Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cruzeiro do Oeste - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
AUGUSTO PEDRINI NETO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
OAB/PR 47870·CPF·Representa: Autor
MARCELE POLYANA PAIO
OAB/PR 43350·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
RAFAEL CRIVELARO HAAS
OAB/RS 7150140·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 17:36
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:48
Confirmada
01/06/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:33
Ato ordinatório
21/05/2026, 16:33
Ato ordinatório
21/05/2026, 16:33
Documento (Certidão)
21/05/2026, 16:33
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:19
Confirmada
09/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 10:36
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:55
Confirmada
10/04/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:13
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:00
Confirmada
12/03/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 22:24
Confirmada
24/02/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:48
Ato ordinatório
13/02/2026, 11:48
Ato ordinatório
13/02/2026, 11:46
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:54
Confirmada
15/12/2025, 00:28
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:46
Confirmada
01/12/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:47
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:47
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:00
Confirmada
06/11/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:48
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:48
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 21:27
Confirmada
29/09/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:34
Ato ordinatório
29/09/2025, 13:34
Ato ordinatório
29/09/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 22:09
Confirmada
27/08/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:51
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:51
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 21:33
Confirmada
30/06/2025, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:12
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:12
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:12
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:17
Confirmada
20/05/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:35
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:23
Confirmada
25/04/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:28
Ato ordinatório
14/04/2025, 12:27
Ato ordinatório
14/04/2025, 12:26
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:38
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:31
Confirmada
04/03/2025, 00:20
Confirmada
04/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006545-38.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0006545-38.2017.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Augusto Pedrini Neto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por AUGUSTO PEDRINI NETO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 105.1), foi deferida a produção de prova pericial. Após o declínio de diversos peritos, foi apresentada proposta de honorários no mov. 138.1, impugnada no mov. 141.1, tendo o perito apresentado declínio no mov. 144.1. Apresentada nova proposta no mov. 171.1, sobreveio nova impugnação (mov. 174.1), tendo o perito apresentado redução dos honorários no mov. 175.1. Analisadas as propostas e impugnações, os honorários foram fixados no mov. 195.1, tendo o perito nomeado apresentado declínio. Apresentada proposta de honorários por nova perita (mov. 264.1), foi oportunizado o esclarecimento sobres os valores, tendo a perita se manifestado no mov. 276.1. O INSS se insurgiu no mov. 279.1, arguindo, em síntese, que não pode ser responsável por adiantar os honorários periciais, haja vista que não se trata de demanda referente a acidente de trabalho, e impugnou o adiantamento e valor proposto. A autora se manifestou no mov. 280.1, requerendo a homologação dos honorários no valor de R$ 2.672,00, uma vez que de acordo com os parâmetros da Resolução 232/2016. É o resumo. DECIDO. 2. Rejeito a impugnação à antecipação de honorários apresentada pela autarquia ré no mov. 279.1, uma vez que não houve determinação para que arcasse com o adiantamento dos honorários advocatícios, conforme previsto na decisão saneadora, item 4.2: “[...] observando-se que a parte requerente da prova é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita e os honorários serão fixados ao final, de acordo com o art. 25 da Resolução 305 do CJF. Acaso o expert nomeado não aceite o múnus, resta autorizada a indicação pela Escrivania do perito listado subsequente, nos termos deste item.” Dessa forma, mantém-se o estabelecido na decisão saneadora, sem imposição de antecipação de honorários pela parte ré. 3. Conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF), os honorários periciais para beneficiários da justiça gratuita são pagos pelo poder público, seguindo uma tabela específica, que podem ser majorados em até 3 (três) vezes, conforme o §1º do art. 28. O valor máximo desses honorários varia segundo a especialidade da perícia sendo atualizado periodicamente. A Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por seu turno, estabelece os valores para periciais judiciais na Justiça Estadual, que podem ser majorados em até cinco vezes, mediante decisão judicial fundamentada. Contudo, referida resolução se aplica apenas no âmbito da Justiça Estadual, não se aplicando diretamente à Justiça Federal ou à competência delegada. No caso, aplica-se o previsto na Resolução 305/2014 do CJF, que regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tramitam na Justiça Federal, incluindo os casos de competência delegada (quando a Justiça Estadual julga matéria federal). Apenas a título de exemplo, cite-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. [...] COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 305 /2014 DO CJF. [...] 5. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie". (TRF4, AC 5033992-58.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020) A Resolução 305/2014, com as alterações datas pela Resolução 937/2025, previu novos valores para os honorários periciais[1], quais sejam: Considerando que presentes os requisitos previstos no §1º do art. 28 da Resolução 305 do CJF, notadamente a especialização e complexidade do trabalho e recusa de outros profissionais, defiro o pedido de majoração de honorários para o máximo permitido, qual seja, três vezes ao valor previsto na tabela, que corresponde a R$ 1.086,00. Ressalta-se que o pagamento deverá ser feito na forma prevista em decisão saneadora, observando-se que, no caso, o INSS não é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, já que não estão previstas as situações descritas nos §6º e 7º do art. 1º da Lei nº 13.876, aplicando-se a regra geral do §5º do mencionado dispositivo. 3. Intimem-se, cumprindo, no mais, o já determinado anteriormente. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO [1] SEI/CJF - 0674614 - Resolução
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) INDEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) INDEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:08
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:08
Indeferimento
07/02/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:44
Confirmada
30/09/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:19
Confirmada
16/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006545-38.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0006545-38.2017.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Augusto Pedrini Neto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a majoração dos honorários pode ser feita, desde que fundamentada, intime-se a perita a, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o grau de dificuldade, complexidade e quantidade de trabalho que justifique a majoração dos honorários, podendo, na ocasião, apresentar proposta indicando os valores de forma individualizada. 2. Após, oportunizo as partes a, querendo, manifestarem-se, em 15 (quinze) dias. 3. Quando do retorno, excepcionalmente, tornem os autos conclusos com anotação de urgência, diante do lapso temporal desde o deferimento da prova. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:44
Ato ordinatório
05/08/2024, 10:44
Julgamento em Diligência
31/07/2024, 09:39
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:49
Confirmada
22/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:34
Confirmada
30/03/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:02
Ato ordinatório
19/03/2024, 14:02
Ato ordinatório
19/03/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:00
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:57
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 23:37
Confirmada
19/02/2024, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:58
Ato ordinatório
14/02/2024, 12:58
Ato ordinatório
14/02/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 09:39
Confirmada
10/02/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:33
Ato ordinatório
06/02/2024, 13:33
Ato ordinatório
06/02/2024, 13:33
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:22
Confirmada
28/01/2024, 00:10
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 11:35
Confirmada
22/12/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:49
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:49
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:49
Confirmada
10/12/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:51
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:11
Confirmada
19/11/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:44
Ato ordinatório
08/11/2023, 14:44
Ato ordinatório
08/11/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:08
Confirmada
31/10/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:58
Ato ordinatório
27/10/2023, 13:58
Ato ordinatório
27/10/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:45
Confirmada
08/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:32
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Confirmada
10/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:55
Documento (Certidão)
30/08/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:50
Confirmada
15/08/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:12
Confirmada
06/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:56
Confirmada
21/07/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:17
Ato ordinatório
21/07/2023, 15:16
Ato ordinatório
21/07/2023, 15:16
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:42
Confirmada
01/07/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:09
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:30
Confirmada
09/06/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:03
Confirmada
07/06/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006545-38.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0006545-38.2017.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Augusto Pedrini Neto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de pedido da Sr. Perito para fixação dos honorários periciais, no importe de R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais), argumentando a distância e demora na realização de perícia (mov. 175.1). Intimada, a autarquia ré apresentou impugnação ao pedido, postulando para que os honorários sejam fixados de acordo com resolução do CNJ e CJF (mov. 183.1). É o breve relato. Decido. 2. O pedido da Expert merece parcial deferimento. Isso porque, a distância entre esta Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR e a de Assis Chateaubriand/PR, onde reside o perito, justifica a majoração dos honorários pericias, a fim de fazer frente aos custos do deslocamento, bem como já houve o declínio por diversos profissionais. Entretanto, entendo que o valor apresentado se encontra excessivo, motivo pelo qual, fixo os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais). A esse respeito, já se manifestou o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO INSS E ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS NO QUÍNTUPLO DO TETO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO TRABALHO A SER REALIZADO. VALOR QUE DESTOA DO IMPORTE ARBITRADO EM CASOS ANÁLOGOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 740,00. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038256-25.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.01.2023) 2. No mais, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o múnus, conforme item 4.2 e seguintes da decisão de mov. 105.1, devendo, em caso de aceite, designar data, horário e local para realização da prova pericial. 3. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:35
