Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. 1. Requer a parte exequente a concessão de provimento jurisdicional determinando a suspensão da CNH do devedor, bloqueio dos cartões de crédito e apreensão do passaporte. A pretensão deve ser indeferida.
Trata-se de medidas excepcionais e graves que, no caso em concreto, não encontram-se associadas à comprovação de qualquer efeito prático ao deslinde do processo, mas possui previsão genérica trazida pelo artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Embora o recentíssimo julgado do STF sobre este tema, que julgou constitucional a adoção de tais medidas, tal deliberação fica a cargo do Juiz que, após análise do caso concreto, deve aferir se a adoção de tal medida é necessária ou não. Nessa esteira, entendo que as medidas sob análise não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, resguardando, assim, abusos em prejuízos aos direitos de personalidade pela parte executada, bem como o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805, caput, do Código de Processo Civil/2015. Deverá o exequente, a respeito, comprovar atitude temerária do devedor diante do débito sob execução, com indicativos concretos de existência de bens e de quais medidas atípicas de fato demonstram-se eficientes à satisfazer o crédito perseguido, o que não é o caso do autos, inexistindo qualquer a justificar o deferimento das medidas atípicas pretendidas. Não diverge, a respeito, entendimento pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH E CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. ART. 805 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ESQUIVAMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.- Para a concessão de medidas atípicas, faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos: a) o esgotamento de todos os meios típicos de execução; b) que o meio atípico pretendido se mostre, ao menos num primeiro momento, eficiente para o resultado almejado (adimplemento da obrigação); c) o comando não seja discricionário, ilógico e/ou desproporcional.- No caso dos autos, não há elementos que justifiquem a aplicação das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, a fim de satisfazer o crédito, porquanto não há indícios de esquivamento ou dilapidação do patrimônio que impeçam o cumprimento da obrigação, além da ausência de efeito prático da suspensão da CNH e cartão de crédito. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0050206-36.2019.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 10.02.2020). (g.n.) Isso posto, indefiro o pedido. Além disso, não há previsão legal para suspensão do processo na Lei 9.099/95. 3. Destarte, não sendo localizado bens passíveis de penhora, com base no art. 53, §4º[1] e 51, §1°, da Lei nº 9.099/95[2], julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Oportuno esclarecer que o art. 53, §4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”. Não obstante, tal lógica é também aplicável ao processo de cumprimento de sentença segundo o que estabelece o Enunciado nº 75 do FONAJE: A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Finalmente, há que se ressaltar, ainda, que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução (20060110092516ACJ, Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 10/03/2009, DJ 24/04/2009 p. 136). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95[3]). Determino a liberação de eventuais restrições vinculadas aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se os autos. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito