ESPóLIO DE AMILTON BARROS DA LUZ REPRESENTADO(A) POR GLADYS MARIA BARROS DA LUZ
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ANDRADE
OAB/PR 91204·CPF·Representa: Autor
PAULO MADEIRA
OAB/PR 16756·CPF·Representa: Autor
RAFAEL NIKOLAS DE MELO
OAB/PR 113123·CPF·Representa: Autor
ULISSES DE VASCONCELOS ORDONES JUNIOR
OAB/PR 89652·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 08:55
Decurso de Prazo
23/06/2026, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE AMILTON BARROS DA LUZ representado(a) por GLADYS MARIA BARROS DA LUZ Espólio de Antonio dos Santos ESPÓLIO DE DEJANIRA NEVES MACHADO LUCIANO THOMAZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Defiro o pedido do mov. 331.1 para conceder o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pela parte autora a fim de bem regularizar o polo ativo. Intime-se. Ponta Grossa, 10 de junho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE AMILTON BARROS DA LUZ representado(a) por GLADYS MARIA BARROS DA LUZ Espólio de Antonio dos Santos ESPÓLIO DE DEJANIRA NEVES MACHADO LUCIANO THOMAZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Defiro o pedido do mov. 331.1 para conceder o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pela parte autora a fim de bem regularizar o polo ativo. Intime-se. Ponta Grossa, 10 de junho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 09:31
Confirmada
11/06/2026, 09:31
Por decisão judicial
10/06/2026, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 17:40
Mero expediente
10/06/2026, 17:32
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 22:03
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:25
Decurso de Prazo
02/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE AMILTON BARROS DA LUZ representado(a) por GLADYS MARIA BARROS DA LUZ Espólio de Antonio dos Santos ESPÓLIO DE DEJANIRA NEVES MACHADO LUCIANO THOMAZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. JAIR YNÁCIO DE ALMEIDA na condição de terceiro interessado informou que houve o deferimento da penhora no rosto destes autos tendo por objeto eventual crédito de titularidade de ANTONIO NATAL DOS SANTOS, conforme decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Arapoti/PR no bojo dos autos n. 0000366-36.2007.8.16.0046. 2. Todavia, a pessoa de ANTONIO NATAL DOS SANTOS (executado) não possui, por ora, direito reconhecido a qualquer crédito de sua titularidade nesta demanda, não se qualificando como parte e/ou credor. De concreto, o que se tem é a possibilidade do referido executado, na condição de herdeiro, receber (após realizado o inventário e/ou a sobrepartilha) eventual cota-parte do crédito de titularidade do espólio (credor primitivo). 3. Neste cenário, por ora, inexistindo a habilitação do herdeiro como parte e credor, inviável qualquer anotação de penhora. 4. Fica, ainda, realçado que havendo eventual expedição do precatório em nome do espólio, será determinado que a liquidação do mesmo ocorra mediante depósito em conta judicial, para fins de resguardar a eventual partilha e os interesses dos credores dos herdeiros. 5. Não obstante, admito a habilitação do terceiro interessado acima mencionado para que acompanhe o andamento do feito. 6. Intimem-se. Ponta Grossa, 20 de maio de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 13:01
Confirmada
22/05/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 18:12
Outras Decisões
21/05/2026, 16:59
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 01:09
Ato ordinatório
19/05/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 13:13
Confirmada
16/05/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE AMILTON BARROS DA LUZ representado(a) por GLADYS MARIA BARROS DA LUZ Espólio de Antonio dos Santos ESPÓLIO DE DEJANIRA NEVES MACHADO LUCIANO THOMAZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA O processo aguarda a regularização do polo ativo (credores) para a expedição dos precatórios. São quatro (4) credores primitivos: Dejanira Neves Machado, Luciano Thomaz, Antonio dos Santos e Amilton Barros da Luz. Foi informado o óbito dos exequentes Dejanira, Antonio e Amilton. Importante frisar que o crédito de titularidade do de cujus necessariamente deverá ser objeto de partilha (ou sobrepartilha) entre os herdeiros para que o precatório possa a ser expedido diretamente em nome dos herdeiros. Inexistindo, ainda, a realização de partilha sobre o crédito do falecido, o precatório requisitório deverá necessariamente ser expedido em nome do Espólio. Nesta toada, basta, por ora, para o prosseguimento do feito, a habilitação de cada espólio, representado pelo seu inventariante. Com efeito, intimem-se os herdeiros para promoverem a regularização e a habilitação de cada espólio. Intimem-se. Ponta Grossa, 05 de maio de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 19:18
Outras Decisões
05/05/2026, 18:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 18:04
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE AMILTON BARROS DA LUZ Espólio de Antonio dos Santos ESPÓLIO DE DEJANIRA NEVES MACHADO LUCIANO THOMAZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Atendendo à petição do mov. 306.1, habilite-se a herdeira Gladys Maria Barros da Luz como representante do espólio de Amilton Barros da Luz. Quanto à regularização da representação do espólio de Antonio dos Santos, defiro o pedido e concedo 30 dias de prazo para regularização da representação processual. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de março de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:15
Confirmada
10/03/2026, 15:15
Documento (Informações)
05/03/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:44
Remessa (em diligência)
04/03/2026, 16:43
deferimento
04/03/2026, 15:54
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:25
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE AMILTON BARROS DA LUZ Espólio de Antonio dos Santos ESPÓLIO DE DEJANIRA NEVES MACHADO LUCIANO THOMAZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Em atenção à solicitação da parte credora - mov. 299, defiro a dilação de prazo. Intime-se. Ponta Grossa, 03 de dezembro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 15:32
Confirmada
03/12/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:26
Mero expediente
03/12/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 21:54
Confirmada
15/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE AMILTON BARROS DA LUZ Espólio de Antonio dos Santos ESPÓLIO DE DEJANIRA NEVES MACHADO LUCIANO THOMAZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Esclarecido pela parte credora o motivo de ser incluído o Sr. Cliceu como administrador provisório, justificou ser Cliceu Biratan Thomaz, filho de Dejanira Neves Machado e que não possui grau de parentesco com Amilton Barros da Luz e Antônio dos Santos, havendo apenas proximidade pessoal decorrente da convivência e do trabalho em comum com Dejanira Neves Machado. O administrador provisório é aquele assim designado até que se efetive a abertura de inventário e que, enquanto não se realiza, está na posse e administração dos bens do de cujus. Diante de tais esclarecimentos, decido: O Sr. Cliceu, na condição de filho da Sra. Dejanira, como se comprova na certidão de óbito de Dejanira (mov. 83.2) e na carteira de identidade do mov. 77.2, tem aptidão para ser assim investido. Diante disso, defiro que seja retificado o polo passivo e conste como parte o Espólio de DEJANIRA NEVES MACHADO, representada por seu administrador provisório Cliceu Biratan Thomaz. Indefiro o pedido para que Sr. Cliceu Biratan Thomaz seja designado como administrador provisório de Amilton Barros da Luz e Antônio dos Santos, por não manter com estes qualquer vínculo de parentesco que faça crer ser aquele que está na gestão e posse dos bens dos de cujus, especialmente porque Antônio dos Santos deixou filhos vivos (José, Antônio Natal e Luiz Carlos), bem como Amilton Barros da Luz deixou duas filhas vivas, herdeiros que, inclusive, não somente fazem parte dos autos, como constituíram o mesmo procurador que requer a nomeação de pessoa totalmente desvinculada do círculo familiar. Com efeito, a fim de dar regular andamento ao feito, intime-se a parte exequente para regularizar a representação do Espólio de Amilton Barros da Luz e Antônio dos Santos em 10 (dez) dias. A fim de evitar discussões posteriores, os herdeiros de Celso dos Santos (Luiz Antônio, Daniele e Gabriele) não partilham do crédito advindo deste cumprimento de sentença, considerando que seu falecimento foi anterior ao Sr. Antônio dos Santos que era o autor da ação (falecido em 13/10/2011), enquanto Celso havia falecido no ano de 2003. Intimem-se. Ponta Grossa, 04 de novembro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:35
Outras Decisões
04/11/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:37
Confirmada
10/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE AMILTON BARROS DA LUZ Espólio de Antonio dos Santos ESPÓLIO DE DEJANIRA NEVES MACHADO LUCIANO THOMAZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA O administrador provisório do espólio, quando não há a figura do inventariante, deve seguir a regra estampada no art. 1.797 do Código Civil, na ordem indicada. Nesse contexto, intime-se o exequente para que, em 15 dias, explique e comprove a relação de Cliceu Biratan Thomaz com os exequentes Dejanira Neves Machado, Antonio dos Santos e Amilton Barros da Luz, bem como justifique sua escolha para ser o administrador provisório dos espólios em detrimento de outros eventuais legitimados. Ponta Grossa, 23 de setembro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:06
Mero expediente
29/09/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:36
Confirmada
13/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE AMILTON BARROS DA LUZ Espólio de Antonio dos Santos ESPÓLIO DE DEJANIRA NEVES MACHADO LUCIANO THOMAZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Concedo a dilação de prazo requerida no evento n. 281 para regularização do polo ativo. Intimem-se. Ponta Grossa, 02 de setembro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 19:25
Mero expediente
02/09/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:47
Confirmada
10/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE AMILTON BARROS DA LUZ Espólio de Antonio dos Santos ESPÓLIO DE DEJANIRA NEVES MACHADO LUCIANO THOMAZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Em atenção ao último pleito dos AA., autorizo a dilação de prazo. Intime-se. Ponta Grossa, 30 de julho de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:29
Mero expediente
30/07/2025, 08:08
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:30
Confirmada
14/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE AMILTON BARROS DA LUZ (RG: 2270579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.299.579-72) Rua Evaldo Braga, 22 - Ronda - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-360 Espólio de Antonio dos Santos (CPF/CNPJ: 127.855.719-91) Rua Jauri Viana Esteves, 798 - ARAPOTI/PR ESPÓLIO DE DEJANIRA NEVES MACHADO (RG: 12145128 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) R CEDRO, 62 - PONTA GROSSA/PR LUCIANO THOMAZ (CPF/CNPJ: 028.059.599-90) R CEDRO, 62 - PONTA GROSSA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR Em síntese, o presente cumprimento de sentença foi iniciado por Dejanira Neves Machado, Luciano Thomaz, Antonio dos Santos e Amilton Barros da Luz, referente à sentença juntada no mov. 1.7, pág. 84 e 1.8, pág. 11. Foi informado e constatado o óbito dos exequentes Dejanira, Antonio e Amilton (mov. 28.1, 71.2, 83.2 e 152.2), sendo habilitados os seus herdeiros. Em sede de agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, sendo reconhecida a “necessidade de instauração de partilha para que sejam expedidos os precatórios em favor dos herdeiros dos agravados falecidos” (mov. 208.1). Após buscas, foi certificada a inexistência de inventário, judicial ou extrajudicial, das partes falecidas (mov. 263 e 265). DECIDO Considerando que não foi realizado inventário ou partilha dos bens dos exequentes falecidos, possível que o precatório seja expedido em nome do espólio, sendo posteriormente partilhado. Contudo, é imprescindível que seja regularizado o polo ativo, com a devida representação dos espólios por meio de inventariantes ou administradores provisórios, possibilitando o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Com efeito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, fixo o prazo de 30 dias para o exequente promover a emenda, com a indicação do nome e endereço do cônjuge supérstite ou do administrador provisório dos bens dos espólios. Após a indicação, à Secretaria para que retifique a representação dos espólios nos autos, fazendo os autos conclusos. Intime-se. Ponta Grossa, 03 de junho de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 18:11
Outras Decisões
03/06/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 01:08
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 17:58
Confirmada
10/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 14:06
Confirmada
06/05/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) OUTRAS DECISÕES (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE AMILTON BARROS DA LUZ Espólio de Antonio dos Santos ESPÓLIO DE DEJANIRA NEVES MACHADO LUCIANO THOMAZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Considerando que nos autos em apenso está sendo executado o valor dos honorários advocatícios oriundos da decisão que reconheceu o excesso de execução nada obsta que se dê prosseguimento aos autos principais, não havendo previsão legal para a suspensão do processo. Indefiro o pedido de suspensão. 2. Expeça-se ofício ao Cartório Distribuidor para constatação da existência de inventário em nome dos falecidos Amilton Barros da Luz, Antônio dos Santos e Dejanira Neves Machado. Caso as certidões fornecidas sejam negativas para a existência de inventário judicial, oficie-se o CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados para informar sobre eventual inventário extrajudicial em nome dos mesmos de cujus. Após voltem conclusos para decisão acerca da definição sobre pagamento aos herdeiros. 3. Cumpra-se o ofício do mov. 220.1, para realização da anotação da penhora no rosto oriundo dos autos 0000366-36.2007.8.16.0046 da Vara Cível de Arapoti, sobre o crédito de Antônio Natal dos Santos, no valor de R$ 92.498,53 (noventa e dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos). Ponta Grossa, 28 de abril de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 15:21
Remessa (em diligência)
29/04/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:07
Documento (Certidão)
29/04/2025, 12:06
Outras Decisões
28/04/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:45
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:53
Confirmada
28/01/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:51
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:11
Apensamento
20/01/2025, 14:07
Documento (Informações)
28/11/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON TADEU THOMAZ AMILTON BARROS DA LUZ ANTONIO CARLOS NEVES ANTONIO NATAL DOS SANTOS Antonio dos Santos Cliceu Biratan Thomaz DANIELE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS EVERTON AUGUSTO FERNANDES ROCHA GABRIELLE CRISTINE DOS SANTOS GLADYS MARIA BARROS DA LUZ JOSE DOS SANTOS Jonatas Fernandes Rocha LEILA REGINA BOLZON LUCIANE DE FATIMA INGLES LUCIANO THOMAZ LUIZ CARLOS DOS SANTOS Luiz Antonio dos Santos MARIA VANILDA DOS SANTOS ROMPKOSKI PAULO ROBERTO THOMAZ REBECA FERNANDES ROCHA RUBENS FERNANDES VICENTE ROCHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1- A respeito do requerimento de mov. 213.1, considerando que já existe cumprimento de sentença instaurado neste feito (mov. 141), a fim de evitar tumulto processual, entendo necessário que a parte intente o cumprimento de sentença em apartado, o qual poderá ser distribuído por dependência a este processo, ou que aguarde o término do cumprimento que se instaurou. Assim, cientifique-se a parte acerca deste despacho para readequação da sua pretensão. 2- DEFIRO o pedido de mov. 212.1, a fim de retificar o polo ativo da presente demanda. Anotações e retificações necessárias. Cumpra-se nos termos da Portaria vigente neste Juízo. 3- Diligências necessárias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto ia
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:36
Confirmada
27/11/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:25
Remessa (em diligência)
27/11/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:22
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:21
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:21
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:21
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:21
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:21
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:21
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:20
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:20
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:20
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:20
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:20
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:20
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:20
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:20
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:19
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:19
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:19
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:19
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:24
Outras Decisões
22/07/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 13:58
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:27
Confirmada
29/05/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2024, 11:16
Recebimento
22/05/2024, 13:40
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:52
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON TADEU THOMAZ AMILTON BARROS DA LUZ ANTONIO CARLOS NEVES ANTONIO NATAL DOS SANTOS Antonio dos Santos Cliceu Biratan Thomaz DANIELE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS EVERTON AUGUSTO FERNANDES ROCHA GABRIELLE CRISTINE DOS SANTOS GLADYS MARIA BARROS DA LUZ JOSE DOS SANTOS Jonatas Fernandes Rocha LEILA REGINA BOLZON LUCIANE DE FATIMA INGLES LUCIANO THOMAZ LUIZ CARLOS DOS SANTOS Luiz Antonio dos Santos MARIA VANILDA DOS SANTOS ROMPKOSKI PAULO ROBERTO THOMAZ REBECA FERNANDES ROCHA RUBENS FERNANDES VICENTE ROCHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Em que pese não formulado pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento n.º 0081010-45.2023.8.16.0000 AI, mas considerando que seu julgamento poderá acarretar a reforma das providências determinadas no item ‘V’ da decisão de mov. 160, entendo prudente determinar a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido no recurso. 2. Certifique, oportunamente, a Secretaria. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de abril de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 13:43
Confirmada
09/04/2024, 13:43
Por decisão judicial
09/04/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/04/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 16:51
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:32
Confirmada
23/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON TADEU THOMAZ AMILTON BARROS DA LUZ ANTONIO CARLOS NEVES ANTONIO NATAL DOS SANTOS Antonio dos Santos Cliceu Biratan Thomaz DANIELE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS EVERTON AUGUSTO FERNANDES ROCHA GABRIELLE CRISTINE DOS SANTOS GLADYS MARIA BARROS DA LUZ JOSE DOS SANTOS Jonatas Fernandes Rocha LEILA REGINA BOLZON LUCIANE DE FATIMA INGLES LUCIANO THOMAZ LUIZ CARLOS DOS SANTOS Luiz Antonio dos Santos MARIA VANILDA DOS SANTOS ROMPKOSKI PAULO ROBERTO THOMAZ REBECA FERNANDES ROCHA RUBENS FERNANDES VICENTE ROCHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito. II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de dezembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:19
Mero expediente
11/12/2023, 21:47
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 16:42
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:39
Confirmada
16/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:40
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:34
Confirmada
13/09/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON TADEU THOMAZ AMILTON BARROS DA LUZ ANTONIO CARLOS NEVES ANTONIO NATAL DOS SANTOS Antonio dos Santos Cliceu Biratan Thomaz DANIELE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS EVERTON AUGUSTO FERNANDES ROCHA GABRIELLE CRISTINE DOS SANTOS GLADYS MARIA BARROS DA LUZ JOSE DOS SANTOS Jonatas Fernandes Rocha LEILA REGINA BOLZON LUCIANE DE FATIMA INGLES LUCIANO THOMAZ LUIZ CARLOS DOS SANTOS Luiz Antonio dos Santos MARIA VANILDA DOS SANTOS ROMPKOSKI PAULO ROBERTO THOMAZ REBECA FERNANDES ROCHA RUBENS FERNANDES VICENTE ROCHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Ciente do agravo de instrumento interposto (autos em apenso n.º 0081010-45.2023.8.16.0000 AI). II – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III – Aguarde-se eventual pedido de informações. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de setembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:39
Mero expediente
09/09/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:58
Confirmada
05/09/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON TADEU THOMAZ AMILTON BARROS DA LUZ ANTONIO CARLOS NEVES ANTONIO NATAL DOS SANTOS Antonio dos Santos Cliceu Biratan Thomaz DANIELE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS EVERTON AUGUSTO FERNANDES ROCHA GABRIELLE CRISTINE DOS SANTOS GLADYS MARIA BARROS DA LUZ JOSE DOS SANTOS Jonatas Fernandes Rocha LEILA REGINA BOLZON LUCIANE DE FATIMA INGLES LUCIANO THOMAZ LUIZ CARLOS DOS SANTOS Luiz Antonio dos Santos MARIA VANILDA DOS SANTOS ROMPKOSKI PAULO ROBERTO THOMAZ REBECA FERNANDES ROCHA RUBENS FERNANDES VICENTE ROCHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Da análise dos embargos de declaração opostos no mov. 163, não se vislumbra qualquer dos requisitos necessários para o seu provimento. Oportuno ponderar que os pontos que o embargante inquina de omissões são, em realidade, temas que foram tratados na decisão fundamentadamente, mas em contrariedade ao interesse da parte. Vislumbra-se, portanto, que o embargante procura, em verdade, modificar a decisão atacada; contudo, tal providência não é permitida em sede de embargos de declaração, devendo a parte, em caso de discordância, ingressar com os meios recursais cabíveis. II – Com efeito, rejeito os embargos de declaração de mov. 163. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de agosto de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:30
Indeferimento
31/08/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 14:15
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:00
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:55
Confirmada
09/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON TADEU THOMAZ AMILTON BARROS DA LUZ ANTONIO CARLOS NEVES ANTONIO NATAL DOS SANTOS Antonio dos Santos Cliceu Biratan Thomaz DANIELE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS EVERTON AUGUSTO FERNANDES ROCHA GABRIELLE CRISTINE DOS SANTOS GLADYS MARCIA BARROS DA LUZ JOSE DOS SANTOS Jonatas Fernandes Rocha LEILA REGINA BOLZON LUCIANE DE FATIMA INGLES LUCIANO THOMAZ LUIZ CARLOS DOS SANTOS Luiz Antonio dos Santos MARIA VANILDA DOS SANTOS ROMPKOSKI PAULO ROBERTO THOMAZ REBECA FERNANDES ROCHA RUBENS FERNANDES VICENTE ROCHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I - Diante da possibilidade concreta de conferir efeitos modificativos à decisão embargada com a apreciação dos embargos declaratórios opostos, manifeste-se a parte adversa, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o §2° do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. II - Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de abril de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:15
Mero expediente
27/04/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 12:35
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:18
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:18
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Confirmada
02/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2022, 14:49
Confirmada
21/11/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON TADEU THOMAZ AMILTON BARROS DA LUZ ANTONIO CARLOS NEVES ANTONIO NATAL DOS SANTOS Antonio dos Santos Cliceu Biratan Thomaz DANIELE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS EVERTON AUGUSTO FERNANDES ROCHA GABRIELLE CRISTINE DOS SANTOS GLADYS MARCIA BARROS DA LUZ JOSE DOS SANTOS Jonatas Fernandes Rocha LEILA REGINA BOLZON LUCIANE DE FATIMA INGLES LUCIANO THOMAZ LUIZ CARLOS DOS SANTOS Luiz Antonio dos Santos MARIA VANILDA DOS SANTOS ROMPKOSKI PAULO ROBERTO THOMAZ REBECA FERNANDES ROCHA RUBENS FERNANDES VICENTE ROCHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Os autores Dejanira Neves Machado, Luciano Thomaz, Antônio dos Santos e Amilton Barros da Luz ajuizaram Ação Cominatória c/c Cobrança de Diferenças em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná. O Estado do Paraná informou o falecimento dos Srs. Dejanira Neves Machado, Antônio dos Santos e Amilton Barros da Luz (mov. 15). Apresentado pedido de cumprimento de sentença em nome dos 04 (quatro) autores (mov. 19), e remetidos os autos a este Juízo em razão do declínio de competência da 2ª Vara Cível desta Comarca (movs. 47 e 53), foi formulado, diante da inexistência de inventários (mov. 68), pedido de habilitação dos herdeiros (movs. 61 e 77), o qual foi deferido (mov. 86). O Estado do Paraná apresentou Impugnação, alegando que o Sr. Amilton Barros da Luz já havia ajuizado ação com os mesmos pedido e causa de pedir, além de haver iniciado o respectivo cumprimento da sentença transitada em julgado em 18.12.2020 nos autos nº 0006558-23.2021.8.16.0004, e que, sendo referida coisa julgada posterior àquela formada nestes autos (em 11.12.2020), deve prevalecer, cabendo a extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto e a condenação do exequente às penas da litigância de má-fé por buscar a mesma quantia em duplicidade. Sustentou a necessidade de regularização do polo ativo, argumentando que a não comprovação de partilha dos créditos cobrados conduz à expedição de precatórios em nome dos espólios. Ainda, que da certidão de óbito da Sra. Ordaliza Silva da Luz constava a existência de um filho falecido, o que poderia gerar a habilitação de eventuais netos, bem como que deveria ser comprovada a data da dissolução do vínculo conjugal e o regime matrimonial do Sr. Aldo Machado, divorciado da Sra. Dejanira Neves Machado. Alegou, quanto ao mérito, excesso de execução do débito principal e dos honorários advocatícios (mov. 129). Em petição de mov. 138, os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo executado, ressaltando apenas a necessidade de atualização após o mês de abril de 2010. Esclareceram, quanto à tese de coisa julgada, que o Sr. Amilton Barros da Luz, provavelmente por desconhecimento, não comunicou seu advogado quanto ao ajuizamento de outra demanda, mas anuíram à extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto, acrescentando que a questão relativa a eventuais netos da Sra. Ordaliza Silva da Luz, herdeira do Sr. Amilton Barros da Luz, perderia o objeto. Afirmaram, por fim, que os Srs. Aldo Machado e Dejanira Neves Machado eram casados sob comunhão universal de bens e se divorciaram em 11.04.1985, e juntaram a respectiva documentação no mov. 152. É, em síntese, o relatório. II – Decido: - Do pedido de extinção do feito em relação aos herdeiros do Sr. Amilton Barros da Luz Extrai-se dos autos que a pretensão de obtenção do crédito ora perseguido foi satisfeita pelo Sr. Amilton Barros da Luz em demanda diversa, com trânsito em julgado posterior, de modo que deve o presente cumprimento de sentença ser extinto em relação aos seus herdeiros. Consequentemente, perde o objeto a necessidade de averiguação de eventuais herdeiros da Sra. Ordaliza Silva da Luz. Não há que se falar, outrossim, em condenação às penas da litigância de má-fé, eis que esta jamais pode ser presumida, mas sim provada. - Da tese de necessidade de regularização do polo ativo Razão não assiste ao executado nesse aspecto (à exceção do dissertado no tópico anterior), porquanto a habilitação dos herdeiros dos falecidos autores foi determinada de acordo com o artigo 313 do Código de Processo Civil. Constatada a inexistência de inventários em nome dos exequentes que vieram a óbito, foi deferida a habilitação dos respectivos herdeiros, revelando-se, portanto, descabida a exigência de prévia partilha ou sobrepartilha de bens. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS INTERPOSTOS EM PROCESSO DISTINTO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO - LEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PELA CÔNJUGE SOBREVIVENTE DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A interposição de embargos à monitória em processo diverso configura erro grosseiro.2. Conforme tem entendido o colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo o falecimento de alguma das partes no curso do processo, a preferência na substituição deve ser dada ao espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de abertura de inventário. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014829-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 04.07.2022) (grifei) - Do alegado excesso de execução Tendo em vista a concordância da parte impugnada com o cálculo apresentado pelo impugnante, desnecessário fundamentar a decisão nesse particular. Ressalte-se, por oportuno, que conforme bem acentuou o Estado do Paraná, a atualização é feita até a data do pagamento, sendo despicienda a apresentação de sucessivos cálculos. III – Assim, acolho em parte a Impugnação de mov. 129. IV – Considerando que o executado/impugnante decaiu de parte mínima do pedido, condeno os exequentes/impugnados ao pagamento das custas da impugnação à fase de cumprimento de sentença (conforme Instrução Normativa 6/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça) e deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de impugnação. V – Preclusa esta decisão, voltem conclusos para extinção do cumprimento em relação aos herdeiros do Sr. Amilton Barros da Luz, readequação do polo ativo e homologação dos cálculos apresentados pelo executado. VI – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa,17 de novembro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:30
Acolhimento em Parte
17/11/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:25
Confirmada
09/08/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON TADEU THOMAZ AMILTON BARROS DA LUZ ANTONIO CARLOS NEVES ANTONIO NATAL DOS SANTOS Antonio dos Santos Cliceu Biratan Thomaz DANIELE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS EVERTON AUGUSTO FERNANDES ROCHA GABRIELLE CRISTINE DOS SANTOS GLADYS MARCIA BARROS DA LUZ JOSE DOS SANTOS Jonatas Fernandes Rocha LEILA REGINA BOLZON LUCIANE DE FATIMA INGLES LUCIANO THOMAZ LUIZ CARLOS DOS SANTOS Luiz Antonio dos Santos MARIA VANILDA DOS SANTOS ROMPKOSKI PAULO ROBERTO THOMAZ REBECA FERNANDES ROCHA RUBENS FERNANDES VICENTE ROCHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Manifeste-se o Estado do Paraná, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de mov. 152 e o documento que a acompanha. II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de agosto de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:23
Mero expediente
02/08/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 14:36
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:09
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON TADEU THOMAZ AMILTON BARROS DA LUZ ANTONIO CARLOS NEVES ANTONIO NATAL DOS SANTOS Antonio dos Santos Cliceu Biratan Thomaz DANIELE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS EVERTON AUGUSTO FERNANDES ROCHA GABRIELLE CRISTINE DOS SANTOS GLADYS MARCIA BARROS DA LUZ JOSE DOS SANTOS Jonatas Fernandes Rocha LEILA REGINA BOLZON LUCIANE DE FATIMA INGLES LUCIANO THOMAZ LUIZ CARLOS DOS SANTOS Luiz Antonio dos Santos MARIA VANILDA DOS SANTOS ROMPKOSKI PAULO ROBERTO THOMAZ REBECA FERNANDES ROCHA RUBENS FERNANDES VICENTE ROCHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Preliminarmente, manifestem-se os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de mov. 144. II – Após, voltem conclusos para decisão. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de maio de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 08:57
Mero expediente
04/05/2022, 18:49
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 17:03
Documento (Informações)
30/03/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:56
Confirmada
29/03/2022, 17:55
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 17:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/03/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:19
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:13
Confirmada
11/03/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ADILSON TADEU THOMAZ AMILTON BARROS DA LUZ ANTONIO CARLOS NEVES ANTONIO NATAL DOS SANTOS Antonio dos Santos Cliceu Biratan Thomaz DANIELE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS EVERTON AUGUSTO FERNANDES ROCHA GABRIELLE CRISTINE DOS SANTOS GLADYS MARCIA BARROS DA LUZ JOSE DOS SANTOS Jonatas Fernandes Rocha LEILA REGINA BOLZON LUCIANE DE FATIMA INGLES LUCIANO THOMAZ LUIZ CARLOS DOS SANTOS Luiz Antonio dos Santos MARIA VANILDA DOS SANTOS ROMPKOSKI PAULO ROBERTO THOMAZ REBECA FERNANDES ROCHA RUBENS FERNANDES VICENTE ROCHA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Preliminarmente, cumpra-se o artigo 68 Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. II – Dispõe o artigo 525, §6º do Código de Processo Civil que “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se os fundamentos foram relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. Não há, porém, qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na não concessão de efeito suspensivo, na medida em que a requisição de precatório ou RPV somente pode ser feita com o trânsito em julgado da decisão da presente impugnação. III – Ao exequente para manifestação do prazo de 10 (dez) dias. IV – Após, manifeste-se o executado em igual prazo. V – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de fevereiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
08/03/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:26
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 13:24
Mero expediente
04/03/2022, 22:43
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:41
Confirmada
19/02/2022, 00:14
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:53
Confirmada
11/02/2022, 14:40
Documento (Informações)
09/02/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:03
Remessa (em diligência)
08/02/2022, 18:01
Ato ordinatório
08/02/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ADILSON TADEU THOMAZ AMILTON BARROS DA LUZ ANTONIO CARLOS NEVES ANTONIO NATAL DOS SANTOS Antonio dos Santos Cliceu Biratan Thomaz DANIELE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS EVERTON AUGUSTO FERNANDES ROCHA GABRIELLE CRISTINE DOS SANTOS GLADYS MARCIA BARROS DA LUZ Jonatas Fernandes Rocha LEILA REGINA BOLZON LUCIANE DE FATIMA INGLES LUCIANO THOMAZ LUIZ CARLOS DOS SANTOS Luiz Antonio dos Santos MARIA VANILDA DOS SANTOS ROMPKOSKI PAULO ROBERTO THOMAZ REBECA FERNANDES ROCHA RUBENS FERNANDES VICENTE ROCHA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Diante da documentação acostada no mov. 109, à Secretaria para que promova nova tentativa de cadastramento do Sr. José dos Santos no sistema Projudi, já que o número de seu CPF está equivocadamente vinculado ao da falecida esposa. II – Após, cumpra-se a decisão de mov. 86. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de novembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:47
Mero expediente
17/11/2021, 14:47
Documento (Informações)
13/11/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:19
Confirmada
08/11/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 15:09
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:06
Confirmada
17/10/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): AMILTON BARROS DA LUZ Antonio dos Santos LUCIANO THOMAZ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Diante da petição de mov. 77, à Secretaria para que promova a correção do polo ativo da causa, para que nele passem a constar: Antônio Natal dos Santos, Adilson Thadeu Thomaz, Antônio Carlos Neves, Cliceu Biratan Thomaz, Daniele Oliveira Pereira dos Santos, Everton Augusto Fernandes Rocha, Gabrielle Cristine dos Santos, Gladys Maria Barros da Luz, Jonatas Fernandes Rocha, José dos Santos, Leila Regina Bolzon, Luciane de Fátima Thomaz, Luciano Thomaz, Luiz Antônio dos Santos, Luiz Carlos dos Santos, Maria Vanilda dos Santos Rompkoski, Paulo Roberto Thomaz, Rebeca Fernandes Rocha e Rubens Fernandes Vicente Rocha. Anotações, comunicações e retificações necessárias. II – Ao Contador Judicial para que apresente a conta das custas e despesas processuais relativas à fase de conhecimento – se o caso. III – Após, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para querendo impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que caso concorde com o cálculo apresentado pelo exequente, ficará isento do pagamento dos honorários de sucumbência no caso de expedição de Precatório Requisitório, a teor do disposto no § 7° do artigo 85 do Código de Processo Civil (Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada). IV – Certificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo concordância com o valor apresentado, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para conta geral, na qual deverá constar o valor do débito indicado pelo exequente e o valor das custas e despesas processuais da fase de conhecimento – se devidas. A conta deverá ser individualizada por credor e constar o índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Resolução n.º 05/2010, do TJPR. V – Em seguida, à Secretaria para apresentação do cálculo das despesas necessárias para expedição do Precatório Requisitório/Requisição de Pequeno Valor (inclusive ofícios, alvarás, honorários sucumbenciais, etc.). VI – Indefiro eventual pedido de compensação, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal ao julgar procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4357 e 4425 declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º, do artigo 100, da Constituição da República. O Ministro Relator Ayres Britto, em decisão monocrática na ADI de n° 4425, determinou que nos precatórios expedidos até a data do pronunciamento da Corte em 14.03.2013 prevalecem a sistemática vigente àquela época e, após a referida decisão, torna-se obrigatória e vinculante a inconstitucionalidade da compensação. (TJ-PR Acórdão n° 1198771-6 e STF - ADI n° 4425/DF). VII – Após, sobre o cálculo manifestem-se as partes e o Ministério Público (em caso de intervenção), no prazo de 10 (dez) dias. VIII – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de setembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/10/2021, 15:39
Remessa (em diligência)
06/10/2021, 15:39
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:37
Documento (Certidão)
06/10/2021, 15:37
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:27
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:26
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:25
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:23
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:21
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:18
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:16
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:15
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:15
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:14
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:14
