Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:26
Confirmada
06/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:58
Confirmada
25/03/2024, 17:25
Remessa (em diligência)
15/03/2024, 16:44
Movimentação processual
15/03/2024, 16:44
Trânsito em julgado
15/03/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 10:26
Confirmada
09/11/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004899-98.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004899-98.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.433,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CONSÓRCIO SIAL/JL/PJJ Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 08 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/11/2022, 16:42
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:47
Confirmada
07/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 23:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2022, 18:01
Ato ordinatório
15/09/2022, 17:09
Ato ordinatório
15/09/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:13
Confirmada
12/08/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004899-98.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004899-98.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.433,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CONSÓRCIO SIAL/JL/PJJ 1. Com o pagamento espontâneo do débito pelo devedor (ref. 58.1), expeça-se alvará de levantamento/transferência do montante, conforme pedido ref. 61.1 2. Após, quanto à satisfação do débito diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o silêncio será tido como quitação. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:31
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:21
Confirmada
26/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:33
Ato ordinatório
14/06/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 23:43
Confirmada
21/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:25
Confirmada
04/04/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:49
Documento (Certidão)
24/03/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:25
Ato ordinatório
14/03/2022, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004899-98.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004899-98.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.433,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CONSÓRCIO SIAL/JL/PJJ 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:22
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004899-98.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004899-98.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.433,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CONSÓRCIO SIAL/JL/PJJ 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 02 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 14:27
Confirmada
20/12/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 17:26
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:22
Confirmada
06/11/2021, 01:35
Confirmada
05/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:29
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:32
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:47
Confirmada
06/08/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:23
Expedição de documento (Carta)
24/06/2021, 23:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:46
Confirmada
28/03/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004899-98.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004899-98.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.433,20 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): CONSÓRCIO SIAL/JL/PJJ 1. Dispõe o artigo 173 do CTN que a Fazenda Pública dispõe do prazo de 5 anos para constituir o crédito tributário e, nos termos do artigo 174 do mesmo códex, de mais 5 anos para cobrança do respectivo crédito. É cediço que a decadência é a perda de um direito potestativo e, no caso em análise, diz respeito ao direito da Administração Pública exercer sua ação punitiva constituir o débito tributário pertinente. Uma vez constituído o débito, pode-se falar na possibilidade de fluência do prazo prescricional, eis que a partir da constituição possui a Administração um prazo para cobrar o débito constituído, trata-se da prescrição executória. Na hipótese, extrai-se da Certidão de Dívida Ativa acostada ao evento 1.3, que o vencimento do débito de ISS ocorreu em 17/06/2014, enquanto a constituição definitiva do crédito se deu em 26/02/2020. Logo, a ocorrência da decadência administrativa ficou evidenciada considerando o transcurso do prazo de cinco anos entre a data do fato e a data da constituição do crédito não tributário (inscrição em dívida ativa), nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Desta forma declaro a ocorrência da decadência para exigência, pelo exequente, do crédito tributário de ISS do exercício de 2014 indicado na CDA, julgando extinto o feito quanto ao débito supracitado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, devendo o feito executivo tramitar em relação aos débitos remanescentes. 2.
Recebo a petição inicial, uma vez que estão presentes os requisitos legais; 3. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s) para, em 05 (cinco) dias, pagar(em) o débito exigido acrescido dos consectários legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora, na forma do artigo 9º da Lei n. 6.830/1980; 4. Na oportunidade em que houver a penhora de bens, o(s) executado(s) poderá(ão), querendo, oferecer(em) embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei n. 6.830/1980); 5. Com a citação do(s) executado(s) e verificado o decurso do prazo sem que haja o pagamento da dívida, inexistente, ainda, a oferta de bens à penhora pelo(s) executado(s), o exequente poderá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias; 6. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da simplicidade da manifestação, sem prejuízo da possibilidade de redução à metade (05%) em caso de pagamento no prazo legal, conforme exegese do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil; 7. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:08
deferimento
10/03/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)