Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 14:50
Confirmada
13/11/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002994-58.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002994-58.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$922,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ELIS REGINA CELLI ELIS REGINA CELLI ME SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2024, 18:38
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:44
Confirmada
29/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002994-58.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002994-58.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$922,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ELIS REGINA CELLI ELIS REGINA CELLI ME SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2024, 18:38
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:44
Confirmada
29/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2024, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2024, 11:45
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 13:28
Documento (Certidão)
24/08/2023, 13:21
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:06
Ato ordinatório
05/07/2023, 08:52
Ato ordinatório
05/07/2023, 08:52
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:15
Confirmada
23/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002994-58.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002994-58.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$922,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ELIS REGINA CELLI ELIS REGINA CELLI ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 31 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:55
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
31/03/2023, 18:39
Ato ordinatório
31/03/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:54
Confirmada
18/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:59
Confirmada
21/01/2023, 00:05
Decurso de Prazo
11/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 13:03
Expedição de documento (Carta)
02/12/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:08
Confirmada
21/10/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:41
Confirmada
12/08/2022, 00:15
Documento (Informações)
10/08/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002994-58.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002994-58.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$922,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ELIS REGINA CELLI ME 1) Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intimem-se. Diligências necessárias São José dos Pinhais, 22 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/07/2022, 18:25
Remessa (em diligência)
07/07/2022, 13:12
Ato ordinatório
07/07/2022, 13:11
deferimento
24/06/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:40
Confirmada
07/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002994-58.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002994-58.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$922,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ELIS REGINA CELLI ME 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:24
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002994-58.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002994-58.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$922,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ELIS REGINA CELLI ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:55
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002994-58.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002994-58.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$922,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ELIS REGINA CELLI ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 14 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:52
Confirmada
24/09/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2021, 02:41
Por decisão judicial
05/10/2020, 17:56
Por decisão judicial
05/10/2020, 14:45
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 12:17
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
29/08/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:54
Ato ordinatório
07/08/2020, 09:32
Ato ordinatório
07/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:14
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)