Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 15:11
Confirmada
06/06/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I - A movimentação de ev. 688 trata-se tão somente da informação do levantamento da suspensão anteriormente deferida nos presentes autos (ev. 679.1). Ademais, DEFIRO o pedido de ev. 691.1 e SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias eis que necessária diligência nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0006740-90.2023.8.16.0019 para prosseguimento do presente feito. Após o término do prazo, intime-se o Exequente para que diga os termos de prosseguimento do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de maio de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Por decisão judicial
26/05/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/05/2026, 19:57
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2026, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/05/2026, 19:57
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2026, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 15:28
Confirmada
18/12/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 676.1 e SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, eis que necessária a diligência nos autos nº 0006740-90.2023.8.16.0019 para o prosseguimento do presente feito Após o término do prazo, intime-se o Autor para que promova o prosseguimento do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de dezembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/12/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/12/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:15
Confirmada
19/11/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 666.1 e SUSPENDO o feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias eis que necessária diligência nos autos de nº 0006740-90.2023.8.16.0019 para prosseguimento do presente feito. Após o término do prazo, intime-se o Exequente para que promova o prosseguimento do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 21 de agosto de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 14:35
Confirmada
26/08/2025, 14:34
Por decisão judicial
21/08/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/08/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I - Defiro o pedido de ev. 658.1. Proceda- se a liberação de visibilidade do ev 655.1 II- CUMPRA-SE a decisão de ev. 608.1. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de agosto de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:50
Confirmada
13/08/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:22
deferimento
11/08/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:33
Confirmada
22/07/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:52
Confirmada
03/07/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I - Conclusão indevida. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de novembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
28/11/2024, 17:14
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:12
Mero expediente
28/11/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 01:09
Movimentação processual
21/11/2024, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 09:43
Por decisão judicial
19/08/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:23
Confirmada
16/08/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 19:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 01:31
Por decisão judicial
04/06/2024, 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 05:35
Por decisão judicial
30/04/2024, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2024, 01:23
Por decisão judicial
18/03/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:52
Confirmada
29/02/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2024, 00:21
Por decisão judicial
23/11/2023, 06:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2023, 00:39
Por decisão judicial
29/08/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:10
Confirmada
24/08/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 07:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2023, 00:36
Por decisão judicial
16/06/2023, 06:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2023, 00:41
Por decisão judicial
16/05/2023, 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 01:04
Por decisão judicial
03/04/2023, 09:15
Apensamento
03/04/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 13:27
Confirmada
21/03/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014984-13.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.989.458,19 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): FERNANDO VINICIUS SANDINI MCF AGRÍCOLA LTDA. RAFAEL DZIERWA VILMAR DZIERWA Determino a suspensão da execução até solução do incidente de desconsideração (ev. 603 - autos 6740-90.2023.8.16.0019). Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/03/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 01:13
Movimentação processual
15/03/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:34
Confirmada
26/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 597.1 e CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para os fins expostos. II - DEFIRO também, o pedido de ev. 599.1 e CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para os fins expostos. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de fevereiro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:38
deferimento
14/02/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:20
Confirmada
21/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 10:17
Confirmada
16/12/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório retro, concedendo o prazo requerido para os fins expostos. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de dezembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:35
deferimento
02/12/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:41
Confirmada
04/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório retro, concedendo o prazo requerido para os fins expostos. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de outubro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:09
deferimento
24/10/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 21:07
Confirmada
07/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório retro, concedendo o prazo requerido para os fins expostos. Não havendo pedido expresso de um prazo determinado, CONCEDO 05 (cinco) dias (art. 5°, LXXVIII, da CF/88, c/c art. 4° do CPC). II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de setembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:37
deferimento
26/09/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 21:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:50
Confirmada
27/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014984-13.2020.8.16.0019.
Exequente: a)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.989.458,19 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): FERNANDO VINICIUS SANDINI MCF AGRÍCOLA LTDA. RAFAEL DZIERWA VILMAR DZIERWA 1. Em atendimento ao pedido de mov. 573 formulado pela intime-se a terceira COONAGRO para que, no prazo de 15 dias, informe nos autos, de forma objetiva, quais as contingências até então atendidas e as que ainda faltam atender, comprovando documentalmente; b) intime-se a terceira SICOOB para que, no prazo de 15 dias, esclareça: b.1) qual o real saldo existente na conta controlada aberta por força da operação de compra e venda das quotas de Vilmar Dzierwa na empresa Delta Fertilizantes Ltda., bem como qual o destino dado ao valor de R$556.491,04, inicialmente bloqueado neste processo, e, caso tenha sido transferido, quem autorizou e através de qual operação, em que data; b.2) se há ou não crédito de titularidade de Vilmar Dzierwa proveniente de rendimentos da conta controlada, na medida em que os dados contidos no extrato acostado no mov. 571.2 apontam informação divergente do que foi afirmado pela instituição financeira; b.3) a origem do bloqueio do valor de R$717.548,54, conforme extrato acostado ao mov. 573.1, p. 2, especificando os dados, inclusive número de eventual processo judicial a ele relacionado e localidade onde tramita. 2. Com as manifestações, intimem-se as partes, com prazo de cinco dias. 3. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:30
deferimento
15/08/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 18:15
Confirmada
29/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 21:56
Confirmada
16/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório retro, concedendo o prazo requerido para os fins expostos. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de julho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:51
deferimento
05/07/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 22:51
Confirmada
21/06/2022, 00:11
Confirmada
21/06/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 21:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório de ev. 553.1 e 554.1, concedendo os prazos requeridos para os fins expostos. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de junho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:28
deferimento
10/06/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 21:10
Confirmada
04/06/2022, 00:11
Confirmada
29/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I – Em ev. 537.1 a credora postulou pela complementação da certidão de ev. 314.1 e pela intimação da Conagro e da SICOOB para esclarecimentos diante das informações por elas prestadas nos autos. Em ev. 539.1 este Juízo apenas deferiu o pedido de intimação da SICOOB e em ev. 545.1, mesmo diante da reiteração da exequente (ev. 541.1), por equívoco, apenas concedeu o prazo requerido em ev. 543.1 pela SICOOB. Imprescindível, portanto, a análise dos demais requerimentos de ev. 537.1. I.1 – Quanto ao pedido de complementação das informações prestadas pela Escrivania na certidão de ev. 314.1, é de se registrar que tal requerimento já foi deferido por este Juízo (ev. 371, item II), restando pendente, entretanto, o seu cumprimento pela Escrivania. Destarte, à Escrivania para que cumpra integralmente a decisão de ev. 371.1, complementando a certidão de ev. 314.1, nos exatos termos requeridos em evs. 364.1/537.1. I.2 – No mais, INTIME-SE a Conagro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos, na forma requerida em ev. 537.1. Cumpridos os itens I.1 e I.2, manifeste-se a parte credora em 05 (cinco) dias, inclusive em termos de prosseguimento da presente execução. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de maio de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:44
deferimento
24/05/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório retro, concedendo o prazo requerido para os fins expostos. Não havendo pedido expresso de um prazo determinado, CONCEDO 05 (cinco) dias (art. 5°, LXXVIII, da CF/88, c/c art. 4° do CPC). II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de maio de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 18:36
deferimento
18/05/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 21:41
Confirmada
10/05/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I - Defiro o pedido de ev. 497.1 e concedo o prazo de 5 dias para que a SICOOB preste os esclarecimentos solicitados e junte os documentos necessários. Após, intime-se a exequente ADAMA para resposta, em 05 dias. Na mesma oportunidade, deverá a exequente se manifestar sobre as informações prestadas pela CONAGRO em ev. 393.1 e pela executada em ev. 419.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de abril de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:58
deferimento
29/04/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 18:11
Confirmada
10/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.989.458,19 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): FERNANDO VINICIUS SANDINI MCF AGRÍCOLA LTDA. RAFAEL DZIERWA VILMAR DZIERWA Mov. 532: manifeste-se a parte exequente. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:34
Mero expediente
30/03/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 23:42
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014984-13.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.989.458,19 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): FERNANDO VINICIUS SANDINI MCF AGRÍCOLA LTDA. RAFAEL DZIERWA VILMAR DZIERWA Concedo o prazo suplementar requerido no mov. último. Caso não tenha sido especificado o prazo, concedo-o por cinco dias - art. 5, LXXVIII, da CF/88. Int. Ponta Grossa, 07 de março de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:13
Mero expediente
07/03/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 07:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 22:24
Confirmada
25/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório retro, concedendo o prazo requerido para os fins expostos. Não havendo pedido expresso de um prazo determinado, CONCEDO 05 (cinco) dias (art. 5°, LXXVIII, da CF/88, c/c art. 4° do CPC). II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:18
deferimento
14/02/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 22:28
Confirmada
06/02/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 18:45
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:47
Confirmada
27/01/2022, 15:46
Confirmada
27/01/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 Concedo à terceira SICOOB SUL o prazo suplementar de cinco dias - mov. 497. Ponta Grossa, 20 de janeiro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:30
Mero expediente
20/01/2022, 13:01
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 13:27
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:34
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:33
Confirmada
10/12/2021, 00:10
Confirmada
10/12/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 23:23
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:15
Confirmada
03/12/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:12
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:55
Confirmada
30/11/2021, 16:50
Documento (Informações)
30/11/2021, 10:27
Confirmada
30/11/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I - Defiro o pedido de ev. 448.1. O entendimento do TJPR é pela possibilidade da penhora de cotas sociais em EIRELI, através da interpretação conjugada dos art. 980-A e 1026 do CPC. O fato de contar com um único sócio não gera óbice para constrição, vez que as cotas integram o patrimônio do devedor. Logo, está autorizada nos termos do art. 835, IX do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE COTAS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ARTIGO 980-A, §6º C/C ARTIGO 1.026, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL – EXPRESSA PREVISÃO, AINDA, DO INCISO IX DO ARTIGO 835 DO CPC – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0056488-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. COTAS. EIRELI. POSSIBILIDADE. As cotas sociais integram o patrimônio do único sócio instituidor, no caso a executada, de modo que eventual dívida contraída pelo sócio (pessoa física) pode ser satisfeita mediante a penhora e expropriação das cotas sociais, porque são propriedade integrante do patrimônio da pessoa física devedora.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0050623-86.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.03.2020) Assim, promova-se a penhora de cotas sociais que o executado Vilmar Dzierwa possui na empresa NAAN Alimentos Eireli, LTDA (ev. 448.1/448.4). Lavre-se o respectivo termo. Em seguida, intime-se o executado VILMAR, nos termos do art. 841, §1º do CPC. Sem prejuízo, oficie-se à JUCEPAR a fim de que promova o registro da penhora junto ao contrato social. II - Por fim, cumpra-se o determinado no ev. 455.1 III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de novembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:49
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 14:47
Ato ordinatório
29/11/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:45
Mero expediente
26/11/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 453.1 e CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para os fins expostos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de novembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:48
deferimento
22/11/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 20:01
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 09:33
Confirmada
07/11/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:36
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório retro, concedendo o prazo requerido para os fins expostos. Não havendo pedido expresso de um prazo determinado, CONCEDO 05 (cinco) dias (art. 5°, LXXVIII, da CF/88, c/c art. 4° do CPC). II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de outubro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:57
deferimento
27/10/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 21:29
Confirmada
25/10/2021, 16:13
Ato ordinatório
23/10/2021, 01:26
Confirmada
21/10/2021, 09:32
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014984-13.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.989.458,19 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): FERNANDO VINICIUS SANDINI MCF AGRÍCOLA LTDA. RAFAEL DZIERWA VILMAR DZIERWA 1. Altere-se para médio o sigilo dos documentos acostados ao mov. 392, diante do requerimento de mov. 419.1. 2. Em razão do contido no mov. 418.1, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao terceiro SICOOB no mov. 413.1. Após, reitere-se a intimação das partes para manifestação. Dil. nec. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:10
Determinação de Diligência
20/10/2021, 16:10
Confirmada
17/10/2021, 00:25
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 01:02
Confirmada
11/10/2021, 00:51
Confirmada
11/10/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 22:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 22:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:03
Confirmada
07/10/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório retro, concedendo o prazo requerido para os fins expostos. Não havendo pedido expresso de um prazo determinado, CONCEDO 05 (cinco) dias (art. 5°, LXXVIII, da CF/88, c/c art. 4° do CPC). II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de outubro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:42
Confirmada
06/10/2021, 12:13
deferimento
05/10/2021, 19:16
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 01:09
Confirmada
01/10/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:06
Recebimento
30/09/2021, 14:52
Ato ordinatório
29/09/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2021, 11:37
Ato ordinatório
23/09/2021, 07:24
Ato ordinatório
23/09/2021, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:24
Confirmada
22/09/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:55
Ato ordinatório
09/09/2021, 00:56
Confirmada
07/09/2021, 00:33
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:45
Confirmada
01/09/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 369.1. HABILITE-SE nos autos a COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL - SICOOB SUL como terceira. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para os fins expostos. Prestadas as informações, INTIMEM-SE as partes para manifestação. II - No mais, DEFIRO os pedidos de ev. 364.1. À Escrivania para que complemente a certidão de ev. 314.1, nos termos requeridos. OFICIE-SE à Conagro Cooperativa Nacional Agroindustrial, nos termos requeridos. Com a reposta, manifestem-se as partes. Prejudicado, no entanto, o pedido de ofício ao SICOOB em virtude do contido em ev. 369.1. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:03
Ato ordinatório
27/08/2021, 14:59
Mero expediente
26/08/2021, 11:37
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 07:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 19:37
Confirmada
23/08/2021, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:18
Confirmada
03/08/2021, 00:07
Confirmada
03/08/2021, 00:06
Confirmada
26/07/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I - Para a análise dos demais pedidos formulados em ev. 336.1, AGUARDE-SE o retorno do ofício expedido em ev. 343.1. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de julho de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 08:06
Mero expediente
22/07/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 01:02
Ato ordinatório
17/07/2021, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 13:28
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2021, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2021, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2021, 13:30
Ato ordinatório
09/07/2021, 13:15
Ato ordinatório
09/07/2021, 13:13
Confirmada
02/07/2021, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:30
Confirmada
16/06/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:29
Confirmada
04/06/2021, 00:46
Confirmada
04/06/2021, 00:46
Confirmada
04/06/2021, 00:46
Confirmada
04/06/2021, 00:45
Mudança de Assunto Processual
02/06/2021, 14:33
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:28
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:27
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:27
Confirmada
25/05/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:44
Documento (Certidão)
