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:45
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000427-69.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-69.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.572,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Luciano Lourenço Lopes & Cia Ltda - ME DECISÃO Diante da documentação inserida no seq. 23, retifique-se o polo passivo tal como requerido. No mais, tendo em vista a demonstração do pagamento da primeira parcela do parcelamento celebrado, determino, por ora, a interrupção da ordem Sisbajud (teimosinha), sem prejuízo de posterior reiteração. Após, intime-se o ente público exequente para, no prazo de 10 (dez) dias (já observada a regra do art. 183 do Código de Processo Civil), manifestar-se sobre o contido no seq. 108. Após conclusos com urgência. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de maio de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 08:14
deferimento
25/05/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:53
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Documento (Certidão)
18/04/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000427-69.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-69.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.572,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Luciano Lourenço Lopes & Cia Ltda - ME DECISÃO 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. 1.2.1. Havendo requerimento, cadastre-se a reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.3. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.3.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.3.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.3.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.4. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.4.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.4.2. Não sendo o caso do item 1.4.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos. Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2]. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). [2] As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Arapongas, 04 de abril de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
deferimento
04/04/2023, 19:46
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:34
Confirmada
31/03/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000427-69.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-69.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.572,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Luciano Lourenço Lopes & Cia Ltda - ME DECISÃO 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. 2. Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência. Do mesmo modo, caso a parte executada encontre-se inscrita no SERASA/SPC por conta da dívida tributária parcelada, proceda-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 27 de fevereiro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/03/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:05
Execução frustrada
27/02/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:10
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000427-69.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-69.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.572,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Luciano Lourenço Lopes & Cia Ltda - ME DECISÃO 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. 2. Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência. Do mesmo modo, caso a parte executada encontre-se inscrita no SERASA/SPC por conta da dívida tributária parcelada, proceda-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 17 de outubro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/11/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 10:21
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:17
Execução frustrada
17/10/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:06
Confirmada
26/09/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:27
Documento (Certidão)
23/09/2022, 14:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2022, 14:15
Confirmada
23/09/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000427-69.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-69.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.572,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Luciano Lourenço Lopes & Cia Ltda - ME DECISÃO
Trata-se de execução fiscal. A busca no sistema Sisbajud restou parcialmente frutífera (seq. 21). A parte executada informou adesão a parcelamento (seq. 25) e, em seguida, concordou com o levantamento do valor constrito para amortização do débito executado. Sendo assim, converta-se em renda do ESTADO DO PARANÁ o valor constrito, que deverá ser utilizado para abatimento das parcelas referentes ao parcelamento. Após, suspenda-se o feito pelo prazo do parcelamento. Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência. Do mesmo modo, caso a parte executada encontre-se inscrita no SERASA/SPC por conta da dívida tributária parcelada, proceda-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 19 de setembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:18
Confirmada
20/09/2022, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:20
Documento (Certidão)
20/09/2022, 08:17
Ato ordinatório
20/09/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:06
deferimento
19/09/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:52
Confirmada
27/08/2022, 00:03
Ato ordinatório
17/08/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000427-69.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-69.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.572,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Luciano Lourenço Lopes & Cia Ltda - ME DESPACHO Intime-se o ente público exequente para, no prazo de até 10 (dez) dias (já observada a regra do art. 183 do Código de Processo Civil), manifestar-se sobre o contido no seq. 25. Após conclusos com urgência. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de agosto de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2022, 16:26
Ato ordinatório
16/08/2022, 16:26
Ato ordinatório
16/08/2022, 16:25
Ato ordinatório
16/08/2022, 16:24
Ato ordinatório
16/08/2022, 16:24
Ato ordinatório
16/08/2022, 16:23
Ato ordinatório
16/08/2022, 16:22
Ato ordinatório
16/08/2022, 16:22
Ato ordinatório
16/08/2022, 16:21
Ato ordinatório
16/08/2022, 16:21
Ato ordinatório
16/08/2022, 16:20
Ato ordinatório
16/08/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:31
Mero expediente
15/08/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 17:19
Ato ordinatório
12/08/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:01
Documento (Certidão)
08/07/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000427-69.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-69.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.572,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Luciano Lourenço Lopes & Cia Ltda - ME DECISÃO 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. 1.2.1. Havendo requerimento, cadastre-se a reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.3. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.3.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.3.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.3.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.4. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.4.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.4.2. Não sendo o caso do item 1.4.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, 23 de maio de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2022, 14:27
deferimento
23/05/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:27
Confirmada
17/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:30
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000427-69.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-69.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.572,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Luciano Lourenço Lopes & Cia Ltda - ME DESPACHO 1. Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80). Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça. Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4. Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber. Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5. Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6. Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7. Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8. Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9. Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia. A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens. Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 28 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 13:20
Mero expediente
28/01/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 16:05
Distribuição (sorteio)
20/01/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)