Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/03/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
GABRIEL KLAUS
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO KLAUS
OAB/PR 89442·CPF·Representa: Autor
HYORRANA RIBEIRO DE MELO
OAB/PR 84743·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA
OAB/PR 53612·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
23/06/2026, 14:28
Definitivo
12/06/2026, 14:10
Documento (Informações)
12/06/2026, 13:59
Remessa (em diligência)
10/06/2026, 16:15
Decurso de Prazo
10/06/2026, 01:01
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:08
Confirmada
27/05/2026, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2026, 16:23
Trânsito em julgado
14/05/2026, 13:19
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:34
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001812-55.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-55.2012.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$957.514,38 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Gabriel Klaus IGUATEMI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Muriel Marcel Klaus 1)-Diante do pedido de desistência formulado pelo exequente, bem assim considerando a ausência de necessidade de concordância da parte executada, porquanto o caso concreto não se amolda à exceção prevista no artigo 775, parágrafo único, incisos I e II, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 775, c.c. 485, VIII, do NCPC. 2)-Custas na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil de 2015. 3)-Defiro a dispensa do prazo recursal, caso pleiteado. 4)-Em tendo havido recolhimento de valores de diligência não utilizada, defiro a expedição de alvará judicial para devolução de tais valores ao depositante. Caso tenham sido depositados pelo FUNJUS, o pedido de restituição deverá ser formulado diretamente àquele órgão. 5)-Após o trânsito em julgado e após o cumprimento das Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 6)-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2026, 16:15
Confirmada
14/04/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:42
Confirmada
08/04/2026, 02:28
Remessa (em diligência)
07/04/2026, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:56
Desistência
06/04/2026, 20:29
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 13:10
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:53
Confirmada
20/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:23
Desarquivamento
09/03/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:12
Provisório
21/10/2025, 13:46
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:23
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:36
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001812-55.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-55.2012.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$957.514,38 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Gabriel Klaus IGUATEMI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Muriel Marcel Klaus 1)-Defiro o petitório de seq. 477. Por conseguinte, expeça-se ofício à Capitania dos Portos do Estado de Paraná, a fim de verificar se o executado possui embarcações passíveis de penhora. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias 2)-De igual modo, defiro a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 3)-Finalizadas as diligências supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 4)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:20
deferimento
06/08/2025, 21:57
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:36
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:07
Confirmada
25/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:30
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:51
Confirmada
03/04/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2025, 15:04
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2025, 15:03
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2025, 15:03
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2025, 15:03
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2025, 15:03
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2025, 15:01
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:35
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 08:42
Confirmada
21/02/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:49
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 13:39
Ato ordinatório
17/01/2025, 08:59
Ato ordinatório
17/01/2025, 08:59
Ato ordinatório
17/01/2025, 08:59
Ato ordinatório
16/01/2025, 08:56
Confirmada
15/01/2025, 08:57
Ato ordinatório
15/01/2025, 08:57
Ato ordinatório
15/01/2025, 08:56
Confirmada
10/01/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001812-55.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-55.2012.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$957.514,38 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Gabriel Klaus IGUATEMI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Muriel Marcel Klaus 1)- Defiro o pedido de seq. 437, à vista de renúncia de prazo dos executados quanto ao bloqueio realizado (seq. 439.0). Por conseguinte, expeça-se alvará judicial, em favor da parte exequente, para levantamento dos valores constritos à seq. 434. 1.1)-Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. 1.2)-Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 2)-Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento do feito por um ano. 3)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 5)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 11:25
deferimento
23/12/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 14:26
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:17
Confirmada
16/08/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 11:32
Ato ordinatório
26/07/2024, 09:42
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:39
Confirmada
13/06/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2024, 13:41
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:06
Confirmada
29/05/2024, 08:13
Confirmada
29/05/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001812-55.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-55.2012.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$158.023,57 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Gabriel Klaus IGUATEMI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Muriel Marcel Klaus 1)- Defiro o petitório retro. Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD. À Serventia para as diligências necessárias. 2)- No mais, considerando o rol do art. 835, do CPC/15, que trata da preferência de penhora de dinheiro face às demais modalidades, defiro, desde logo, a penhora via SISBAJUD. 2.1)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. 2.1.1)- Caso solicitado, desde logo, resta deferida a repetição da ordem SISBAJUD pelo prazo máximo autorizado pelo Sistema. 2.2)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 2.3)-Não havendo impugnação da parte executada, em relação a eventual valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 3)- Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 3.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 5)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:59
deferimento
15/05/2024, 21:56
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:34
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:13
Confirmada
16/02/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001812-55.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-55.2012.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$158.023,57 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Gabriel Klaus IGUATEMI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Muriel Marcel Klaus 1)- Diante da renúncia informada à seq. 409 e 410, cumpra-se a Portaria vigente nesta Vara, devendo a parte exequente regularizar sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito por um ano. 2)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:58
Mero expediente
14/02/2024, 20:12
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2023, 12:34
Petição (Renúncia de mandato)
30/11/2023, 16:04
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:32
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:02
Confirmada
03/11/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:00
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 11:18
Confirmada
01/09/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:25
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:18
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:35
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-55.2012.8.16.0028 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, conforme requerido. Para tanto, à Secretaria para que realize buscas junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) em relação à indisponibilidade de eventuais bens em nome da parte executada. 2. Cumprido o item acima, abra-se vista à exequente para que indique com que atos pretende dar continuidade ao feito no prazo de 10 (dez) dias, juntando memória de cálculo atualizada. Intimem-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
03/08/2023, 00:00
Confirmada
02/08/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:46
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:17
deferimento
24/07/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001812-55.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-55.2012.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$158.023,57 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Gabriel Klaus IGUATEMI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Muriel Marcel Klaus 1)- INDEFIRO, por ora, o pleito no tocante à utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tendo em vista que a jurisprudência do eg. TJPR é ampla, no sentido de dar acolhimento ao pleito do exequente apenas quando esgotados os meios de constrição de bens corriqueiramente aplicados, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, cumpre colacionar os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010910-65.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 29.05.2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO REFORMADA. Tendo o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER – sido estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar na investigação patrimonial, bem como para dar celeridade aos trâmites dos feitos executivos, exauridas as tentativas de busca de bens por meio dos demais sistemas judiciais, possível a utilização do novo sistema.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012815-08.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.05.2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “SNIPER” (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS QUE VISAM SATISFAZER O DÉBITO RECLAMADO. DECISÃO MODIFICADA.Agravo de instrumento provido" (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066852-19.2022.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.05.2023). 2)- Isso posto, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Confirmada
18/07/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:12
Indeferimento
02/07/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 09:35
Desarquivamento
09/05/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:29
Provisório
15/09/2022, 16:12
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:19
Confirmada
06/09/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:54
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:24
Documento (Informações)
01/08/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001812-55.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0001812-55.2012.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$158.023,57 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): Gabriel Klaus IGUATEMI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Muriel Marcel Klaus 1)-Tendo em vista que a cessão de crédito está devidamente provada documentalmente, bem assim considerando que o contrato entabulado entre as partes originárias prevê expressamente a possibilidade de cessão de crédito, com fundamento no artigo 109 do NCPC, DEFIRO a substituição processual no polo ativo da lide. 2)-À Serventia para as anotações e retificações necessárias. 3)-Intime-se a exequente-cessionária, ao fim de que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 4)-Inerte, ou concordando com o arquivamento, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5)-Diligências necessárias, observando-se a Portaria 3/2019. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Confirmada
29/07/2022, 16:30
Remessa (em diligência)
29/07/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:17
Ato ordinatório
29/07/2022, 14:16
deferimento
23/07/2022, 12:04
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:18
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:24
Confirmada
30/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001812-55.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0001812-55.2012.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$158.023,57 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): Gabriel Klaus IGUATEMI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Muriel Marcel Klaus 1)-Em relação à petição de seq. 352.1, defiro o pedido e concedo 15 (quinze) dias para que a parte exequente cumpra a determinação de seq. 347.1. 2)-No mais, cumpra-se a decisão de seq. 347.1. 3)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Confirmada
19/05/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:36
deferimento
14/05/2022, 17:23
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:24
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001812-55.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0001812-55.2012.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$158.023,57 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): Gabriel Klaus IGUATEMI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Muriel Marcel Klaus 1)-Intime-se a parte autora e o peticionante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos o anexo “1.1” do termo de cessão de crédito, sob pena de indeferimento da substituição processual. 2)-Em caso de inércia, resta, desde logo, indeferido o pedido de substituição processual, devendo a parte autora ser intimada para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3)-Intimem-se. 4)- Diligências necessárias, observando-se a Portaria nº 03/2019. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Confirmada
08/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:24
Ato ordinatório
08/03/2022, 13:24
Indeferimento
22/02/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 14:56
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:48
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Confirmada
23/11/2021, 00:07
Confirmada
22/11/2021, 20:39
Confirmada
22/11/2021, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001812-55.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0001812-55.2012.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$158.023,57 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): Gabriel Klaus IGUATEMI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Muriel Marcel Klaus 1)-Defiro a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa a, no máximo, os cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 2)-Finalizada a diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 4)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 5)-No mais, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara. 6)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:01
deferimento
04/11/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 21:31
Confirmada
08/10/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:37
Ato ordinatório
25/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 12:38
Confirmada
23/09/2021, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001812-55.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0001812-55.2012.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$158.023,57 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): Gabriel Klaus IGUATEMI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Muriel Marcel Klaus 1)-Defiro a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 1.1)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 1.2)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 1.2.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 2)-Não havendo interesse na penhora, ou não juntada a pesquisa do preço médio do veículo, conforme determinado supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 4)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 5)-No mais, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara. 6)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:16
deferimento
02/09/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 20:02
Confirmada
29/07/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 22:03
Ato ordinatório
15/07/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 16:04
Confirmada
12/07/2021, 00:47
Confirmada
12/07/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 14:18
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 14:06
Confirmada
22/06/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 09:05
Desarquivamento
12/06/2021, 01:31
Provisório
03/04/2020, 15:19
Mero expediente
02/04/2020, 15:32
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 16:46
Ato ordinatório
20/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:44
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 09:37
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:03
deferimento
23/08/2019, 11:54
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:01
Ato ordinatório
11/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 10:35
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 10:31
deferimento
01/05/2019, 11:07
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 12:30
Ato ordinatório
23/01/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 17:09
deferimento
21/12/2018, 19:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 18:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 12:21
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 12:21
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 12:20
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:03
Documento (Informações)
10/08/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 15:12
Remessa (em diligência)
07/08/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 10:22
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
07/08/2018, 10:21
deferimento
03/08/2018, 13:04
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 11:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 17:24
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 10:12
Recebimento
19/06/2018, 10:10
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2017, 14:00
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 10:44
Petição (Contra-razões)
01/08/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 08:59
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 14:04
Improcedência
24/05/2017, 17:58
Conclusão (para decisão)
01/02/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 15:19
deferimento
09/12/2016, 17:01
Conclusão (para decisão)
31/10/2016, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 18:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 13:30
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 10:25
Julgamento em Diligência
25/07/2016, 19:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 10:30
Decurso de Prazo
03/06/2016, 00:23
Documento (Certidão)
31/05/2016, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:08
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 10:49
Conclusão (para julgamento)
18/05/2016, 10:08
Expedição de documento (Alvará)
18/05/2016, 09:53
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 10:19
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 10:54
Ato ordinatório
19/04/2016, 17:17
Documento (Outros documentos)
19/04/2016, 17:16
Decurso de Prazo
12/03/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 17:26
Mero expediente
01/02/2016, 22:40
Conclusão (para decisão)
30/07/2015, 17:45
Documento (Certidão)
30/07/2015, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2015, 14:48
Documento (Outros documentos)
28/05/2015, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/10/2014, 14:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2014, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2014, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2014, 21:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2014, 11:16
Ato ordinatório
13/08/2014, 10:33
Documento (Outros documentos)
13/08/2014, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2014, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2014, 00:04
Decurso de Prazo
15/07/2014, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2014, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2014, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2014, 16:34
Ato ordinatório
07/07/2014, 14:23
Documento (Outros documentos)
07/07/2014, 14:23
Decurso de Prazo
05/06/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2014, 11:43
Ato ordinatório
04/06/2014, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2014, 12:26
Decurso de Prazo
29/05/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2014, 10:08
Ato ordinatório
07/05/2014, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2014, 20:46
Ato ordinatório
30/04/2014, 13:30
Documento (Outros documentos)
30/04/2014, 13:22
Decurso de Prazo
23/04/2014, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2014, 15:04
Ato ordinatório
17/04/2014, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2014, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2014, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2014, 14:13
Mero expediente
30/03/2014, 16:05
Conclusão (para despacho)
17/02/2014, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2014, 14:44
Ato ordinatório
27/01/2014, 14:59
Ato ordinatório
27/01/2014, 14:59
Ato ordinatório
27/01/2014, 14:41
Documento (Outros documentos)
27/01/2014, 13:37
Mero expediente
22/01/2014, 15:14
Conclusão (para despacho)
21/01/2014, 10:08
Decurso de Prazo
05/12/2013, 00:02
Decurso de Prazo
29/11/2013, 00:07
Documento (Certidão)
25/11/2013, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2013, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2013, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2013, 10:27
deferimento
11/11/2013, 16:11
Conclusão (para decisão)
09/09/2013, 10:47
Mero expediente
14/08/2013, 18:25
Conclusão (para despacho)
13/08/2013, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2013, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2013, 13:58
Mero expediente
08/04/2013, 15:39
Conclusão (para despacho)
03/04/2013, 10:41
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
03/04/2013, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2013, 09:38
Ato ordinatório
22/03/2013, 09:23
Decurso de Prazo
08/03/2013, 00:07
Decurso de Prazo
08/03/2013, 00:05
Decurso de Prazo
08/03/2013, 00:05
Decurso de Prazo
28/02/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2013, 08:21
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/02/2013, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2013, 10:36
Mero expediente
13/02/2013, 17:48
Conclusão (para despacho)
01/02/2013, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2013, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/01/2013, 08:47
Decurso de Prazo
15/12/2012, 00:11
Decurso de Prazo
15/12/2012, 00:11
Decurso de Prazo
11/12/2012, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2012, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2012, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2012, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2012, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2012, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2012, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2012, 18:35
Documento (Certidão)
30/11/2012, 18:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2012, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2012, 10:15
Decurso de Prazo
20/11/2012, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2012, 17:31
Documento (Certidão)
19/11/2012, 17:31
Petição (Contestação)
19/11/2012, 15:43
Ato ordinatório
13/11/2012, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2012, 17:49
Expedição de documento (Carta)
29/10/2012, 18:40
Decurso de Prazo
02/08/2012, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2012, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2012, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2012, 22:40
Documento (Certidão)
01/07/2012, 22:40
Decurso de Prazo
24/04/2012, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2012, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2012, 00:10
Documento (Certidão)
11/04/2012, 00:10
Mero expediente
30/03/2012, 13:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2012, 21:42
Documento (Certidão)
15/03/2012, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2012, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2012, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)