Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 08:36
Confirmada
23/01/2023, 00:09
Confirmada
23/01/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:21
Confirmada
12/01/2023, 16:20
Entrega em carga/vista
12/01/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:22
Recebimento
05/10/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007422-04.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0007422-04.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Whendryck da Rosa Barbosa Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Whendryck da Rosa Barbosa (Representado)
Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Whendryck da Rosa Barbosa (representado) interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81; 927 do Código Civil; e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, que, “Em decorrência do dever de reparação e da aplicação da teoria do risco integral, bem como em respeito ao princípio da precaução, cabe ao poluidor o ônus de comprovar que sua atividade não causou os danos ambientais” (fl. 05, mov. 1.1), diversamente do consignado no acórdão objurgado, no qual se atribuiu à parte autora o dever de provar a existência do nexo causal. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Na sentença, o d. magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que ‘não se constata ação da ré, lícita ou ilícita, originadora do mau cheiro relatado, inexistindo, por conseguinte, nexo de causalidade com os danos morais pretendidos.’ (mov. 38.1 – Procedimento Comum). Inobstante as alegações da parte autora/apelante, entendo pela manutenção da r. sentença. A responsabilidade civil do agente causador de dano ambiental é objetiva, nos termos do artigo 225, § 3º da CF e do artigo 14, § 1º da Lei nº 6.983/81, in verbis: (...) Por ser objetiva, basta haver nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do agente, sendo despicienda a demonstração do elemento culpa. No caso dos autos, contudo, não restou demonstrado que o mau cheiro que comprometia a qualidade ambiental do Jardim Guaraituba era oriundo da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) instalada pela ré. (...) Nos autos do inquérito civil, fiscais do Instituto Ambiental do Paraná reportaram, por meio do Ofício nº 0258/2008, que a região tinha ‘ocupação já consolidada, dotada de arruamento com pavimentação asfáltico, comércio local, escolas e vários pontos de lançamento de esgoto doméstico, tanto na galeria de água pluvial quanto no Rio Palmital’. Neste particular, ressalta-se que alguns loteamentos da região do Jardim Guaraituba foram constituídos de maneira irregular, invadindo a área de preservação permanente (APP) do rio Palmital. E, conforme elucidou o perito, não somente o lançamento de esgoto no curso hídrico, mas também o impacto ambiental pela ocupação irregular do rio Palmital e sua APP, ‘resultaria em uma potencial fonte para emissão de maus odores para a região’ (mov. 518.2, fl. 83 – autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028). (...) Neste cenário, reforça-se a ideia de que o mau cheiro na região origina-se da poluição do rio Palmital, e não da ETE Guaraituba. Com efeito, considerando que essa Estação foi desativada em 2011 e, mais de 7 (sete) anos depois, em 2018, o mau cheiro ainda era perceptível, não é razoável atribuir à ETE a origem da degradação ambiental na região, até mesmo porque, segundo o perito, esta não emite odores, ‘visto a total desativação e, inclusive demolição das edificações’ (mov. 518.2, fl. 37 – autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028). No mais, ressalta-se que as provas documental e oral não têm o condão de desconstituir o laudo pericial, que trouxe fundamentos técnicos abalizados que atestam a origem do mau cheiro. As matérias jornalísticas acostadas aos autos não tratam especificamente da ETE Guaraituba. Por sua vez, as declarações dos moradores, das testemunhas e informantes não encontram embasamento técnico capaz de apontar a origem do mau cheiro no Jardim Guaraituba. Ademais, as testemunhas e informantes ouvidas ao longo da instrução tiveram relatos conflitantes a respeito da percepção de odores nas proximidades do rio Palmital, sendo que algumas relataram que o mau cheiro desapareceu com a desativação da ETE, outras disseram que apenas houve diminuição dos odores e algumas afirmaram que o cheiro ruim persiste na mesma intensidade. Finalmente, destaca-se que nem mesmo a aplicação da ‘Teoria das Probabilidades’, defendida pela parte autora/apelante, autoriza a procedência da demanda, eis que não se verificou sequer que a instalação da ETE foi o fator determinante para o dano ambiental no Jardim Guaraituba, sendo vedada a responsabilização do agente por mero indício de dano. Diante de todo o exposto, considerando que não restou demonstrado o nexo causal entre a instalação da ETE e o mau cheiro na região do Jardim Guaraituba, impõe-se a manutenção da r. sentença” (fls. 04/09, mov. 46.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, tendo o Colegiado assentado sua decisão em fundamento constitucional e por não ter sido interposto recurso extraordinário quanto ao tema, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o acórdão recorrido tem fundamento constitucional que é suficiente para mantê-lo, e não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, isso impossibilita o conhecimento do recurso especial, no que tange à legislação infraconstitucional, em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. (...) IV - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.663.719/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018, AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017 e AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.) V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1163107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 12.02.2021). Mesmo que superado tal óbice, em relação à sustentada contrariedade aos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e 927 do Código Civil, verifica-se que a conclusão constante do acórdão objurgado, antes de destoar, está em precisa consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 2. Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus de, na forma do art. 330, inciso I, do CPC/73, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente no tocante à prova do nexo causal entre os danos por ela experimentados e a conduta da construtora da usina hidrelétrica, pois ‘a ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade’ (AgRg no REsp 1425897/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 3. Inviabilidade de responsabilizar objetivamente a parte ré apenas com amparo em precedentes firmados em demandas similares ou por ter realizado o pagamento a título de indenização a outras pessoas, quando incontroverso dos autos que o autor não tinha como ocupação principal a de canoeiro/pescador. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 663.184/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25.05.2018). Não bastasse, acolher a pretensão recursal acerca do ônus probatório se mostra inviável nesta via recursal por demandar reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp 540.071/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19.05.2015). No mesmo sentido, mais recente: “A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial” (AgInt no AREsp 1803906/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 20.05.2021). Cumpre salientar, ainda, que “A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp 1803725/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 11.06.2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007422-04.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0007422-04.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Whendryck da Rosa Barbosa (representado). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0007422-04.2012.8.16.0028/1 1. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista a presença de incapaz no polo ativo. 2. Com o retorno dos autos, voltem-me conclusos. Curitiba, 09 de Agosto de 2021. (assinado digitalmente) Desembargador Luis Sérgio Swiech Relator [1] NCPC, art. 178, inc. II.
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0007422-04.2012.8.16.0028 1. Vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. 2. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 27 de Abril de 2021. (assinado digitalmente) Desembargador Luis Sérgio Swiech Relator
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: WHENDRYCK DA ROSA BARBOSA representado(a) por Leonice Maria da Costa da Rosa (CPF/CNPJ: 051.075.159-83) Rua Luíz Trevisan, 189 - Maracanã - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-519 Apelada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Marginal José de Anchieta, 1464 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010 I. Nos termos do artigo 10 do CPC,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0007422-04.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral intime-se a parte autora/apelante a fim de que, querendo, manifeste-se sobre a preliminar veiculada pela ré/apelada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. II. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 03 de Março de 2021. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
05/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
28/02/2021, 08:20
Confirmada
28/02/2021, 08:16
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:59
Entrega em carga/vista
26/02/2021, 15:59
Petição (Contra-razões)
26/02/2021, 15:41
Confirmada
20/02/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:02
Confirmada
21/12/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 10:39
Confirmada
15/12/2020, 10:39
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 14:37
Confirmada
11/12/2020, 14:35
Entrega em carga/vista
10/12/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2020, 14:42
Conclusão (para julgamento)
10/12/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:34
Entrega em carga/vista
09/11/2020, 12:34
Petição (Contra-razões)
07/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:25
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:24
Recebimento
20/10/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 11:22
Entrega em carga/vista
19/10/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:57
Improcedência
19/10/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:05
Conclusão (para julgamento)
28/08/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 10:33
Por decisão judicial
23/05/2017, 18:46
Documento (Certidão)
23/05/2017, 18:44
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 14:43
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:19
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:56
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 18:12
Documento (Certidão)
01/07/2016, 18:11
Ato ordinatório
06/07/2015, 15:32
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)