Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:42
Confirmada
04/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:35
Confirmada
19/02/2024, 10:10
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 15:38
Trânsito em julgado
31/01/2024, 15:37
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 10:16
Confirmada
27/11/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053029-17.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053029-17.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$748.120,03 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. representado(a) por KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES Réu(s): Banco de Seguros Del Estado representado(a) por LIBERTY SEGUROS S/A FALERO CARGO S.A. representado(a) por Frutcar Representações LTDA TRANSPORTADORA PRA FRENTE BRASIL LTDA SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 245), para que produza os efeitos legais e, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, ficando o Banco de Seguros Del Estado responsável por eventuais custas remanescentes nos termos da avença, ressalvado que, como a transação ocorreu após a sentença, não se aplica a regra do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:10
Homologação de Transação
22/11/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 13:46
Conclusão (para julgamento)
06/10/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:44
Documento (Certidão)
14/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:31
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 21:49
Documento (Certidão)
11/09/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 10:30
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:34
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 09:45
Confirmada
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053029-17.2019.8.16.0021 Conheço dos embargos de declaração e, desde logo, rejeito-os, eis que o tema da escolta armada foi objetivamente abordado na sentença, a cuja leitura remeto a parte embargante. Para ilustrar, segue parcela de fundamentação sobre o tema: "Então, de acordo com a realidade dos autos, vislumbra-se que caberia ao transportador Falero Cargo S/A apenas realizar o monitoramento ou a escolta dos veículos como medidas de segurança. A providência adotada pelo devedor, como comprovam os documentos de mov. 82.22/82.25 e 145.19/145.20, foi o monitoramento eletrônico dos veículos, o que cumpre a exigência contratual e demonstra que a denunciada Falero Cargo S/A se desincumbiu de seu ônus probatório." Em consequência, mantém-se a sentença como lançada. P.R.I. Cascavel, 04 de agosto de 2023. Phellipe Muller Magistrado
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2023, 13:28
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:09
Petição (Contra-razões)
02/05/2023, 10:16
Petição (Contra-razões)
28/04/2023, 10:08
Confirmada
28/04/2023, 00:07
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:23
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:43
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2023, 17:21
Confirmada
23/03/2023, 23:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Autos de ação indenizatória nº. 53029- 17.2019.8.16.0021, em que é autor SOMPO SEGUROS e réu TRANSPORTADORA PRA FRENTE BRASIL LTDA, com denunciação da FALERO CARGO S/A e BANCO DE SEGUROS DEL ESTADO à lide. 1. RELATÓRIO SOMPO SEGUROS move a presente ação indenizatória em face de TRANSPORTADORA PRA FRENTE BRASIL LTDA, com denunciação da lide a FALERO CARGO S/A, representada no Brasil pela Frutcar Representações Ltda, e BANCO DE SEGUROS DEL ESTADO, representado pela Liberty Seguros S/A, todos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que mantém contrato de seguro com a segurada Polenghi Indústrias Alimentícias Ltda. Relata que a segurada era proprietária de carga de laticínios e contratou a requerida para realização do transporte dos alimentos em 2019, com origem em Libertad, San Jose, Uruguay e destino em Osasco/SP. Pondera que o transporte foi realizado em dois veículos, que viajavam em comboio e foram abordados por criminosos no estado de Santa Catarina, com subtração dos veículos. Narra que a carga foi posteriormente localizada, mas já sem condições de recebimento, porque se tratava de produtos perecíveis. Esclarece que o transportador descumpriu o plano de gerenciamento de riscos estipulado com a proprietária da carga, porque deixou de contratar escolta armada e não utilizou os dispositivos de localização definidos no contrato. Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Tece considerações sobre a responsabilização civil do transportador. Com isso, requer a procedência dos pedidos iniciais, para que a ré seja condenada ao pagamento da indenização, com atualização monetária e juros de mora desde a data do pagamento administrativo. Citada, a ré Transportadora Pra Frente Brasil apresentou contestação (mov. 82.1), alegando, preliminarmente, a tese de ilegitimidade ativa. Na mesma oportunidade, formulou denunciação à lide da Falero Cargo, representada no Brasil pela Frutcar Representações Ltda, bem como do Banco de Seguros Del Estado, representado no Brasil pela Liberty Seguros S/A. No mérito, defende a inexistência de direito de regresso pela ausência de assunção de dívida pela seguradora, bem como pela eliminação do risco, que é da natureza do contrato firmado. Afirma que a ocorrência de roubo dos veículos configura causa excludente da responsabilidade do transportador, porque se trata de evento inevitável e imprevisível. Pondera que os veículos viajavam sem formação de comboio, razão pela qual o gerenciamento de riscos deve considerar o valor individual de cada carga, que não supera o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), dispensando a adoção dos procedimentos e equipamentos de segurança descritos na petição inicial. Pontua que os veículos eram rastreados e que os motoristas eram de confiança do transportador Falero, porque já trabalhavam juntos há 12 (doze) anos. Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Argumenta que a seguradora realizou a averbação dos embarques, aceitando o transporte nos moldes em que praticados pelo transportador, tendo inclusive pago a indenização ao segurado. Alega que o plano de gerenciamento de riscos foi firmado exclusivamente entre a transportadora e o segurado, sem qualquer participação da autora, que não pode invocar o descumprimento do termo para justificar o pedido de indenização. Por fim, impugna os valores das indenizações pretendidas pela parte autora. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 87.1). As matérias preliminares arguidas pela ré Transportadora Pra Frente Brasil foram rejeitadas (mov. 96) e a denunciação foi admitida. Citado, o denunciado Banco de Seguros Del Estado, representado no Brasil pela Liberty Seguros S/A, apresentou contestação (mov. 123.1) alegando, preliminarmente, a tese de ilegitimidade ativa do denunciante. Tece considerações sobre os limites das coberturas contratuais, bem como sobre a necessidade de dedução da franquia estipulada em 10% do valor do prejuízo, limitada a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares americanos). Aponta que o transportador Falero Cargo S/A descumpriu as normas de gerenciamento de riscos, porque o transporte foi realizado desacompanhado de escolta. Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Afirma que ao caso não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor e que a situação narrada na petição inicial configura excludente de responsabilidade do transportador. Versa sobre a incidência da taxa Selic como fator de correção monetária e juros de mora. Com isso, requer a improcedência dos pedidos. Citada, a denunciada Falero Cargo S/A apresentou contestação (mov. 145), aceitando a denunciação, oportunidade em que requereu a denunciação da seguradora Banco de Seguros Del Estado. Pondera que o roubo com o emprego de arma de fogo configura fortuito externo, que afasta a responsabilidade do transportador. Afirma que a carga foi transportada em dois veículos e que por isso a definição dos equipamentos de segurança exigidos deve considerar cada um dos embarques isoladamente. Defende que os veículos estavam equipados com o sistema de rastreamento SITRACK, que atende às disposições do plano de gerenciamento de riscos. Argumenta que o contrato de gerenciamento de riscos foi firmado apenas entre a dona da carga e o transportador, inexistindo qualquer vinculação da seguradora. A ré litisdenunciante Transportadora Pra Frente Brasil e a parte autora apresentaram impugnações às contestações das denunciadas (mov. 152, 153 e 154). O processo foi saneado (mov. 169), com rejeição das matérias preliminares e direcionamento à fase instrutória, na qual foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelos réus Falero Cargo S/A e Trasnportadora Pra Frente Brasil (mov. 198). Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Derradeiramente, as partes apresentaram alegações finais (mov. 199, 201, 202 e 206). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória promovida por Sompo Seguros em face de Transportadora Pra Frente Brasil, com denunciação à lide de Falero Cargo S/A e Banco de Seguros Del Estado, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. 2.1. LIDE PRINCIPAL O exame dos autos revela que a parte ré Transportadora Pra Frente Brasil foi contratada pela terceira Polenghi Indústrias Alimentícias Ltda para realização do transporte de laticínios, com origem em Libertad, San Jose, Uruguai e destinação em Osasco/SP, conforme documentado nos documentos de mov. 1.10/1.11 e 82.20/82.21. Para realização da operação, a requerida subcontratou a ré denunciada Falero Cargo S/A, conforme comprovam os conhecimentos dos fretes (mov. 82.20/82.21), que disponibilizou os veículos de placas MTP-2775 e MTP-3908 para o transporte. Ocorre que, como reconhecido por todos os litigantes, no transcorrer do transporte, precisamente em 30/05/2019, por volta da 1h, nas dependências do Ponto Angeloni, na cidade de Porto Belo/SC, os dois veículos estavam estacionados para pernoite no local e foram Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL abordados por criminosos, que renderam os motoristas e roubaram os caminhões com as cargas. A descrição dos fatos, além de incontroversa, é amparada no boletim de ocorrências de mov. 1.21. De acordo com dinâmica relatada, não há dúvidas de que os transportadores foram vítimas de ação criminosa grave, uma vez que a subtração pode ser enquadrada como roubo (art. 157, do Código Penal), fato que, em regra, decorre de força maior e é capaz romper o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil objetiva do transportador, como bem ilustra o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO. FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO PREVISÍVEL, PORÉM INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUIDO POR PARTE DO TRANSPORTADOR. CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. 1. O roubo, na linha do que vem professando a jurisprudência desta Corte, é motivo de força maior a ensejar a exclusão da responsabilidade do transportador que não contribuiu para o evento danoso, cuja situação é também prevista pela legislação aduaneira. 2. Assim, a responsabilidade, mesmo que tributária, deve ser afastada no caso em que demonstrada a configuração da força maior dosada com a inexistência de ato culposo por parte do transportador ou seu preposto. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.172.027/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 19/3/2014.) Entretanto, não se pode desconsiderar que o e. Superior Tribunal de Justiça também admite, excecionalmente, a responsabilização civil do transportador quando comprovada a sua contribuição para o evento, o que pode se verificar, por exemplo, na omissão dos procedimentos de segurança: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ocorrência de roubo não exclui a responsabilidade civil do transportador quando constatada a ausência de adoção de medidas de segurança mínimas. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à negligência da transportadora, afastando a excludente de responsabilidade civil, demandaria o reexame de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento da Segunda Seção, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 não é automática, sendo cabível somente quando constatado o intuito protelatório, o que não se observa no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.446.489/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) No caso em exame, a avaliação da conduta de segurança que era esperada dos transportadores deve levar em consideração o compromisso de mov. 1.20, por meio do qual a ré Transportadora Pra Frente Brasil expressamente tomou conhecimento do plano de gerenciamento de riscos. Citado documento, como se observa de seu conteúdo, corresponde ao conjunto de procedimentos de segurança exigidos pela seguradora autora em relação à segurada Polenghi Indústrias Alimentícias Ltda, e que devem ser observados pelos transportadores contratados. O descumprimento do plano, por seu turno, usualmente é fato que pode resultar na perda do direito à indenização pelo segurado, mas também pode justificar a responsabilização civil do transportador, que é exatamente a questão debatida nestes autos. Nesse sentido, vislumbra-se que a definição dos procedimentos de segurança exigidos pela autora leva em consideração primordialmente o valor da carga transportada, de acordo com os requisitos expostos no tópico “2-Limites de Embarque” (mov. 1.20). Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL A redação do instrumento contratual também demonstra que os valores são considerados por “embarques/viagens”, sendo possível concluir que, quando a mesma carga é transportada por mais de um caminhão, haverá uma viagem com vários embarques, contexto no qual a definição dos procedimentos de segurança leva em consideração o somatório das mercadorias transportadas em cada veículo. Além disso, conforme apontado pela autora, os dois caminhões realizavam o transporte em forma de comboio, ou seja, quando toda a carga, que está dividida em mais de um caminhão, é transportada conjuntamente, porque os veículos são conduzidos com proximidade. Nesse ponto, convém relembrar a definição de comboio exposta nas condições gerais do contrato de seguro que, embora não vincule as partes – porque não o contrataram – serve como parâmetro para definição da expressão (mov. 1.9): “11. COMBOIO 11.1. Para efeito desta apólice, consideram-se em comboio os veículos que trafeguem na mesma rodovia, em mesmo sentido, com distância entre si inferior a 10 (dez) quilômetros e/ou que tenham iniciado viagem com diferença de até 30 (trinta) minutos; 11.2. Também se considera comboio as paradas (inclusive pernoite) efetuadas em um mesmo local por dois ou mais veículos pertencentes à operação segurada nesta apólice. 11.3. A utilização de comboio caracteriza agravamento de risco e deve ser criteriosamente controlado pelo SEGURADO/TRANSPORTADOR e sua GERENCIADORA. 11.4. Toda e qualquer exceção necessária a esta disposição deve ser levada a conhecimento da SOMPO para aprovação prévia (em caráter de exceção), com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao início da viagem. 11.5. Para aplicação das medidas de Gerenciamento de Riscos deverá ser considerada a soma dos valores embarcados em todos os veículos transportadores, sempre respeitando o LMG da apólice e os estabelecidos para cada mercadoria específica.” No caso em exame, é incontroverso que os veículos pernoitavam no mesmo local – Posto Angeloni – quando foram roubados. Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Além disso, de acordo com os documentos de rastreamento dos caminhões (mov. 82.24/82.25), é possível verificar que em diversas etapas da viagem, os veículos passaram pelo mesmo ponto em horários muito próximos, demonstrando que trafegavam sempre juntos, na mesma rodovia e com o mesmo destino. Apenas para ilustrar, destacam-se os seguintes fatos, todos extraídos dos relatórios de monitoramento: Veículo Fato Data/Hora Mov. MTP-2775 Chegou na 29/05/2019 - 82.25 marginal da 19:19 rodovia – posto (local do roubo) MTP-3908 Chegou na 29/05/2019 - 82.24 marginal da 19:18 rodovia – posto (local do roubo) MTP-2775 Inicio da viagem 22/05/2019 - 82.25 10:56 MTP-3908 Inicio da viagem 22/05/2019 - 82.24 10:59 MTP-3908 Ponto Priliac, 23/05/2019 - 82.24 Brasil 8:57 MTP-2775 Brasil Priliac, 23/05/2019 - 82.25 Brasil 8:56 MTP-2775 Sa da alfândega 28/05/2019 - 82.25 brasileira 18:18 MTP-3908 Sai da alfândega 28/05/2019 - 82.24 brasileira 18:18 A proximidade dos horários dos fatos pontuados, conforme se vislumbra na tabela e nos documentos de mov. 82.24/82.25, é suficiente para comprovar que os veículos viajavam em comboio. Nesse contexto, prospera a alegação da seguradora de que o valor da carga transportada é obtido com o somatório de cada um Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL dos embarques, o que resulta no valor total de R$ 503.161,01 (quinhentos 1 e três mil, cento e sessenta e um reais e um centavo). Então, de acordo com o programa de gerenciamento de riscos estipulado entre os litigantes, além do rastreamento e monitoramento, os caminhões deveriam contar com um rastreador móvel na carga (isca) ou serem acompanhados por uma equipe de escolta armada (mov. 1.20 – cláusula n°. 2.2), sendo que tais exigências não se mostram desproporcionais em relação ao risco do transporte. Contudo, é incontroverso que os transportadores apenas realizaram o rastreamento e monitoramento dos caminhões, o que inclusive é confirmado pela testemunha Fábio Junior Morelatto (mov. 197.2 – 2’27’’/2’30’’ e 3’57’’/4’09’’), não sendo utilizado o serviço de escolta ou rastreador RF (isca) na carga. Portanto, está comprovada a omissão da ré Transportadora Pra Frente Brasil em relação às cautelas que se obrigou a adotar, contexto no qual não está configurada a excludente da responsabilidade civil. O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem precedente nesse sentido, extraído de caso idêntico: APELO 1 e 2. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NESTA PARTE. seguro de carga. seguradora que indenizou a segurada e pretende ser ressarcida pela transportadora. responsabilidade objetiva DO TRANSPORTADOR. ROUBO da mercadoria transportada. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ISENTA A TRANSPORTADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL ESTIPULANDO A NECESSIDADE DE GERENCIAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA VÁLIDA CONFORME ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. empresa REQUERIDA 1 Mov. 82.20/82.21 – R$ 256.712,37 + 246.448,64 = 503.161,01 Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL que tinha pleno conhecimento desta condição contratual. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO. CIÊNCIA PELA TRANSPORTADORA DOS TERMOS CONTRATUAIS ACERCA DO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCO. ALEGAÇÃO DESARRAZOADA DE DESCONHECIMENTO. DOCUMENTO ASSINADO. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR) NÃO APLICÁVEL. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA ESCORREITA NESTE PONTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O DESEMBOLSO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. APELO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. a responsabilidade do transportador é de resultado e é objetiva, não sendo necessário a apuração de culpa, mas somente a comprovação do nexo de causalidade e do dano para que surja o dever de indenizar. 2. O gerenciamento de risco é medida usualmente contida nos contratos de transporte de carga e que visa equilibrar a relação contratual, considerando o risco contido nesse tipo de serviço de transportes rodoviários de carga, objetivando reduzir os riscos e a probabilidade de sinistro. 3. A cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) prevista no contrato comporta exceções e, uma das hipóteses, é quando o Programa de Gerenciamento de Risco é descumprido pelo transportador, situação dos autos, em que não houve o estrito cumprimento dos termos da avença pela transportadora, não incidindo a cláusula DDR, mostrando-se imperioso o dever de indenizar por parte da transportadora. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018804-26.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.08.2021) Então, como a ocorrência do roubo da carga e o pagamento da indenização ao segurado estão comprovados nos autos (mov. 1.21 e 1.28), bem como porque está demonstrada a culpa do réu e a responsabilidade civil do transportador é objetiva (art. 7º c/c 8º, da Lei n°. 11.442/2007 e art. 750, do CC), está presente o dever de indenizar. Na oportunidade, relembra-se que a responsabilização do réu não altera a natureza do contrato firmado entre a seguradora e segurado, porquanto o elemento central é a assunção de um risco perante Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL o segurado. Não há, com o devido respeito, assunção imediata de um prejuízo, que pode vir a ocorrer, caso o responsável pelo dano seja exonerado da obrigação ou seja insolvente (mov. 96.1). Ademais, a simples averbação do seguro e o pagamento da indenização ao segurado, especialmente quando não há vistoria prévia pela autora, não interferem no exame da culpa do transportador, porque esta decorre especificamente da omissão nas cautelas que eram exigidas para o transporte. A questão, aliás, foi antevista pelas partes no próprio contrato de mov. 1.20, no qual há expressa indicação de que se o descumprimento do programa de gerenciamento de riscos for imputável apenas ao transportador, a seguradora pagará a indenização ao segurado (segundo item no campo “Nota” – mov. 1.20). Nessa conformação, a parte ré deverá indenizar a autora pelo valor desembolsado, ou seja, R$ 610.060,24 (seiscentos e dez mil e sessenta reais e vinte e quatro centavos) (mov. 1.28), atualizados pela média INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data do desembolso (30/10/2019), nos termos das súmulas n°. 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça. Registra-se, por cautela, que a aplicação da SELIC como fator de atualização da condenação não se mostra apropriada, uma vez que a taxa não é capaz de promover a efetiva recomposição dos danos no âmbito das dívidas particulares. Além disso, é necessário pontuar que a tese firmada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça não é pacífica e, atualmente, está submetida à nova análise pela Corte Especial, que analisará o Recurso Especial n°. 1.795.982/SP, no qual há discussão exatamente sobre a atualização das dívidas civis. Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Outrossim, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também tem reiterados precedentes no sentido da inaplicabilidade da taxa Selic: APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REGRESSO – ROUBO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – RECURSO DE APELAÇÃO 01: PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELA COBERTURA DO SEGURO – SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATOS OCORRERAM NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR FORTUITO EXTERNO – INAPLICABILIDADE – SEGURADOS QUE FORAM ROUBADOS DENTRO DE ESTACIONAMENTO DELIMITADO DE SUPERMERCADO – ENTENDIMENTO DO STJ – LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA – ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADORA OBJETIVA TRANSFERIR O RISCO ASSUMIDO À RÉ – INOCORRÊNCIA – SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO SEGURADO AO EFETUAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM FIXADO CORRETAMENTE – IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO – IMPERTINÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO NCPC – RECURSO DE APELAÇÃO 02: PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA QUE DEVE SE DAR DO DESEMBOLSO – JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ (EDIÇÃO N°. 116) – SENTENÇA QUE DEVE SER ALTERADA NESSE PONTO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018524-26.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.03.2022) Por sua vez, o pedido inicial não comporta acolhimento em relação ao reembolso das despesas de regulação do sinistro, apurados em R$ 1.000,00 (mil reais), porque se trata de despesas administrativa diretamente vinculada à própria atividade da seguradora, sendo remunerados pelo prêmio cobrado do segurado. Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 13 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Nesse sentido, eis o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO INICIAL QUE FOI DEVIDAMENTE FORMULADA. AUTORA QUE ACOSTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA FAZER PROVA DOS FATOS ALEGADOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS CUJA ANÁLISE INDEPENDE DA PROVA ORAL POSTULADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APÓLICE DE SEGURO VIGENTE CUJO OBJETO ERA PRINCIPALMENTE O TRANSPORTE DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. PREPOSTO DA REQUERIDA QUE DEU CAUSA AO SINISTRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO INFIRMADO. DEMONSTRAÇÃO DO TRANSPORTE DE DUAS SEMEADORAS ADUBADORAS PELA SEGURADA NA OCASIÃO DO ACIDENTE. AVARIAS QUE RESULTARAM NA INUTILIZAÇÃO DAS MERCADORIAS, COM A POSTERIOR VENDA DO SALVADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA PELA SEGURADORA QUE DEVE SER REEMBOLSADA PELA RÉ. CUSTOS REFERENTES À REGULAÇÃO DO SINISTRO QUE NÃO DEVEM SER RESTITUÍDOS PELA DEMANDADA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ATIVIDADE DA SEGURADORA. READEQUAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007894-79.