Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
T
TOZO CAMINHOES REPRESENTADO(A) POR FABIO AUGUSTO TOZO
T
DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS
Autor
RIVELINO RIBAS MACHADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE DO CANTO ZAGO
OAB/RS 61965·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ
OAB/RS 43259·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FRANCISCO DE SIQUEIRA
OAB/PR 91901·CPF·Representa: Autor
ARIOSMAR NERIS
OAB/SP 232751·CPF·Representa: Autor
MURILO HENRIQUE DOMINGUES DAL FORNO
OAB/PR 110670·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 09:37
Confirmada
25/06/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 14:42
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:47
Confirmada
23/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 08:17
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 08:17
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:43
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:42
Ato ordinatório
07/05/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 08:17
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 08:17
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:43
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:42
Ato ordinatório
07/05/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 09:59
Confirmada
01/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024698-51.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$40.331,25 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): J.P. DUQUE OBRAS LTDA JULIANA IRULEGUI Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO 1. Considerando que não houve o pagamento voluntário, é possível o prosseguimento do feito com a prática dos atos constritivos. 2. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada JULIANA IRULEGU e J.P. DUQUE OBRAS LTDA, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia. Autorizo a repetição programada por até 30 (trinta) dias. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput). 3. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. Não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio. 4. Com retorno diga o exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 13:58
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 13:58
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 08:13
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:01
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:38
Confirmada
22/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:50
Documento (Certidão)
11/02/2026, 15:50
Ato ordinatório
11/02/2026, 02:30
Ato ordinatório
11/02/2026, 02:29
Confirmada
14/01/2026, 15:05
Confirmada
14/01/2026, 15:04
Mandado (entregue ao destinatário)
14/01/2026, 12:24
Mandado (entregue ao destinatário)
14/01/2026, 12:23
Ato ordinatório
07/01/2026, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2026, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:39
Confirmada
12/12/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2025, 08:23
Ato ordinatório
27/11/2025, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:58
Confirmada
14/11/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:34
Confirmada
31/10/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:28
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:41
Documento (Certidão)
08/10/2025, 15:01
Expedição de documento (Carta)
08/10/2025, 15:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:33
Confirmada
04/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:22
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 11:41
Confirmada
05/09/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024698-51.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.190,35 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): J.P. DUQUE OBRAS LTDA JULIANA IRULEGUI Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO Compulsando os autos, vislumbra-se que o requerimento de seq. 448 já havia sido analisado na decisão de seq. 408, haja vista o requerimento formulado na seq. 407. Na oportunidade, foi determinada a baixa da restrição, condicionada à intimação do exequente e ausência de objeção em 5 dias (seq. 408). Ato contínuo, verifica-se que não houve objeção do exequente, vez que apenas exarou ciência na seq. 418. Sendo assim, cumpra-se a determinação do item 2 da decisão de seq. 408. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:20
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:09
deferimento
26/08/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 08:06
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:23
Confirmada
01/08/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:24
Documento (Certidão)
23/07/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) INDEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024698-51.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.190,35 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): J.P. DUQUE OBRAS LTDA JULIANA IRULEGUI Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO 1. A citação por edital é ato excepcional que deve ser realizado quando ocorrente qualquer das hipóteses legais do artigo 256 do Código de Processo Civil, mormente o esgotamento das diligências para localização da contraparte. No presente caso, conforme seq. 420.1, observo que não houve esgotamento das diligências para localização das executadas J.P. DUQUE OBRAS LTDA e JULIANA IRULEGUI, vez que não houve consultas de endereços em todos os órgãos em que este Juízo é habilitado para consultar. De tal forma, ainda que a exequente entenda que não há necessidades de novas diligências (seq. 424.1), não se verifica nos autos o requisito essencial de esgotamento de diligências para que o ato excepcional da citação por edital possa ocorrer.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital realizad0 em seq. 418.1, por não verificar no caso concreto as hipóteses legais de cabimento de ato excepcional. 2. De tal forma, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a citação dos executados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:31
Indeferimento
04/07/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:00
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:24
Documento (Certidão)
17/06/2025, 13:24
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:42
Confirmada
09/06/2025, 00:02
Confirmada
06/06/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:04
Documento (Certidão)
03/06/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024698-51.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.190,35 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): J.P. DUQUE OBRAS LTDA JULIANA IRULEGUI Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO 1. Atenda-se à solicitação de mov. 406.1, procedendo-se à baixa de restrição realizada por este Juízo, nestes autos. 2. Considerando que restou comprovado no mov. 407 a arrematação do veículo ali indicado, defiro o requerimento, a fim de que seja procedida à baixa da restrição realizada por este Juízo, nestes autos. Condiciono a eficácia da medida, porém, à intimação da parte exequente acerca do contido no mov. 407.1 e a ausência de objeção em 5 dias. Isso porque, neste caso, não houve a comunicação oficial, como ocorreu no mov. 406.1, tampouco houve acompanhamento do “estrato em anexo” (que indicariam os Juízos a serem oficiados) mencionado na decisão reproduzida no mov. 407.7, o que, em meu sentir, permite o prévio conhecimento pela parte exequente. Porém, realize-se a intimação da parte credora, com a anotação de urgência que o sistema Projudi permite. 3. Em relação à tentativa de intimação da parte executada acerca do arresto, primeiramente certifique a Escrivania se já ocorrera a citação da parte executada. 4. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:34
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:31
Outras Decisões
27/05/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:41
Confirmada
20/03/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:58
Confirmada
06/03/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:20
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 19:56
Confirmada
14/02/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:28
Confirmada
29/01/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2025, 19:10
Ato ordinatório
16/01/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:35
Confirmada
19/12/2024, 09:50
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 20:06
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 20:06
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 15:43
Confirmada
09/12/2024, 11:22
Confirmada
06/12/2024, 09:55
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:19
Ato ordinatório
02/12/2024, 09:17
Ato ordinatório
02/12/2024, 09:17
Ato ordinatório
02/12/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024698-51.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$29.335,09 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): J.P. DUQUE OBRAS LTDA JULIANA IRULEGUI Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO 1. Expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no mesmo endereço indicado pela parte autora no mov.363.1. Contudo, o pleito de realização de intimação da parte requerida por hora certa formulado não comporta acolhimento, já que não cabe ao magistrado determinar que o ato se faça com hora certa, já que se trata de faculdade do Oficial de Justiça, o qual é competente para verificar se é caso, ou não, de aplicação do art. 252 do CPC. Considerando que o bloqueio de mov. 310.1 foi frutífero, transfira-se o valor bloqueado para a conta vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada acerca da penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:16
Mero expediente
21/11/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:08
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:22
Confirmada
17/07/2024, 14:08
Confirmada
13/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2024, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:25
Documento (Certidão)
02/07/2024, 09:24
Ato ordinatório
12/06/2024, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:58
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 15:41
Confirmada
27/05/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024698-51.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$29.335,09 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): J.P. DUQUE OBRAS LTDA JULIANA IRULEGUI Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO 1. Haja vista que no teor da certidão de mov. 342.1 a carta expedida no endereço da executada JULIANA IRULEGUI retornou negativa, com o motivo da devolução "mudou-se". 2. De tal modo, não há como presumir válida a diligência realizada conforme requerido no teor da petição de mov. 338.1, uma vez que até o presente momento não houve citação válida. 3. Diga a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo mediante formulação de requerimentos necessários para possibilitar a citação da pessoa jurídica ré Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:02
Mero expediente
16/05/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 01:05
Documento (Certidão)
09/05/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024698-51.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$29.335,09 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): J.P. DUQUE OBRAS LTDA JULIANA IRULEGUI Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO 1. Certifique-se quanto a realização da citação da executada JULIANA IRULEGUI. 2. Após, voltem conclusos para deliberar o requerimento da petição de mov. 338.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
09/05/2024, 00:00
Mero expediente
07/05/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:37
Confirmada
19/04/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 22:17
Documento (Certidão)
09/03/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:44
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:24
Confirmada
06/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
26/12/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:43
Ato ordinatório
12/09/2023, 09:41
Ato ordinatório
12/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 10:55
Confirmada
10/09/2023, 00:25
Confirmada
10/09/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:43
Confirmada
07/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 08:54
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 08:54
Ato ordinatório
25/07/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:53
Confirmada
16/07/2023, 00:04
Confirmada
16/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024698-51.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$29.335,09 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): JP DUQUE IRULEGUI URBANISMO EPP JULIANA IRULEGUI Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 293.1. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 01:04
Ato ordinatório
01/07/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:19
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:45
Confirmada
22/06/2023, 00:02
Confirmada
12/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024698-51.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$27.234,35 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): JP DUQUE IRULEGUI URBANISMO EPP JULIANA IRULEGUI Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO 1. Primeiramente, promova-se à consulta junto ao Sistema SNIPER acerca da Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos da parte executada, conforme requerido no teor da petição de mov. 284.1. 1.1. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 2. A despeito do requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 284.1, itens “II” e “III”, para a suspensão e apreensão dos passaportes e suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação dos executados, esclarece-se que a decisão proferida pelo Ministro MARCO BUZZI, quanto afetação do Recurso Especial nº 1.955.539/PR, publicada em 29/03/2021, aborda a questão cadastrada como Tema 1137/STJ, qual seja: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a ampla proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos ativos atípicos” e, em consequência, a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos que versem sobre a idêntica questão. 2.1. Ademais, esclarece-se também que, muito embora a notória recente decisão proferida pelo STF, ainda permanece a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, cuja questão permanece afetada pelo tema repetitivo 1137 do STJ. 2.2. Assim, por ora, deixo de deliberar a respeito da adoção das medidas atípicas pretendidas. 3. Assim, intime-se a pessoa jurídica credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:46
Requisição de Informações
29/05/2023, 08:16
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:14
Confirmada
06/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0024698-51.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$27.234,35 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): JP DUQUE IRULEGUI URBANISMO EPP JULIANA IRULEGUI Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO A despeito do requerimento formulado no teor da petição de mov. 279.1, salienta-se que, conforme já consignado pelo despacho de mov. 275.1, a empresa IRULEGUI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA é estranha à presente lide, eis que não figura na condição de devedora na presente relação jurídica processual, de modo que impertinente a penhora sobre o seu faturamento, na forma do disposto no art. 835, X, CPC, pelo que, indefiro o requerimento retro. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA PESSOAL DO SÓCIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ATINGIMENTO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA QUE DEPENDE DA DECLARAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA, SITUAÇÃO QUE, ATÉ O MOMENTO, NÃO OCORREU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 14ª C. Cível - 0044199-28.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 19.02.2020). Assim, diga a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante a formulação de requerimentos adequados ao impulso processual. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:33
Indeferimento
19/04/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:23
Confirmada
09/04/2023, 00:12
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024698-51.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$27.234,35 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): JP DUQUE IRULEGUI URBANISMO EPP JULIANA IRULEGUI Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO 1. Promova-se ao desbloqueio do veículo placa BEY-4B40, via Sistema RENAJUD, conforme requerido no teor da petição de mov. 264.1 e anuência manifestada pelo credor no mov. 273.1. 2. Haja vista que a empresa IRULEGUI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA não integra a presente relação jurídica processual na condição de executada, incabível a penhora sobre o seu faturamento, pelo que, indefiro o requerimento formulado no teor da petição de mov. 268.1. 3. No mais, diga a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:43
Mero expediente
27/03/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:23
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:31
Confirmada
18/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024698-51.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$27.234,35 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): JP DUQUE IRULEGUI URBANISMO EPP JULIANA IRULEGUI Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda RIVELINO RIBAS MACHADO 1. Sobre o alegado no teor da petição de mov. 264.1, faculto a manifestação da pessoa jurídica credora (arts. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:32
Mero expediente
07/03/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 19:52
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 01:08
Documento (Certidão)
27/02/2023, 14:24
Ato ordinatório
27/02/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:16
Confirmada
23/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2023, 22:37
Documento (Outros documentos)
12/02/2023, 21:37
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 09:57
Confirmada
10/02/2023, 00:21
Confirmada
06/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 22:03
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 1. Promova-se à pesquisa por intermédio do Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 250.1. 2. Ainda, promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da parte executada, por intermédio do Sistema RENAJUD, conforme requerido na mesma petição. 3. Após, manifeste-se à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:55
Requisição de Informações
25/01/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2023, 18:42
Confirmada
24/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 11:37
Confirmada
22/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:33
Documento (Certidão)
11/11/2022, 10:33
Ato ordinatório
11/11/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 10:26
Confirmada
04/11/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, mediante utilização da teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 229.1. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:03
Documento (Certidão)
11/10/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:35
Confirmada
23/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 11:46
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:31
Confirmada
03/09/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:03
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2022, 09:45
Documento (Certidão)
23/08/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 16:53
Confirmada
19/08/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 1. Haja vista o decurso do prazo recursal relativamente à decisão de mov. 194.1 e verificada a inércia da parte devedora (mov. 207.0/208.0), defiro o requerimento formulado no teor da petição de mov. 198.1. 2. Assim, expeça-se alvará de transferência em nome da sociedade de advogados FELIPE C Z R B F F S ADVOGADOS, para o levantamento do valor depositado nos autos em prol da pessoa jurídica exequente, DSX FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, conforme poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.2), eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 198.1. 3. Em seguida, diga a pessoa jurídica credora quanto à satisfação do débito. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:39
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 12:13
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 15:37
Confirmada
01/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 1. Por cautela, aguarde-se o decurso do prazo recursal relativamente à decisão proferida no mov. 194.1. 2. Uma vez isso, deliberarei quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 198.1 para o levantamento dos valores depositados nos autos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 08:06
Mero expediente
20/07/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 01:03
Confirmada
19/07/2022, 13:33
Ato ordinatório
18/07/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:32
Confirmada
13/07/2022, 14:31
Documento (Certidão)
13/07/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 1. O devedor Rivelino Ribas Machado compareceu nos autos no mov. 184.1. Apresentou impugnação à penhora. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 2. Decido. Visando o deferimento do benefício, o devedor anexou sua declaração de imposto de renda relativa ao exercício 2021, ano 2020 (mov. 192.5). A análise da referida declaração indica que o devedor recebeu a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de lucros e dividendos, bem como foram relacionados dois imóveis quanto aos quais declarou o valor de, aproximadamente, R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), além de ser titular de quotas sociais de empresas no importe de R$ 10.900.000,00 (dez milhões e novecentos mil reais). 3. Diante disso, a referida situação de hipossuficiência econômica não encontra amparo na documentação contida nos autos, de modo que indefiro a gratuidade da justiça pretendida. 4. Outrossim, em relação à impugnação relativa à penhora, verifica-se que o devedor sustentou a existência de excesso de execução em relação ao valor bloqueado, via Sisbajud, em conta da pessoa jurídica devedora Luxfort do Brasil EIRELI. 5. Decido. A impugnação não pode ser conhecida, uma vez que, além de a matéria arguida já ter sido alcançada pela preclusão, falece legitimidade ao devedor para controverter questões que relacionados à terceira pessoa que também seja devedora. 6. Com efeito, a impugnação à penhora apresentada pelo devedor tem relação com a penhora online realizada no mov. 83.1, cuja impugnação possui limitadas hipótese de cabimento, tais como a impenhorabilidade e a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 7. No caso, o impugnante deduz sua pretensão mediante controvérsia quanto ao valor devido, questão essa que deveria ter sido oportunamente arguida por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917, III, do CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;” 8. Além disso, percebe-se que os valores foram tornados indisponíveis junto à conta bancária da devedora Luxfort do Brasil – Eireli, à qual está conferida legitimidade para controverter situação jurídica de seu interesse como na hipótese de eventual equívoco no bloqueio desses valores. 9. Dessa forma, tem-se que o impugnante é parte ilegítima para essa matéria, de conformidade com o disposto no art. 18 do CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” 10. Uma vez isso, não conheço da impugnação de que trata a petição de mov. 184.1, pelo que deixo de analisar seu conteúdo para eventual decisão a respeito. 11. Promova-se a transferência dos valores bloqueados no mov. 83.1 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. 12. Certifique-se a respeito da intimação da devedora Luxfort do Brasil quanto à penhora de mov. 83.1. 13. Caso negativo, intime-se a parte credora para que informe o endereço para que seja efetivada a referida intimação. 14. Por fim, por ora, indefiro o requerimento de liberação dos valores em prol da parte credora (mov. 191.1), facultada a renovação do requerimento após o decurso do prazo de apresentação de impugnação pelo respectivo titular do direito, no caso, da pessoa em relação à qual foram bloqueados os valores (mov. 83.1). Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:28
Determinação de Diligência
08/07/2022, 12:02
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:56
Ato ordinatório
13/04/2022, 00:24
Confirmada
05/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 1. O devedor requereu a concessão da gratuidade da justiça no mov. 184.1. 2. Muito embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça que a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família enseja o deferimento do benefício, a presunção da afirmação é relativa. 3. Nesse sentido é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009849-77.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 05.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011762-60.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 31.05.2021)”. 4. Daí que possível a verificação das condições objetivas concernentes à efetiva capacidade econômica e financeira da parte devedora. Para tanto, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos atualizados que comprovem a noticiada hipossuficiência para arcar com o valor das custas processuais (comprovante de pagamento de salário/aposentadoria atualizado, cópia atualizada da CTPS e últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento. 5. Outrossim, intime-se a parte credora para que se manifeste a respeito da impugnação à penhora de mov. 184.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Oportunamente, voltem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:23
Mero expediente
24/03/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 10:46
Documento (Certidão)
24/03/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 18:25
Confirmada
18/03/2022, 18:24
Confirmada
18/03/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 11:16
Confirmada
17/03/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 1. Nos termos dos arts. 246, 247 e 270 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 que editou o Código de Processo Civil, agora tem-se disciplinada a possibilidade de intimação e citação preferencialmente por meio eletrônico, 2. Outrossim, a Corregedoria Geral da Justiça do TJ/PR editou a Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ que sistematiza a realização das citações e intimações através de meio eletrônico, nos casos em que tal modalidade é possível ser aplicada, cuja diligência deverá ser cumprida preferencialmente pela Escrivania. Ainda, o art. 2º da antes referida Instrução Normativa, prevê os meios eletrônicos disponíveis para a respectiva utilização, conforme transcrição: Art. 2°. As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13.016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I. aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II. plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III. e-mail profissional; IV. contato telefônico 3. Assim,
no caso vertente, verifica-se que viável a diligência por meio eletrônico, considerando notadamente que a autora manifestou interesse em se utilizar de tal faculdade, bem como indicou os meios necessários para a realização do ato processual. 4. De tal modo, à Escrivania para que diligencie à intimação da pessoa jurídica executada, LUXFORT DO BRASIL - EIRELI (item 4 do despacho de mov. 60.1), na pessoa de seu representante legal na forma indicada no teor da petição de mov. 168.1, por meio eletrônico, nos termos dos artigos 246 e 270 do CPC, observado o disposto na Instrução Normativa nº 072/2021. 5. Na oportunidade, deverá o(a) Servidor(a) verificar a identidade do destinatário, inclusive mediante a possibilidade de constatação de seu documento pessoal, dando-lhe ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para intimação e confirmando o recebimento, certificando. 6. Caso infrutífera a diligência, o que também deverá ser certificado, conforme disposto no art. 22, §§ 1º e 3.º do Decreto-Judiciário nº 400/2020, a intimação deverá ser renovada pelos meios tradicionais. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:31
Determinação de Diligência
04/03/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:59
Confirmada
04/03/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2022, 10:40
Documento (Certidão)
01/02/2022, 09:43
Ato ordinatório
13/12/2021, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2021, 17:24
Ato ordinatório
10/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 18:34
Confirmada
06/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:45
Confirmada
25/11/2021, 11:24
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
21/11/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:52
Documento (Certidão)
11/11/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 1. Reexpeça-se o mandado de mov. 132.1, observando-se disposto na Portaria nº 313/2021 da Direção-Geral do Fórum do Foro Central desta Comarca. 2. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante a formulação de requerimentos ao impulso processual. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:12
Ato ordinatório
05/11/2021, 15:19
Mero expediente
05/11/2021, 11:30
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 11:42
Documento (Certidão)
04/11/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:39
Confirmada
04/10/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:03
Documento (Certidão)
02/09/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 11:16
Confirmada
02/08/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:45
Documento (Certidão)
27/07/2021, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:51
Confirmada
19/07/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:09
Mandado (não entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)
13/07/2021, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2021, 11:05
Confirmada
09/07/2021, 00:53
Confirmada
09/07/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 19:15
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 19:13
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 19:04
Confirmada
28/06/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:02
Documento (Certidão)
21/06/2021, 10:10
Documento (Certidão)
21/05/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 12:00
Confirmada
21/05/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 15:24
Confirmada
17/05/2021, 15:24
Confirmada
17/05/2021, 02:09
Confirmada
17/05/2021, 02:08
Confirmada
15/05/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2021, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 22:27
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 22:24
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 10:16
Confirmada
03/05/2021, 10:14
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 1. Haja vista a existência do contexto fático mundial quanto à pandemia causada pela contaminação pelo coronavírus (COVID-19), a Corregedoria Geral da Justiça do TJ/PR editou a Instrução Normativa nº 21/2020-CGJ que viabiliza e sistematiza o cumprimento de mandados através de meio eletrônico, nos casos em que tal modalidade é possível ser aplicada. Posteriormente, a Presidência do TJ/PR editou o Decreto Judiciário nº 103/2021, que reestabeleceu a retomada das disposições adotadas quando da primeira fase do regime extraordinário de teletrabalho, de modo que a partir do dia 27.02.2021 somente poderão ser expedidos mandados presenciais se comprovada a urgência (para os casos de cumprimento de medidas liminares, adolescentes apreendidos, réus presos e com prioridade da tramitação) ou alternativamente, permanece a possibilidade de cumprimento do mandado por meio eletrônico (e-mail, whatsapp e ligação telefônica). 2. Assim,
no caso vertente, verifica-se que possível a expedição de mandado por meio eletrônico, considerando notadamente que a pessoa jurídica credora manifestou interesse em se utilizar de tal faculdade (mov. 67.1). 3. De tal modo, diligencie-se à expedição de mandado de citação com a anotação expressa que deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico, via aplicativo whatsapp ou, não surgindo efeito positivo a citação por meio do aplicativo, que seja diligenciada a citação por intermédio de endereço de email, observando-se o as informações dos executados para o cumprimento das diligências: executada Juliana Irulegui - (41) 9 9974-0452, endereço de email: [email protected] ou [email protected]; pessoa jurídica executada JP DUQUE IRULEGUI URBANISMO EPP – (41)9 9233-5977, endereço de email: [email protected]; executado Rivelino Ribas Machado – (41) 9 9707-5757, email: [email protected] ou [email protected]. 4. Para instruir o presente despacho, segue, em anexo, os expedientes do TJ/PR com as determinações aqui referidas (Decreto-Judiciário 103/2021 e Ofício-circular no 04/2021). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Curitiba, 26 de fevereiro de 2021. Ofício-circular nº 04/2021-CM Senhores(as) Magistrados(as), Escrivães(ãs), Chefes de Secretaria, Oficiais de Justiça e Técnicos(as) Judiciários com função de Oficial de Justiça: Diante do restabelecimento das disposições adotadas quando da primeira fase do regime extraordinário de trabalho, conforme determinado no Decreto Judiciário n. 103/2021, no tocante à distribuição e ao cumprimento de mandados, a partir do dia 27.02.2021, serão aplicadas as seguintes orientações: - para cumprimento presencial, serão distribuídos somente os mandados de comprovada urgência (v.g. medidas liminares, adolescentes apreendidos, réus presos) e com prioridade de tramitação. A classificação da urgência é ato jurisdicional – ou seja, de competência exclusiva do Magistrado -, não cabendo aos Oficiais de Justiça a devolução do mandado sem cumprimento mediante critérios particulares de classificação. Havendo dúvidas, os servidores deverão juntar pedido de informações ou esclarecimentos ao Juízo de origem. As Serventias deverão tarjar tanto por meio da ferramenta disponível no Sistema Projudi quanto no corpo do mandado que se trata de mandado urgente. Caso contrário, a Central de Mandados poderá proceder à devolução do mandado; - para cumprimento remoto e por meios eletrônicos (e-mail, WhatsApp e ligação telefônica), ficam mantidas as distribuições de todos os mandados em que se vislumbrar a possibilidade de assim serem realizados. Acaso a diligência não seja concluída por este modo, o mandado será redistribuído, mas seu cumprimento ficará suspenso até a volta para a segunda fase do regime extraordinário de trabalho. Estas medidas são necessárias não só para o atendimento ao Decreto Judiciário n. 103/2021 e a compatibilização com outras medidas adotadas neste e demais Poderes do Estado do Paraná, mas também em razão dos recentes afastamentos para tratamento de saúde dos cumpridores de mandado, muitos acometidos pela COVID-19. Pontuo, ainda, o considerável prejuízo ao quadro destes servidores, notadamente porque cerca de 1/3 dos cumpridores de mandados estão classificados como integrantes do grupo de risco e, por isso, afastados da atividade externa. Avenida Cândido de Abreu, 535. – 8º andar CENTRAL DE MANDADOS Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP 80530-906 Telefone: (41) 3221-9772 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Fica vedada aos Oficiais de Justiça a devolução dos mandados ora em carga e, quanto às diligências que não forem urgentes, seu cumprimento poderá ser postergado até o avanço para a segunda fase de regime de trabalho. Sendo recomendável a redução de acesso ao prédio e a utilização de equipamentos compartilhados, fica suspenso o uso da sala de apoio. Por fim, reitero que os cumpridores de mandado deverão realizar as diligências atendendo às orientações sanitárias, podendo solicitar ao Juízo de origem a dilação de prazo para a realização do ato processual, quando se tratar de local sujeito a maior risco de contágio. Certa da compreensão e do engajamento de todos, VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito Diretora-Geral do Fórum do Foro Central Juíza Coordenadora da Central de Mandados de Curitiba Avenida Cândido de Abreu, 535. – 8º andar CENTRAL DE MANDADOS Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP 80530-906 Telefone: (41) 3221-9772 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 2
30/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2021, 17:08
Ato ordinatório
29/04/2021, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2021, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2021, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 13:52
Documento (Certidão)
29/04/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 08:36
Mudança de Assunto Processual
26/04/2021, 15:09
Mero expediente
26/04/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 12:22
Confirmada
23/04/2021, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0018761-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024698-51.2020.8.16.0001 1. Haja vista requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 58.1 e certidão de mov. 55.1, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da pessoa jurídica executada, LUXFORT DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da pessoa jurídica executada, LUXFORT DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a pessoa jurídica executada, LUXFORT DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela pessoa jurídica executada, LUXFORT DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela pessoa jurídica executada, LUXFORT DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Além disso, haja vista a existência do contexto fático mundial quanto à pandemia causada pela contaminação pelo coronavírus (COVID-19), a Presidência do TJ/PR editou o Decreto Judiciário nº 103/2021, que reestabeleceu a retomada das disposições adotadas quando da primeira fase do regime extraordinário de teletrabalho, de modo que a partir do dia 27.02.2021 somente poderão ser expedidos mandados se comprovada a urgência (para os casos de cumprimento de medidas liminares, adolescentes apreendidos, réus presos e com prioridade da tramitação). 10. Assim, em que pese a manifestação do credor anexada no mov. 58.1, tal fato, por si só, não é apto para justificar a expedição do mandado para o cumprimento presencial, eis que não comprovada a urgência no caso vertente. 11.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a expedição de mandado de citação de forma presencial dos demais executados - JP DUQUE OBRAS EIRELI, JULIANA IRULEGUI e RIVELINO RIBAS MACHADO. 12. Por fim, destaca-se a possibilidade de expedição do mandado por carta ou ainda por meio eletrônico (e-mail, whatsapp e ligação telefônica), sendo que, para a realização de tal diligência, deverá o credor manifestar expressamente o seu interesse e indicar a qualificação e os meios de comunicação do executado para que seja possível efetivá-la. 13. Para instruir o presente despacho, segue, em anexo, os expedientes do TJ/PR com as determinações aqui referidas (Decreto-Judiciário 103/2021, Decreto-Judiciário 186/2021 e Ofício-circular nº 04/2021). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H PROJUDI - - Ref. mov. 42.2 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo de Mello Leitao Salmon:9301 04/03/2021: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Decreto-Judiciário 103.2021 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLE VCU4F QMCJ6 EKFBYPROJUDI - Processo: 0018761-60.2020.8.16.0001 - Ref. mov. 42.2 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo de Mello Leitao Salmon:9301 04/03/2021: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Decreto-Judiciário 103.2021 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLE VCU4F QMCJ6 EKFBYPROJUDI - Processo: 0018761-60.2020.8.16.0001 - Ref. mov. 42.2 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo de Mello Leitao Salmon:9301 04/03/2021: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Decreto-Judiciário 103.2021 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLE VCU4F QMCJ6 EKFBY TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECRETO JUDICIÁRIO Nº 186/2021 - D.M. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso I e XIX, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO o cenário epidemiológico da pandemia da Covid-19, no Estado do Paraná; CONSIDERANDO o disposto no Decreto do Poder Executivo do Estado do Paraná n.º 7.230, de 31 de março de 2021, que prorroga o prazo das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Decreto do Poder Executivo do Estado do Paraná n.º 6.983 de 16 de fevereiro de 2021, que prevê a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho; CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar os princípios enunciados na Constituição da República, concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CF, artigos 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, artigo 196) de magistrados, servidores, terceirizados, estagiários, procuradores, defensores públicos, advogados, partes e usuários em geral; CONSIDERANDO o contido no expediente SEI n.º 0021635-29.2021.8.16.6000, D E C R E T AArt. 1º. As medidas previstas no Decreto Judiciário n.º 103/2021 terão vigência até o dia 15 de abril de 2021. Parágrafo Único. Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado, conforme disposto na Resolução n.º 314/2020 do CNJ. Art. 2º. As atividades presenciais do Centro de Educação Infantil Maria José Coutinho Camargo continuam suspensas até o dia 15 de abril de 2021. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Curitiba, 05 de abril de 2021. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PROJUDI - Processo: 0018761-60.2020.8.16.0001 - Ref. mov. 42.3 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo de Mello Leitao Salmon:9301 04/03/2021: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Oficio Circular 04-2021. Orientações mandados. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Curitiba, 26 de fevereiro de 2021. Ofício-circular nº 04/2021-CM Senhores(as) Magistrados(as), Escrivães(ãs), Chefes de Secretaria, Oficiais de Justiça e Técnicos(as) Judiciários com função de Oficial de Justiça: Diante do restabelecimento das disposições adotadas quando da primeira fase do regime extraordinário de trabalho, conforme determinado no Decreto Judiciário n. 103/2021, no tocante à distribuição e ao cumprimento de mandados, a partir do dia 27.02.2021, serão aplicadas as seguintes orientações: - para cumprimento presencial, serão distribuídos somente os mandados de comprovada urgência (v.g. medidas liminares, adolescentes apreendidos, réus presos) e com prioridade de tramitação. A classificação da urgência é ato jurisdicional – ou seja, de competência exclusiva do Magistrado -, não cabendo aos Oficiais de Justiça a devolução do mandado sem cumprimento mediante critérios particulares de classificação. Havendo dúvidas, os servidores deverão juntar pedido de informações ou esclarecimentos ao Juízo de origem. As Serventias deverão tarjar tanto por meio da ferramenta disponível no Sistema Projudi quanto no corpo do mandado que se trata de mandado urgente. Caso contrário, a Central de Mandados poderá proceder à devolução do mandado; - para cumprimento remoto e por meios eletrônicos (e-mail, WhatsApp e ligação telefônica), ficam mantidas as distribuições de todos os mandados em que se vislumbrar a possibilidade de assim serem realizados. Acaso a diligência não seja concluída por este modo, o mandado será redistribuído, mas seu cumprimento ficará suspenso até a volta para a segunda fase do regime extraordinário de trabalho. Estas medidas são necessárias não só para o atendimento ao Decreto Judiciário n. 103/2021 e a compatibilização com outras medidas adotadas neste e demais Poderes do Estado do Paraná, mas também em razão dos recentes afastamentos para tratamento de saúde dos cumpridores de mandado, muitos acometidos pela COVID-19. Pontuo, ainda, o considerável prejuízo ao quadro destes servidores, notadamente porque cerca de 1/3 dos cumpridores de mandados estão classificados como integrantes do grupo de risco e, por isso, afastados da atividade externa. Avenida Cândido de Abreu, 535. – 8º andar CENTRAL DE MANDADOS Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP 80530-906 Telefone: (41) 3221-9772 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMN Y2WBB 9YQGS ZHXNKPROJUDI - Processo: 0018761-60.2020.8.16.0001 - Ref. mov. 42.3 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo de Mello Leitao Salmon:9301 04/03/2021: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Oficio Circular 04-2021. Orientações mandados. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Fica vedada aos Oficiais de Justiça a devolução dos mandados ora em carga e, quanto às diligências que não forem urgentes, seu cumprimento poderá ser postergado até o avanço para a segunda fase de regime de trabalho. Sendo recomendável a redução de acesso ao prédio e a utilização de equipamentos compartilhados, fica suspenso o uso da sala de apoio. Por fim, reitero que os cumpridores de mandado deverão realizar as diligências atendendo às orientações sanitárias, podendo solicitar ao Juízo de origem a dilação de prazo para a realização do ato processual, quando se tratar de local sujeito a maior risco de contágio. Certa da compreensão e do engajamento de todos, VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito Diretora-Geral do Fórum do Foro Central Juíza Coordenadora da Central de Mandados de Curitiba Avenida Cândido de Abreu, 535. – 8º andar CENTRAL DE MANDADOS Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP 80530-906 Telefone: (41) 3221-9772 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMN Y2WBB 9YQGS ZHXNK
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:47
Ato ordinatório
13/04/2021, 11:47
Mero expediente
08/04/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:01
Confirmada
27/03/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:42
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:11
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:30
Confirmada
05/03/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 14:09
Documento (Certidão)
03/02/2021, 11:17
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 10:58
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 10:57
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 10:57
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 10:57
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:13
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 08:56
Confirmada
24/01/2021, 00:19
Confirmada
24/01/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:27
Mero expediente
11/01/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 15:01
Confirmada
19/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:17
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:33
Mero expediente
07/12/2020, 09:58
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 15:02
Confirmada
30/11/2020, 00:16
Confirmada
30/11/2020, 00:16
Confirmada
30/11/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:52
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:50
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:48
deferimento
18/11/2020, 15:02
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 01:03
Documento (Certidão)
17/11/2020, 13:50
Documento (Certidão)
17/11/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)