Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 00:05
Confirmada
05/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2023, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:52
Confirmada
03/04/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002714-57.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002714-57.2019.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$0,85 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): DIVAIR DOS SANTOS Vistos, 1. Indefiro o pedido de seq. 172.1, visto que a discussão das partes acerca dos valores devidos tem prolongado desnecessariamente o feito, sendo que os parâmetros decisórios já foram estabelecidos. Estes foram devidamente observados no cálculo da Contadoria acostado em seq. 165.1. Referente à conta, a parte executada manifestou concordância (seq. 170.1), tendo pugnado pelo levantamento do valor excedente; a parte exequente não logrou comprovar a existência de saldo remanescente. Vale destacar que a remessa do feito à Contadoria se deu por acolhimento ao pedido da própria exequente em seq. 148, este que foi reiterado em seq. 158.1, e referente ao qual agora pugnou por dilação do prazo concedido para manifestação. Destaco que já houve oportunidade a este respeito nos peticionamentos acima, bem como foi concedido o prazo adicional referido. 2. Destarte, acolho o cálculo de seq. 165. Considerando que o saldo remanescente é ínfimo – R$ 0,85 – este deve ser desconsiderado. 3. Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos. Levantem-se eventuais penhoras, anotações e restrições. 5. Defiro a expedição de alvará em favor da parte executada referente aos valores que remanescem na conta judicial [ CEF Ag: 998 Conta: 1506348-4] - seq. 58.1. Transfira-se para a conta indicada na petição de seq. 170.1. 6. Sem custas. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito