Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 09:34
Confirmada
12/04/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016485-71.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016485-71.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$9.267,61 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Imarina Ferreira SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 08:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016485-71.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016485-71.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$9.267,61 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Imarina Ferreira SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 08:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2024, 20:03
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:56
Confirmada
27/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
21/11/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:44
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:29
Confirmada
01/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016485-71.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016485-71.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$9.267,61 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Imarina Ferreira 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 16 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/05/2022, 18:12
Por decisão judicial
17/05/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:09
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016485-71.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016485-71.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$9.267,61 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Imarina Ferreira 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:11
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 22:34
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016485-71.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016485-71.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$9.267,61 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Imarina Ferreira 1. Defiro a dilação de prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido no evento 48.1.1 2. Com o decurso do prazo, deve o exequente dizer quanto a quitação do débito ou prosseguimento da execução. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de janeiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:22
deferimento
25/01/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 22:23
Confirmada
05/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 21:12
Confirmada
21/09/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:35
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 16:37
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:02
Confirmada
02/04/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2020, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:16
Ato ordinatório
15/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:28
Remessa (em diligência)
10/08/2020, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2020, 13:51
Por decisão judicial
02/10/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2019, 00:10
Por decisão judicial
19/07/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 09:24
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:23
Remessa (em diligência)
10/07/2018, 13:22
Desarquivamento
10/07/2018, 13:22
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 00:00
Provisório
16/01/2015, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2015, 01:36
Documento (Certidão)
16/01/2015, 01:35
Decurso de Prazo
26/09/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)