24/05/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I - Intimado o executado para que se manifestar acerca do destino do valor outrora bloqueado em sua conta bancária (ev. 291.1), o executado, em ev. 303.1, aduziu que não sacou ou deu destino indevido ao valor de aproximadamente R$ 550.000,00 que havia sido bloqueado no Banco Sicoob. Reiterou as alegações apresentadas em ev. 102.1, aduzindo que a conta em que se deu o bloqueio tratava-se de uma conta garantia (Escrow account), sendo que o valor ali depositado não pertencia ao executado Vilmar, que era mero depositário, mas sim CONAGRO, com quem havia pactuado. Apontou que possivelmente o banco SICOOB efetuou o desbloqueio, pois a ordem de penhora foi indevida, vez que alcançou valores pertencentes a terceiro. Por fim, aduziu que o valor continua bloqueado na referida conta. Pleiteou pelo reconhecimento da boa fé e reiterou o pedido de desbloqueio de R$ 944,50, feito em ev. 290.1. Juntou contrato de contra controlada (ev. 303.2). A exequente, por sua vez, em ev. 307.1, requereu: a) a complementação da certidão expedida em ev. 292.1, sob argumento de que não houve esclarecimento acerca do lançamento de ordem de desbloqueio do valor, bem como do respectivo funcionário; b) ainda, em relação às alegações mencionadas pelo executado no inciso anterior, aduziram que a tese aventada foi rechaçada na decisão de ev. 117.1, a qual foi mantida pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento do agravo de nº 036666- 81.2020.8.16.0000. Considerando as informações de que o valor não teria sido sacado (ev. 303.1), bem como a de que o valor foi desbloqueado (ev. 272.1), entendeu que a referida importância teria destino diverso. Requereu, então, a expedição de ofício ao banco SICOOB para que prestasse esclarecimentos acerca do destino do valor que estava depositado na conta do executado VILMAR DZIERVA e seu beneficiário e dados cadastrais; c) pleiteou, também, pela expedição de alvará em relação aos valores bloqueados, via SISBAJUD, em ev. 245.2 e 273.1; d) Por fim, requereu o cumprimento da ordem de RENAJUD. I.1 - DEFIRO o pedido da letra a de ev. 307.1. De fato, a certidão de ev. 284.1, não esclareceu se houve decisão determinando o desbloqueio e, em caso, positivo, por quem foi cumprida, conforme já havia sido determinado em ev. 291.1. Limitou-se a Escrivania a explanar a respeito do procedimento de análise das minutas, o que não foi determinado pelo Juízo, nem solicitado pela parte. Assim, o Sr. Escrivão, pessoalmente, deverá esclarecer: a) se houve decisão determinando o desbloqueio (qual evento), já que a decisão de ev. 59.1, no item III, foi expressa em determinar apenas e tão somente o arresto de ativos financeiros em contas dos executados Rafael, Vilmar e Fernando; b) se houve elaboração de minuta Bacenjud de desbloqueio de valores, quem foi o responsável pelo ato e, ainda, o motivo da juntada dessa minuta nos autos sem que houvesse determinação nesse sentido nos autos. I.2 - DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da letra b de ev. 307.1. Ao contrário do alegado pelo executado, verifica-se que, aparentemente, a conta garantia não era de livre movimentação. O contrato colacionado em ev. 290.2 indica de forma precisa que a liberação dos valores só seria realizada por meio de requerimentos escritos das pessoas autorizadas (indicadas em ev. 290.2, p. 18 e 20) e assinatura da Instrução de Liberação ou por determinação judicial. Logo, não há como se presumir, a princípio, que o banco efetuou a transferência dos valores. Diante disso, defiro o pedido de ev. 307.1, letra b, para que se oficie ao banco SICOOB, endereço indicado no petitório último, a fim de que este esclareça: 1) Se a conta garantia era de livre movimentação; 2) Se informou aos contratantes sobre a existência do bloqueio/desbloqueio ocorrido em 26/06/2020 na conta do executado VILMAR DZIERWA, conforme previsto na cláusula 4.1.2 do contrato de ev. 303.2. 3) Em caso positivo, indicar qual operação realizada subsequentemente (saque, transferência, depósito do valor noutra conta, etc.), a data e por quem foi efetuada. Ademais, a despeito da alegação de que a questão referente à titularidade dos valores encontrados na conta bancária do executado Vilmar Dzierva encontra-se preclusa (ev. 307.1), nada impede que o SICOOB preste as informações solicitadas pelo executado em ev. 303.1 para melhor instruir os autos, até porque a decisão de ev. 117.1 rejeitou a alegação do executado por ausência de prova, apenas. Destarte, DEFIRO o pedido de ev. 303.1. EXPEÇA-SE ofício a fim de que o SICOOB, detalhadamente, esclareça a respeito da natureza da conta da bancária objeto do bloqueio judicial e informe se os valores que estavam lá depositados eram de titularidade do executado Vilmar ou da Cooperativa Nacional Agroindustrial e qual sua finalidade. Instrua-se o ofício com cópia da petição de ev. 303.1 e do contrato de ev. 303.2. I.3 - DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da letra c de ev. 307.1. O executado FERNANDO, intimado sobre o bloqueio de ev. 77.1, cujo valor encontra-se vinculado em conta judicial em ev. 245.2 (ev. 304.0), deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação (ev. 310.1). Assim, expeça-se alvará em favor do exequente em relação ao valor de R$ 1.003,87 e seus acréscimos legais (ev. 245.2). O executado RAFAEL, intimado sobre o bloqueio de ev. 273.1 (ev. 302.0), não se manifestou. Assim, expeça-se alvará em favor do exequente em relação ao valor de R$ 226,86 bloqueado em ev. 273.1, com os devidos acréscimos legais. Por fim, a fim de evitar nulidades, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pedido de ev. 290.1 (referente ao bloqueio de valores do executado VILMAR). Após a manifestação, tornem conclusos para decisão. I.4 - DEFIRO o pedido da letra d de ev. 307.1. À Escrivania para que cumpra o contido no item I.5 de ev. 291.1 com a pesquisa de veículos, via RENAJUD. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de maio de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/05/2021, 00:00
Outras Decisões
14/05/2021, 15:12
Recebimento
10/05/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:02
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:34
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 20:46
Confirmada
17/04/2021, 00:28
Confirmada
17/04/2021, 00:28
Confirmada
17/04/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:17
Confirmada
07/04/2021, 10:41
Confirmada
07/04/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:52
Documento (Certidão)
06/04/2021, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I - Em ev. 284.2, a exequente ADAMA BRASIL S/A, intimada para se manifestar acerca das respostas dos ofícios enviados (ev. 272.1, 281.1 e 282.1) e sobre o bloqueio de ev. 273.1, manifestou-se nos seguintes termos: a) No que concerne às respostas aos ofícios, considerando as informações de que os valores de ev. 77.1 foram desbloqueados por solicitação via sistema SISBAJUD/BACENJUD e plataforma JUD, pugnou que se certificasse nos autos "se realmente houve comando por algum funcionário deste cartório junto aos sistemas Sisbajud/Bacenjud/Plataforma JUD que tenha resultado no desbloqueio dos valores... inclusive, se confirmado eventual comando neste sentido junto aos sistemas Sisbajud/Bacenjud/Plataforma JUD, que na mesma certidão conste a identificação completa da pessoa responsável pelo ato". b) Requereu a intimação dos executados RAFAEL e VILMAR a fim de que informassem se sacaram o valor de R$ 557.266,83 e o seu destino, bem como para que o depositassem em conta judicial vinculada a estes autos, vez que tinham ciência acerca da indisponibilidade do valor. c) Requereu a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente, mencionado no extrato de ev. 245.2; d) Pleiteou a intimação dos executados acerca do novo bloqueio efetuado (ev. 273.1). e) Requereu o bloqueio de veículos no sistema RENAJUD e a disponibilização da cópia das 03 últimas declarações de IR dos executados. I.1 - DEFIRO o pedido da letra a de ev. 284.1. O Sr. Escrivão, pessoalmente, deverá prestar a informação. Havendo informação de confecção de minuta de desbloqueio, deverá justificar o motivo, já que não houve decisão judicial para desbloqueio; e o desdobramento, nesses casos de inexistência de decisão de desbloqueio ou de bloqueio de valor não ínfimo, é sempre de transferência para conta judicial no banco oficial (CEF), consoante Regulamento Bacenjud 2.0 do Banco Central do Brasil. I.2 - No mais, considerando que os exequentes RAFAEL e VILMAR tinham ciência acerca da indisponibilidade dos valores, tanto que pleitearam o levantamento da constrição em ev. 102.1, DEFIRO o pedido da letra b de ev. 284.2. Intimem-se os referidos executados para que, no prazo de 05 dias, esclareçam qual o destino do valor então bloqueado e, tendo em vista a decisão de ev. 117.1 e o deferimento de levantamento de ev. 224.1, promovam seu depósito em conta judicial vinculada a estes autos. I.3 - INDEFIRO, por ora, o pedido de ev. 284.2, letra c para levantamento do valor remanescente à constrição conforme extrato de ev. 245.1. Frise-se que o valor foi bloqueado da conta do executado FERNANDO (ev. 77.1), citado em ev. 173.1; entretanto, no mandado expedido não constou intimação específica acerca da constrição realizada, o que viola o disposto no art. 854, §2º do CPC e pode conduzir à nulidade do ato. I.4 - DEFIRO o pedido de ev. 284.2 letra d. Intimem-se os executados VILMAR, RAFAEL e FERNANDO sobre o bloqueio realizado em ev. 273.1. O executado FERNANDO, ainda, deverá ser intimado acerca do bloqueio realizado em ev. 77.1. I.5 - DEFIRO parcialmente o pedido de ev. 284.2, letra e, apenas no pedido de busca de veículos em nome dos executados no sistema RENAJUD. INDEFIRO, no entanto, o pedido de acesso ao sistema INFOJUD, vez que se trata de medida excepcional a ser realizada depois de esgotadas todas as possibilidades de encontrar bens em nome do devedor, isto é, segundo atual entendimento jurisprudencial do STJ e do TJPR, o esgotamento das diligências via SISBAJUD e RENAJUD. Entretanto, resta pendente a diligência de busca de veículos, somente agora deferida. Nesse sentido, cita-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS.SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ACESSO DO IMPOSTO DE RENDA DOS REQUERIDOS VIA SISTEMA INFOJUD. CABIMENTO. PRETENSÃO QUE SE EQUIPARA A QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTRAS VIAS. BUSCA VIA BACENJUD E RENAJUD. SUFICIÊNCIA. ARTIGO 655-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER O CABIMENTO DE PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1465168-4 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - Unânime - J. 25.10.2017). II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de março de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Outras Decisões
30/03/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:46
Ato ordinatório
30/03/2021, 02:27
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 09:35
Ato ordinatório
27/03/2021, 01:48
Ato ordinatório
27/03/2021, 01:47
Ato ordinatório
27/03/2021, 01:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 19:20
Confirmada
26/03/2021, 19:18
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:13
Confirmada
23/03/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:14
Confirmada
18/03/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:12
Confirmada
15/03/2021, 13:14
Confirmada
15/03/2021, 13:12
Confirmada
15/03/2021, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2021, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2021, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2021, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:23
Confirmada
02/03/2021, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I - Diante do contido na certidão de ev. 245.1, o exequente pugnou pelo pela realização de novo bloqueio, via SIBAJUD, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 2.849.233,62. Inicialmente, compete esclarecer que a princípio não houve erro imputável ao serventuário responsável pelo protocolo do SISBAJUD, em virtude da impossibilidade de desbloqueio no sistema sem que haja ordem judicial para tal E posterior protocolo pelo juiz. Verifica-se que a ordem de bloqueio de ev. 77.1 seguiu-se ao imediato desbloqueio - erro possivelmente atribuível ao sistema. Não obstante, em virtude da urgência que o caso demanda e do possível prejuízo ao exequente, que já teve deferido o pedido para levantamento de valores (ev. 224.1), defiro parcialmente pedido de ev. 254.1 na tentativa de constrição de valores ainda disponíveis nas contas dos executados VILMAR e RAFAEL (em relação às quais houve desbloqueio). Assim, promova-se o imediato bloqueio de ativos financeiros nas contas dos executados VILMAR e RAFAEL, via SISBAJUD, na importância de R$ 2.291.832,57. A importância supramencionada é resultante do descontos dos valores de R$ 69,64, R$ 64,58, R$ 556.491,04, R$ 613,59 e R$ 162,20, que podem ainda estar bloqueados nas contas pessoais dos executados (ev. 77.1), informação que será obtida após a resposta dos ofícios a serem expedidos, conforme determinado na decisão de ev. 248.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de fevereiro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:17
deferimento
26/02/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I - Ante o teor da certidão de ev. 245.1 que revela que ocorreu bloqueio e desbloqueio de valores no mesmo ato, o que também pode ser visualizado no documento de ev. 77.1, bem como a informação de que só há uma conta judicial vinculada aos autos com o valor de R$ 1.003,87 (referente ao bloqueio feito na conta do executado FERNANDO, ev. 245.2), oficie-se: a) aos bancos BRADESCO e MODAL a fim de que, no prazo de 05 dias, informem se os valores de R$ 69,64 (Bradesco) e R$ 64,58 (Modal), respectivamente, ainda encontram-se bloqueados nas contas de RAFAEL DZIERWA; se não, por qual motivo; b) aos bancos SICOOB SUL; BRADESCO e NU PAGAMENTOS a fim de que, no prazo de 05 dias, informem se os valores de R$ 556.491,04 (Sicoob), R$ 613,59 (Bradesco) e R$ 162,20 (Nu pagamentos), respectivamente, ainda estão bloqueados nas contas de VILMAR DZIERWA; se não, por qual motivo. Em caso positivo, devem promover a imediata transferências dos valores para conta judicial. II - Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste, em 05 dias. Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:38
Confirmada
25/02/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:58
Determinação de Diligência
25/02/2021, 14:12
Ato ordinatório
25/02/2021, 12:57
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 12:55
Documento (Certidão)
25/02/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 09:45
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:17
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:17
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:17
Decurso de Prazo
21/02/2021, 02:07
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:48
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:10
Apensamento
12/02/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:02
Confirmada
