Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 12:21
Confirmada
27/02/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000309-38.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000309-38.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$776.804,31 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DOMINIO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA Vistos, Ante o contido na certidão retro - dando conta da existência de constrição pendente de levantamento -, bem como considerando a extinção desta execução fiscal, promova-se o levantamento de todos os atos de constrição pendentes de levantamento. Oportunamente, certificada a inexistência de valores ou constrições pendentes de levantamento, arquivem-se. Neste Juízo, data da assinatura eletrônica. FRANCIELE CIT Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 12:21
Confirmada
27/02/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000309-38.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000309-38.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$776.804,31 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DOMINIO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA Vistos, Ante o contido na certidão retro - dando conta da existência de constrição pendente de levantamento -, bem como considerando a extinção desta execução fiscal, promova-se o levantamento de todos os atos de constrição pendentes de levantamento. Oportunamente, certificada a inexistência de valores ou constrições pendentes de levantamento, arquivem-se. Neste Juízo, data da assinatura eletrônica. FRANCIELE CIT Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:46
Arquivamento
12/02/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:48
Documento (Certidão)
12/02/2025, 15:48
Trânsito em julgado
12/02/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 17:37
Confirmada
12/09/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000309-38.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000309-38.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$776.804,31 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DOMINIO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA DESPACHO A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, sem condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, intime-se o exequente e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 25 de julho de 2024. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:24
Arquivamento
25/07/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 15:32
Documento (Certidão)
05/07/2024, 15:32
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000309-38.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000309-38.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$776.804,31 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DOMINIO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA 1.
Trata-se de execução de dívida ativa (mov. 1.1). A execução fiscal iniciou em 2013. Na data de 10/06/2013 houve a citação do executado (mov. 11.1). A executada opôs exceção de pré-executividade em mov. 12.1, alegando a nulidade da constituição do crédito tributário em decorrência da ausência de processo administrativo regular e válido, sendo rejeitada em mov. 20.1 O exequente requereu o bloqueio da conta bancária da executada via BACENJUD no mov. 48.1. No mov. 91.1 a exequente requereu a extinção do processo diante do cancelamento da CDA e da incidência da prescrição intercorrente. Pois bem. 2. O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, nos termos do artigo 174 do CTN. A prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. Da análise dos autos cabe reconhecer a inércia da exequente, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, deixando o feito inerte por longos anos até o atingimento da prescrição intercorrente. Por certo, não basta à exequente propor a execução, há necessidade de acompanhar sua tramitação, até porque é a maior interessada em ver quitado o débito fiscal. Ademais, prevalece o dever processual de cooperação, de forma que cabia a exequente uma conduta mais ativa no sentido de provocar o juízo para o prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo injustificável sua inércia por tão longo período. Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional da duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da exequente. Entendo, ainda, ser inoponível ao contribuinte eventual alegação de inércia do Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998. ART. 174, CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sentença de extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente. Apelação do exequente. Suspensão do processo deferida a requerimento da Fazenda Pública em 2007. Intimação da Fazenda/exequente em 2017 para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Inexistência de causa de suspensão. O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto e, no caso dos autos, a Fazenda Pública deixou de diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao feito. Entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n° 1.340.433/RS) é inaplicável ao caso dos autos por inadequação da hipótese. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n° 0001738-83.1999.8.19.0024, Rel. Des. Sonia de Fatima Dias, julgamento: 27/02/2019). 3. Em face do exposto reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando EXTINTA a execução, com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 4. Sem ônus para as partes, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. 7. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
29/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 13:43
Confirmada
28/05/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/05/2024, 11:54
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:44
Confirmada
18/02/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:39
Documento (Ofício)
16/12/2022, 13:59
Reativação
16/12/2022, 13:59
Definitivo
24/04/2022, 21:18
Documento (Certidão)
11/04/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:47
Confirmada
28/03/2022, 16:47
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:00
Confirmada
28/03/2022, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000309-38.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000309-38.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$776.804,31 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DOMINIO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15, da Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1996, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/03/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:55
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000309-38.2013.8.16.0036 Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:37
Mero expediente
23/11/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:19
Remessa (em diligência)
03/12/2019, 10:28
Ato ordinatório
29/11/2019, 15:09
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 13:34
Desarquivamento
29/11/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:04
Provisório
11/09/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 11:39
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 11:39
Decurso de Prazo
30/10/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 17:20
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2017, 00:23
Por decisão judicial
16/01/2017, 17:07
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 17:34
Ato ordinatório
25/06/2016, 00:30
Por decisão judicial
11/04/2014, 13:24
Documento (Outros documentos)
11/04/2014, 13:24
Decurso de Prazo
05/04/2014, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2014, 17:10
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
18/03/2014, 17:04
Remessa (em diligência)
12/03/2014, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2014, 18:03
Exceção de pré-executividade
24/01/2014, 13:08
Conclusão (para decisão)
22/01/2014, 18:02
Decurso de Prazo
11/07/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)