Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000575-52.2019.8.16.0153/1 Recurso: 0000575-52.2019.8.16.0153 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): FERNANDO MACEDO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO ADSTRITA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 103, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 85/STJ. (II) AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. ART. 86 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE GERAM A INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL (MOTORISTA – ENTREGADOR DE BEBIDAS). (III) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NÃO FIXADO EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO ORDENADA PELO STJ (TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP). (IV) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR APLICÁVEL: INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA. CITAÇÃO POSTERIOR A 30.06.2009. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) (V) ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. O Recorrente acusou: a) violação ao art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e art. 1º, do Decreto 20.910/32 ante a ausência de reconhecimento da prescrição quinquenal e b) violação ao art. 86, da Lei 8.213/91, posto que “O auxílio-acidente é incompatível com o encaminhamento do segurado à reabilitação profissional. Afinal, se a parte necessita de reabilitação, encontra-se incapaz temporariamente, o que não se coaduna com a “fattispecie” do art. 86, da Lei 8.213/91: sequelas que impliquem redução da capacidade, após a consolidação das lesões”. Pois bem. Em relação a alegada violação ao art. 103, parágrafo Único, da Lei 8.213/91 e art. 1º, do Decreto 20.910/32, o Colegiado assim entendeu (mov.30.1): “A prescrição do fundo de direito só incide nos cinco anos contados da data em que houve violação de direito, em razão da negativa dele por parte da Administração Pública. No caso em questão, não houve recusa ao pagamento do auxílio-acidente, mas sim a cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. O pedido judicial formulado foi de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença anterior. Desse modo, como não houve negativa do direito do autor, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Por outro lado, como o pedido envolve a concessão de benefício previdenciário que é pago periodicamente, a prescrição incidirá sobre as parcelas vencidas além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 ( Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil) e Súmula 85/STJ (nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação). Sobre o tema, já se manifestou o STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. "Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação." (AgRg no REsp 1.440.611/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1507659/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) Portanto, somente estão prescritas as prestações vencidas há mais de cinco anos contadas da data do ajuizamento da ação. Assim, é de se afastar a prejudicial de prescrição de fundo de direito.” Portanto, o entendimento da Câmara Julgadora encontra-se em conformidade com Superior Tribunal de Justiça, sendo que tal situação esbarra na Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. 1. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do beneficio. Não há prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. 2. O acórdão concluiu pela nítida redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho e pela inocorrência da decadência, sendo de rigor a manutenção do acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir a Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1764183 PR 2018/0213430-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) Ademais, no que tange ao artigo art. 86, da Lei 8.213/91, vislumbra-se que o Recorrente se limitou a indicação do artigo violado sem explicitar de que modo o acórdão objurgado o teria feito, razão pela qual configura-se alegação de ofensa genérica a lei federal, atraindo o comando da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421 E 427 DO CC/2002. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alegação de ofensa genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (...) (AgInt no AREsp 908.193/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018 – sem supressões no original) Ainda, que assim não fosse, tal situação é obstada pelo enunciado da Súmula 07 do STJ, pois para verificar a pertinência ou não da concessão do auxílio-doença e futuro encaminhamento para reabilitação, desconstituindo assim o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo probatório dos autos. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO PREJUDICADA. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. 2. Com efeito, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o benefício deve ser concedido a partir da data da cessação do auxílio-doença em 16.8.2009 (fl. 233, e-STJ). 3. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, "para fixar a data do início do auxílio acidente em 20.04.97, data seguinte à cessação do auxílio-doença no qual foi, a Recorrente, submetida a processo de reabilitação profissional" (fl. 299, e-STJ), demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1774654/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019) Diante de todo o exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55