Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 16:03
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003418-94.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003418-94.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$4.543,71 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FOX SEGURANÇA ELETRÔNICA representado(a) por Eliene Maria Zavelinsli
Vistos, etc. O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor. Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF. Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF). A interrupção do curso da prescrição, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente se dá com a efetiva constrição patrimonial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/prazo, ex lege. 2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) grifei. Pois bem. No caso em exame, o débito exigido tem natureza tributária (Artigo 149 da CF), razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 174 do CTN[1]. A empresa executada foi citada em 06/11/2013 (ref. 31.1), e a primeira diligência negativa de penhora ocorreu em 09/08/2014 (ref. 42.1) da qual o exequente teve conhecimento em 20/08/2014 (ref. 44). A partir desta data teve início o prazo de suspensão da execução e do prazo prescricional sendo o termo da primeira em 09/08/2015 e, por sua vez, a prescrição deu-se em 09/08/2020.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais nos termos do artigo 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 11 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 16:03
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003418-94.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003418-94.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$4.543,71 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FOX SEGURANÇA ELETRÔNICA representado(a) por Eliene Maria Zavelinsli
Vistos, etc. O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor. Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF. Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF). A interrupção do curso da prescrição, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente se dá com a efetiva constrição patrimonial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/prazo, ex lege. 2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) grifei. Pois bem. No caso em exame, o débito exigido tem natureza tributária (Artigo 149 da CF), razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 174 do CTN[1]. A empresa executada foi citada em 06/11/2013 (ref. 31.1), e a primeira diligência negativa de penhora ocorreu em 09/08/2014 (ref. 42.1) da qual o exequente teve conhecimento em 20/08/2014 (ref. 44). A partir desta data teve início o prazo de suspensão da execução e do prazo prescricional sendo o termo da primeira em 09/08/2015 e, por sua vez, a prescrição deu-se em 09/08/2020.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais nos termos do artigo 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 11 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:17
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/04/2022, 21:18
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:40
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003418-94.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003418-94.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$4.543,71 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FOX SEGURANÇA ELETRÔNICA representado(a) por Eliene Maria Zavelinsli 1. Antes de analisar o pedido retro, diga o exequente, em 15 (quinze) dias, quanto à prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:12
Mero expediente
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 22:36
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:07
Ato ordinatório
03/02/2022, 14:07
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:54
Confirmada
02/08/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:07
Ato ordinatório
15/10/2020, 19:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2020, 19:26
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2019, 14:28
Ato ordinatório
19/07/2019, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2019, 18:12
Desarquivamento
10/07/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 10:05
Decurso de Prazo
22/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 00:00
Provisório
04/06/2016, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2016, 17:54
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 18:48
Documento (Outros documentos)
19/11/2015, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2015, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 16:01
Documento (Outros documentos)
02/09/2015, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2015, 10:10
Documento (Outros documentos)
02/03/2015, 18:22
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2014, 16:12
Documento (Outros documentos)
05/12/2014, 16:12
Conclusão (para decisão)
07/10/2014, 13:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2014, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2014, 18:42
Documento (Outros documentos)
09/08/2014, 18:42
Conclusão (para decisão)
24/03/2014, 17:25
Documento (Outros documentos)
24/03/2014, 16:43
Remessa (em diligência)
13/03/2014, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2014, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2014, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2014, 23:42
Documento (Outros documentos)
28/02/2014, 23:41
Decurso de Prazo
07/11/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2013, 13:05
Expedição de documento (Carta)
15/10/2013, 17:25
Documento (Outros documentos)
07/10/2013, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2013, 10:21
Decurso de Prazo
13/08/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2013, 15:13
Documento (Outros documentos)
28/06/2013, 15:13
Decurso de Prazo
11/06/2013, 00:02
Expedição de documento (Carta)
07/06/2013, 17:35
Documento (Outros documentos)
06/06/2013, 18:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2013, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2013, 21:21
Documento (Outros documentos)
23/05/2013, 21:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2013, 10:25
Decurso de Prazo
21/03/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2013, 18:08
Documento (Outros documentos)
26/02/2013, 18:08
Documento (Outros documentos)
14/02/2013, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)