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.11.2020) Portanto, os pedidos formulados na lide principal devem ser julgados parcialmente procedentes, mas sem imposição de ônus processual ao autor, em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 14 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2.2. LIDE SECUNDÁRIA O exame dos autos revela que a denunciada Falero Cargo S/A aceitou a denunciação, esclarecendo que era a proprietária dos veículos que foram utilizados no transporte das mercadorias (mov. 145.1). Nesse contexto, em relação à denunciada Falero Cargo S/A, a lide secundária é procedente, uma vez que inexiste discussão quanto ao direito de regresso integral da denunciante Transportadora Pra Frente Brasil, relembrando-se que o mérito da contestação de mov. 145 versa sobre os fatos alegados na petição inicial, os quais foram analisados no tópico anterior. Por sua vez, em relação ao denunciado Banco de Seguros Del Estado, a sua responsabilização deve ser analisada de acordo com o contrato firmado com o transportador Falero Cargo S/A. Em sua contestação (mov. 123.1), além da tese de exclusão da responsabilidade do próprio transportador segurado – força maior, a seguradora denunciada opõe-se ao ressarcimento sob o fundamento de que o segurado Falero Cargo S/A deixou de adotar as medidas de segurança previstas no contrato. Nesse ponto, de fato a apólice de mov. 123.2 contém cláusula específica para a cobertura adicional de responsabilidade civil por assalto (RC205 – Cobertura Adicional de RC por Asalto), na qual se vislumbra a exigência de monitoramento e/ou escolta armada, com aplicação das cláusulas descritas no “anexo 2” (RC205 – cláusula sexta – mov. 123.2). Contudo, citado anexo 2 não foi apresentado nos autos e a apólice (mov. 123.2), embora descreva o que se entende por sistema de monitoramento (Custodia Satelital) e escolta armada (Custodia armada), Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 15 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL não indica em quais situações o segurado necessita da utilização específica de cada medida de segurança. Registra-se, por cautela, que os pontos controvertidos da demanda compreendem as “medidas exigidas para mitigação dos riscos no contrato de seguro celebrado com o Banco de Seguros Del Estado” e “cumprimento das medidas indicadas no plano de gerenciamento de riscos do litisdenunciado Banco de Seguros Del Estado” (mov. 169, item n°. 6, lide secundária, ponto ‘a’ e ‘b’). Ocorre que, mesmo após admitida ampla instrução probatória, nenhum outro elemento de convencimento foi produzido pela seguradora. Então, de acordo com a realidade dos autos, vislumbra- se que caberia ao transportador Falero Cargo S/A apenas realizar o monitoramento ou a escolta dos veículos como medidas de segurança. A providência adotada pelo devedor, como comprovam os documentos de mov. 82.22/82.25 e 145.19/145.20, foi o monitoramento eletrônico dos veículos, o que cumpre a exigência contratual e demonstra que a denunciada Falero Cargo S/A se desincumbiu de seu ônus probatório. Outrossim, relembra-se que quanto ao monitoramento a seguradora Banco de Seguros Del Estado não apontou qualquer irregularidade nos dispositivos/sistemas utilizados, prevalecendo a conclusão de que o procedimento realizado é regular. Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 16 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Aliás, na própria carta de mov. 123.4, consta a informação de que o pagamento não foi realizado em razão da inexistência 2 de responsabilidade do transportador: Ou seja, nenhuma irregularidade na atuação do segurado Falero Cargo S/A foi apontada pela seguradora. No mais, verifica-se que a relação de seguro concernente à responsabilidade civil do transportador é incontroversa, assim como o valor da cobertura para o evento roubo (US$ 200.000,00) e a parcela sob responsabilidade exclusiva do segurado (10% do prejuízo, limitado a US$ 20.000,00 – mov. 145.5). Então, em relação à denunciada Banco de Seguros Del Estado, a lide secundária também é procedente, relembrando-se que sua responsabilidade patrimonial está limitada aos termos do contrato. Nesse sentido, para atualização do valor da cobertura 3 securitária e do valor da franquia, deverá ser realizada a conversão da moeda estrangeira para Real na data da contratação, indicada no documento de mov. 145.5 como sendo 24/09/2018. A adoção do citado procedimento encontra amparo na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: 2 Em tradução livre: “Nesse sentido, informamos que os casos de acidentes decorrentes de roubo e/ou assalto à mão armada são resolvidos na Justiça, sob o fundamento de que se trata de casos de força maior sem responsabilidade do transportador.” 3 A franquia somente deverá ser atualizada caso atinja o montante máximo de US$ 20.000,00. Do contrário, é calculada diretamente no percentual de 10% sobre o valor do prejuízo, dispensando o procedimento de conversão individualizado. Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 17 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. CONTRATO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. As dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. Precedentes. 3. Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.286.770/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019.) Após a conversão, os valores passarão a ser corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI, com juros de mora contabilizados a partir de sua citação (1% ao mês), eis que para a seguradora o ilícito detém natureza contratual. Essa circunstância não implica qualquer acréscimo na relação contratual, mas simples consequência da mora da parte litisdenunciada que, nos termos do art. 405, do Código Civil, consuma-se a partir da citação (art. 405, do Código Civil): “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ARTS. 389, 772 E Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 18 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 781 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA SEGURADORA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 219 DO CPC. PRECEDENTES. 1. No presente caso, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora em virtude da denunciação à lide. Inteligência dos arts. 389, 772 e 781 do Código Civil de 2002. 