Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000763-41.2003.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0000763-41.2003.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.766.419,60 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGROPECUARIA TAMARANA LTDA ILIBERTO ELISEU CAVALLI JOÃO REZENDE DA SILVA VANDERLEI SECATO 1.
Trata-se de execução fiscal proposta, originariamente, pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de AGROPECUARIA TAMARANA LTDA (mov. 1.1), em 13/2/2003. A inicial foi recebida em 8/4/2003 (mov. 1.22), quando deferida a inclusão do sócio JOÃO REZENDE DA SILVA no polo passivo da demanda, em 2/2/2006 (mov. 1.40). Os executados AGROPECUARIA TAMARANA LTDA e JOÃO REZENDE DA SILVA foram citados por edital em 15/8/2014 (mov. 1.79). Em 9/4/2015, a pedido da União, foi deferida a inclusão dos sócios VANDERLEI SECATO e ILIBERTO ELIZEU CAVALLI no polo passivo da demanda (mov. 5.1). O sócio VANDERLEI SECATO foi citado por edital, em 17/2/2016 (mov. 47.1), e, por isso, lhe foi nomeado curador especial (mov. 51.1). O sócio ILIBERTO ELIZEU CAVALLI, por seu turno, foi citado pessoalmente, em 27/9/2018, conforme mov. 74.1 da carta precatória distribuída sob o nº 5547-97.2015.8.16.0026. Foram realizadas buscas de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (movs. 177, 178 e 220) e decretada a indisponibilidade de bens no mov. 234. A exequente requereu a penhora do imóveis de matrículas nº 173232 e 17345 (mov. 249.1), pedido não apreciado, em razão das decisões proferidas nos movs. 263.1 e 269.1. Prestadas informações sobre a carta precatória expedida, a exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens dos executados (mov. 298.3), pedido este indeferido pelo juízo no mov. 300.1, diante dos imóveis localizados em momento anterior. O exequente requereu a suspensão do tramite processual, porquanto não encontrados bens passíveis de penhora (mov. 303.1). Apresentada renúncia pelo curador especial nomeado (mov. 307.1), foram fixados honorários e nomeado novo curador (mov. 316.1). O curador anteriormente nomeado manifestou ciência no mov. 324.1, e informou que, ao contrário do defendido pela União, foi mantido acórdão do TRF4, que declarou a prescrição do redirecionamento da execução fiscal contra o executado VANDERLEI SECATO. A nova curadora nomeada opôs exceção de pré-executividade no mov. 332.1, arguindo, em suma, que: a) a execução fiscal foi ajuizada em 12/03/2003, tendo a citação da empresa ocorrido em 11/05/2004, de João Rezende por edital em 15/08/2014, de Vanderlei também por edital em 17/02/2016, e que Iliberto sequer foi citado validamente; b) a exceção de pré-executividade foi rejeitada, mas os agravos interpostos resultaram no reconhecimento da prescrição intercorrente em relação a João Rezende e Agropecuária Tamarana (AC nº 5013904-91.2021.4.04.9999/PR) e também quanto a Vanderlei (REsp nº 1910519/PR); c) mesmo após esses reconhecimentos, a União apenas reiterou pedidos de suspensão e arquivamento por ausência de bens penhoráveis, sem diligências efetivas; d) conforme o art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80 e entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS, a ausência de impulsionamento útil após um ano de suspensão caracteriza a prescrição intercorrente; e) com base nesse entendimento, sustentou-se que: – em relação a João Rezende, em 15/08/2021; – em relação a Iliberto, sequer houve interrupção válida do prazo, diante da ausência de citação; f) meros requerimentos de diligências sem êxito não interrompem a prescrição; g) não houve qualquer medida eficaz que suspendesse ou interrompesse validamente o prazo prescricional, mesmo após décadas de tramitação processual. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto a todos os executados, com a extinção do feito com resolução do mérito, bem como a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A exequente se insurgiu no mov. 336.1. É o resumo. DECIDO. 2. Primeiramente, os recursos mencionados referem-se à decisão proferida no processo dos autos n.º 816-22.2003.8.16.0077, a estes apensados, onde reconhecida a prescrição intercorrente em 6/4/2021. 3. Segundo o enunciado de súmula n.º 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso, foram alegadas matérias de ordem pública e seu conhecimento prescinde de dilação probatória, de modo que admissível a objeção. 3.1. Considerações gerais Na definição do art. 189 do Código Civil, 'violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206'. Logo, constitui a prescrição meio empregado pelo ordenamento jurídico à estabilização das relações de direito material pelo decurso do tempo e a bem da segurança jurídica. Evita-se assim, o revolvimento ad eternum de situações de fato já pacificadas ou cuja prova da exceção já se perdeu no tempo. Quanto aos créditos tributários, dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que 'a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva'. A prescrição pode também ocorrer durante o processo executivo fiscal, quando recebe então a denominação de prescrição intercorrente. Nos termos do § 2º do art. 40 da LEF, 'Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos'. E, consoante o § 4º desse dispositivo legal: 'Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato'. De fato, ajuizada a execução, caso não venha a ser localizado o devedor, o processo permanece suspenso por até 1 (um) ano (art. 40, caput e § 2º, da LEF), período no qual o processo ficará com vistas à Fazenda Pública, para que diligencie na busca do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, de 5 (cinco) anos, conforme o § 4º do art. 40 da LEF e o enunciado de súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o início do prazo da suspensão do trâmite da execução fiscal, o STJ sedimentou, em precedente vinculante, que ele independe de expressa determinação pelo juiz ou pedido das partes, iniciando automaticamente quando implementado um dos requisitos exigidos. De modo que, o prazo de suspensão de 01 (um) ano para que a Fazenda Pública possa diligenciar o endereço do devedora, inicia-se logo que ela seja intimada do retorno frustrado da primeira tentativa de citação do devedor, ou ainda que citado por edital, da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis. Findo este prazo sem que a fazenda pública tenha sucesso na efetiva citação e constrição patrimonial do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, independentemente hajam pedidos de suspensão pela fazenda pública para a realização de diligências ou que tenha sido mencionada a hipótese de suspensão quando da sua intimação. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) E uma vez iniciado o prazo prescricional, este só se interrompe pela efetiva citação do devedor ou pela constrição de bens passíveis de penhora, sendo irrelevantes quaisquer requerimentos infrutíferos da Fazenda Pública objetivando localizar a executada ou bens dela passíveis de penhora. Ou seja, a prescrição intercorrente depende tão somente do decurso do tempo, sendo irrelevante a inércia ou não da parte exequente. Logo, considera-se suspenso o trâmite processual a partir: a) da intimação da primeira tentativa de citação infrutífera; b) da intimação da primeira tentativa de constrição de bens infrutífera. Encerrado o prazo de suspensão, que é no máximo 1 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, de 5 anos. Além disso, a interrupção da prescrição intercorrente é implementada na data em que protocolado o requerimento da diligência da qual houver restado frutífera a: a) citação; ou b) constrição de bens penhoráveis. E caso ocorra a penhora de bens, por certo que tem reinicio a contagem do prazo de prescrição intercorrente quanto ao valor remanescente, se a penhora levada a efeito não for suficiente para a garantia da execução. 3.2. Caso concreto Analisando os autos verifico presentes os seguintes marcos temporais a serem considerados para a análise da prescrição intercorrente: Protocolo da petição inicial: 13/2/2003 (mov. 1.1); Despacho inicial: 8/4/2003 (mov. 1.22); Citação dos executados JOÃO e AGROPECUARIA TAMARANA LTDA: 15/8/2014 (mov. 1.79); Inclusão dos executados VANDERLEI SECATO e ILIBERTO ELIZEU CAVALLI no polo passivo: 9/4/2015 (mov. 5.1); Citação do sócio VANDERLEI: 17/2/2016 (mov. 47.1); Citação do sócio ILIBERTO: 27/9/2018 (mov. 74.1 – CP 5574-97.2015.8.16.0026); Ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora pelos sistemas eletrônicos: 23/7/2017 (mov. 97); Indicação de imóveis para penhora: 13/8/2021 (mov. 249). Como mencionado, no mov. 95.1, antes mesmo da citação do executado ILIBERTO, foi realizada a primeira tentativa de penhora pelo sistema, à época denominado “Bacenjud”, em nome de todos os executados, tendo o exequente ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 23/7/2017. Além disso, embora indicados imóveis para penhora no mov. 249, em 13/8/2021, o exequente não solicitou qualquer diligência à sua concretização, haja vista que posteriormente, solicitou até o arquivamento dos autos, diante da inexistência de bens penhoráveis (mov. 303), pedido que foi inclusive reiterado, após o levantamento da primeira suspensão (mov. 313.1). Logo, desde a primeira ciência de tentativa negativa, até a presente data, já transcorreram 7 anos completos. Ainda que seja considerada a data da citação do executado ILIBERTO, como data da interrupção do prazo prescrição, de lá até a presente data, já transcorreram mais de 6 (seis) anos. Assim, considerando o período de suspensão do processo (1 ano) e o prazo prescricional (5 anos), tenho que a pretensão executória intercorrente esteja prescrita. Apenas a título de exemplo, cite-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEF. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. 1. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 636.562/SC (Tema 390) e os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566, 567 e 569). 3. A prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50032799020244049999 RS, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PELO TEMA 1184 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.340.553/RS) – PROCESSO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 10 ANOS SEM QUALQUER RESULTADO PRÁTICO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010620-78.2008.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 05.03.2025) 4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais (6.830/1980) e no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição intercorrente do crédito tributário e, por consequência, julgo extinta a presente execução. Preclusa esta decisão, promova-se o levantamento das restrições existentes. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários a curadora especial nomeada, Dra. Tainá Elisa Frigo, OAB/PR n.º 117.842, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando-se a natureza da causa, o tempo exigido e o trabalho realizado, nos termos do art. 22, §1º da Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º, da Lei nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta 6/2024 – PGE/SEFA, item 2.9. Cópia desta sentença valerá de certidão para fins de cobrança dos honorários fixados, dispensada a Escrivania da expedição do aludido documento. Sem custas e honorários nos termos do art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi, intimem-se. Após, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito