Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:23
Confirmada
10/10/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003425-47.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003425-47.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$11.790,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO João Nelson de Carvalho SAMANTHA MANTOVANI GONCALVES SENTENÇA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO, SAMANTHA MANTOVANI GONCALVES e JOÃO NELSON DE CARVALHO, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. O exequente foi intimado a se manifestar sobre a prescrição (mov. 138), limitando-se a declarar ciência (mov. 142). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:23
Confirmada
10/10/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003425-47.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003425-47.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$11.790,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO João Nelson de Carvalho SAMANTHA MANTOVANI GONCALVES SENTENÇA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO, SAMANTHA MANTOVANI GONCALVES e JOÃO NELSON DE CARVALHO, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. O exequente foi intimado a se manifestar sobre a prescrição (mov. 138), limitando-se a declarar ciência (mov. 142). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:07
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/10/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:03
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:36
Confirmada
19/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003425-47.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003425-47.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$11.790,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) R PASSOS DE OLIVEIRA, 1001 prefeitura - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO (RG: 10766583 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.839.559-53) Rua Hermínio Nichele, 462 - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.930-080 João Nelson de Carvalho (RG: 6961452 SSP/PR e CPF/CNPJ: 160.440.969-04) Rua Hermínio Nichele, 462 - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.930-080 SAMANTHA MANTOVANI DE QUINTAL (RG: 447841555 SSP/SP e CPF/CNPJ: 230.460.948-17) Avenida Esther Moretzshon Camargo, 741 - Jardim Santana - CAMPINAS/SP - CEP: 13.088-613 DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo pela prescrição ou informe a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL MOLIN Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:12
Mero expediente
07/07/2024, 13:11
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 08:00
Ato ordinatório
04/07/2024, 08:00
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:10
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:36
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:50
Confirmada
02/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:17
Confirmada
22/01/2024, 17:06
Confirmada
22/01/2024, 13:49
Remessa (em diligência)
22/01/2024, 13:22
Remessa (em diligência)
22/01/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:14
Confirmada
17/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003425-47.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003425-47.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$11.790,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO João Nelson de Carvalho SAMANTHA MANTOVANI DE QUINTAL 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 25 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:20
deferimento
25/09/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:38
Confirmada
28/11/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003425-47.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003425-47.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$11.790,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO João Nelson de Carvalho SAMANTHA MANTOVANI DE QUINTAL 1. A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 2. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. 3. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade dos devedores, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 4. Após, intimem-se os executados para, em querendo, opor embargos. 5. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:37
deferimento
10/11/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:31
Confirmada
19/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:44
Confirmada
14/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003425-47.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003425-47.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$11.790,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO João Nelson de Carvalho SAMANTHA MANTOVANI DE QUINTAL 1. Tendo em vista que até o momento as diligências para localização de bens passíveis de penhora não surtiram efeito, defiro o pedido de mov. 98.1, autorizando o acesso à Declaração de Renda da Parte executada dos últimos três anos, realizado através do sistema INFOJUD por meio da ECF. De igual forma, defiro a consulta ao sistema D.O.I também realizada por meio do sistema INFOJUD. 2. Junte-se o documento aos autos, assinalando-o com sigilo médio, de modo que somente as partes e advogados consigam acessá-lo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
29/04/2022, 00:00
deferimento
20/04/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:11
Confirmada
26/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003425-47.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003425-47.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$11.790,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO João Nelson de Carvalho Samantha Mantovani de Quintal 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:31
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003425-47.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003425-47.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$11.790,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO João Nelson de Carvalho Samantha Mantovani de Quintal 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 27 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:13
Confirmada
08/10/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 12:51
Remessa (em diligência)
27/09/2021, 12:50
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2020, 00:19
Por decisão judicial
28/05/2019, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 16:23
Por decisão judicial
09/04/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 10:29
Ato ordinatório
28/03/2019, 09:32
Ato ordinatório
28/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:26
Remessa (em diligência)
26/03/2019, 16:50
Documento (Certidão)
26/03/2019, 16:50
Ato ordinatório
26/03/2019, 16:32
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:01
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:01
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 16:33
Expedição de documento (Carta)
08/03/2018, 16:24
Expedição de documento (Carta)
08/03/2018, 16:23
Expedição de documento (Carta)
08/03/2018, 16:12
Expedição de documento (Carta)
08/03/2018, 16:09
Expedição de documento (Carta)
08/03/2018, 15:58
Expedição de documento (Carta)
08/03/2018, 15:57
Expedição de documento (Carta)
08/03/2018, 15:56
Expedição de documento (Carta)
08/03/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:33
Decurso de Prazo
31/08/2017, 00:07
Apensamento
29/08/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 16:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 15:44
deferimento
16/08/2017, 15:36
Conclusão (para despacho)
15/08/2017, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 15:58
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 05:38
Conclusão (para decisão)
29/05/2017, 12:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 17:35
Remessa (em diligência)
29/03/2017, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:02
Decurso de Prazo
05/11/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 13:44
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 13:44
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)