Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011607-40.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011607-40.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.404,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RESISTE IND COM DE MOVEIS DE ESCRITORIO LTDA representado(a) por Telmo Dornelles A empresa devedora teve a sua falência decretada e o procedimento de falência foi encerrado em 06/02/2014 (evento 37.1). Com efeito, a falência foi concluída e não houve sobra de bens para quitar ou amortizar a dívida excutida nestes autos, tampouco notícia da prática de crime falimentar. Além disso, o STJ tem entendimento no sentido de que encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.[1] Assim, evidentemente, a execução fiscal perdeu objeto, pois, sem bens viáveis para expropriação, a lide deixou de ter qualquer utilidade.
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, condena-se a executada ao pagamento das custas processuais. Entretanto, haja vista o encerramento da falência, dispenso o recolhimento das custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, em definitivo, levantando-se eventual gravame pendente. P.R.I. [1] AgRg no Ag 1396937, Rel Ministro Arnaldo Esteves Lima, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/-5/2014, DJe 13/05/2014 e AgInt no REsp 1429931/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017. São José dos Pinhais, 11 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011607-40.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011607-40.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.404,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RESISTE IND COM DE MOVEIS DE ESCRITORIO LTDA representado(a) por Telmo Dornelles A empresa devedora teve a sua falência decretada e o procedimento de falência foi encerrado em 06/02/2014 (evento 37.1). Com efeito, a falência foi concluída e não houve sobra de bens para quitar ou amortizar a dívida excutida nestes autos, tampouco notícia da prática de crime falimentar. Além disso, o STJ tem entendimento no sentido de que encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.[1] Assim, evidentemente, a execução fiscal perdeu objeto, pois, sem bens viáveis para expropriação, a lide deixou de ter qualquer utilidade.
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, condena-se a executada ao pagamento das custas processuais. Entretanto, haja vista o encerramento da falência, dispenso o recolhimento das custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, em definitivo, levantando-se eventual gravame pendente. P.R.I. [1] AgRg no Ag 1396937, Rel Ministro Arnaldo Esteves Lima, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/-5/2014, DJe 13/05/2014 e AgInt no REsp 1429931/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017. São José dos Pinhais, 11 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:55
Ausência de pressupostos processuais
11/04/2022, 21:18
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:18
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011607-40.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011607-40.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.404,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RESISTE IND COM DE MOVEIS DE ESCRITORIO LTDA representado(a) por Telmo Dornelles Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto à extinção do processo falimentar e ao prosseguimento do feito. D.N. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:37
Mero expediente
04/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:51
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 22:09
Confirmada
29/08/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:10
Confirmada
18/08/2021, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:54
Desarquivamento
02/03/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2020, 16:08
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:08
Provisório
21/09/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:05
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 17:06
Mero expediente
26/01/2018, 06:55
Conclusão (para decisão)
18/01/2018, 15:05
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 12:01
Documento (Certidão)
03/10/2016, 12:01
Desarquivamento
16/04/2016, 02:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 14:14
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 00:02
Provisório
24/03/2016, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2016, 21:55
Documento (Outros documentos)
24/03/2016, 21:55
Decurso de Prazo
09/12/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)