Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 16:15
Confirmada
08/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Definitivo
02/07/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:16
Documento (Ofício)
27/06/2025, 12:15
Desarquivamento
27/06/2025, 12:15
Definitivo
26/06/2025, 11:27
Documento (Informações)
25/06/2025, 15:40
Remessa (em diligência)
25/06/2025, 14:35
Trânsito em julgado
25/06/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 18:48
Confirmada
19/05/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003279-51.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003279-51.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAIA E REGES COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de MAIA E REGES COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 621,01 (mov. 1.2), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2756/2020. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 96.1), o exequente se opôs à extinção (mov. 99.1). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). "Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs." Conforme Decreto nº 6401/2025, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 108,46 para o exercício de 2025 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, o valor perseguido de R$ 621,01 não atingiria o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Note-se que para fins de incidência da Lei Municipal nº 3803/2021, deverá ser considerado o total dos créditos perseguidos. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:12
Ausência das condições da ação
16/05/2025, 16:47
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:24
Confirmada
18/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003279-51.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003279-51.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAIA E REGES COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou pela Lei Municipal n° 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:13
Mero expediente
01/11/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:24
Confirmada
28/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2023, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003279-51.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003279-51.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAIA E REGES COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. A parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada. A possibilidade de determinação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal encontra-se prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional.
Trata-se de medida que pressupõe a inexistência de indicação de bens à penhora e o esgotamento das buscas por bens penhoráveis. Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento sobre os parâmetros a serem observados na aplicação do dispositivo legal supratranscrito, por meio da Súmula n° 560, nos seguintes termos: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Observa-se que restou consolidado o entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN, bem como diligência junto aos Cartórios de Registros de Imóveis do domicílio do devedor, as quais podem ser realizadas pelo próprio exequente). No caso dos autos, todos os pressupostos elencados restaram configurados, uma vez que a parte executada foi regularmente citada e não nomeou bens válidos à penhora. Ainda, foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, contudo restaram infrutíferas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito executado. Lance-se a ordem junto ao CNIB. 3. Cumpridas as diligências determinadas no item acima, manifeste-se a parte exequente quanto a prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
deferimento
07/11/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:28
Confirmada
19/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:42
Confirmada
13/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003279-51.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003279-51.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAIA E REGES COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:28
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003279-51.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003279-51.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAIA E REGES COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:58
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003279-51.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003279-51.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAIA E REGES COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 18 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:19
Confirmada
04/11/2021, 15:11
Remessa (em diligência)
18/10/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:31
Confirmada
23/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2021, 20:52
Documento (Outros documentos)
12/09/2021, 20:52
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:19
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:26
Expedição de documento (Carta)
13/08/2021, 18:03
Expedição de documento (Carta)
13/08/2021, 18:03
Expedição de documento (Carta)
13/08/2021, 18:03
Expedição de documento (Carta)
13/08/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:27
Confirmada
02/07/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:34
Expedição de documento (Carta)
07/05/2021, 18:38
Expedição de documento (Carta)
07/05/2021, 18:38
Expedição de documento (Carta)
07/05/2021, 17:59
Expedição de documento (Carta)
07/05/2021, 17:59
Expedição de documento (Carta)
07/05/2021, 17:59
Expedição de documento (Carta)
07/05/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:48
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:42
Confirmada
23/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:47
Ato ordinatório
01/02/2021, 18:33
Ato ordinatório
01/02/2021, 18:33
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 10:56
Confirmada
11/12/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:26
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 16:31
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)