Ato ordinatório
29/05/2023, 15:35
deferimento
26/05/2023, 08:16
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 10:16
Documento (Certidão)
06/03/2023, 16:20
Documento (Certidão)
09/02/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:49
Confirmada
08/02/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 11:49
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:20
Confirmada
30/01/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:25
Confirmada
23/01/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2023, 23:49
Confirmada
22/01/2023, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:03
Documento (Certidão)
12/01/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 21:13
Confirmada
11/01/2023, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 10:23
Confirmada
20/12/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:40
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:50
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:19
Confirmada
06/12/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:49
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:48
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:02
Confirmada
01/12/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:29
Ato ordinatório
29/11/2022, 14:28
Ato ordinatório
29/11/2022, 14:28
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:37
Confirmada
22/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:46
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:49
Confirmada
01/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006545-38.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0006545-38.2017.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Augusto Pedrini Neto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando que no petitório de mov. 144, o perito outrora nomeado solicitou o seu declínio, antes da análise do pedido de mov. 138, à serventia, nomeia-se novo perito para realização da perícia, conforme artigo 26, da Portaria n. 003.2021 deste Juízo. Após, cumpra-se o contido no item 4.3 e seguintes da decisão saneadora de mov. 105. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:12
Ato ordinatório
20/09/2022, 14:11
Ato ordinatório
20/09/2022, 14:11
Mero expediente
02/09/2022, 11:15
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Confirmada
20/08/2022, 00:12
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:10
Confirmada
01/08/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:50
Confirmada
28/07/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:58
Confirmada
22/07/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:53
Ato ordinatório
21/07/2022, 16:52
Ato ordinatório
21/07/2022, 16:52
Documento (Certidão)
21/07/2022, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2022, 00:15
Documento (Certidão)
29/06/2022, 16:02
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:34
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 19:50
Confirmada
14/06/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:09
Ato ordinatório
14/06/2022, 14:09
Ato ordinatório
14/06/2022, 14:08
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:16
Confirmada
31/05/2022, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:18
Ato ordinatório
25/05/2022, 16:18
Ato ordinatório
25/05/2022, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2022, 16:17
Por decisão judicial
12/05/2022, 12:24
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:28
Confirmada
24/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:06
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:31
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:25
Confirmada
10/03/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006545-38.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0006545-38.2017.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Augusto Pedrini Neto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proposta por AUGUSTO PEDRINI NETO em face de Instituto Nacional do Seguro Social. Alega a parte autora preencher os requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário, no entanto, ao apresentar requerimento administrativo em 03/11/2015, teve seu pedido negado sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Entende que a decisão foi equivocada, pois laborou em atividade especial em período que não fora reconhecido pela Autarquia Ré, assim, pleiteia pela procedência da pretensão deduzida, a fim de determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devido à parte autora. Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação de movimento 13.1, aduzindo em resumo a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Sentença em mov. 70.1. Posteriormente, sobreveio acórdão que determinou a reabertura da instrução, para a complementação da instrução, inclusive, se necessário, mediante realização de perícia técnica. Especificação de provas no mov. 101.1. e 103.1. Vieram-me conclusos. DECIDO. 1. Deixo de designar a audiência preliminar, forte no §3º do artigo 331 do CPC, diante da improbabilidade de celebração de acordo nos feitos previdenciários. 2. Ausentes preliminares, não há questões processuais pendentes. Destarte, por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito e passo à organização, nos termos do art. 357 do CPC. 3. Fixo como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a atividade rural e especial exercida pelo Requerente e b) o cumprimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Destaco que a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, na qual se exige tempo de serviço reduzido, exercido sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58, da Lei 8.213/91, com alterações produzidas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98. Consoante a jurisprudência, o reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido. Assim, depende do preenchimento de requisitos existentes na data do efetivo exercício: a) até 28.04.1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), e decretos reguladores, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do enquadramento da atividade como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de laudo técnico, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente; b) a partir de 29.04.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a partir de 06.03.1997, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de laudo técnico. É pacifico na jurisprudência que o reconhecimento da especialidade por exposição ao calor frio e ruído, em qualquer época, deve-se dar mediante laudo técnico expedido por profissional habilitado. Com efeito, a juntada do PPP devidamente preenchido com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT) dispensa a realização de outras provas, sendo suficiente para a demonstração da natureza especial, ou não, das atividades desempenhadas. 4.1. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, devendo a Escrivania proceder na forma determinada em Portaria. 4.1. As partes possuem 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos. 4.2. Após consulta ao Cadastro de Auxiliares do Judiciário (https://portal.tjpr.jus.br/caju/), nomeio (perito em segurança do trabalho) Douglas Lennon Marques para atuar como perito, observando-se que a parte requerente da prova é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita e os honorários serão fixados ao final, de acordo com o art. 25 da resolução 305 do CJF. Acaso o expert nomeado não aceite o múnus, resta autorizada a indicação pela Escrivania do perito listado subsequente, nos termos deste item. 4.3. Havendo discordância, renove-se vista ao expert e intime-se novamente à parte. 4.4. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. 4. 5. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. 4.6. Apresentado o laudo, deem-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, forte art. 477, §1º do CPC. 4.7. Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. 4.8. Ausentes quesitos complementares, ou apresentados estes, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da necessidade de produção de prova oral, de forma que, em caso de inércia, intimem-se posteriormente para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos para sentença); 4.9. Acaso não esteja no CAJU, justificada a nomeação nos termos do art. 157, §2º do CPC, determino a notificação do perito para providenciar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, §2º, da Resolução CNJ nº. 233/16). 5. Nos termos do art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Intimem-se. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Confirmada
08/03/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:14
Ato ordinatório
08/03/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:09
Decisão de Saneamento e Organização
22/02/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:34
Confirmada
26/12/2021, 00:31
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 17:02
Confirmada
17/12/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006545-38.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0006545-38.2017.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Augusto Pedrini Neto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da eventualidade pela produção de provas suplementares, consoante firmado pelo TRF-4, certifique-se e intimem-se as partes circunstanciadamente para manifestação expressa quanto ao seu interesse (Portaria nº 003/2021, art. 164, §1º). Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:05
Documento (Certidão)
15/12/2021, 17:05
Julgamento em Diligência
10/12/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 17:01
Confirmada
01/11/2021, 00:20
Confirmada
01/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:45
Trânsito em julgado
21/10/2021, 14:45
Recebimento
21/10/2021, 14:43
Ato ordinatório
04/05/2019, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2019, 13:39
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 13:22
Documento (Certidão)
27/03/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:16
Documento (Certidão)
11/03/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:49
Procedência em Parte
01/02/2019, 16:48
Conclusão (para julgamento)
07/01/2019, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2019, 00:27
Por decisão judicial
03/01/2019, 12:57
Mero expediente
02/01/2019, 20:34
Conclusão (para julgamento)
05/11/2018, 15:52
Mero expediente
02/11/2018, 10:41
Conclusão (para julgamento)
30/10/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:42
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/09/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 16:28
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 16:36
Ato ordinatório
11/05/2018, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:49
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/05/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:37
de Instrução (cancelada)
11/05/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 15:32
Mero expediente
22/03/2018, 19:08
Conclusão (para decisão)
22/03/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 11:46
de Instrução (designada)
10/01/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/01/2018, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 15:03
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 14:51
Entrega em carga/vista
18/12/2017, 10:51
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:23
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 14:38
Petição (Contestação)
13/11/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)