Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 14:26
Confirmada
03/12/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:34
Documento (Ofício)
02/12/2025, 15:34
Documento (Informações)
25/11/2025, 16:17
Remessa (em diligência)
13/11/2025, 16:29
Trânsito em julgado
13/11/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003909-96.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003909-96.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$693,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCINI FERNANDES DOS SANTOS MARQUES GILSON MARQUES SENTENÇA Vistos e examinados 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de FRANCINI FERNANDES DOS SANTOS MARQUES e GILSON MARQUES, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. Intimado a se manifestar quanto à extinção do feito com base na Resolução 547 do CNJ (mov. 126.1), o exequente pugnou pelo prosseguimento (mov. 129.1). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Tendo em conta que se trata de execução ajuizada em data anterior à publicação da ata de julgamento (05/02/2024) e que restam preenchidos os requisitos do §1º do art. 1º, da Resolução 547 do CNJ, pelo qual, em 10 (dez) anos de tramitação, não foram encontrados bens penhoráveis, de rigor a extinção sem julgamento do mérito pela falta de interesse de agir superveniente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. tributário. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA MATÉRIA QUE LEVOU À EXTINÇÃO DO FEITO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR MAIS DE UM (1) ANO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. grifei (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024732-04.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 16.09.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE AUTORIZA COBRANÇA DE VALORES INFERIORES AO PATAMAR DEFINIDO PELO STF E CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação contra sentença de extinção de execução fiscal, sob fundamento de ausência de interesse processual, com base no valor irrisório da dívida e em conformidade com o Tema 1.184 do STF.2. O apelante contesta a aplicação do Tema 1.184 do STF, alegando que o valor da execução fiscal não se enquadra como "baixo valor" pela legislação do Município de Maringá (Lei nº 9.386/2012), e que a decisão do STF não foi publicada ou transitada em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, considerando o valor da execução fiscal e a previsão de "baixo valor" na legislação municipal; (ii) a necessidade de trânsito em julgado do Tema 1.184 para sua aplicabilidade; e (iii) os efeitos da Resolução CNJ nº 547/2024 sobre o valor mínimo de execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tema 1.184 do STF dispõe que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas, considerando o princípio da eficiência administrativa, sendo legítimo o Poder Judiciário definir a existência de interesse de agir com base na proporcionalidade entre o valor executado e o custo do processo.5. A Resolução CNJ nº 547/2024, que complementa o Tema 1.184, define "baixo valor" como execuções fiscais de valor não superior a R$ 10.000,00. No caso, o valor de R$ 1.556,32 da Certidão de Dívida Ativa se encontra abaixo deste limite, justificando a extinção.6. A aplicação imediata do Tema 1.184 é respaldada pelos artigos 927 e 928 do CPC, independentemente do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado em casos de repercussão geral.7. O regime de transição para execuções fiscais em curso prevê, facultativamente, a suspensão do processo para medidas administrativas, como conciliação e protesto do título, conforme o próprio Tema 1.184, item 3. Ausente requerimento do exequente, é cabível a extinção pela ausência de providências essenciais para a propositura da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: "Execuções fiscais de baixo valor, inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem ser extintas pela ausência de interesse processual, aplicando-se de imediato o Tema 1.184 do STF, mesmo com previsão diversa em legislação municipal. A publicação e o regime de transição previstos no Tema 1.184 garantem o atendimento ao princípio da eficiência administrativa. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004851-78.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.02.2025) 2. Posto isso, restando preenchidos os requisitos do §1º do art. 1º, da Resolução 547 do CNJ, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir verificada. Sem condenação em custas e honorários, dado o fundamento da extinção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003909-96.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003909-96.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$693,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCINI FERNANDES DOS SANTOS MARQUES GILSON MARQUES SENTENÇA Vistos e examinados 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de FRANCINI FERNANDES DOS SANTOS MARQUES e GILSON MARQUES, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. Intimado a se manifestar quanto à extinção do feito com base na Resolução 547 do CNJ (mov. 126.1), o exequente pugnou pelo prosseguimento (mov. 129.1). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Tendo em conta que se trata de execução ajuizada em data anterior à publicação da ata de julgamento (05/02/2024) e que restam preenchidos os requisitos do §1º do art. 1º, da Resolução 547 do CNJ, pelo qual, em 10 (dez) anos de tramitação, não foram encontrados bens penhoráveis, de rigor a extinção sem julgamento do mérito pela falta de interesse de agir superveniente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. tributário. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA MATÉRIA QUE LEVOU À EXTINÇÃO DO FEITO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR MAIS DE UM (1) ANO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. grifei (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024732-04.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 16.09.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE AUTORIZA COBRANÇA DE VALORES INFERIORES AO PATAMAR DEFINIDO PELO STF E CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação contra sentença de extinção de execução fiscal, sob fundamento de ausência de interesse processual, com base no valor irrisório da dívida e em conformidade com o Tema 1.184 do STF.2. O apelante contesta a aplicação do Tema 1.184 do STF, alegando que o valor da execução fiscal não se enquadra como "baixo valor" pela legislação do Município de Maringá (Lei nº 9.386/2012), e que a decisão do STF não foi publicada ou transitada em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, considerando o valor da execução fiscal e a previsão de "baixo valor" na legislação municipal; (ii) a necessidade de trânsito em julgado do Tema 1.184 para sua aplicabilidade; e (iii) os efeitos da Resolução CNJ nº 547/2024 sobre o valor mínimo de execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tema 1.184 do STF dispõe que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas, considerando o princípio da eficiência administrativa, sendo legítimo o Poder Judiciário definir a existência de interesse de agir com base na proporcionalidade entre o valor executado e o custo do processo.5. A Resolução CNJ nº 547/2024, que complementa o Tema 1.184, define "baixo valor" como execuções fiscais de valor não superior a R$ 10.000,00. No caso, o valor de R$ 1.556,32 da Certidão de Dívida Ativa se encontra abaixo deste limite, justificando a extinção.6. A aplicação imediata do Tema 1.184 é respaldada pelos artigos 927 e 928 do CPC, independentemente do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado em casos de repercussão geral.7. O regime de transição para execuções fiscais em curso prevê, facultativamente, a suspensão do processo para medidas administrativas, como conciliação e protesto do título, conforme o próprio Tema 1.184, item 3. Ausente requerimento do exequente, é cabível a extinção pela ausência de providências essenciais para a propositura da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: "Execuções fiscais de baixo valor, inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem ser extintas pela ausência de interesse processual, aplicando-se de imediato o Tema 1.184 do STF, mesmo com previsão diversa em legislação municipal. A publicação e o regime de transição previstos no Tema 1.184 garantem o atendimento ao princípio da eficiência administrativa. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004851-78.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.02.2025) 2. Posto isso, restando preenchidos os requisitos do §1º do art. 1º, da Resolução 547 do CNJ, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir verificada. Sem condenação em custas e honorários, dado o fundamento da extinção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 16:13
Confirmada
03/10/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:31
Ausência das condições da ação
02/10/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:32
Confirmada
16/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003909-96.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003909-96.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$693,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCINI FERNANDES DOS SANTOS MARQUES GILSON MARQUES DECISÃO 1. Requereu o exequente a penhora do imóvel gerador dos tributos (mov. 119). Pois bem. A penhora do imóvel fica inviabilizada pelo fato de estar alienado fiduciariamente junto à Caixa Econômica Federal (mov. 119.3), o que significa dizer que não integra o patrimônio pessoal do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE TRIBUTAÇÃO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI 8.009/90. INTERPRETAÇÃO DA EXCEÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DIREITO À MORADIA. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE E TAMBÉM NO ESTATUTO DO IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO MESMO AOS POSSUIDORES DE MAIS DE UM IMOVEL. REQUERENTE QUE NÃO OSTENTA OS REQUISITOS DA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA FISCAL DE APROXIMADAMENTE R$ 10.000,00 – DEZ MIL REAIS – PROPRIETÁRIO COM CADERNETA DE POUPANÇA COM VALOR SUPERIOR A R$ 30.000,00 – TRINTA MIL REAIS – PENHORA DO VALOR QUE NÃO É POSSÍVEL POR SER VALOR INFERIOR A 40 – QUARENTA – SALÁRIOS MÍNIMOS – DEVEDOR COM SALÁRIO RAZOÁVEL SEGUNDO CONSENSO DA COLENDA CÂMARA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA APÓS A QUITAÇÃO DO VALOR DEVIDO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS EM RAZÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI FEDERAL N. º 8.009/1990. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0074640-21.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.06.2022) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTÉM A PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROPRIEDADE DO BEM DA CREDORA FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA, AINDA QUE SE TRATE DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA PARTE EXECUTADA SOBRE O BEM. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0014114-93.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 02.08.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS - PENHORA SOBRE IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO - PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM PERTENCENTE À ESFERA PATRIMONIAL ALHEIA - VIABILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL - CASO FORMULADO REQUERIMENTO NA ORIGEM - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de Instrumento n° 1707271-21. Do c. Superior Tribunal de Justiça: "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária".(AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/06/2016). (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1707271-2 - Cascavel - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - Unânime - J. 22.03.2018) 2. Desta feita, indefiro o pedido de penhora do imóvel. 3. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:09
Indeferimento
22/04/2025, 16:55
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:31
Confirmada
03/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003909-96.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003909-96.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$693,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCINI FERNANDES DOS SANTOS MARQUES GILSON MARQUES DECISÃO 1. Considerando o teor da Lei Municipal nº 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, manifeste-se o exequente quanto a extinção do feito tendo em vista os parâmetros estabelecidos pela supracitada lei. Prazo: 30 dias. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:09
