Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 17:09
Documento (Certidão)
16/09/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:47
Confirmada
21/08/2025, 21:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE CUSTAS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:24
Confirmada
12/08/2025, 14:15
Remessa (em diligência)
07/08/2025, 14:48
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:48
Documento (Acórdão)
07/08/2025, 14:48
Recebimento
07/08/2025, 14:41
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/06/2025 00:00 até 13/06/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0014381-52.2007.8.16.0129
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 09/06/2025 00:00 até 13/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 23:59 (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, defiro o processamento do presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Abra-se vistas à d. Procuradoria-Geral de Justiça, vindo em seguida conclusos para análise e deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. César Ghizoni Desembargador Substituto
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 10:09
Documento (Certidão)
25/04/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:57
Confirmada
06/03/2025, 20:37
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014381-52.2007.8.16.0129 Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o executado não foi citado, as custas remanescentes devem ser arcadas pela exequente, ressalvada a taxa judiciária, conforme julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO, ENTRE 2019 E 2022. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A PEDIDO DA EXEQUENTE. ARTIGO 924, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 238 E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003476-52.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 17.02.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão do pagamento do crédito tributário pela via administrativa, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).2. A sentença condenou o Município ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que não houve citação válida do executado, aplicando o princípio da causalidade, uma vez que o ente público deu início à ação sem se preocupar com a citação do devedor.3. O Município de Curitiba recorreu, argumentando que, como o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal, caberia ao executado arcar com as custas processuais, pois foi ele quem deu causa à ação ao não pagar o débito no prazo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, diante da extinção da execução por pagamento administrativo; (ii) saber se o princípio da causalidade impõe que o executado assuma o ônus sucumbencial, mesmo sem citação válida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 924, inciso II, do CPC prevê a extinção da execução fiscal em caso de pagamento, e o art. 85, § 10º, do mesmo diploma legal, combinado com o princípio da causalidade, orienta que o responsável pelos custos do processo seja quem deu causa à demanda. 6. No presente caso, a ausência de citação do executado impede que ele seja responsabilizado pelas custas processuais, uma vez que a triangularização processual não se completou. Conforme a jurisprudência dominante, a ausência de citação válida afasta a possibilidade de imputar ao devedor o ônus das despesas processuais.7. Ademais, a conduta do Município, ao não promover a citação do executado, justifica a sua condenação ao pagamento das custas, conforme o princípio da causalidade.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, inciso II e 85, § 10º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível 0002111-39.2020.8.16.0129, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 09/09/2024; TJPR, Apelação Cível 0002974-63.2018.8.16.0129, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 05/08/2024; TJPR, Apelação Cível 0020453-64.2021.8.16.0129, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2024 (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004709-60.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 16.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECONHECIMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil.b. Não há falar em condenação da devedora ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, porquanto ausente comprovação do reconhecimento extrajudicial do débito. c. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da manutenção, por impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da sucumbência imposta em acórdão que "condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa' do débito tributário (fl. 21)" (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008214-20.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.07.2023) Honorários advocatícios pagos. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024 deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 19:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2025, 19:18
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:23
Confirmada
11/10/2024, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:47
Confirmada
06/08/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014381-52.2007.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de RUBENS MENDES, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, e o valor baixo da causa, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se quanto à aplicação da referida resolução, especialmente no que tange ao protesto, em 15 dias, em vista do contido nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF. No mesmo prazo, deverá informar sobre eventual parcelamento/pagamento administrativo e/ou remissão do crédito tributário. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:46
Mero expediente
30/07/2024, 18:25
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:05
Confirmada
09/07/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014381-52.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0014381-52.2007.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$592,37 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): RUBENS MENDES 1 – Comprovado o falecimento de parte que integra o polo passivo e não requerida prontamente a habilitação do espólio, herdeiros ou sucessores, determino a suspensão do processo (art. 76, caput, c/c o art. 313, I e § 2º, CPC), pelo prazo de 3 meses. 2 – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 meses, requeira a habilitação do espólio, presentado pelo administrador provisório ou inventariante, ou, caso já partilhados os bens que integram, dos herdeiros da parte ré, instruindo o pedido com cópia de certidão sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial, expedida pelo ofício distribuidor da comarca do último domicílio do de cujus, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, I, CPC). 3 – Requerida a habilitação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:50
Por decisão judicial
03/07/2023, 13:50
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/07/2023, 13:49
Morte ou perda da capacidade
24/05/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 15:29
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 14:37
Documento (Certidão)
25/04/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 17:24
Confirmada
22/03/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:50
Documento (Certidão)
14/03/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 17:07
Confirmada
08/02/2023, 16:51
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 18:50
Confirmada
19/06/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:34
Documento (Certidão)
11/03/2022, 07:26
Confirmada
11/03/2022, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0014381-52.2007.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
09/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 13:48
Mero expediente
28/04/2021, 20:30
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 17:38
Mero expediente
18/07/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 07:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2018, 01:15
Por decisão judicial
21/09/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:00
Entrega em carga/vista
14/08/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)