Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
EDISON HAMATI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO JOAQUIM
OAB/PR 12569·CPF·Representa: Autor
PHILIPPE AUGUSTO DOS SANTOS
OAB/PR 112087·CPF·Representa: Autor
DENI WALTER GIBSON
OAB/PR 94061·CPF·Representa: Autor
PAULO ADRIANO BORGES
OAB/PR 37184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 17:23
Confirmada
26/05/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 17:23
Confirmada
26/05/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:15
Confirmada
20/03/2026, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:50
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:22
Confirmada
18/02/2026, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:33
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2026, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 09:34
Confirmada
04/02/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:26
deferimento
26/01/2026, 17:43
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 18:09
Confirmada
25/11/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:54
Documento (Certidão)
24/11/2025, 12:54
deferimento
31/10/2025, 22:02
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:18
Confirmada
11/09/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:13
Confirmada
04/08/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:17
Documento (Certidão)
01/08/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:56
Confirmada
28/05/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:28
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 16:01
Confirmada
21/05/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I - Sabe-se que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que indica junto a quais instituições financeiras os clientes do SFN mantêm contas de depósitos à vista, contas de depósito de poupança, etc., não contendo, entretanto, dados de valor, movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Ante o pedido de ev. 491.1, PROCEDA-SE a busca no sistema CCS BACEN. Após, INTIME-SE o exequente para que promova o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de maio de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:25
deferimento
19/05/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 22:13
Confirmada
02/04/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:18
Confirmada
03/02/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para os fins expostos no petitório de ev. 481.1. II - Após o término do prazo, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de janeiro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:04
Por decisão judicial
30/01/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 23:29
Confirmada
21/11/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 476.1, no entanto, CONCEDO o prazo de 20 (vinte) dias para os fins expostos. Após, INTIME-SE a parte exequente para fins de prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente para o andamento útil. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de novembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:56
deferimento
19/11/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:09
Confirmada
10/10/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 470.1/2 e concedo o prazo de 20 (vinte) dias para os fins requeridos. Após, INTIME-SE a parte exequente para que prossiga com o feito, requerendo o que entender pertinente para o andamento útil. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 9 de outubro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:02
deferimento
09/10/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:41
Confirmada
19/09/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I - DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). I.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). I.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). I.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. I.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. I.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. I.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. I.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. I.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. I.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. II - Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Bacenjud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018). Destarte, ante requerimento e uma vez que infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao Infojud. II.1 - Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (SISBAJUD e RENAJUD). II.2 - O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. II.3 - Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. III - Diligências Necessárias. Ponta Grossa, 18 de setembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:36
deferimento
18/09/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:27
Confirmada
04/09/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 452.1 e CONCEDO, todavia, o prazo de 5 (cinco) dias para os fins expostos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de agosto de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:10
deferimento
29/08/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:05
Documento (Certidão)
26/08/2024, 13:15
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 11:02
Confirmada
14/08/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 10:24
Confirmada
14/08/2024, 10:06
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros das partes executadas, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), nos moldes pugnados em ev. 436.1/2. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados até o valor indicado na execução, na modalidade repetição programada das ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso as partes executadas ofereçam manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação das partes executadas quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 7 de agosto de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:14
deferimento
07/08/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:29
Confirmada
27/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 20:36
Confirmada
24/05/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I – Pela decisão de ev. 377.1 foram fixados os parâmetros a serem observados para o cálculo perseguido nesta execução. No ev. 386.1 a parte exequente apresentou os cálculos em atenção à decisão judicial. A parte executada peticionou no ev. 393.1 alegando cobrança a maior de honorários incluída no cálculo. A parte exequente alegou que a parte executada incorreu em erro ao considerar honorários em 10% sobre o valor do débito, porquanto, somente no caso de pronto pagamento é que os honorários seriam nesse porcentual, nos termos da decisão de ev. 1.4. A decisão de ev. 400.1 acolheu as razões da parte exequente e rejeito a impugnação da parte executada com relação à cobrança de honorários. Intimada, a parte executada não se opôs à decisão de ev. 400 (ev. 417.1). O exequente apresentou calculo atualizado no ev. 420.1 e requereu a intimação da parte executada para pagamento. Intimada, a parte executada apenas arguiu que resta prejudicada impugnação por já ter sido acolhido o cálculo da parte exequente (ev. 424.1). Assim, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da dívida remanescente, conforme requerido pelo exequente. Diante da ausência de impugnação pela parte executada, homologo o cálculo de ev. 420.2. Após, decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 13 de maio de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:01
deferimento
14/05/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:04
Confirmada
02/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:14
Confirmada
16/12/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:38
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:33
Ato ordinatório
07/11/2023, 07:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 20:38
Confirmada
29/10/2023, 00:04
Confirmada
29/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 20:05
Confirmada
17/10/2023, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012263-45.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.852,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Edison Hamati ICAPEN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS Sônia Maria Carneiro Hamati 1. Denota-se que na decisão inaugural prolatada no ev. 1.4, ficou estabelecido que os honorários de sucumbência seriam elevados para 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito no caso do pagamento não ocorrer no prazo, situação que se enquadra nos presentes autos; portanto, correto o cálculo apresentado pelo exequente no ev. 386. 2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para a elaboração da conta judicial referente às custas processuais já pagas pelo exequente e outras eventualmente devidas nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de outubro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto M.M.