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:09
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:03
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:01
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:01
Ato ordinatório
06/10/2021, 14:59
deferimento
04/10/2021, 09:41
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:02
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 13:54
Confirmada
02/08/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): AMILTON BARROS DA LUZ Antonio dos Santos LUCIANO THOMAZ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte nova cópia da certidão de óbito do Sr. Amilton dos Santos, tendo em vista que aquela acostada na fl. 02 de mov. 77.3 está parcialmente ilegível. II – As certidões de óbito dos demais falecidos, que estão sendo providenciadas conforme informado no mov. 77, deverão ser trazidas no mesmo lapso temporal assinalado. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 21 de julho de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:48
Mero expediente
21/07/2021, 23:00
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:11
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 14:22
Confirmada
05/06/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): AMILTON BARROS DA LUZ Antonio dos Santos LUCIANO THOMAZ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Defiro o pedido de mov. 71, pelo prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual deverá a parte autora se manifestar. Ponta Grossa, 20 de maio de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 18:52
Mero expediente
21/05/2021, 20:14
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 14:11
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:01
Confirmada
03/05/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 1. Segundo consta da petição de mov. 15, os autores AMILTON e ANTONIO, além de DEJANIRA, também seriam falecidos. Intime-se a parte autora, assim, para que, em dez dias, junte aos autos certidões de óbito também de AMILTON e de ANTONIO, qualificando, ainda, seus respectivos sucessores. 2. Sem prejuízo, requisite-se ao Distribuidor, via Mensageiro, cópias de certidões de (in) existência de inventário em nome dos autores Dejanira Neves Machado, Antônio dos Santos e Amilton Barros da Luz. 3. Com todos os documentos acima relacionados nos autos, tornem conclusos para regularização do polo ativo e recebimento do cumprimento de sentença - mov. 61. Ponta Grossa, 22 de abril de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
23/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2021, 15:10
Remessa (em diligência)
22/04/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:35
Mero expediente
22/04/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 12:42
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:10
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:49
Confirmada
06/04/2021, 00:47
Confirmada
29/03/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:37
Confirmada
29/03/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007547-67.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): AMILTON BARROS DA LUZ Antonio dos Santos LUCIANO THOMAZ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Os autos foram remetidos a este juízo diante do declínio de incompetência da 2ª Vara Cível (mov. 47). Posto isso, com base nos princípios da economia, celeridade processual e na instrumentalidade das formas, convalido todos atos processuais até aqui praticados. II – Intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito e requererem o que entenderem cabível. III – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de março de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:12
deferimento
26/03/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 I - Em razão da presença do ESTADO DO PARANÁ e do PARANÁPREVIDÊNCIA no polo passivo, a competência para o processamento do feito é da Vara da Fazenda Pública, nos termos da Resolução n° 79/2013. Assim, redistribua-se. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de março de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
09/03/2021, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/03/2021, 15:46
Remessa (em diligência)
08/03/2021, 15:38
Mero expediente
08/03/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 13:25
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:01
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:00
Decurso de Prazo
05/03/2021, 00:59
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:14
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:14
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:14
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:14
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:39
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:39
Confirmada
21/02/2021, 01:43
Confirmada
21/02/2021, 01:16
Confirmada
21/02/2021, 01:01
Confirmada
21/02/2021, 01:01
Confirmada
19/02/2021, 00:13
Confirmada
19/02/2021, 00:13
Confirmada
19/02/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:57
Confirmada
11/02/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007547-67.2010.8.16.0019 I - Considerando a presença do Estado do Paraná e de autarquia estadual no polo passivo do feito, bem como a instalação de vara especializada após a propositura da demanda, com fulcro no disposto no art. 5°, I, da Resolução n° 93/2013, na Resolução n° 79/2013 do e. TJPR, e nos arts. 9° e 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da necessidade de redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública. Após, tornem conclusos. II - Diligências necessárias Ponta Grossa, 10 de fevereiro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito