Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 16:19
Confirmada
20/01/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 11:17
Confirmada
18/12/2023, 11:11
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 12:35
Confirmada
19/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003268-43.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003268-43.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.282,34 Autor(s): ELEN GODOY ZABINE Réu(s): ROSELAINE DA SILVA I. Diante da satisfação da pretensão já declarada por sentença (mov. 185.1), nada mais sendo requerido pelas partes, depois de recolhidas eventuais custas devidas, arquive-se promovendo as baixas devidas, inclusive junto ao Distribuidor. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 12:35
Confirmada
19/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003268-43.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003268-43.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.282,34 Autor(s): ELEN GODOY ZABINE Réu(s): ROSELAINE DA SILVA I. Diante da satisfação da pretensão já declarada por sentença (mov. 185.1), nada mais sendo requerido pelas partes, depois de recolhidas eventuais custas devidas, arquive-se promovendo as baixas devidas, inclusive junto ao Distribuidor. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:05
Outras Decisões
08/11/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:59
Confirmada
04/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003268-43.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003268-43.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.282,34 Autor(s): ELEN GODOY ZABINE Réu(s): ROSELAINE DA SILVA I. Já houve o trânsito em julgado, certificado nos autos de recurso em apenso. II. Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:52
Outras Decisões
24/08/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:46
Confirmada
16/08/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2023, 21:41
Recebimento
04/08/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:51
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2023, 19:58
Petição (Contra-razões)
10/02/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:01
Confirmada
19/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:09
Confirmada
09/11/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003268-43.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003268-43.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.282,34 Autor(s): ELEN GODOY ZABINE Réu(s): ROSELAINE DA SILVA I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de imissão na posse promovida por ELEN GODOY ZABINE em face de ROSELAINE DA SILVA, alegando, em síntese, que na data de 01/12/2015 adquiriu o imóvel objeto da demanda por meio de contrato de compra e venda registrado na matrícula do imóvel. No entanto, menciona que a ré se negou a desocupar do imóvel, de modo que os fatos foram noticiados à autoridade policial por meio de boletim de ocorrência. Sendo assim, requer a procedência da demanda para que seja imitida na posse do imóvel, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Citada, a requerida apresentou contestação conforme mov. 18.1, alegando, em síntese, que autora adquiriu o imóvel popular sem que do mesmo tivesse necessidade, de modo que está buscando adquirir de forma regular o imóvel objeto da demanda, vez que se enquadra no perfil social para tanto. Ao final, pugnou pela improcedência do feito. Réplica autoral em mov. 22.1. Em seguida restou concedida à parte requerida a assistência judiciária gratuita (mov. 46.1). Saneado o feito, foi determinada a produção de prova oral, bem como a expedição de ofício ao credor fiduciário do imóvel (mov. 77.1). Após, foi declarada a preclusão no que se refere a produção de prova oral (mov. 128.1). Ato contínuo sobreveio manifestação do credor fiduciário em mov. 160.1. Através da decisão de seq. 169, deferida a intervenção do Banco do Brasil na qualidade de terceiro por meio de assistência simples. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. III – MÉRITO Pretende a autora a decretação definitiva da imissão de posse do imóvel descrito na inicial, vez que adquiriu o imóvel por meio do “Contrato Particular, com Efeito de Escritura Pública de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do imóvel, no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR” (mov. 1.9). Por outro lado, sustenta a requerida que o imóvel foi adquirido de forma irregular pela autora, vez que o fez sem necessidade, o que, segundo a ré, se comprova por meio de Termo Circunstanciado que tramitou perante o Juizado Especial Criminal desta comarca, sob os autos de n. 0003212-78.2016.8.16.0056 (mov. 18.2). Menciona, ainda, que se enquadra no perfil social para aquisição do referido imóvel, de modo que vem buscando perante o município a regularização de sua propriedade sobre este. De início, há que se ponderar que a ação de imissão de posse é o meio processual através do qual se permite àquele que tem o direito de haver a posse atue contra aquele que está obrigado a transferi-la, mas não o faz. Destarte, a matéria encontra-se disciplinada no art. 1.228 do Código Civil que dispõe, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Em análise aos autos, verifica-se que o feito comporta procedência. Isso porque, a despeito das alegações da parte requerida, a aquisição do imóvel pela parte autora restou suficientemente demonstrada através do contrato de mov. 1.8; da matrícula do imóvel – R.5 e R.6 (mov. 1.7) e do cadastro imobiliário de mov. 1.3. Acrescenta-se o fato de que a credora fiduciária confirmou a existência do contrato de n. 076.808.179 firmado com a autora na data de 13/07/2015, tendo como objeto o imóvel objeto da demanda, conforme denota-se da manifestação de mov. 160.1. Por seu turno, limitou-se a requerida em alegar que o imóvel foi adquirido pela parte autora de forma irregular, bem como está buscando a regularização de sua propriedade perante o município e a instituição financeira. Entretanto, referidas alegações vieram desacompanhadas de qualquer substrato probatório. Nota-se, inclusive, que o termo circunstanciado cuja cópia sobreveio em mov. 18.2, em nada corrobora com a tese articulada pela ré. Em verdade,
trata-se de medida intentada pela própria autora em face da ré, sob a alegação de invasão de domicílio (art. 150, CP), a qual foi arquivada ante a atipicidade da conduta, conforme mov. 18.2, p.53. Outrossim, nota-se que a requerida não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, resta demonstrado o direito da autora na imissão da posse do imóvel, regularmente adquirido e registrado, tendo o proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem injustamente os possua. Assim, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TERRENO URBANO ADQUIRIDO POR CARTA DE ADJUDICAÇÃO. REGISTRO NA MATRÍCULA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DIREITO DE POSSE DA PARTE AUTORA. POSSE INJUSTA DO RÉU. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Se a parte autora da Ação de Imissão de Posse comprova que obteve o direito à posse do imóvel, identificado precisamente, por Carta de Adjudicação em autos de Execução, e, inexistindo prova de que a posse do réu é justa, impõe-se a procedência do pedido. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 744591-8 - Londrina - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - J. 20.07.2011). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROVA DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA. A ação de imissão de posse é uma ação do proprietário sem posse contra o possuidor sem título, cujo objetivo é consolidar a propriedade mediante a obtenção da posse direta. Provada a propriedade e a posse injusta, justifica-se a procedência da ação. (Apelação Cível Nº 70035767409, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 02/12/2015) TJ-RS - Apelação Cível AC 70035767409 RS (TJ-RS) Data de publicação: 07/12/2015. Ementa: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA DO IMÓVEL. DIREITO DE REAVER A COISA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Provadas a propriedade do imóvel mediante o respectivo registro e a posse injusta do réu, em sede de ação reivindicatória, deve ser reconhecido ao autor o direito de reaver a coisa. 2. Havendo superposição de registros de imóvel, o litígio deve ser resolvido conforme a competência e prioridade registral, considerando-se válido o registro realizado pelo órgão competente e feito em primeiro lugar. 3. Apelações cíveis desprovidas. TJ-MA - Apelação APL 0145242014 MA 0001885-74.2007.8.10.0026 (TJ-MA) Data de publicação: 17/06/2014. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. PROVA DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Trata-se de recurso contra decisão que que deferiu a liminar de imissão na posse aos agravados. O réu-agravante sustentou que a decisão atacada está eivada de vícios, uma vez que indeferiu liminar quando preenchidos os requisitos contidos nos artigos 924, 927 e 928, do antigo Código de Processo Civil. Ocorre que os referidos dispositivos regulam as ações possessórias e a presente demanda possui natureza petitória. Os autores-agravados demonstraram a propriedade do imóvel, mediante certidão do Cartório do Registro de Imóveis do 15º Ofício da Comarca de Niterói, bem como a posse injusta do agravante-autor, através de sentença de improcedência transitada em julgado em ação de usucapião por ele ajuizada. Aplicação do Verbete nº 59, deste Tribunal de Justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00123266520158190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 1 CARTORIO UNIFICADO CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 16/09/2016. Por fim, não resta outra alternativa a que reconhecer o pedido inicial das autoras. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art.487, I c/c art.373, I, ambos do Código de Processo Civil, pelo que determino a imissão da autora na posse do imóvel matriculado sob o n. 36.932 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cambé/PR (mov. 1.7). Por fim, expeça-se o respectivo mandado, contendo informação, inclusive, quanto a retirada dos bens que guarnecem a residência. Pela sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. No entanto, ressalto que a exigibilidade da cobrança em relação à parte requerida encontra-se suspensa, haja vista que é beneficiária da Justiça Gratuita (mov. 46.1). Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:17
Procedência
30/10/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003268-43.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003268-43.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.282,34 Autor(s): ELEN GODOY ZABINE Réu(s): ROSELAINE DA SILVA I. Encaminhem-se os autos conclusos para sentença, objetivando cumprir a ordem cronológica. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/08/2022, 13:40
Outras Decisões
30/08/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 21:16
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:58
Confirmada
25/05/2022, 10:55
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:14
Documento (Informações)
20/05/2022, 15:05
Confirmada
17/05/2022, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003268-43.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003268-43.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.282,34 Autor(s): ELEN GODOY ZABINE Réu(s): ROSELAINE DA SILVA I -
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE promovida por ELEN GODOY ZABINE em face de ROSELAINE DA SILVA. Em mov. 160.1, houve o requerimento de inclusão do BANCO DO BRASIL S/A para atuar como assistente simples na ação. Vieram-me conclusos em sequência para apreciação. Sucinto o relatório. Decido. II - Da assistência
Cuida-se de pedido de intervenção de terceiro do BANCO DO BRASIL S/A, para atuar como assistente, visto figurar como credor fiduciário do contrato de financiamento firmado com a parte autora, o qual possui como objeto o imóvel de matrícula 36.932. Pois bem, a assistência simples, prevista no artigo 119 do Código de Processo Civil, possui como requisitos a existência de uma relação jurídica entre uma das partes da demanda e a possibilidade de a sentença influenciar na relação jurídica constituída. No caso em comento, verificam-se tais condições, visto que, como exposto em seq. 160.1, a decisão acerca da posse da autora sobre o imóvel poderá afetar a relação contratual existente com a instituição financeira. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERVENÇÃO. ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. Para o deferimento da intervenção de terceiro na qualidade de assistente simples, é imprescindível que se demonstre interesse jurídico legítimo, assim entendido como a possibilidade de que a decisão jurisdicional venha a influenciar a relação jurídica havida entre assistente e assistido. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais não possui interesse jurídico no julgamento de correição parcial em que se discute a aplicação de multa a advogado por suposto abandono de ação penal. (TJ-MG - AGT: 10000191313436002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/10/2020, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 16/10/2020) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INGRESSO DE ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. É possível o ingresso na lide, na qualidade de assistente simples de uma das partes, quando demonstrado o efetivo interesse jurídico a ensejar a admissão nesta condição, nos termos do disposto nos artigos 119 e 121 do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AG: 50149487720184040000 5014948-77.2018.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 04/09/2018, TERCEIRA TURMA) Nesse sentido, considerando a regra legal exposta, concomitantemente ao entendimento jurisprudencial e em análise ao caso concreto, tem-se que a posse do bem alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil é objeto da presente ação. Assim, a referida empresa possui relação de direito com a requerente, de modo que eventual sentença proferida por este juízo poderá atingir sua esfera jurídica. III - Por estas razões, DEFIRO o pedido de intervenção de terceiro por meio da assistência simples. Procedam-se as anotações necessárias. IV - Intimações e diligências necessárias. Após, conclusos para sentença. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/05/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 18:22
Ato ordinatório
16/05/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 18:19
deferimento
16/05/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 07:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 08:47
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003268-43.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003268-43.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.282,34 Autor(s): ELEN GODOY ZABINE Réu(s): ROSELAINE DA SILVA I. Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem acerca do pedido de assistência realizado pelo banco credor. II. Após, voltem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:21
Outras Decisões
07/03/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 10:45
Confirmada
13/02/2022, 00:31
Confirmada
13/02/2022, 00:31
Confirmada
13/02/2022, 00:30
Confirmada
13/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003268-43.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003268-43.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.282,34 Autor(s): ELEN GODOY ZABINE Réu(s): ROSELAINE DA SILVA I. Oficie-se ao BANCO DO BRASIL, endereço eletrônico [email protected], para ciência da presente ação, bem como para que se manifeste acerca de seu interesse no feito, no prazo de 15 dias, uma vez figurar como vendedor/credor fiduciário do imóvel registrado sob a matrícula de nº 36.932, segue em anexo cópia da matrícula (seq. 1.7), conforme solicitado em resposta anterior. Esclareço que figura como atual proprietário do imóvel, ELEN GODOY ZABINE, CPF:036.332.549-27. i.1. Informo que a resposta poderá ser encaminhada via e-mail: [email protected]. i.2. Presente despacho servirá de ofício. II. Com a resposta manifestem-se as partes, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:16
Mero expediente
31/01/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 13:12
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 08:30
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 09:15
Confirmada
21/09/2021, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003268-43.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003268-43.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.282,34 Autor(s): ELEN GODOY ZABINE Réu(s): ROSELAINE DA SILVA Converto em diligência. I - Certifique-se quanto a resposta ao ofício expedido em mov. 84.1 e, em caso negativo, reitere-se a solicitação, nos mesmos termos, pugnando por urgência na resposta. II - Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem e, em seguida, voltem para sentença. Dil. Necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Determinação de Diligência
27/08/2021, 10:24
Conclusão (para julgamento)
29/06/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 08:29
Confirmada
07/06/2021, 00:55
Confirmada
07/06/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003268-43.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003268-43.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.282,34 Autor(s): ELEN GODOY ZABINE Réu(s): ROSELAINE DA SILVA I -No que tange à alegação de preclusão quanto à indicação de testemunhas, com razão a autora. Isso porque, intimadas acerca da decisão saneadora, a qual fixou, expressamente, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, com base no art. 357, §4º do CPC, ambas as partes deixaram de fazê-lo, conforme verifica-se nos autos. Destarte, declaro preclusa a oportunidade de produção de prova oral. II - Intimações e diligências necessárias. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2021, 13:35
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:37
Confirmada
30/03/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003268-43.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003268-43.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.282,34 Autor(s): ELEN GODOY ZABINE Réu(s): ROSELAINE DA SILVA Acerca da manifestação retro (seq. 121.1), manifeste-se a requerida em 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 12:58
Mero expediente
18/03/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 12:14
Confirmada
19/01/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:21
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:24
Por decisão judicial
07/10/2020, 16:48
Mero expediente
07/10/2020, 15:52
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 15:17
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:11
Por decisão judicial
19/08/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 12:37
Mero expediente
18/08/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:52
Mero expediente
26/06/2020, 13:41
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 19:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 13:49
Entrega em carga/vista
19/05/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:48
deferimento
19/05/2020, 13:34
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 22:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 18:40
deferimento
21/02/2020, 16:39
Conclusão (para julgamento)
16/12/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 13:56
Remessa (em diligência)
05/12/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 21:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 11:55
Mero expediente
30/10/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 13:19
Assistência Judiciária Gratuita
24/06/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 13:28
Mero expediente
26/02/2019, 18:30
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:27
Mero expediente
04/02/2019, 18:18
Conclusão (para decisão)
07/12/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:35
Mero expediente
19/11/2018, 11:01
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 14:28
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 13:59
Petição (Contestação)
16/07/2018, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 15:21
de Conciliação (realizada)
21/06/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)