Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000763-41.2003.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 Autos nº. 0000763-41.2003.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.766.419,60 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGROPECUARIA TAMARANA LTDA ILIBERTO ELISEU CAVALLI JOÃO REZENDE DA SILVA VANDERLEI SECATO 1.
Trata-se de petição apresentada por VINÍCIUS DO AMARAL, habilitado como terceiro interessado, em que sustenta que, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5028801-90.2017.4.04.0000/PR, transitado em julgado em 05/02/2024, houve o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em face de VANDERLEI SECATO, impondo-se a sua exclusão do polo passivo (seq. 345). Aduz, ainda, nulidade parcial da sentença de seq. 338.1 e pleiteia o reconhecimento de sua legitimidade exclusiva para o recebimento dos honorários sucumbenciais arbitrados em razão da exclusão da responsabilidade tributária de Vanderlei Secato. É o relatório. 2. A alegação de nulidade da sentença de seq. 338.1 parte de premissa equivocada. O pronunciamento deste Juízo acerca da prescrição intercorrente não afastou nem poderia afastar a autoridade da coisa julgada formada no âmbito do TRF da 4ª Região e confirmada pelo STJ, que reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução em face de Vanderlei Secato. Portanto, não se trata de nulidade a ser declarada, mas apenas de adequação do polo passivo, para excluir o executado mencionado, em estrita observância à decisão superior. No que se refere aos honorários, o requerente atuou como patrono de Vanderlei Secato e logrou êxito em afastar a responsabilidade tributária de seu constituinte. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado que atuou na defesa da parte vencedora (art. 85, § 14, do CPC), razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade de VINÍCIUS DO AMARAL para a percepção da verba honorária já arbitrada. 3. Ante o exposto: i) REJEITO o pedido de reconhecimento de nulidade da sentença de seq. 338.1, por partir de premissa equivocada, sem prejuízo da observância da coisa julgada formada no âmbito do TRF4 e confirmada pelo STJ; ii) DETERMINO a exclusão de VANDERLEI SECATO do polo passivo da execução, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado; iii) RECONHEÇO a legitimidade do requerente VINÍCIUS DO AMARAL para o recebimento de eventuais honorários sucumbenciais arbitrados em razão da exclusão da responsabilidade tributária de Vanderlei Secato; iv) DETERMINO que as futuras intimações sejam realizadas em nome do patrono subscritor. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto