Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
VIBRA ENERGIA S.A
CNPJ
Autor
POSTO CAMARGO DE ALMEIDA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS
OAB/PR 2049·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460·CPF·Representa: Autor
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB/PR 35137·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
11/06/2026, 10:00
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 10:10
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:46
Confirmada
23/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Confirmada
18/05/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 09:42
Confirmada
08/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Confirmada
18/05/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 09:42
Confirmada
08/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:11
Confirmada
05/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:24
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:24
Documento (Certidão)
28/11/2025, 13:12
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:35
Confirmada
14/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:10
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:09
Confirmada
18/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:18
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:16
Confirmada
08/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:52
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:28
Confirmada
02/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:35
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:13
Confirmada
21/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 11:57
Expedição de documento (Carta precatória)
09/01/2025, 14:19
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:24
Confirmada
22/12/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:59
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:42
Confirmada
16/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:54
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:32
Confirmada
26/10/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:42
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:56
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Confirmada
27/09/2024, 00:04
Confirmada
22/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:55
Confirmada
16/09/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:27
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:37
Confirmada
09/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:41
Confirmada
11/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 08:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 08:53
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:56
Ato ordinatório
23/07/2024, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2024, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2024, 12:29
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:33
Confirmada
09/07/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 17:48
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:10
Confirmada
22/06/2024, 00:15
Confirmada
22/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:33
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:33
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:15
Expedição de documento (Carta)
09/05/2024, 15:36
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:33
Confirmada
07/05/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004678-64.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004678-64.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.559.930,93 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): POSTO CAMARGO DE ALMEIDA LTDA DECISÃO 1. O artigo 75 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa jurídica será representada em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. A capacidade processual é a capacidade de a pessoa (física ou jurídica) ser parte e estar em juízo. O artigo 70 do Código de Processo Civil estabelece que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Tratando-se a executada de pessoa jurídica extinta, houve a extinção de sua personalidade jurídica e consequente extinção de sua capacidade processual, sendo necessária a suspensão do processo, na forma do artigo 76, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. A jurisprudência entende que “a extinção da pessoa jurídica equivale a morte da pessoa natural, razão pela qual se aplica o instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 DO CPC, por analogia”. (TJ-MG - AI: 10000180469553001 MG, Relator: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/09/2018, Data de Publicação: 19/09/2018). Neste sentido: CUMPRIMENTO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FENÔMENO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA PELO SÓCIO INDICADO NO DISTRATO SOCIAL COMO RESPONSÁVEL PELO PASSIVO DA SOCIEDADE. APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CPC, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0042751-49.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.05.2022) (TJ-PR - AI: 00427514920218160000 Londrina 0042751-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 30/05/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2022). Portando, estando a empresa executada extinta por liquidação voluntária (mov. 179.2), é possível a sucessão processual no presente caso, aplicando-se, por analogia, o artigo 110 do Código de Processo Civil. Assim, determino a inclusão dos ex-sócios CELIO CAMARGO DE ALMEIDA JUNIOR e ROSILENE GUIRRA SANCHES no polo passivo da demanda, porquanto, segundo o distrato social (mov. 179.2 – página 2), ambos assumiram a responsabilidade pelo ativo e passivo da pessoa jurídica, na medida em que foi procedida a liquidação da empresa e dentro do limite de suas quotas sociais. 2. Cite-se a parte executada, conforme o requerido na petição de mov. 179.1, observando-se que os sócios responderão pela dívida no limite do patrimônio transferido a eles. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
29/04/2024, 00:00
Documento (Informações)
26/04/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:54
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 09:53
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:53
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:53
deferimento
19/04/2024, 23:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:57
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:37
Confirmada
24/12/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:31
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:01
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 13:17
Ato ordinatório
16/10/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 12:08
Confirmada
13/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004678-64.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004678-64.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$588.708,66 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): POSTO CAMARGO DE ALMEIDA LTDA 1. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, demonstrativa da evolução do saldo devedor, viabilizando a sua compreensão e conferência, não bastando a mera indicação dos índices utilizados ou a menção do valor total de correção monetária e juros de mora, no prazo de 15 dias. 2. Com o cumprimento do item anterior pela parte exequente, DEFIRO o requerimento (mov. 162.1) de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 dias. 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 2.3. Se positivo, intimem-se as partes executadas para querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, demonstrarem a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.4. Apresentadas insurgências pelas partes executadas, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 2.5. Decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação pelas partes executadas, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 14:42
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:16
Confirmada
26/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 10:47
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:23
Confirmada
05/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:37
Ato ordinatório
21/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 16:53
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Confirmada
21/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:39
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:02
Confirmada
03/02/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:04
Confirmada
11/01/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:02
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:24
Confirmada
15/07/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004678-64.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004678-64.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$588.708,66 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): POSTO CAMARGO DE ALMEIDA LTDA 1. Defiro o requerimento de dilação de prazo por 90 (noventa) dias, para que a parte exequente, dê prosseguimento ao curso do processo, no teor da petição de mov. 132.1. 2. Decorrido o prazo, diga a parte exequente quanto a continuação do curso do processo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:47
Mero expediente
13/07/2022, 13:27
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:44
Confirmada
20/06/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:37
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:11
Confirmada
17/05/2022, 12:58
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:14
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Ato ordinatório
29/04/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:18
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:47
Confirmada
13/04/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 12:11
Confirmada
07/04/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:30
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004678-64.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004678-64.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.021.722,34 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): POSTO CAMARGO DE ALMEIDA LTDA 1. Com fundamento no Art. 139 do CPC e no Provimento 39/2014 do CNJ, defiro o pedido de indisponibilidade de bens de propriedade do(s) executado(s), através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Promova a Serventia a ordem de indisponibilidade de bens em nome do(s) executado(s) junto à CNIB (www.indisponibilidade.org.br). 3. Caso se efetive eventual indisponibilidade, o relatório deverá ser juntado aos autos e, ato contínuo, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que de direito, visando concretizar/formalizar a respectiva penhora. 4. Defiro o pedido de inclusão, com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Expeça-se ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente. 6. À Serventia para que anote no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. E, em caso de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, independentemente de manifestação judicial, proceda-se a Serventia o cancelamento da inscrição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
09/03/2022, 00:00
Confirmada
08/03/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:17
deferimento
05/03/2022, 20:51
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:57
Documento (Certidão)
21/01/2022, 16:16
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:41
Confirmada
08/11/2021, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004678-64.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004678-64.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.021.722,34 Exequente(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Executado(s): POSTO CAMARGO DE ALMEIDA LTDA O acesso às informações disponibilizadas pelo Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser obtido pelo próprio exequente, assim como por qualquer usuário, via Central Eletrônica de Registro Imobiliário, criada pelo Provimento n. 262/2016-CGJ/PR, sem necessidade de intervenção judicial, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 94.1. Intime-se o credor para indicar bens penhoráveis no prazo de 15 dias. Mantendo-se inerte, aguarde-se a manifestação do credor com os autos em arquivo, ficando ciente desde já de que, ultrapassado o prazo constante do § 1º do art. 921, do CPC, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:16
Mero expediente
04/11/2021, 22:06
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:52
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:36
Confirmada
21/09/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004678-64.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004678-64.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.021.722,34 Exequente(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Executado(s): POSTO CAMARGO DE ALMEIDA LTDA Indefiro os pedidos de mov. 87.1, eis que importa em quebra de sigilo bancário e a medida só tem cabimento em hipóteses excepcionais em nosso ordenamento jurídico, cuja proteção é decorrente da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da garantia ao sigilo de dados (art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 c.c artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal), o que não é o caso dos autos. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – REJEIÇÃO – Acertado indeferimento da pretensão de obter pelo SISBAJUD extratos de movimentações bancárias dos executados – Pedido fundado na dificuldade de localização de recursos para satisfação do débito - Ausência de circunstâncias excepcionais que justifique a quebra do sigilo bancário nos termos do art. 1º, § 4º da LC 105/2001 – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2042253-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021). "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Não localização de bens suficientes para satisfação do crédito - Pretensão de requisição judicial, via SISBAJUD, dos extratos de contas bancárias de titularidade do agravado desde o início da execução até a presente data, a fim de se verificar o histórico de sua movimentação financeira para apurar eventuais desvios fraudulentos - Descabimento - Medida excepcional, que importa em quebra de sigilo bancário e não teria resultado útil no processo – Decisão mantida – Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2279676-81.2020.8.26.0000; Relator: Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021). Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Mantendo-se inerte, aguarde-se sua manifestação com os autos em arquivo, cientificando-o de que, ultrapassado o prazo constante do §1º do art. 921, do CPC, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:59
Indeferimento
18/09/2021, 12:43
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:16
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 14:43
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 11:36
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:34
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:17
Confirmada
19/05/2021, 10:49
Confirmada
19/05/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 12:09
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:18
Confirmada
10/05/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:00
Confirmada
03/05/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 11:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 09:05
Confirmada
22/04/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004678-64.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004678-64.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.021.722,34 Exequente(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Executado(s): POSTO CAMARGO DE ALMEIDA LTDA 1.Destaco que este Juízo não detém acesso às declarações DIMOF e DIMOB, eis que não disponíveis para consulta através do sistema Infojud. Sendo assim, resta impossível o cumprimento do pedido para juntada das referidas declarações. 2. Intime-se pessoalmente a parte executada, na pessoa de seu representante legal e no endereço indicado nos registros de sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC/2015, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único. 2. 1. Cumprida a diligência acima e, restando negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 3. Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, defiro a restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, desde que livres e desembaraçados. 3.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 3.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inc. IV, do CPC/15); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880, ambos do CPC/15). 3.3. Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta (art. 841 do CPC/15) ou por mandado caso se mostre necessário, tanto da penhora quanto da avaliação particular (art. 872, § 5, do CPC/15). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 4. Na sequência, se a busca de veículos restar infrutífera, defiro o pedido para que sejam obtidas as últimas 3 declarações de imposto de renda, bem como eventuais DOI's e DITR's, via Sistema Infojud, em nome da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC/2015. 4.1. Após, intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:25
deferimento
19/04/2021, 16:57
Ato ordinatório
10/04/2021, 20:09
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:50
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 11:15
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 11:15
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:20
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 08:26
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 08:44
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:31
Remessa (em diligência)
05/03/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:17
Desapensamento
04/03/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2020, 09:40
Documento (Decisão)
04/03/2020, 09:40
Por decisão judicial
24/10/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:49
Mero expediente
11/09/2019, 00:30
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:49
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 22:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)