Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002467-09.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002467-09.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.380,46 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, através da qual alega incompetência deste Juízo para julgamento do feito. Aduziu, em síntese, que, considerando Que a parte se trata de ente federal, que a demanda deveria ser ajuizada na Justiça Federal, ao invés da Justiça Comum. 2. O excepto, por sua vez, alegou que inobstante o alegado pelo excipiente, há exceções que abrem a possibilidade de o ente federal ser julgado pela Justiça Comum, quando se trata de discussão acerca de execução fiscal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Pois bem. De análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Município de São José dos Pinhais, tendo em vista que primeiramente, quem é o executado é, em realidade, BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA, quer seja pessoa física devedora. In casu, o ente federal
trata-se de interessado no feito, vez que o imóvel está alienado por este, mas não passa a ser o executado em si, não sendo legítimo a figurar no polo passivo, e, portanto, não se tratando de situação que se enquadra a necessidade de declínio de competência à Justiça Federal. É entendimento jurisprudencial: Tributário. Execução fiscal. IPTU. Decisão que determinou a lavratura do termo de penhora sobre os direitos ao bem, com a anotação de que, em caso de consolidação da propriedade, a restrição recaia sobre o próprio bem. Impossibilidade. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Titularidade do bem imóvel do credor fiduciário. Consolidação da propriedade em face da Caixa Econômica Federal CEF. Possibilidade, contudo, de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes do e. STJ e deste TJPR. Decisão reformada em parte, para possibilitar a penhora tão somente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária.Agravo de instrumento provido. (TJ-PR 01065644520248160000 Arapongas, Relator.: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 17/03/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. PROPRIEDADE DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O ente tributante interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a alteração do polo passivo em Execução Fiscal, alegando a consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal (CEF), após o ajuizamento da execução. 2. A parte agravante alegou que, com a consolidação da propriedade pela CEF, seria necessária a substituição do polo passivo e a remessa à Justiça Federal, em conformidade com o art. 130 do Código Tributário Nacional. 3. A decisão agravada indeferiu o pedido, considerando que a consolidação da propriedade não alteraria o sujeito passivo da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber, primeiramente, se o recurso é cabível, em razão do seu valor de alçada, assim como, se constatada sua admissibilidade, em verificar se a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, após a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução, justifica a alteração do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 34 da Lei de Execuções Fiscais dispõe que, em execuções fiscais de valor inferior ou equivalente a 50 ORTN’s, somente são admitidos embargos infringentes e de declaração, sendo incabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória. 6. A jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (ARE n.º 637.975) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.743.062/SC) confirma a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em tais casos, por tratar-se de erro grosseiro. 7. No presente caso, o valor da execução é inferior ao limite estabelecido pela legislação, o que impede o cabimento do agravo de instrumento, restando inadmissível o recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido por decisão monocrática. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Lei n.º 6.830/80, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 637.975; STJ, REsp n.º 1.743.062/SC. (TJ-PR 00901844420248160000 São José dos Pinhais, Relator.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 20/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2024) Assim, não há que se cogitar em incompetência do juízo. 4. Sendo assim, razão da não ocorrência da consumação do prazo prescricional, INDEFIRO o pedido de exceção de pré-executividade. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:07
Indeferimento
17/04/2026, 19:15
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 22:27
Confirmada
24/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 22:23
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:54
Confirmada
18/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:26
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 20:31
Confirmada
20/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 09:07
Confirmada
22/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:21
Confirmada
05/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002467-09.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002467-09.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.380,46 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando as informações requeridas no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com a juntada, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 18:56
Ato ordinatório
25/07/2024, 18:56
Outras Decisões
14/07/2024, 19:43
Documento (Certidão)
10/07/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:30
Confirmada
10/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002467-09.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002467-09.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.380,46 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Requereu o exequente a penhora do imóvel gerador dos tributos. Pois bem. A penhora do imóvel fica inviabilizada pelo fato de o mesmo estar alienado fiduciariamente junto à Caixa Econômica Federal (mov. 1.3), o que significa dizer que não integra o patrimônio pessoal do executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.646.249/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 24/5/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE TRIBUTAÇÃO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI 8.009/90. INTERPRETAÇÃO DA EXCEÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DIREITO À MORADIA. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE E TAMBÉM NO ESTATUTO DO IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO MESMO AOS POSSUIDORES DE MAIS DE UM IMOVEL. REQUERENTE QUE NÃO OSTENTA OS REQUISITOS DA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA FISCAL DE APROXIMADAMENTE R$ 10.000,00 – DEZ MIL REAIS – PROPRIETÁRIO COM CADERNETA DE POUPANÇA COM VALOR SUPERIOR A R$ 30.000,00 – TRINTA MIL REAIS – PENHORA DO VALOR QUE NÃO É POSSÍVEL POR SER VALOR INFERIOR A 40 – QUARENTA – SALÁRIOS MÍNIMOS – DEVEDOR COM SALÁRIO RAZOÁVEL SEGUNDO CONSENSO DA COLENDA CÂMARA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA APÓS A QUITAÇÃO DO VALOR DEVIDO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS EM RAZÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI FEDERAL N. º 8.009/1990. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0074640-21.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.06.2022) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTÉM A PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROPRIEDADE DO BEM DA CREDORA FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA, AINDA QUE SE TRATE DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA PARTE EXECUTADA SOBRE O BEM. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0014114-93.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 02.08.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS - PENHORA SOBRE IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO - PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM PERTENCENTE À ESFERA PATRIMONIAL ALHEIA - VIABILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL - CASO FORMULADO REQUERIMENTO NA ORIGEM - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de Instrumento n° 1707271-21. Do c. Superior Tribunal de Justiça: "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária".(AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/06/2016). (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1707271-2 - Cascavel - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - Unânime - J. 22.03.2018) 2. Desta feita, indefiro o pedido de penhora do imóvel, vez que não integra a propriedade do executado. 3. Diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:54
Indeferimento
09/04/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:40
Confirmada
23/01/2023, 00:07
Confirmada
18/01/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002467-09.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002467-09.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.380,46 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 19 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
deferimento
19/09/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:59
Confirmada
02/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002467-09.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002467-09.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.380,46 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:48
Confirmada
24/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2022, 09:52
Ato ordinatório
22/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002467-09.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002467-09.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.380,46 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:26
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002467-09.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002467-09.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.380,46 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 19 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 08:50
Confirmada
20/09/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 07:57
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 07:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 00:57
Por decisão judicial
05/10/2020, 18:15
Por decisão judicial
30/09/2020, 23:44
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 08:25
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 08:25
Ato ordinatório
15/09/2020, 09:33
Ato ordinatório
15/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 13:46
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:19
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 11:18
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 11:59
Remessa (em diligência)
14/07/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:30
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)