10/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
09/10/2023, 09:17
Outras Decisões
08/10/2023, 09:52
Ato ordinatório
04/10/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:19
Confirmada
09/09/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I – Sobre a impugnação de ev. 393.1, intime-se a parte exequente para manifestação. Após, voltem conclusos para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de setembro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:38
Mero expediente
04/09/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:54
Confirmada
21/08/2023, 00:08
Confirmada
21/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:19
Confirmada
01/07/2023, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 381.1 e CONCEDO, no entanto, somente o prazo de 5 (cinco) dias para os fins expostos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de junho de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:48
deferimento
20/06/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:20
Confirmada
26/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I – Resta pendente de análise os requerimentos formulados pela parte executada no ev. 310.1, reiterados nos ev. 324.1, ev. 354.1 e ev. 375.1. Alega a parte executada que: a) nos autos em apenso, de nº 12264-30.2007.8.16.0019, foi estipulada multa limitada em R$10.000,00, sem o cômputo de juros e correção monetária desde sua fixação, pugnando que seja retificado o cálculo pelo contador; b) que nestes autos, no dia 15/05/2009, houve depósito judicial em substituição à penhora de um bem imóvel, no ev. 1.37, no valor de R$17.759,57, sendo o valor atualizado daquele depositado pelos executados de R$71.129,81. Asseverou que sobre o valor depositado nos autos pelos executados para garantia da penhora devem ser acrescidos juros e correção monetária pagos pela instituição financeira referentes ao período em que o valor fiou depositado; porém, isso não foi considerado pelo contador. c) que a parte exequente gerenciava debentures desde 2006; porém, nunca repassou tais valores à parte executada, possuindo direito à quantia R$7.927,25 referente às debentures, cujo montante também deve ser deduzido do cálculo executado. Também informou que nada tem a opor no caso de requerimento da extinção de todas ações que envolvem as partes. Intimada, a parte exequente impugnou as alegações da parte executada, alegando que o depósito e levantamento de valores realizados nestes autos é insuficiente para pagamento das dívidas; que o depósito realizado em 15/05/2009, de R$17.759,57, é o único pagamento existente nos autos em garantia à execução e que o valor depositado atualizado é de R$32.806,80, conforme resposta do ofício enviado pela Caixa Econômica Federal de ev. 281, cujo montante foi levantado. Afirmou que requereu a compensação do valor devido à parte executada, relativo às astreintes fixadas na ação revisional, nos autos da ação de cobrança de nº 12262-60.2007.8.16.0019, em apenso, o que foi acolhido por meio da sentença lá proferida, nada havendo que se abater nestes autos. Quanto à alegação de existência de debentures, impugnou o pedido por inexistência de prova do crédito, o que já foi objeto de análise quando da recusa da oferta das debêntures como garantia do juízo (ev. 369.5/369.6 e ev. 1.11). Por fim, requereu o prosseguimento da execução. Pois bem. Com relação às debentures, não é possível apenas pela análise dos documentos de ev. 311 apurar a existência e eventual liquidação dos créditos que porventura possua a parte executada. Para tanto, deverá a parte ingressar com as medidas adequadas a fim de verificar a existência de crédito a elas relativo, o que não é possível por meio destes autos. Sequer se pode determinar eventual compensação entre esses créditos, pois não se tem como afirmar sua existência. Com relação à compensação de valores a título de astreintes, verifica-se que, consoante mencionado pela parte exequente, a questão foi considerada na sentença da ação de cobrança (ev. 178.1), restando autorizada a compensação naquele feito: “E, a partir de tal provimento, elaborou-se laudo de liquidação, cuja cópia foi anexada a estes autos (162), e que apontou como devido pelos réus ao autor, nesta ação de cobrança, a quantia de R$ 109.298,08, atualizada até julho de 2019. (Destaco que o laudo foi homologado por decisão preclusa nos autos de ação revisional em apenso, e que os réus tiveram oportunidade, neste feito, de se manifestarem quanto ao documento, mas quedaram inertes.) Apontou o laudo, ainda, que o banco autor deve à parte ré a quantia total de R$ 21.291,94, atualizada até a mesma data. Indicou o laudo, por fim, que os réus devem ao autor as quantias de R$ 38.091,50 e de R$ 22.202,34, mas estes montantes decorrem de relações jurídicas diversas (inadimplemento de parcelas de dois contratos de mútuo bancário – contrato saque fácil e contrato de capital de giro) e já são objeto da execução e da monitória que também vem apensadas a estes autos, de modo que aqui não serão considerados. Devem os réus ao banco autor, portanto, após as devidas compensações (art. 368 do Código Civil), a quantia final de R$ 88.006,14, atualizada até julho de 2019.” Assim, nada há que se decidir a respeito de compensação nestes autos. Quanto à alegação de erro no cálculo do valor do depósito judicial realizado pela parte executada, denota-se que foi realizado depósito judicial pelos executados em 15/05/2009 (ev. 1.37). Esse montante foi levantado atualizado pela parte exequente para fins de abatimento sobre o valor devido. A parte alega que não foi considerando a incidência de juros de mora e de correção monetária corretamente sobre o valor depositado a ser abatido do saldo devedor pelo contador. Contudo, como observado pela parte executada, houve recentemente alteração no entendimento quanto à incidência de juros de mora sobre o valor depositado nos autos da execução. Em que pese anteriormente o entendimento deste juízo fosse no sentido de que, havendo depósito nos autos para garantia da dívida, cessava a responsabilidade do devedor pela correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização ficava a cargo da instituição financeira, atualmente deve ser respeita a tese firmada no julgamento do REsp 1348640/RS, Tema 677 do STJ, que fixou a seguinte tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Não obstante, é de conhecimento que a tese acima definida foi passível de revisão pelo REsp 1.820.963/SP, o qual já teve decisão parolatada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios revistos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correros encargos previstosno título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 19 de outubro de 2022(Data do Julgamento). MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Ou seja, apenas se esclareceu de forma mais detalhada a questão, mantendo-se, contudo, o entendimento de que que não há cessão da mora nas hipóteses de depósito judicial do valor devido. Destaque-se que não houve determinação de suspensão das ações em trâmite em primeiro grau de jurisdição, não se mostrando necessária a suspensão dos autos mesmo diante da ausência de trânsito em julgado da decisão proferida acima: “Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo no território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte. "Outrossim, ressalva-se, desde já, a possibilidade de tramitação regular das execuções em curso em relação às parcelas não controvertidas, isto é, em relação ao valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária." (acórdão publicado o DJe de 28/10/2020) Dessa forma, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado dívida, obedecendo os termos desta decisão e da decisão proferida pelo STJ no REsp 1.820.963/SP e, após intime-se a parte executada para ciência e impugnação, se for o caso. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de maio de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:26
Indeferimento
12/05/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:39
Confirmada
04/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I - Sobre o exposto no petitório retro, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC, manifeste-se a parte executada em 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de janeiro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:16
Determinação de Diligência
23/01/2023, 19:38
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 00:11
Confirmada
18/09/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I – Analisando detidamente os autos, verifica-se que consta pendente análise do pedido de ev. 324.1; contudo, não houve até o momento a intimação da parte exequente a respeito. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de ev. 324.1. Após, voltem conclusos para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de setembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:38
Mero expediente
06/09/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2022, 09:28
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I - Conclusão indevida. CUMPRA-SE o contido em ev. 339.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de maio de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:19
Mero expediente
17/05/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:32
Confirmada
27/04/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012263-45.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.852,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Edison Hamati ICAPEN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS Sônia Maria Carneiro Hamati 1. Considerando a renúncia informada no mov. 338.1, suspenda-se o feito, na forma do art. 76, do CPC. Intimem-se pessoalmente os Executados, por via postal no último endereço informado no feito para que constituam novo procurador nos autos, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia - art. 76, II do CPC. Prazo: 15 dias. 2. Havendo a constituição de novo patrono no prazo em questão, intime-se nos termos do mov. 331.1. Do contrário, tornem conclusos para análise do pedido de mov. 329.1. Intime-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
12/04/2022, 00:00
Determinação de Diligência
11/04/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 20:38
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 13:59
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 Sobre o novo cálculo juntado pelo credor (329), manifeste-se a parte executada, em cinco dias e, em seguida, voltem para decisão - movs. 313, item I.3 e 324. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:10
Mero expediente
07/03/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:04
Confirmada
18/01/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 21:40
Confirmada
29/11/2021, 00:09
Confirmada
29/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 11:40
Confirmada
21/11/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I - O feito passou a tramitar à revelia dos executados (ev. 206.1). Em ev. 228.1 foi deferida a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados nos autos. Conquanto os alvarás tenham sido expedidos (ev. 237.1/238.1), a ordem de transferência não foi efetuada por falta de fundos suficientes (ev. 281.1). Readequados os cálculos, o exequente requereu nova expedição de alvará e, após o levantamento, a extinção da execução (ev. 290.1). Deferimento da expedição dos alvarás em ev. 295.1. Em ev. 310.1, os executados (que haviam se habilitado em ev. 280.1), manifestaram-se nos autos requerendo o envio do feito ao contador judicial. Juntaram documentos em ev. 311.1/311.3. I.1) Previamente à análise do pedido supra, intime-se o exequente para que: a) recolha as custas inerentes à expedição dos alvarás, já deferida em ev. 295.1; b) com o aperfeiçoamento da transferência, manifeste-se sobre a satisfação do crédito e se persiste o interesse na extinção da execução, como já mencionado em ev. 290.1. Em caso negativo, o exequente deverá se manifestar sobre o requerimento de ev. 310.1 e documentos de ev. 311.1/311.3. I.2) Caso haja requerimento de extinção da execução (b), intime-se o executado para que esclareça se persiste o interesse no encaminhamento dos autos à contadoria, justificando o requerimento. I.3) Após, tornem conclusos para análise do requerimento do ev. 310.1 ou extinção da execução. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de novembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:04
Outras Decisões
18/11/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:57
Confirmada
29/08/2021, 01:05
Confirmada
29/08/2021, 01:04
Confirmada
29/08/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 11:21
Confirmada
19/08/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I - Ante a informação contida na resposta ao ofício de ev. 281, defiro o pedido de ev. 290.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 18:16
deferimento
18/08/2021, 17:30
Confirmada
17/08/2021, 00:49
Confirmada
17/08/2021, 00:49
Confirmada
17/08/2021, 00:49
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório retro, concedendo o prazo requerido para os fins expostos. Não havendo pedido expresso de um prazo determinado, CONCEDO 05 (cinco) dias (art. 5°, LXXVIII, da CF/88, c/c art. 4° do CPC). RESSALTE-SE que tal prazo não obsta que a execução prossiga pelo valor que já consta na execução. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:49
deferimento
06/08/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:05
Confirmada
03/08/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:47
Confirmada
21/07/2021, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012263-45.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.852,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Edison Hamati ICAPEN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS Sônia Maria Carneiro Hamati Concedo o prazo suplementar requerido no mov. último. Ponta Grossa, 12 de julho de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 18:14
Mero expediente
12/07/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 14:26
Confirmada
05/07/2021, 00:35
Confirmada
05/07/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012263-45.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.852,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Edison Hamati ICAPEN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS Sônia Maria Carneiro Hamati Mov. 262: defiro. Ponta Grossa, 23 de junho de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:14
Mero expediente
24/06/2021, 09:42
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:51
Mudança de Assunto Processual
16/06/2021, 15:51
Confirmada
15/06/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:55
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2021, 12:38
Confirmada
15/05/2021, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 243.1. EXPEÇA-SE ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos requeridos do petitório retro. Com a resposta, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de maio de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:31
deferimento
06/05/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:48
Confirmada
03/05/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 10:42
Confirmada
15/04/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:11
Ato ordinatório
31/03/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 11:32
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2021, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 17:49
Confirmada
01/03/2021, 17:49
Confirmada
01/03/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I - Ante a juntada do extrato da conta vinculada aos autos e considerando que o feito prossegue à revelia dos devedores, conforme determinado na decisão de ev. 206.1, DEFIRO o pedido de ev. 209.1. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente nos termos requeridos em ev. 209. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em termos de satisfação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de fevereiro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:17
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:13
deferimento
19/02/2021, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 I - Previamente à análise do pedido de ev. último, à Serventia para que junte aos autos o extrato da conta vinculada aos autos, vez que não consta a menção do valor depositado nas informações adicionais dos autos. Após, voltem conclusos para análise do pedido de ev. último. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de fevereiro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 13:52
Ato ordinatório
11/02/2021, 13:45
Mero expediente
10/02/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 19:10
Confirmada
29/01/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:28
Confirmada
26/01/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012263-45.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012263-45.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.852,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Edison Hamati ICAPEN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS Sônia Maria Carneiro Hamati 1. Defiro o pedido de mov. 209.1, item 6. Ao contador, para inclusão das custas deste feito na conta geral. 2. Em seguida, intime-se o credor para manifestação sobre a conta geral atualizada, com prazo de cinco dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos para análise dos pedidos de alvarás - mov. 209.1. Ponta Grossa, 25 de janeiro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/01/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
25/01/2021, 15:13
Mero expediente
25/01/2021, 13:35
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 10:13
Movimentação processual
25/01/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:14
Confirmada
12/12/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:43
Mero expediente
03/12/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 11:25
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 11:55
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:12
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:12
Ato ordinatório
21/10/2020, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 18:12
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 22:28
Documento (Certidão)
11/05/2020, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:08
Mero expediente
09/04/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 13:25
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:29
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:28
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:06
Mero expediente
13/02/2020, 13:38
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:40
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:36
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:36
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 18:18
Apensamento
08/11/2019, 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2019, 17:18
Documento (Certidão)
07/11/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 13:21
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:46
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:41
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:23
Mero expediente
05/02/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
16/01/2019, 13:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/01/2019, 18:12
Por decisão judicial
26/10/2016, 16:49
Decurso de Prazo
26/08/2016, 00:30
Decurso de Prazo
26/08/2016, 00:27
Decurso de Prazo
26/08/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 14:10
Mero expediente
03/08/2016, 18:13
Conclusão (para despacho)
02/08/2016, 09:46
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:24
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:20
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 15:55
Mero expediente
12/05/2016, 17:55
Conclusão (para despacho)
12/05/2016, 15:06
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:21
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:21
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2016, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 17:02
Mero expediente
14/04/2016, 17:52
Conclusão (para despacho)
14/04/2016, 15:09
Documento (Certidão)
14/04/2016, 15:08
Ato ordinatório
21/03/2016, 15:52
Mero expediente
10/03/2016, 15:25
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 16:51
Documento (Certidão)
09/03/2016, 16:50
Mero expediente
24/02/2016, 17:27
Conclusão (para despacho)
23/02/2016, 17:59
Documento (Certidão)
23/02/2016, 17:57
Mero expediente
09/02/2016, 16:32
Conclusão (para despacho)
03/02/2016, 10:35
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:48
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 11:04
Mero expediente
15/12/2015, 18:11
Conclusão (para despacho)
15/12/2015, 14:07
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:21
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:19
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)