Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001012-55.2004.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 Autos nº. 0001012-55.2004.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.394.336,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ADEIR EVANGELISTA LAGOANO - COMERCIO DE CARNES LTDA SERGIO RUBIM DECISÃO chamo o feito à ordem. I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal em que, após a constrição de bem imóvel, foi proferida decisão no seq. 305.1 determinando a expedição de mandado de avaliação e intimação, nos termos do art. 96 da Portaria nº 3/2021. Posteriormente, no seq. 346.1, a Fazenda Nacional requereu que a avaliação do imóvel rural fosse formalizada com base na tabela da Secretaria Estadual de Agricultura. No seq. 355.1, o executado Sergio Rubim, por curador especial, insurgiu-se contra esse critério e requereu que a avaliação fosse realizada por método comparativo. No seq. 357.1, foi indeferido o pedido de avaliação por tabela, determinando-se que a avaliação fosse promovida por perito judicial. Na sequência, no seq. 373.1, o Sr. Perito Judicial apresentou aceitação do encargo e proposta de honorários, postulando arbitramento da verba, adiantamento parcial, prazo para apresentação do laudo e, subsidiariamente, dispensa da incumbência caso não viabilizado o início dos trabalhos. Houve, ainda, manifestações das partes acerca da responsabilidade pelo custeio da prova, nos seqs. 385.1 e 389.1. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os elementos constantes dos autos, verifica-se que há determinação judicial anterior e específica, lançada no seq. 305.1, para expedição de mandado de avaliação e intimação, nos termos do art. 96 da Portaria nº 3/2021, em razão da penhora incidente sobre o imóvel. A regular condução do processo impõe a observância da sequência lógica dos atos já determinados pelo Juízo, em prestígio ao devido processo legal, à utilidade dos atos processuais, à duração razoável do processo e à vedação de providências processuais sobrepostas ou desnecessariamente onerosas. Nessa perspectiva, antes da apreciação do petitório apresentado pelo Sr. Perito Judicial, notadamente no que concerne a arbitramento de honorários, antecipação de valores e início dos trabalhos técnicos, faz-se necessário o prévio cumprimento da diligência anteriormente ordenada, cuja finalidade é justamente possibilitar a avaliação do bem penhorado por meio do mandado próprio. Com efeito, sem a prévia tentativa de cumprimento dessa ordem, a deliberação imediata sobre o requerimento do expert mostra-se prematura, pois ainda não se sabe, de forma objetiva, se a diligência avaliativa poderá ser concretizada, se o bem será adequadamente localizado, ou mesmo se haverá circunstância impeditiva a ser certificada pelo avaliador. A providência processual útil, neste momento, é, portanto, viabilizar o cumprimento da ordem já proferida. Para tanto, deve a exequente indicar a localização exata do imóvel, com os dados necessários ao cumprimento do mandado. Após, será expedido o mandado de avaliação e intimação, devendo o Sr. Avaliador certificar, de forma circunstanciada, o resultado da diligência, inclusive, se for o caso, a impossibilidade de proceder à avaliação do bem. Positiva ou negativa a diligência, deverão as partes ser intimadas, retornando os autos conclusos, oportunamente, para análise do petitório do Sr. Perito Judicial e das questões correlatas, inclusive eventual antecipação de valores, arbitramento e demais providências cabíveis. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO: 1. Intime-se a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a localização precisa do imóvel objeto da penhora, com todos os elementos necessários ao cumprimento da diligência avaliativa. 2. Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação, nos termos do art. 96 da Portaria nº 3/2021, em cumprimento à determinação já lançada no seq. 305.1. 3. Cumpra o Sr. Avaliador o mandado, devendo certificar, de forma circunstanciada, o resultado da diligência, informando, sendo o caso, a impossibilidade de avaliação do bem e a respectiva justificativa. 4. Positiva ou negativa a diligência, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. 5. Oportunamente, voltem conclusos para análise do petitório do Sr. Perito Judicial, inclusive quanto ao arbitramento de honorários, eventual antecipação de valores e demais providências pertinentes. 6. No mais, cumpra-se na forma já deliberada. 7. Intimações e diligências na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto