Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 12:54
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:37
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2022, 18:15
Documento (Certidão)
21/11/2022, 17:45
Documento (Informações)
11/11/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011740-07.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011740-07.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$206.002,34 Autor(s): ANDERSON JOÃO MUCHAU Réu(s): CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 1. Diante do pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor do autor. 2. Após, arquive-se definitivamente, tendo em vista que exaurida a prestação jurisdicional no presente feito. 3. Se necessário, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para proceder às devidas anotações. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011740-07.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011740-07.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$206.002,34 Autor(s): ANDERSON JOÃO MUCHAU Réu(s): CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 1. Diante do pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor do autor. 2. Após, arquive-se definitivamente, tendo em vista que exaurida a prestação jurisdicional no presente feito. 3. Se necessário, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para proceder às devidas anotações. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 23:49
Confirmada
10/11/2022, 23:47
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:59
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2022, 14:16
Documento (Certidão)
28/10/2022, 14:42
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 14:42
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:36
Confirmada
10/10/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:18
Confirmada
19/09/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:47
Documento (Decisão)
16/09/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:23
Recebimento
01/09/2022, 15:39
Ato ordinatório
26/08/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0011740-07.2018.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ANDERSON JOÃO MUCHAU CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Apelado(s): ANDERSON JOÃO MUCHAU CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 1. O recurso em epígrafe foi incluído na pauta da sessão virtual de 27/05/2022 até 29/07/2022 (mov. 78) e em razão de pedido de sustentação oral pela parte autora (mov. 81), foi retirado de pauta em 04/07/2022 e, então, incluído em pauta para sessão presencial/videoconferência de 28/07/2022 (mov. 87.1). 2. Vieram os autos conclusos, inicialmente, em razão de petição apresentada pela parte demandada em 06/07/2022 (mov. 85.1), na qual alega ter encontrado dificuldades para cadastrar pedido de sustentação oral em razão de não constar “qualquer sessão cadastrada entre os dias 25/07/2022 e 29/07/2022, de forma que esta Apelante não consegue solicitar o cadastro do advogado representante para sustentação oral”. 3. Tendo em vista a sucessão dos fatos narrados acima registrados, resta evidente que eventual dificuldade narrada pelo procurador da parte requerida deveu-se à retirada do feito da pauta da sessão virtual de 27/05/2022 até 29/07/2022, de modo que incluído em sessão por videoconferência (mov. 87.1), resta prejudicado o pedido de mov. 85.1, devendo o procurador cadastrar o interesse para sustentação oral na forma prevista nos artigos 74, II e III, 198 e 199, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. 4. Em seguida foi protocolada petição pela parte autora (mov. 90.1), na qual pugna pela redesignação de data de julgamento, uma vez que o recurso foi pautado para sessão por videoconferência a ser realizada em 28/07/2022, data em que designada para realização de audiência de instrução e julgamento nos autos nº 0001876-28.2022.8.16.0024 (mov. 90.4), nos quais atua como único procurador da parte autora. 5. Considerando que há registro de pedido de sustentação oral (mov. 81) e que o peticionário comprovou que já possuía audiência presencial agendada para a mesma data da sessão (mov. 90/2/4), adio o julgamento, determinando a reinclusão em pauta na primeira sessão por videoconferência desimpedida. Intimem-se. Curitiba, 12 de julho de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011740-07.2018.8.16.0194 Recurso: 0011740-07.2018.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ANDERSON JOÃO MUCHAU CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Apelado(s): ANDERSON JOÃO MUCHAU CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 1. Conforme decidido pelo Colegiado em sede de embargos de declaração (mov. 19.1-ED), foi anulado o acórdão referente ao julgamento dos recursos de apelação cível realizado na sessão por videoconferência de 10/02/2022. 2. Deste modo, determino à Divisão que proceda a invalidação da movimentação processual pertinente (mov. 65.1-AC). 3. Após, voltem conclusos imediatamente. Curitiba, 10 de junho de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011740-07.2018.8.16.0194/1 Recurso: 0011740-07.2018.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Embargante(s): ANDERSON JOÃO MUCHAU Embargado(s): CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, CPC), inclusive quanto à preliminar de nulidade de julgamento dos recursos de apelação cível na sessão realizada em 10/02/2022 (artigos 10 e 933, caput, do CPC). Curitiba, 06 de março de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011740-07.2018.8.16.0194 Recurso: 0011740-07.2018.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ANDERSON JOÃO MUCHAU Apelado(s): ANDERSON JOÃO MUCHAU CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Cuida-se de requerimento formulado no mov. 55.1, para adiamento do julgamento do recurso em epígrafe, pautado para sessão por videoconferência do dia 10.02.2022. Considerando que há registro de pedido de sustentação oral (mov. 36) e que o peticionário comprovou que já possuía duas audiências agendadas para a mesma data da sessão (mov. 55.2/55.3), adio o julgamento, determinando a reinclusão em pauta na primeira sessão por videoconferência desimpedida. Intimem-se. Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
08/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011740-07.2018.8.16.0194 Recurso: 0011740-07.2018.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ANDERSON JOÃO MUCHAU Apelado(s): ANDERSON JOÃO MUCHAU CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 1. Conforme mov. 17, o recurso em epígrafe foi incluído na pauta da sessão virtual de 31.01.2022 a 04.02.2022. 2. O recorrente (1), no mov. 26.1, apresentou o seguinte peticionamento: “CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., por seu advogado que esta subscreve, devidamente qualificada nos autos da APELAÇÃO CÍVEL que lhe move ANDERSON JOÃO MUCHAU vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls., se opor ao julgamento virtual em razão da Apelante ora peticionante ter interesse em apresentar SUSTENTAÇÃO ORAL.” 3. Ocorre que a via adequada para a o requerimento de julgamento em sessão por videoconferência, assim como de sustentação oral ou preferência, encontra-se prevista nos artigos 74, II e III, 198 e 199, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, devendo ser observado o cadastramento diretamente no sistema Projudi, tal como certificado pela secretaria da câmara no mov. 27.1. 4. Portanto, compete ao recorrente proceder na forma regimental, diretamente pelo sistema Projudi, razão pela qual não conheço do pedido. Intime-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
04/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2021, 13:07
Documento (Certidão)
03/11/2021, 13:07
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:38
Petição (Contra-razões)
14/10/2021, 14:52
Petição (Contra-razões)
05/10/2021, 19:11
Confirmada
03/10/2021, 00:35
Confirmada
23/09/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:39
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 22:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:21
Confirmada
23/08/2021, 00:20
Confirmada
16/08/2021, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011740-07.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011740-07.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$206.002,34 Autor(s): ANDERSON JOÃO MUCHAU Réu(s): CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor Anderson João Muchau em face da sentença exarada à mov. 92, nestes autos de Ação de Indenização de Dano Material, movida por si em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Afirma, em síntese, que há omissão da sentença com relação ao pleito indenizatório de dano material, no que concerne à perda de uma chance à promoção ao cargo de 1º Tenente. O embargado/réu apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração à mov. 104. Aduz não existir omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, sendo incabível o recurso oposto. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e opostos por parte legítima. Quanto ao mérito recursal, não acolho os embargos de declaração opostos. Verifico que não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na sentença embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada. Esclareço que o embargante/autor declarou, em sua petição inicial (mov. 1.1, p. 12 do arquivo PDF), que "atualmente toda sua turma encontra-se como 2º Tenente aguardando a promoção ao posto de 1º Tenente", ou seja, seus contemporâneos na carreira sequer haviam sido promovidos ainda. É impossível estender os efeitos da teoria da perda de uma chance indefinidamente, perpetuamente, pois é necessário que se demonstre que a chance perdida é séria e real, e que haja legítima expectativa que foi rompida. Não há como avaliar como se daria ou dará a progressão funcional do embargante/autor em todos os patamares da carreira de policial militar. Desta maneira, a decisão prolatada está devidamente embasada no conjunto probatório disponível e no direito aplicável. Cumpra-se integralmente a sentença de mov. 92. Curitiba, 05 de agosto de 2021. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2021, 17:15
Conclusão (para julgamento)
31/05/2021, 17:00
Petição (Contra-razões)
26/05/2021, 19:07
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:54
Confirmada
17/05/2021, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:37
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:16
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 19:52
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2021, 10:13
Confirmada
19/04/2021, 10:11
Confirmada
14/04/2021, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0011740-07.2018.8.16.0194 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização de Dano Material cumulada com Dano Moral, ajuizada por Anderson João Muchau em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. O autor requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para si. Narra que foi ao Hipermercado Carrefour à Av. Marechal Floriano Peixoto, 303, Rebouças, em Curitiba/PR, na data de 05/05/2016. Afirma ser policial militar e que, na ocasião, estava trajado com o uniforme e o agasalho da corporação. Aduz que entrou no supermercado e escolheu dois produtos nas gôndolas, e que posteriormente se distraiu ao encontrar um conhecido e sua família dentro do estabelecimento comercial. Alega que, ao interagir com o filho pequeno do conhecido, colocou os produtos escolhidos em seus bolsos. Afirma que se dirigiu à saída do supermercado, esquecendo de ainda estar com os produtos nos bolsos. Aduz que, ainda antes de passar pela porta de vidro que daria acesso ao estacionamento do supermercado, foi abordado por um segurança que o questionou sobre os produtos em seus bolsos. Alega que somente então lembrou dos produtos e que os retirou dos bolsos, imediatamente se pondo à disposição para pagá-los, ressaltando se tratar de um mal- entendido. Afirma que um segundo segurança abordou então o autor, o tratando de forma ríspida e desrespeitosa, atraindo ainda mais seguranças. Aduz que este segundo segurança o agrediu fisicamente com empurrões, conduzindo-o a uma sala fechada nos fundos do estabelecimento, onde havia câmera de vigilância. Alega que, uma vez dentro da sala, o segundo segurança passou a gritar com o autor, afirmando que ele não seria realmente policial e que teria sido exonerado. O autor afirma que seu braço foi torcido desnecessariamente, lesionando-o, e que passou por busca pessoal minuciosa e agressiva. Aduz que esta situação hostil se prolongou e que foi impedido de se identificar, recebendo ainda outras ofensas verbais. Alega nunca ter reagido, buscando ser colaborativo, e que todos os seus pertences foram tomados por seguranças. Afirma que a situação apenas se acalmou com a chegada de uma terceira funcionária do supermercado réu e com a saída do segundo segurança da sala. Aduz que a Polícia Militar foi chamada para o supermercado e que, com a chegada dos 1 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL policiais militares, foi facultado ao autor pagar pelos produtos, o que fez. Atesta que foi conduzido ao Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão — Sul (CIAC-Sul), sob acusação de crime de furto. Aduz que a delegada de polícia que atendeu ao ocorrido decidiu por não manter o autor detido, “pois o suposto crime de furto não tinha sido consumado”. Alega que a delegada informou que buscaria abrir um inquérito policial para obter as filmagens das câmeras de segurança do supermercado, eis que os funcionários do réu teriam indicado que haveria ocorrido um problema na gravação, não havendo imagens gravadas dos acontecimentos narrados. O autor afirma que foi absolvido pelos incidentes narrados em sindicância interna e em conselho de disciplina da Polícia Militar, tendo sido também absolvido em processo judicial relativo ao suposto crime cometido. Aduz ter sofrido danos materiais em decorrência do ocorrido, consistentes na perda da oportunidade de ser promovido na carreira de policial militar. Alega que, em virtude do procedimento administrativo aberto contra si, foi impedido de seguir na progressão de carreira junto com o restante de sua turma na Polícia Militar, e que se encontra ainda no posto de Aspirante a Oficial, enquanto que seus colegas de turma se encontram já no posto de Segundo Tenente. Afirma ter se atrasado em mais de dois anos de carreira devido aos atos dos funcionários do réu. Requer indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 106.002,34 (cento e seis mil e dois reais e trinta e quatro centavos), com base na teoria da perda de uma chance, no art. 5º, inc. X da Constituição da República e nos artigos 186, 187, 927, 944 e 950 do Código Civil. Aduz ter sofrido também danos morais, que experimentou durante os acontecimentos narrados. Alega que sofreu lesão no ombro esquerdo. Afirma que teve sua boa reputação no meio militar manchada pelo ocorrido, pois o processo administrativo a que foi submetido lhe retirou o porte de arma e seu fardamento até seu julgamento final, entre setembro de 2016 e julho de 2017. Aduz que sua imagem perante seus superiores hierárquicos também foi maculada. Requer indenização pelos danos morais sofridos, e estipula a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à lide e a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc. VIII do CDC. Pleiteou que fosse ordenado ao réu que apresentasse as filmagens dos acontecimentos relatados, com base no art. 396 do Código de Processo Civil (CPC). O supermercado réu compareceu espontaneamente aos autos (mov. 14). Realizou-se a audiência de conciliação (mov. 15), que restou infrutífera. O réu apresentou sua contestação (mov. 16). Afirma que não houve qualquer violência ou rudeza por parte de seus funcionários para com o autor. Aduz que a comunicação do suposto furto ocorrido à autoridade policial foi 2 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL mero exercício regular de direito, não consistindo ato ilícito e, portanto, não gerando dever de indenizar. Alega que as provas trazidas pelo autor são contraditórias, e que o relato feito pela parte autora no registro do Boletim de Ocorrência não é harmônico com o relato da petição inicial. Afirma que o autor foi registrado em flagrante praticando o crime de furto, e que ele só teria sido liberado em virtude da aplicação do princípio da insignificância. Aduz não haver comprovação de que a parte autora tenha sofrido quaisquer danos morais. Alega que o autor praticou crime de furto e foi preso em flagrante delito, sendo por sua culpa exclusiva que deixou de ser promovido por merecimento. Afirma ser impossível saber se a parte autora realmente seria promovida por antiguidade e merecimento quando da abertura do Edital n. 001/COESP-2018, e que tanto o processo administrativo quanto o processo judicial contra o autor já haviam sido decididos e arquivados à época da abertura do referido edital. Contesta os valores apresentados pela parte autora a título de danos materiais. Requereu a distribuição ordinária do ônus da prova. O autor apresentou sua impugnação à contestação (mov. 20). As partes foram intimadas para especificar provas (movimentações 21, 24 e 25). A parte autora requereu que se determinasse à parte ré a apresentação das gravações das câmeras de segurança no momento dos fatos narrados, e a produção de prova testemunhal (mov. 26). O réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e em relato testemunhal, e também a produção de prova documental (mov. 27). Em decisão saneadora (mov. 30), este Juízo determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, mas indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova. Foi deferida a produção de prova oral, e determinou-se à parte ré que apresentasse os vídeos das câmeras de segurança. O réu deixou de apresentar os vídeos (mov. 43), alegando ter ocorrido um blackout no sistema de vigilância no momento dos eventos objeto da lide. Este Juízo determinou à parte ré que comprovasse documentalmente a ocorrência da referida pane (mov. 49). O réu manifestou-se (mov. 55), juntando aos autos cópia do livro de registros internos do supermercado (mov. 55.2). O documento apresentado foi impugnado pelo autor (mov. 59). Realizou-se a audiência de instrução (mov. 61), com o depoimento pessoal do autor e testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais (movimentações 73 e 75). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. 3 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito 2.1.1. Da distribuição do ônus probatório Em decisão saneadora (mov. 30), este Juízo indeferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inc. VIII do CDC. Assim, o ônus da prova quanto aos fatos subjacentes à lide será distribuído de acordo com a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe da seguinte forma: art. 373 — O ônus da prova incumbe: I — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor […]. Pois bem.
Trata-se de suposta abordagem violenta e abusiva por prepostos do réu que teria gerado danos materiais e morais ao autor. Tal fato teria sido filmado pelas câmeras de segurança do estabelecimento réu, o que seria deveras esclarecedor ao feito. Todavia, o réu recusou a apresentação de tal filmagem, e afirmou que houve blackout no estabelecimento durante o transcurso dos fatos sob análise (movimentações 30 e 43). Determinou-se então à parte ré que comprovasse documentalmente a ocorrência do blackout alegado (mov. 49). O réu limitou-se a juntar cópia simples de página do livro de registros internos do supermercado, manuscrita (mov. 55.2). A testemunha arrolada pela parte ré (mov. 61.5) afirmou não ter ocorrido qualquer blackout no estabelecimento durante a ocorrência dos fatos sob análise; aduziu, também, que gravações de segurança são frequentemente salvas em pendrive quando é chamada a Polícia Militar para atender algum acontecimento de natureza semelhante. As testemunhas do autor também negaram ter ocorrido algum blecaute no momento dos fatos (movimentações 61.2 e 61.3). Neste sentido, transcreve-se abaixo regras relevantes do Código de Processo Civil: Art. 370 — Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. […] Art. 375 — O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente 4 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. […] Art. 396 — O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. […] Art. 400 — Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: […] II — a recusa for havida por ilegítima. […] Art. 408 — As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único — Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. […] Art. 428 — Cessa a fé do documento particular quando: I — for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; […] Em suma, ordenou-se ao réu que apresentasse as gravações das câmeras de segurança, o que não fez (mov. 43), sem justificativa razoável. O blackout alegado pela parte ré foi atestado somente em documento particular, cuja veracidade não foi comprovada (movimentações 55.2 e 59), e, pior, foi negado pela prova testemunhal (movimentações 61.2, 61.3 e 61.5). Portanto, a recusa de apresentação das gravações é ilegítima (CPC, art. 400, inc. II), pelo que aplico as regras de experiência comum (CPC, art. 375) para interpretar o conjunto probatório. 2.1.2. Das questões de fato São questões incontroversas as seguintes: (a) em 05/05/2016, o autor esteve no Hipermercado Carrefour à Av. Marechal Floriano Peixoto, 303, Rebouças, em Curitiba/PR, em período aproximado entre as 18h50min e as 21h30min (mov. 1.7); (b) dentro do supermercado, o autor inseriu produtos em seus bolsos, como indicado nos depoimentos prestados pelas testemunhas (mov. 61.2 e 61.3); 5 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL (c) o autor passou pelas gôndolas do estabelecimento sem pagar pelos produtos, o que é corroborado pelo depoimento pessoal do autor (mov. 61.1), indicado pelos testemunhos (movimentações 61.2 e 61.4), e está também indicado no boletim de ocorrência (mov. 1.7); (d) por não ter pago pelos produtos neste primeiro momento, o autor foi abordado por seguranças/prepostos do réu; (e) a Polícia Militar foi chamada para atender ao ocorrido (mov. 1.7); (f) o supermercado réu negou-se imediatamente a disponibilizar as gravações de segurança relativas ao momento de ocorrência dos fatos (movimentações 1.7 e 43); (g) antes de ser conduzido ao Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão — Sul (CIAC-Sul), o autor pagou pelos produtos supostamente furtados, o que é afirmado no boletim de ocorrência e em manifestação do Ministério Público (mov. 1.7 e 1.9); (h) o autor foi conduzido pela Polícia Militar ao CIAC-Sul, onde foi lavrado boletim de ocorrência (mov. 1.7); (i) em 10/10/2016, o autor foi citado para se defender em Conselho de Disciplina, processo administrativo disciplinar da Polícia Militar do Estado do Paraná, o qual só foi finalizado em 24/02/2017 (movimentações 1.16 e 1.32), com resultado final favorável ao autor, veiculado no Boletim Geral da Polícia Militar em 13/06/2017 (mov. 1.34); Quanto aos fatos controvertidos, a prova oral produzida nos autos ampara a versão trazida pelo autor. Ficou claro dos depoimentos que o autor não tinha intenção de furtar os bens de valor ínfimo (creme para cabelo e barra de proteína), e que por acidente os colocou no bolso e se encaminhou à saída do supermercado. Não se questiona que o réu teria, neste momento, o direito de abordar pessoa que estaria com bens em sua posse sem realizar o devido pagamento. Ocorre que a abordagem não pode ser desrespeitosa, sob pena de se tornar abuso de direito, como no caso dos autos. Dos depoimentos restou demonstrado que os prepostos do réu trataram o autor de forma agressiva e violenta, a despeito do autor ter indicado se tratar de um mal-entendido e ter se voluntariado para pagar pelos produtos (movimentações 1.7, 1.18 e 61.5). A conduta agressiva dos prepostos do réu que abordaram o autor é confirmada pela testemunha do réu, que em seu depoimento afirmou que os referidos funcionários eram rotineiramente “bruscos” e agiam com raiva, sendo necessário lhes pedir que se acalmassem (mov. 61.5). 6 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL A testemunha Valter José de Deus prestou seu depoimento (mov. 61.5) afirmou ser funcionário do réu e atuar na época como fiscal de segurança, e que é líder de segurança há aproximadamente um ano. Aduziu que era, à época dos fatos, agente de fiscalização, e que estava presente no dia do ocorrido, mas que não participou da abordagem do autor, nem a viu. Indicou que estava no posto chamado como “fixo”, que se localiza na entrada da loja. Afirmou que ficou sabendo do que ocorreu apenas após os fatos. Aduziu não ter tomado conhecimento de nenhuma falha elétrica no dia da ocorrência. Ressaltou que, se houvesse falha de energia, ainda haveria o gerador, e que a empresa de monitoramento tem que registrar o fato. Afirmou que a orientação é de que, se uma pessoa é abordada, é necessário que se tenha plena certeza que ela está cometendo furto. Aduziu que a abordagem por furto só ocorreria após as “antenas” do supermercado, e que isso é logo após o check-in, ainda dentro da loja. Indicou que, atualmente, pessoas que são abordadas por furto não podem ser levadas a qualquer área sem câmeras no interior do supermercado, e que a pessoa tem de ser posta sempre sob vigilância de uma câmera. Ainda, se alguém é abordado por suspeita de furto, pergunta-se à pessoa se ela tem dinheiro para pagar pela mercadoria; se tiver, a pessoa é liberada e se faz o boletim de ocorrência, mas usualmente a pessoa não é conduzida; se não tiver dinheiro para pagar, chama-se a Polícia Militar. Afirmou que há um protocolo do supermercado réu para lidar com ocorrências. Aduziu que, da época do ocorrido até o presente, os protocolos do réu mudaram, e que antes as abordagens eram mais constantes. A testemunha narrou que, em casos de furto, é possível já conferir as filmagens das câmeras internas imediatamente. Afirmou que a gravação fica disponível por quinze dias, no mínimo, e que gravações importantes podem ser registradas em pendrive, e que já na hora do ocorrido a pessoa interessada pode ter acesso imediato às filmagens, não sendo comum que não haja gravação de quaisquer ocorrências. Afirmou que escutou informações sobre a abordagem do autor por rádio, na hora do ocorrido. Lembra-se de três funcionários que teriam participado da abordagem do autor, de nome Gerlando, Geovane e Eléia, e que nenhum dos três trabalha mais para o réu. Indicou que o mencionado Geovane fazia abordagens bruscas, “com raiva”, arrastando pessoas para a sala dos fundos, e que usava palavrões, e frequentemente era necessário lhe pedir que se acalmasse. Afirmou que foram os mencionados Geovane e Gerlando que abordaram o autor. Aduziu que o Gerlando também era truculento nas abordagens, pois “ia na onda” do colega. Afirmou, no entanto, que não se tolera mais quaisquer abordagens agressivas pelos 7 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL funcionários do réu. Não soube dizer porque a mencionada Eléia não fez anotações sobre o acontecimento no dia. Aduziu que os mencionados Geovane e Gerlando realizavam revistas pessoais em pessoas que houvessem supostos furtos, o que atualmente é proibido. Afirmou que os mencionados chegaram a agredir uma pessoa abordada com um pedaço de carne congelada, objeto de suposto furto. Tal narrativa corrobora as afirmações do autor. Em seu depoimento pessoal (mov. 61.1), o autor narra de forma coerente e detalhada a situação desde a escolha dos produtos, o encontro com o colega, a distração, e o encaminhamento à saída do estabelecimento com os bens em seu bolso. Descreve toda abordagem, de forma coincidente tanto com a narrativa da inicial, quanto com o depoimento da testemunha Valter, supra citada. Relatou inclusive ter seu ombro torcido pelos prepostos em questão, que teria lhe causado dor no ombro esquerdo logo após, tendo realizado exame de lesões corporais junto ao Instituto Médico Legal (mov. 1.12). Indica que esteve em fisioterapia para tratar das lesões no mesmo ombro após o acontecimento (mov. 1.18). Ressaltou não ter tido acesso às gravações das câmeras de segurança no próprio momento do ocorrido, mesmo tendo requisitado para visualizar as filmagens ainda dentro do supermercado. Ainda, é possível concluir da instrução que os fatos ocorridos no supermercado tiveram impacto sobre a carreira e a reputação do autor, dificultando sua progressão funcional e maculando sua imagem perante os demais colegas de profissão (movimentações 1.15, 1.34, 1.39, 1.40 e 61.4). Houve veiculação de reportagem em veículo jornalístico versando sobre a ocorrência no supermercado (mov. 1.15), dando publicidade ao acontecimento. A existência de Conselho de Disciplina sobre o ocorrido, investigando o autor, foi noticiada no Boletim- Geral da Polícia Militar do Paraná (mov. 1.34). A parte autora só teve a possibilidade de iniciar seu estágio probatório administrativo-operacional como Aspirante a Oficial em agosto de 2017 (mov. 1.39), após o arquivamento do Conselho de Disciplina a que esteve submetido (mov. 1.40, p. 3 do arquivo PDF). O testemunho de Valdir Goeder Filho (mov. 61.4) indica que a submissão de policial militar a Conselho de Disciplina tem grandes impactos na carreira, pois afeta negativamente como o policial é avaliado por seus pares e superiores, o impede de realizar cursos e pode implicar mesmo o desligamento da Polícia Militar. A testemunha Luciano 8 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL (mov. 61.2) aponta que o autor está em um patamar inferior na carreira policial em comparação com outros policiais que ingressaram na Polícia Militar em época similar, e que o autor somente foi promovido de Aspirante a Oficial para 2º Tenente em 2019 (mov. 73). Em seu depoimento pessoal (mov. 61.1), o autor ressaltou que o ocorrido foi noticiado por jornal à época, e que foi objeto de chacota dos colegas. Aduziu que sua promoção foi atrasada em dois anos, enquanto duraram os procedimentos administrativos e judiciais. Alegou que é objeto constante de piadas de mau gosto e que teve sua imagem manchada pelos fatos, e que ficou deprimido após a ocorrência. Indicou que sempre teve um histórico disciplinar exemplar. Afirmou que tentou buscar acompanhamento profissional para os danos psicológicos que sofreu, mas que há um estigma grande na corporação com relação a esse tipo de problema. Luciano de Andrade prestou seu depoimento (mov. 61.2) enquanto testemunha. Afirmou ser policial militar e que foi com sua esposa e filho ao supermercado em que ocorreram os fatos e que lá encontrou o autor. Lembrou que o autor estava com um frasco na mão e que, ao tentar pegar seu filho, de dois anos, o autor colocou a mercadoria que estava em suas mãos no bolso. Aduziu que encerrou a conversa, fez suas compras no supermercado, saiu do estabelecimento, e que só soube dos fatos objeto da lide no dia seguinte, através de comentários de outros policiais militares, colegas de trabalho. Afirmou, portanto, que viu que o autor não tinha qualquer intenção de furtar objetos do réu. Indicou que outros militares receberam mensagens de WhatsApp e celular sobre o ocorrido, que as notícias “circularam”, e que conversou sobre os acontecimentos inclusive com superiores hierárquicos. Aduziu que conhecia o autor já antes dos acontecimentos, e que o autor era pessoa muito zelosa de suas atividades e de boa reputação, e que nunca soube de o autor ser pessoa explosiva. Informou ainda que colegas do autor que ingressaram na carreira em época similar já progrediram mais na carreira, tendo maiores benefícios salariais ou estando em melhores locais de trabalho. Aduziu que o autor ter passado por investigação disciplinar pode ter influenciado na progressão de carreira do autor, pois há várias limitações para o policial militar que está sob processos administrativos ou judiciais. Afirmou que a apuração disciplinar pode demorar anos, a depender dos fatos analisados. Lorair Aparecida Izídio de Andrade (mov. 61.3), esposa de Luciano de Andrade, afirmou que estava no supermercado quando encontrou seu marido conversando com o autor. Narrou que deixou seu filho com o marido, no que o autor foi brincar com a criança, e que após isso foi a outra seção do supermercado. Afirmou não ter visto muito dos acontecimentos, 9 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL mas que percebeu que o autor estava com algo na mão, sem poder precisar o que era. Aduziu lembrar que o autor tentou brincar com seu filho, mas que a criança demonstrou descontentamento, e que a parte autora se retraiu. Não se lembra de qualquer falha de energia ou blecaute enquanto esteve no supermercado. Valdir Goeder Filho prestou seu depoimento (mov. 61.4) enquanto testemunha. Afirmou ser policial militar. Aduziu que à época dos fatos trabalhava na Academia do Guatupê, com policiais militares em formação, e que o autor era um desses policiais. Afirmou que soube que o autor teria sido acusado de subtrair objetos do supermercado réu, e que tomou conhecimento de ter sido instalado um processo administrativo para avaliar a conduta do autor. Aduziu que ficou surpreso quando recebeu a notícia, porque o autor sempre tinha se preocupado com a conduta ética enquanto policial em formação, com uma postura íntegra, e que o ocorrido que não fazia sentido com o comportamento anterior do autor, que sempre se portou com retidão. Afirmou que o autor continuou a frequentar o curso, e que o fato se deu nas etapas finais de formação do autor enquanto policial militar, o que o afetou significativamente e de forma negativa. O ocorrido teve grande repercussão, prejudicando a avaliação do autor, mesmo que ele tenha sido absolvido. Atestou que um Conselho de Disciplina, caso aberto, demora aproximadamente um ano para ser finalizado, pois envolve avaliar se o interessado continuará integrando a Polícia Militar ou não. Afirmou que um Conselho de Disciplina, na carreira policial, tem efeitos quase eternos, independentemente do resultado. Aduziu que isso poderia ter afetado o autor na sua progressão de carreira, inclusive pelas notas de avaliação que receberia, até pelo menos a patente de capitão, quando receberia nova nota. Informou que teve algum contato com o autor, após o acontecido, pois trabalham na mesma área geográfica. Afirmou que até hoje se fala do ocorrido, de forma “triste”, e que colegas comentam sobre o caso com dúvidas quanto ao autor ter ou não de fato cometido o suposto crime. Aduziu que policiais que passam por conselho disciplinar são vistos de forma diferente, são discriminados, e que estar sob Conselho de Disciplina impede o policial de realizar cursos de formação. Afirmou que o autor sempre foi muito dedicado aos estudos e muito esforçado, e que ele dava valor ao fato de estar se formando policial. 2.1.3. Do dano material Em decisão saneadora (mov. 30), este Juízo determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, por ser o autor claramente consumidor e por ser o réu 10 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL claramente fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, eventual responsabilização da parte ré será objetiva, bastando para tanto a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, sem análise de culpa. O autor requer indenização por danos materiais, consistentes nos valores pecuniários que deixou de perceber por ter sua progressão na carreira impedida pelos desdobramentos administrativos dos fatos ocorridos. Assiste razão ao autor. Para a solução da lide, são normas relevantes do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º — São direitos básicos do consumidor: I — a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; […] VI — a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; […] Art. 14 — O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: […] II — o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] Quanto ao previsto no Código Civil, tem-se aplicável ao feito os seguintes dispositivos: Art. 186 — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187 — Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. […] Art. 927 — Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único — Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. […] 11 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Art. 944 — A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único — Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. […] Art. 950 — Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único — O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. No caso ora sob análise, restou evidente o ato ilícito cometido pelo supermercado réu em abuso de direito, isto é, ao exceder os limites da função econômico-social de seu direito de notificar suposto crime à autoridade policial (art. 187 do Código Civil). A conduta da parte ré, através de seus funcionários, foi manifestamente contrária à boa-fé e aos bons costumes. Na data de 05/05/2016, o réu acusou o autor da presente lide de ter cometido o crime de furto, a despeito de o autor ter imediatamente se prontificado a pagar pelos produtos supostamente furtados, indicando ter ocorrido um acidente; para além disto, o autor efetivamente pagou pelos produtos supostamente furtados, o que é afirmado no boletim de ocorrência e em manifestação do Ministério Público (mov. 1.7 e 1.9). Ressalte-se que o processo criminal relativo aos fatos ora analisados foi arquivado com base na atipicidade da conduta do ora autor, então réu em ação penal (mov. 1.8) — não havendo, logo, qualquer delito. A conduta agressiva e violenta dos funcionários da parte ré também aponta para a ilicitude de seus atos, extrapolando os limites do direito previsto no art. 1.228 do Código Civil. Assim, havendo ato ilícito, resta analisar a ocorrência dos demais elementos que ensejam a responsabilidade civil na sua modalidade objetiva: o dano e o nexo de causalidade. Quanto ao dano, o autor requereu a aplicação da teoria da perda de uma chance, pela qual há dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou. A indenização pela perda de uma chance tem base jurisprudencial e doutrinário, baseado no direito francês, não positivado no Direito nacional. Segundo Maria Helena Diniz, “A teoria da perda da chance poderá ser considerada, em nossa opinião, como uma hipótese sui generis de lucro cessante e de dano emergente, pois, sem o evento danoso, a vítima poderia tirar proveito 12 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL da chance que lhe foi tirada, perdendo a realização de uma esperança almejada ou a possibilidade de evitar um prejuízo13. Na perda da chance há, portanto, uma lesão a um interesse jurídico relevante da vítima que provoca dano injusto (patrimonial ou extrapatrimonial), que lhe retira a possibilidade de auferir alguma vantagem ou de impedir um fato danoso, que lhe cause prejuízo, dano azo a uma reparação.”(Responsabilidade civil pela perda de uma chance: breve análise. In: Revista dos Tribunais | vol. 997/2018 | p. 293 - 308 | Nov / 2018 | DTR\2018\20817) Ainda, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves dispõe que: “Consiste esta na interrupção, por determinado fato antijurídico, de um processo que propiciaria a uma pessoa a possibilidade de vir a obter, no futuro, algo benéfico, e que, por isso, a oportunidade ficou irremediavelmente destruída.” (Responsabilidade Civil. 18ª ed. E- book) A jurisprudência assim define o tema: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. REALITY SHOW. FASE SEMIFINAL. CONTAGEM DOS PONTOS. ERRO. ELIMINAÇÃO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. […] 3. A teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo. 4. A reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos danos, consagrado no art. 944 do CC/2002. 5. Deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado. […] 13 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL (REsp 1757936/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.[…] 2. A chamada teoria da perda da chance, de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica- se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4.8.2009).[…] (AgInt no REsp 1364526/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019) DIREITO CIVIL. CÂNCER. TRATAMENTO INADEQUADO. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CURA. ÓBITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada. Precedentes. […] 4. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte, para o fim de reduzir a indenização fixada. (REsp 1254141/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 20/02/2013) 14 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Restou comprovado nos presentes autos que a parte autora foi obstada naquela oportunidade de progredir em sua carreira de policial militar em decorrência do ato ilícito cometido pelo réu (notificação ilícita de suposto crime). Como consequência do referido ato ilícito, a parte autora foi submetida a procedimentos disciplinares no âmbito da Polícia Militar, com graves impactos em sua progressão de carreira. O Conselho de Disciplina a que o autor foi submetido a partir de 10/10/2016 (e cujos efeitos só cessaram em 13/06/2017) impediu sua promoção de Aspirante a Oficial para 2º Tenente, no mínimo até esta última data. É evidente a perda de uma chance séria e real, tendo em vista a probabilidade de ocorrer a promoção da parte autora, eis que seu histórico e conduta na Polícia Militar vinham até então sendo favoráveis e idôneos (movimentações 1.22 e 61.4). Restaram comprovados, assim, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Impõe-se, assim, a indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, consistentes na perda de uma chance. Com base na argumentação apresentada pela parte, tem-se que o dano consiste na diferença de remuneração percebida entre um Aspirante a Oficial e um 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Paraná, no período desde a primeira oportunidade de promoção perdida pelo autor até a data de sua efetiva promoção a 2º Tenente, conforme noticiado nos autos. O valor deste dano deverá ser liquidado por arbitramento, nos termos do art. 509, inc. I do Código de Processo Civil. 2.1.4. Do dano moral O autor requer também indenização por danos morais incorridos, referentes aos “constrangimentos, vexames, dores, sentimentos e sensações negativas” decorrentes dos fatos narrados. Assiste razão ao autor. A doutrina define dano moral como aquela lesão que “atinge o âmago do indivíduo, causando-lhe dor (incluindo-se aí a incolumidade física), sofrimento, 1 angústia, vexame ou humilhação”. A doutrina também informa que o dano moral/extrapatrimonial ocorre quando o ato ofensivo lesiona a personalidade do indivíduo, sua intimidade, sua vida privada, sua honra, sua imagem, tanto quanto seu bem-estar íntimo, seus valores […]. São situações 1 MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral nas relações de consumo: doutrina e jurisprudência. 2 ed. Versão ebook. São Paulo: Saraiva, 2012, obra não paginada. 15 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL que causam preocupação e tristeza na vítima, decorrendo de 2 lesões à pessoa em sua esfera psíquica e física. A conduta agressiva dos funcionários do réu, assim como a repercussão dos fatos ocorridos no noticiário e entre os colegas de profissão do autor (movimentações 1.15, 1.34, 1.39, 1.40 e 61.4), certamente causaram preocupação e tristeza ao autor, assim como lesionaram sua honra e sua imagem. O direito civil brasileiro admite a indenização por danos extrapatrimoniais (artigos 186, 287 e 927 do Código Civil). Havendo ato ilícito — como exposto no item acima —, dano e nexo causal, surge a obrigação de indenizar. Deve-se, porém, arbitrar o valor pecuniário da indenização. Tenho que o valor pleiteador pelo autor, cem mil reais, é excessivo. Não é possível objetivamente fixar o valor devido a título de indenização por dano moral. Assim, o que se leva em consideração na fixação são a condição econômica das partes, natureza, gravidade e reversibilidade do dano, detendo caráter punitivo e pedagógico, desde que não enseje enriquecimento ilícito da parte. Entendo adequado, portanto, condenar o supermercado réu a indenizar o autor em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: (a) condenar o réu a indenizar o autor pelos danos materiais incorridos pela perda de uma chance, consistentes na diferença de remuneração percebida entre um Aspirante a Oficial e um 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Paraná, no período desde a primeira oportunidade de promoção a 2º Tenente perdida pelo autor até a data de sua efetiva promoção a 2º Tenente, em valor que deverá ser liquidado por arbitramento; (b) condenar o réu a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI e juros moratórios legais desde 05/05/2016. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas judiciais e ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores do autor. Fixo os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2 REIS, Clayton. Dano Moral. 1 ed. em ebook, baseada na 6 ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, obra não paginada. 16 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo depósito espontâneo dos valores, expeça-se alvará em favor do respectivo credor. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se o feito. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta 17 IMZ
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:54
Procedência
07/04/2021, 13:49
Conclusão (para julgamento)
23/11/2020, 13:37
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 06:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:20
Mero expediente
28/09/2020, 18:18
Conclusão (para julgamento)
22/06/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 10:19
Remessa (em diligência)
01/06/2020, 16:58
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:26
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:30
Petição (Alegações finais)
25/05/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 15:26
Petição (Alegações finais)
05/05/2020, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 17:01
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/03/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:39
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:48
deferimento
10/10/2019, 17:03
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:31
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:03
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:48
Ato ordinatório
03/09/2019, 14:51
Ato ordinatório
03/09/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 06:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 10:59
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/08/2019, 10:58
deferimento
27/08/2019, 19:02
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 15:50
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 15:02
Petição (Contestação)
16/04/2019, 16:46
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/03/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)