Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU ALCIDES TINTI (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:50
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2026, 15:07
Expedição de documento (Carta)
09/01/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:02
Confirmada
15/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU ALCIDES TINTI (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:50
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2026, 15:07
Expedição de documento (Carta)
09/01/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:02
Confirmada
15/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:37
Documento (Ofício)
04/08/2025, 15:36
deferimento
28/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:00
Confirmada
10/05/2025, 00:11
Documento (Ofício)
30/04/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:50
Documento (Ofício)
07/11/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:14
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:46
Confirmada
09/08/2024, 00:16
Confirmada
03/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:47
Expedição de documento (Carta)
09/07/2024, 15:21
Expedição de documento (Carta)
09/07/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:40
Confirmada
29/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:02
Confirmada
21/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:53
Expedição de documento (Carta)
21/09/2022, 15:31
Recebimento
13/09/2022, 14:06
Documento (Informações)
13/09/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003555-37.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003555-37.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$792,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DIAMOND AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários (evento 59.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Dirceu Alcides Tinti (CPF nº 381.523.809-97) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição de evento 73.1, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 12 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
30/08/2022, 16:02
Ato ordinatório
30/08/2022, 16:01
deferimento
15/08/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:57
Confirmada
01/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003555-37.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003555-37.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$792,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DIAMOND AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME 1. Considerando o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio (mov. 73.1), intime-se o exequente para manifestar-se a respeito do Tema 981 do STJ, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 08:23
Mero expediente
15/06/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:37
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003555-37.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003555-37.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$792,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DIAMOND AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME 1. Para análise do pedido retro, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia dos atos constitutivos (contrato social) e respectivas alterações contratuais da empresa executada. 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:01
Mero expediente
25/04/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:23
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:26
Confirmada
26/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003555-37.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003555-37.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$792,50 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DIAMOND AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. Resultando positiva a diligência, deve o exequente indicar o endereço onde se encontra o veículo, pois já há certidão nos autos atestando que a executada não está mais em atividade no endereço diligenciado. 5. Sendo infrutífera a penhora, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:46
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:23
Confirmada
26/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2021, 17:35
Ato ordinatório
05/10/2021, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:29
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 18:26
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 14:14
Remessa (em diligência)
27/09/2019, 12:50
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:11
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:11
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 10:30
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:27
Expedição de documento (Carta)
04/12/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 18:00
Mero expediente
04/04/2018, 16:24
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)