Outras Decisões
12/09/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 17:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/07/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:07
Confirmada
22/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003909-96.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003909-96.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$693,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCINI FERNANDES DOS SANTOS MARQUES GILSON MARQUES DECISÃO 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a cópia da matrícula atualizada do imóvel. 2. Na sequência, conclusos para análise do pedido de penhora (mov. 113). 3. Diga o exequente, em 30 (trinta) dias, sobre o prosseguimento do feito em relação ao executado GILSON MARQUES. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:13
Outras Decisões
08/05/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 08:11
Confirmada
31/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:49
Confirmada
20/01/2023, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2023, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003909-96.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003909-96.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$693,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCINI FERNANDES DOS SANTOS MARQUES GILSON MARQUES 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1377507/SP pela sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que somente tem lugar a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A, do CTN, quando: a) o devedor for citado; b) não pagar o débito e não apresentar bens à penhora; e c) não localização de bens penhoráveis, após consulta ao BacenJud, aos registros públicos de domicílio do devedor e ao DETRAN. O acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). No caso dos autos, citada a executada FRANCINI FERNANDES DOS SANTOS MARQUES, não pagou o débito. Na sequência, foram feitas diversas tentativas de penhora em consultas aos sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud, de modo a esgotar as diligências em busca de bens. Deste modo, diante da resposta negativa de todas as diligências e tentativas de penhora de bens, não há dúvida de que foram esgotados todos os meios de busca de bens. Assim sendo, defiro a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Ainda, defiro o pedido de inclusão do nome da devedora FRANCINI FERNANDES DOS SANTOS MARQUES no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 07 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
deferimento
07/11/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:33
Confirmada
19/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:57
Confirmada
13/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003909-96.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003909-96.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$693,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCINI FERNANDES DOS SANTOS MARQUES GILSON MARQUES 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR da executada Francini Fernandes dos Santos Marques. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 12:21
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003909-96.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003909-96.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$693,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCINI FERNANDES DOS SANTOS MARQUES GILSON MARQUES 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN em nome da executada Francini Fernandes dos Santos Marques e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Cumpra-se o exequente o item 9 da decisão de evento 82.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:17
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003909-96.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003909-96.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$693,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCINI FERNANDES DOS SANTOS MARQUES GILSON MARQUES 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) Francini Fernandes dos Santos Marques pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo(a) executado(a), INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a) no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 9. Em relação ao executado Gilson Marques, há notícia nos autos de seu possível falecimento (evento 74.1). Assim, cabe ao exequente, para fins de regularizar a representação processual do Espólio, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão de óbito do executado; b) certidão atestando a abertura de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus; c) em caso positivo (item b), indicar a qualificação completa do inventariante, com prova dessa circunstância; d) em caso negativo, indicar a qualificação e o endereço atual dos herdeiros. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:09
Confirmada
28/10/2021, 18:34
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:15
Confirmada
10/09/2021, 00:30
Ato ordinatório
01/09/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:30
Confirmada
30/08/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2021, 12:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2021, 12:32
Ato ordinatório
16/08/2021, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2021, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2020, 15:53
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:20
Expedição de documento (Carta)
13/11/2019, 14:48
Expedição de documento (Carta)
13/11/2019, 14:48
Expedição de documento (Carta)
13/11/2019, 14:48
Expedição de documento (Carta)
13/11/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 00:07
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:56
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:56
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 14:46
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 14:46
Expedição de documento (Carta)
23/06/2017, 17:46
Expedição de documento (Carta)
23/06/2017, 17:46
Desarquivamento
07/04/2017, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 10:50
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:08
Provisório
28/11/2016, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 19:29
Documento (Certidão)
28/11/2016, 19:29
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)