2. À míngua da demonstração do momento em que a seguradora foi constituída em mora, impõe-se adotar como termo inicial dos juros de mora sobre a indenização securitária a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação manejada pelas vítimas em desfavor do segurado, na forma do art. 219, caput, do CPC, pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e as demandantes, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 567.856/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015). Novamente, relembra-se que a aplicação da SELIC como fator de atualização da condenação não se mostra apropriada, uma vez que a taxa não é capaz de promover a efetiva recomposição dos danos no âmbito das dívidas particulares. Por fim, importante destacar a possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora Banco de Seguros Del Estado a indenizar o autor, nos limites das coberturas previstas, medida que guarda perfeita consonância com a finalidade do contrato de seguro, constituindo medida de economia e racionalidade processual: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 19 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Com essas ressalvas, a lide secundária deve ser julgada procedente, com distribuição da sucumbência em razão da aceitação da denunciação pela ré Falero Cargo S/A. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a parte ré Transportadora Pra Frente Brasil ao pagamento de R$ 610.060,24 (seiscentos e dez mil e sessenta reais e vinte e quatro centavos), atualizados pela média INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data do desembolso (30/10/2019); e, b) julgo procedentes os pedidos formulados na lide secundária e condeno: b.1) a denunciada Falero Cargo S/A a pagar, direta e solidária ou regressivamente, o valor da indenização fixada na lide principal; e, b.2) para condenar o litisdenunciado Banco de Seguros Del Estado a pagar, direta e solidária ou regressivamente, o valor da indenização fixada, nos limites dos valores atualizados das coberturas securitárias constantes da apólice, deduzido o valor da franquia, também atualizada nos termos da fundamentação. Dada a sucumbência mínima do autor na lide primária, condeno a parte ré Transportadora Pra Frente Brasil ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da lide principal, em favor do procurador da parte autora, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observados na fixação a expressão econômica da condenação, a complexidade da causa, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo. Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 20 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL De outro vértice, diante da sucumbência na ação secundária, condeno a denunciada Falero Cargo S/A ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que aceitou a denunciação, inexistindo litigiosidade. Outrossim, diante da sucumbência, condeno a denunciada Banco de Seguros Del Estado ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais da lide secundária e honorários advocatícios em favor do procurador do litisdenunciante, os quais, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% do montante a ser ressarcido (observado o desconto da franquia) nos limites da apólice, observados a expressão econômica da condenação, o trabalho realizado pelos advogados inclusive com participação em audiência, o moderado número de atos praticados e o tempo exigido para o serviço. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito Autos nº. 53029-17.2019.8.16.0021 21 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:00
Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto
13/03/2023, 17:28
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:49
Ato ordinatório
01/10/2022, 09:31
Confirmada
01/10/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:42
Confirmada
12/09/2022, 12:42
Petição (Alegações finais)
08/08/2022, 14:23
Remessa (em diligência)
19/07/2022, 17:20
Documento (Certidão)
19/07/2022, 17:19
Confirmada
17/07/2022, 00:11
Petição (Alegações finais)
13/07/2022, 15:15
Petição (Alegações finais)
12/07/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:11
Petição (Alegações finais)
28/06/2022, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:25
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/06/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:01
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:59
Confirmada
22/03/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:34
Documento (Certidão)
21/03/2022, 17:34
Confirmada
18/03/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053029-17.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053029-17.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$748.120,03 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. representado(a) por KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES Réu(s): Frutcar Representações LTDA LIBERTY SEGUROS S/A TRANSPORTADORA PRA FRENTE BRASIL LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização proposta por Sompo Seguros S.A. em face de Transportadora Pra Frente Brasil Ltda, com denunciação de Falero Cargo S.A, representada por Frutcar Representações Ltda, e Banco de Seguros Del Estado, representado por Liberty Seguros S.A., que, nos termos do art. 357, do CPC, comporta imediato saneamento. 2. Em sua contestação, o litisdenunciado Banco de Seguros Del Estado, representado por Liberty Seguros S.A., alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da litisdenunciante Transportadora Pra Frente Brasil Ltda. Contudo, a tese não merece prosperar. Isso porque, embora não exista contrato de seguro diretamente entre a ré e a seguradora denunciada, restou configurada nos autos a relação jurídica entre a ré e a transportadora Falero Cargo S.A., a qual possui contrato de seguro de cargas com a seguradora Banco de Seguros Del Estado, conforme apólice n°. 5/115065/0 (mov. 82.7). Nesse contexto, diante da possibilidade de ajuizamento da ação pela vítima do evento diretamente contra o causador e a seguradora, nada obsta que o mesma postura seja admitida também na denunciação. Não bastasse isso, o tema carece de qualquer efeito prático, uma vez que a segurada Falero Cargo S.A. também busca a responsabilização da seguradora nos próprios autos, conforme se vislumbra na resposta de mov. 145.1. Portanto, rejeito a tese preliminar. 