Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
16/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jacarezinho - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ODONTO EXECELLENCE JACAREZINHO
Autor
CAMILA BATISTA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
24/01/2023, 13:37
Trânsito em julgado
24/01/2023, 13:34
Reativação
24/01/2023, 13:30
Definitivo
06/04/2022, 11:24
Documento (Certidão)
06/04/2022, 11:24
Documento (Informações)
05/04/2022, 10:25
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:57
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001791-82.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001791-82.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.481,54 Exequente(s): ODONTO EXECELLENCE JACAREZINHO Executado(s): CAMILA BATISTA DOS SANTOS
Vistos. 1. Dispensado o relatório, nos termos da Lei dos Juizados Especiais. 2. Há previsão no § 4º do art. 53, da Lei 9099/95, de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. In casu, a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens penhoráveis da parte executada, entretanto, apresentou mero pedido de expedição de certidão de dívida. 3. Assim sendo, e por tudo mais que consta nos autos, com fundamento no §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Registra-se que a existência da dívida é atestada pela higidez do título executivo extrajudicial que embasou a presente ação e não pela certidão pleiteada pelo credor, que é pertinente apenas nas ações em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 517 do CPC. Portanto, resta ao credor protestar o próprio título executivo extrajudicial apresentado com a petição inicial. Note-se que o Enunciado 17 do FONAJE refere-se à possibilidade de entrega da certidão ao credor, nas ações de execução de título judicial, observando-se o disposto no artigo supracitado. Sobre o tema: Execução por título extrajudicial – Duplicatas mercantis - Certidão para fins de protesto, prevista no art. 517, "caput", do atual CPC – Descabimento – Certidão que somente é concedida em casos de sentença de mérito transitada em julgado – Títulos executivos extrajudiciais que já configuram documentos representativos de dívida, sendo plenamente possível que o próprio credor providencie o protesto – Duplicatas mercantis que amparam a execução em exame que já foram protestadas por falta de pagamento - Precedentes do TJSP – Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123819-76.2019.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019) 6. Deste modo, INDEFIRO o pedido retro (mov. 64). 7. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as anotações necessárias. Jacarezinho, 07 de março de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito