Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:04
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:46
Confirmada
16/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005254-11.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-11.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$1.309,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente (mov. 102.2), eis que, conforme a respectiva matrícula, não pertence mais ao executado ante o cancelamento da dação em pagamento pela via judicial (AV-3-Matrícula n° 69.247 - mov. 102.2). 2. Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito em 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:23
Indeferimento
03/07/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:54
Desarquivamento
10/06/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:04
Confirmada
16/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Provisório
05/02/2025, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 06:29
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 06:29
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:53
Confirmada
02/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005254-11.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-11.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$1.309,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a cópia da matrícula atualizada do imóvel. 2. Na sequência, conclusos para análise do pedido de penhora (mov. 92). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 08:09
Outras Decisões
07/07/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:22
Confirmada
26/04/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 14:46
Confirmada
20/01/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 14:05
Confirmada
04/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2023, 08:53
Ato ordinatório
14/08/2023, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2023, 12:12
Confirmada
04/07/2023, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:38
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:12
Confirmada
12/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005254-11.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-11.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$1.309,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 25 de janeiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:41
deferimento
31/01/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:42
Confirmada
18/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:31
Confirmada
30/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005254-11.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-11.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$1.309,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 16 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:21
deferimento
16/09/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:38
Confirmada
09/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005254-11.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-11.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$1.309,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. 2. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do(a) devedor(a), promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 3. Após, intime-se o(a) devedor(a) para, em querendo, opor embargos. 4. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 18 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:37
deferimento
19/05/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:01
Confirmada
15/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005254-11.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-11.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$1.309,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Aguarde-se manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:33
deferimento
03/05/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:47
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2022, 09:55
Ato ordinatório
22/03/2022, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005254-11.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-11.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$1.309,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:23
Confirmada
12/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005254-11.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-11.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$1.309,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 21 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 07:00
Confirmada
05/10/2021, 06:57
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 18:00
Remessa (em diligência)
21/09/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 18:09
Confirmada
15/07/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
04/07/2021, 11:20
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)