3. Por sua vez, necessário registrar que, embora em tese seja admissível a denunciação da Falero Cargo S.A. em relação à sua seguradora (art. 125, § 2°, do CPC), o pedido não comporta acolhimento, uma vez que o Banco de Seguros Del Estado já integra a lide secundária por opção direta do denunciante Transportadora Pra Frente Brasil Ltda, razão pela qual a análise da responsabilidade securitária ocorrerá independentemente de nova denunciação, circunstância que releva a desnecessidade de instauração de novo incidente. Portanto, indefiro a denunciação requerida no mov. 145.1, observada a manutenção do Banco de Seguros Del Estado no processo como litisconsorte da Falero Cargo S.A. 4. Promova-se a regularização do polo passivo para que nele conste Falero Cargo S.A, representada por Frutcar Representações Ltda, e Banco de Seguros Del Estado, representado por Liberty Seguros S.A. Anote-se na D.R.A. 5. Superados os temas, o processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 6. Fixo como pontos de fato controvertidos da lide principal: a) contornos da aceitação do seguro pela autora; b) valor das cargas e as correspondentes medidas exigidas para mitigação dos riscos; c) cumprimento das medidas indicadas no plano de gerenciamento de riscos da autora; d) ocorrência de danos e sua extensão; e, e) ocorrência de fato exclusivo de terceiro. Para a lide secundária: a) medidas exigidas para mitigação dos riscos no contrato de seguro celebrado com o Banco de Seguros Del Estado; b) cumprimento das medidas indicadas no plano de gerenciamento de riscos do litisdenunciado Banco de Seguros Del Estado; e, c) limites da cobertura securitária. Como teses jurídicas relevantes, sobressaem o regulamento do contrato de seguro e as exclusões da responsabilidade civil do transportador. 7. Outrossim, importante destacar, neste momento, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor entre as denunciadas, uma vez que a relação de seguro celebrada pela transportadora/segurada recai sobre os produtos de titularidade de terceiros que são destinados ao transporte, constituindo, então, insumo da atividade econômica desenvolvida. Nesse sentido o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. ROUBO DE CARGA DURANTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 83 DO STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE GERENCIAMENTO DE RISCO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa. Precedentes. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da validade da cláusula contratual de gerenciamento de risco, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Ademais, ressalte-se que, no caso de exclusão ou limitação expressa de cobertura, é legítima a negativa de cobertura pela seguradora, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.096.881/SP, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/08/2018). Consequentemente, inaplicável o benefício da inversão do ônus da prova fundado na incidência da legislação especial. 8. Nessa toada, em virtude da regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, os itens 'a', ‘b’ e ‘d’ da lide principal integram ônus probatório da parte autora, ao passo que os itens ‘c’ e ‘e’ integram ônus da ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para a lide secundária, os pontos 'a' e 'c' cabem à seguradora litisdenunciada, e o ponto 'b' à transportadora litisdenunciada. 9. Para elucidação da controvérsia, dentro da iniciativa manifestada pelas partes, defiro os seguintes meios de prova: a) documental; e, b) testemunhal. Por sua vez, indefiro o depoimento pessoal do representante da autora (mov. 164.1 e 165.1), pois em razão do nível de organização e atuação da seguradora autora, seu representante certamente não possui conhecimento específico sobre o caso, não podendo contribuir para o deslinde do feito. 10. Para audiência de instrução e julgamento designo o próximo dia 8/6/2022, às 14 horas. Para depósito de rol de testemunhas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste provimento, observado o contido no art. 450, do Código de Processo Civil. 11. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou deverão as partes, por meio de seus procuradores, providenciar a cientificação/intimação acerca do dia, hora e local da audiência, na forma do art. 455, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, a ser juntado aos autos com 03 (três) dias de antecedência, sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º, do citado dispositivo legal. As partes devem ser intimadas pessoalmente. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2022, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:18
de Instrução e Julgamento (designada)
08/03/2022, 13:18
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 13:15
Documento (Certidão)
08/03/2022, 13:15
Ato ordinatório
08/03/2022, 13:12
Ato ordinatório
08/03/2022, 13:12
Ato ordinatório
08/03/2022, 13:11
Ato ordinatório
08/03/2022, 13:04
Decisão de Saneamento e Organização
07/03/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:03
Confirmada
22/11/2021, 00:16
Confirmada
22/11/2021, 00:15
Confirmada
19/11/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 14:09
Confirmada
09/10/2021, 00:56
Confirmada
09/10/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:22
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:11
Petição (Contestação)
13/09/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 08:22
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:20
Confirmada
14/08/2021, 00:35
Expedição de documento (Carta)
10/08/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 09:56
Confirmada
26/07/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:57
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:21
Ato ordinatório
17/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 12:10
Confirmada
14/07/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:43
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:29
Confirmada
27/06/2021, 00:53
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:09
Petição (Contestação)
24/06/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 17:20
Expedição de documento (Carta)
17/05/2021, 15:08
Expedição de documento (Carta)
17/05/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 12:09
Confirmada
13/05/2021, 12:09
Confirmada
12/05/2021, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053029-17.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053029-17.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$748.120,03 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. representado(a) por KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES Réu(s): TRANSPORTADORA PRA FRENTE BRASIL LTDA 1.
Trata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por Sompo Seguros S.A em face Transportadora Pra Frente Brasil Ltda. 2. Em sua contestação (mov.82.1) a ré alega preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade de regresso pela seguradora, bem como requer a denunciação da lide à empresa Falero Cargo S/A, responsável pelo transporte das cargas, e de seu segurador, Banco de Seguros del Estado. Na linha da melhor interpretação do sistema processual vigente, incorporada na jurisprudência pátria, as condições da ação devem ser examinadas sob a ótica da teoria da asserção, bastando simples correspondência entre a narrativa fática da inicial e os elementos da ação. Com efeito, em se tratando de meros pressupostos para admissibilidade da tutela jurisdicional, inviável incorporar ao exame das condições da ação discussões de fato que demandam dilação probatória, como está a ocorrer no caso, em que a ré suscita teses envolvendo os pressupostos da responsabilidade civil. Do mesmo modo, não subsiste a suposta impossibilidade de ação de regresso da seguradora. Com efeito, a natureza aleatória do contrato de seguro se estabelece entre os sujeitos envolvidos na relação contratual – segurador e segurado, constituindo consequência do risco assumido em relação ao objeto garantido, mediante a correspondente contraprestação. No entanto, essa característica própria do vínculo jurídico contratual não pode ser transportada para terceiros, sendo perfeitamente lícito ao segurador buscar ressarcir-se dos prejuízos perante o verdadeiro causador do dano sobre a coisa garantida. Ressalte-se, aliás, que o elemento que marca a relação de seguro é o “risco” e não a “perda” ou o “prejuízo”, o que significa que a entidade seguradora fica obrigada a pagar o segurado, obtendo o direito de perseguir o ressarcimento do causador do dano, quando diverso do contratante, circunstância esta que é incerta, seja no êxito da pretensão ou na efetividade de eventual direito reconhecido. Logo, não existe qualquer obstáculo para a pretensão formulada nesta demanda. Pelo contrário, o pleito do autor está devidamente sustentado na regra do art. 786, do Código Civil, cuja existência foi ignorada na preliminar suscitada em contestação: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Esse dispositivo, aliás, reproduz a essência da súmula nº. 188, do Supremo Tribunal Federal, a qual é atacada em contestação através de “votos vencidos” ou parcos entendimentos dissonantes, os quais não prevalecem, a toda evidência, ao império do art. 786, do Código Civil. Consequentemente, rejeita-se a preliminar arguida. 3. Diante do contido no mov. 82.7, da presença de representação no Brasil (mov. 82.2) e da concordância da parte autora, defiro a denunciação da lide da Falero Cargo S/A, representada por Frutcar Representações LTDA. Outrossim, com base no entendimento estabelecido no REsp. 925.130/SP, que autoriza a condenação direta da seguradora em relação à vítima do evento garantido, defiro também a denunciação da lide do Banco de Seguros Del Estado, representado pela Liberty Seguros S/A. 4. Citem-se os litisdenunciados, por meio de seus representantes em território nacional, para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. 5. Com a contestação da litisdenunciada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da autora e do réu/litisdenunciante. 6. Oportunamente, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2021, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:29
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 13:28
Documento (Certidão)
04/05/2021, 13:28
Ato ordinatório
04/05/2021, 13:24
Ato ordinatório
04/05/2021, 13:17
deferimento
03/05/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:36
Confirmada
03/12/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 12:20
Confirmada
27/11/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 14:44
Petição (Contestação)
29/09/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:45
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 15:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:06
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
10/09/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 20:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:01
Documento (Certidão)
02/09/2020, 15:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2020, 16:24
Documento (Certidão)
28/08/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 17:05
Mandado
24/07/2020, 14:25
Ato ordinatório
17/07/2020, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 22:42
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:04
Ato ordinatório
11/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:47
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2020, 15:34
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/05/2020, 15:33
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
14/05/2020, 15:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2020, 14:27
Documento (Certidão)
14/05/2020, 14:26
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:55
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 13:28
Mandado
02/04/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:28
Ato ordinatório
27/02/2020, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 20:29
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 12:29
Ato ordinatório
29/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 18:17
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 18:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2020, 12:45
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/01/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 12:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/01/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:14
Mero expediente
13/01/2020, 17:25
Conclusão (para decisão)
10/01/2020, 14:03
Documento (Certidão)
10/01/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 08:38
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 08:38
Distribuição (sorteio)
18/12/2019, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)