Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 20:33
Confirmada
14/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:38
Confirmada
14/06/2022, 17:34
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 16:40
Trânsito em julgado
14/06/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 11:34
Confirmada
28/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003631-95.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003631-95.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$702,07 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TEREZA ANTONIO DOS SANTOS VICENTE DUTRA DOS SANTOS Muito embora o exequente certifique o cancelamento da CDA, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, depreende-se da certidão de óbito que o executado é falecido anteriormente à distribuição da presente ação de execução fiscal e da inscrição em dívida ativa. Ora, com o falecimento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, esta deveria ter sido proposta, desde o início, contra o espólio ou diretamente contra os sucessores, estes sim, pessoalmente responsáveis pelos tributos, na forma do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. É inviável, contudo, o redirecionamento da execução na presente fase processual contra o espólio ou sucessores, isto porque haveria a necessidade de substituição da certidão de dívida para alteração do sujeito passivo, cuja circunstância não pode ser considerada como mero erro formal ou material, caso contrário, haveria violação ao entendimento lançado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento, aliás, já foi pacificado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO MUNICÍPIO. CDA EMITIDA EM NOME DO ESPÓLIO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIORMENTE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. ART. 4º DA LEF. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000950-86.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 10.03.2020) Nesta toada, não há na espécie hipótese de plena isenção das custas processuais, ainda que sob os auspícios do art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO POR APONTADA IRREGULARIDADE FORMAL NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (I) EXECUTADO FALECIDO ANTES MESMO DO FATO GERADOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCAPACIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA E DE SER PARTE NA EXECUÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. VÍCIO NÃO SANÁVEL. FATO MORTE A ATINGIR A INTEGRIDADE MATERIAL DO ATO DE LANÇAMENTO FISCAL E DO TÍTULO DECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO E REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS SUCESSORES DO DE CUJUS OU DE CANCELAMENTO E/OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA/STJ 392. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO (CPC, ART. 485, IV). RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. (II) SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEF, ART. 26. NÃO APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA. EXCEÇÃO FEITA À TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001624-45.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.08.2019) Por isso, julga-se extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, de maneira a reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais ficam à cargo do exequente, lembrando-se que o Município é isento da taxa judiciária nas ações que propõe. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 16 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:33
Desistência
16/05/2022, 14:41
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 08:44
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003631-95.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003631-95.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$702,07 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TEREZA ANTONIO DOS SANTOS VICENTE DUTRA DOS SANTOS 1. Ante o informado nos eventos 33.1 e 33.2, verifica-se que os executados Vicente Dutra dos Santos e Tereza Antonio dos Santos faleceram em 19/04/2002 e 18/04/2003, respectivamente, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal (08/10/2015). Deveras, é crível a ilegitimidade passiva dos executados para constar no polo passivo, mormente se não seria possível a substituição da CDA, à luz da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em atenção ao artigo 9º do Código de Processo Civil, o exequente poderá expor argumentos que debelem a caracterização da ilegitimidade passiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Com o decurso do prazo concedido, com ou sem manifestação do exequente, não se admitindo dilação de prazo, os autos devem retornar para deliberar acerca da ilegitimidade passiva. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:30
Mero expediente
04/03/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:46
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:30
Documento (Certidão)
01/02/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:28
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:54
Expedição de documento (Carta)
18/11/2020, 15:59
Expedição de documento (Carta)
18/11/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:22
Desarquivamento
18/11/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:24
Decurso de Prazo
01/07/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 00:00
Provisório
13/06/2016, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 07:52
Documento (Certidão)
13/06/2016, 07:52
Decurso de Prazo
18/02/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)