Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007839-33.2013.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0007839-33.2013.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$106.764,94 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CMA VIGILANCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA 1- Considerando o informado no ofício de seq. 157.2 quanto ao resultado do leilão, defiro o requerimento retro. Proceda-se o levantamento das penhoras realizadas nestes autos. 2- A parte exequente pugnou pela suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano. Assevera o art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, será desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Depreende-se do artigo transcrito que se o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, deve o juiz suspender o curso da execução e abrir vista dos autos à Fazenda Pública. Decorrido o prazo de um ano, caso não sejam localizados bens passíveis de constrição, os autos serão arquivados. Esta é a hipótese dos autos, pois não foram localizados bens passíveis de penhora
Ante o exposto, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, determino a suspensão do presente processo de execução fiscal. 2.1- Decorrido o prazo de um ano sem qualquer manifestação da Fazenda Pública, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, independentemente de nova vista dos autos à Fazenda Pública e de nova ordem judicial. 2.2- Nada sendo requerido no prazo de cinco anos, contado da remessa dos autos ao arquivo provisório (Súmula 314, do STJ), intime-se a parte exequente para manifestação, nos termos do art. 10, CPC, aplicável subsidiariamente. 2.3- Após, venham conclusos. Diligências necessárias. (AL) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito