Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 16:20
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:33
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:33
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:33
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:31
Confirmada
29/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:50
Confirmada
05/02/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004247-30.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-30.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.549,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA ESPÓLIO DE OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR representado(a) por MIGUEL ANGELO MORO FOLLADOR, PAULO CESAR FOLLADOR, ADRIANA PAULA MORO FOLLADOR 1. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de evento 20.1 reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. Com efeito, o recurso de apelação interposto foi julgado desprovido, sendo mantida a sentença (evento 137.2). Logo, não há que se falar em prosseguimento do feito. 2. Cumpra-se a sentença de evento 20.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/01/2024, 15:19
Indeferimento
05/09/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:57
Confirmada
12/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:08
Trânsito em julgado
01/08/2023, 14:08
Recebimento
21/07/2023, 14:44
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004247-30.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-30.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.549,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA ESPÓLIO DE OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR representado(a) por MIGUEL ANGELO MORO FOLLADOR, PAULO CESAR FOLLADOR, ADRIANA PAULA MORO FOLLADOR 1. Retifique-se a distribuição, a capa e a autuação afim de que conste como devedor Espólio de Osmar Napoleão Follador representado pelos herdeiros Miguel Angelo Moro Follador, Paulo Cesar Follador e Adriana Paula Moro Follador Medeiros. 2. Feito isto, face a apelação de ref. 56.1, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 17 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
Documento (Informações)
21/03/2023, 13:08
Remessa (em diligência)
21/03/2023, 12:39
deferimento
20/03/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:18
Confirmada
14/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-30.2002.8.16.0035 Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto à manifestação de evento 118. D.N. São José dos Pinhais, 03 de fevereiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:51
Mero expediente
03/02/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 15:28
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:03
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004247-30.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-30.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.549,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR 1. Em que pese a prolação de sentença e a interposição de recurso, o feito se encontra suspenso nos termos da decisão de ref. 63. 2. Portanto, cumpra-se a decisão de ref. 105.1. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 25 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Desapensamento
08/12/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:05
Expedição de documento (Carta)
18/11/2022, 15:16
Expedição de documento (Carta)
11/11/2022, 14:52
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:42
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:42
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:54
Mero expediente
25/10/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 14:38
Documento (Certidão)
25/10/2022, 14:38
Confirmada
17/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004247-30.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-30.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.549,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR 1. É cediço que com a morte de qualquer uma das partes, deve haver a substituição da parte por seu espólio ou herdeiros, ocorrendo a suspensão dos autos até a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 110 c/c §1º do art. 313, ambos do CPC. Como não houve a abertura de inventário, o Espólio deve ser representado pelos seus herdeiros pelos herdeiros retro indicados. Na hipótese, embora tenha sido comprovada a inexistência de inventário, não houve a juntada de documentos de identificação pessoal dos herdeiros. Logo, deve o exequente indicar a qualificação completa dos seus herdeiros, documentalmente demonstrada, em 15 (quinze) dias. 2. Após o cumprimento do item anterior, promova-se a citação dos herdeiros supracitados, nos endereços retro indicados, a se manifestarem quanto ao pedido de substituição processual, no prazo de 5 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 690 do CPC. 3. Após a manifestação dos herdeiros, voltem para análise quanto ao pleito de habilitação. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:42
Outras Decisões
26/08/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:31
Confirmada
15/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 08:07
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004247-30.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-30.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.549,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 27 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2022, 16:18
deferimento
28/05/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:27
Confirmada
14/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:27
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004247-30.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-30.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.549,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR 1. Ante a comunicação do óbito do executado Osmar Napoleão Follador, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 110, c/c art. 313, I, do CPC. Neste prazo o exequente deverá dar cumprimento a decisão de ref. 63.1, sob pena de extinção. 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:10
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 10:13
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004247-30.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-30.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.549,72 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Martins Follador OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR 1. Ante o óbito de Osmar Napoleão Follador informado no evento 55.2, suspendo o curso da ação para a regularização processual, nos termos do artigo 313, I, do CPC. 2. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem certidão atestando a abertura ou não de inventário, inclusive extrajudicial. Em havendo inventário, a substituição deve ser feita pelo Espólio a ser representado pelo inventariante, que deve ser identificado por meio de documento no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo inventário, a substituição deve se dar pelo Espólio representado pelos herdeiros, que também devem ser identificados por meio de documentos em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:48
Confirmada
03/12/2021, 14:48
Confirmada
03/12/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:36
Morte ou perda da capacidade
26/05/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 18:14
Confirmada
21/02/2021, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 19:14
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 07:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2020, 10:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2020, 18:38
Ato ordinatório
03/09/2020, 14:16
Conclusão (para julgamento)
03/09/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:53
Ato ordinatório
03/09/2020, 13:39
Ato ordinatório
03/09/2020, 13:38
Ato ordinatório
03/09/2020, 13:37
Ato ordinatório
03/09/2020, 13:37
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:29
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 17:52
Remessa (em diligência)
16/04/2020, 18:57
Ato ordinatório
16/04/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 18:56
Documento (Decisão)
16/04/2020, 18:56
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 23:31
Ato ordinatório
05/12/2016, 23:30
Apensamento
06/09/2016, 17:53
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2016, 23:32
Documento (Certidão)
13/08/2016, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2016, 23:01
Decurso de Prazo
13/03/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)