12/02/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I – Breve síntese dos autos: Houve bloqueio de valores (arresto) da conta dos executados (ev. 77.1) FERNANDO VINÍCIUS SANDINI – R$ 995,07; RAFAEL DZIERWA – R$ 134,22; e VILMAR DIZIERWA – R$ 556.491,04 Em ev. 102.1 os executados RAFAEL e VILMAR compareceram aos autos alegando, em síntese, que a empresa executada MCF AGRÍCOLA LTDA. havia pedido recuperação judicial, cujos autos nº 0014684-51.2020.8.16.0019 tramitam na 4ª Vara Cível de Curitiba/PR, de modo que qualquer pedido de arresto e penhora lá deveria ser feito, por se tratar do Juízo Universal. Requereram que houvesse a suspensão da execução em relação a todos os executados e não apenas da recuperanda, já que a dívida foi feita em favor da referida empresa. Alegaram, também, que o valor bloqueado na conta de VILMAR seria indisponível, pois consistiria numa garantia ao banco SICOOB, requerendo seu desbloqueio. Impugnação em ev. 115.1. A decisão de ev. 117.1 convalidou a citação dos executados e indeferiu os pedidos de suspensão da execução e de desbloqueio de valores, converteu o arresto em penhora, bem como determinou a citação do executado Fernando. A referida decisão foi agravada, autos nº 0036666-81.2020.8.16.0000. Em ev. 134.1 foi requerida a expedição de alvará para levantamento. Os exequentes, por sua vez, apresentaram exceção de pré-executividade (ev. 153.1), arguindo, em síntese que a duplicata de n° 000045174-1, com vencimento na data de 15.01.10, prevista no cálculo de ev. 56.2, estaria prescrita, e que haveria necessidade de suspensão da execução também em relação aos demais coobrigados, sobretudo em razão do processamento da recuperação judicial da sociedade empresária executada. A parte exequente se manifestou em ev. 163.1, refutando as teses levantadas e pugnando pela condenação dos executados às penas pela litigância de má-fé. Citação de FERNANDO em ev. 173.1 A decisão de ev. 183.1 rejeitou a exceção de pré-executividade fundamentando que houve erro material (digitação) no cálculo de ev. 56.2, ao informar que o vencimento da referida duplicata se deu em 2010; entretanto, da análise do próprio título se constatou que o vencimento era em 2020; portanto, não haveria prescrição a ser reconhecida. No que concerne à suspensão, reiterou que já houve decisão de indeferimento (ev. 117.1) e acrescentou que o plano de recuperação judicial (que poderia prever tal suspensão) sequer havia sido aprovado. Não houve condenação em litigância de má-fé. Foram interpostos embargos de declaração pelos executados (ev. 191.1). O exequente pleiteou a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado, aduzindo que o agravo de nº 0036666-81.2020.8.16.0000 não foi provido. Juntou cálculos atualizados da dívida que chega à importância de R$ 2.788.669,96. A decisão de ev. 200.1 rejeitou os embargos de ev. 191.1 e indeferiu o pedido de levantamento dos valores até que houvesse o trânsito em julgado da decisão do agravo. Em ev. 209, os exequentes informaram a interposição de agravo (0005982-42.2021.8.16.0000) da decisão de ev. 200.1, a fim de que fosse permitido o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado do recurso nº 0036666-81.2020.8.16.0000. Não houve retratação (ev. 211.1). Agora, pleiteiam os exequentes o levantamento do valor informando que, em 10/02/2021, transitou em julgado o recurso nº 0036666-81.2020.8.16.0019. É o relatório. DECIDO. II – Analisando os autos em apenso, verifica-se que na data de hoje, 11/02/2021, os executados Vilmar e Rafael interpuseram novo agravo de instrumento, agora em relação à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o qual foi autuado sob o nº 0007136-95.2021.8.16.0000. Até o momento não foi proferido juízo de admissibilidade ou analisado o pedido de antecipação da tutela recursal. Entretanto, verifica-se que os executados se insurgiram, especificamente, sobre a prescrição e a necessidade de suspensão. Requereram, ao final, o reconhecimento do excesso de execução em relação ao valor da duplicata “prescrita”, no importância de R$ 296.076,72. Diante de todo o exposto, verifica-se que não há razões para indeferir o pedido de levantamento dos valores penhorados. Em primeiro lugar, convém esclarecer que o acórdão prolatado no agravo de nº 0036666-81.2020.8.16.0000 atestou o não cabimento da suspensão da execução em relação aos devedores Rafael e Vilmar. Esta já é a terceira decisão neste sentido, o que inclusive pode gerar o reconhecimento de litigância de má-fé. Por sua vez, ainda que se reconheça a prescrição de uma das duplicatas executadas e do excesso de R$ 296.076,72, descontando-se este do valor total perseguido (R$ 2.788.669,96), ainda restará um crédito de R$ 2.519.593,21, ou seja, o valor bloqueado das contas de Vilmar e Rafael sequer alcançará a metade da dívida. Assim, DEFIRO o pedido de ev. 221.1. Expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados nas contas dos executados VILMAR e RAFAEL, com os devidos rendimentos. III – Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a informação de ev. 173.1. IV – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de fevereiro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/02/2021, 00:00
Confirmada
11/02/2021, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 18:58
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 18:57
deferimento
11/02/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 07:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 20:13
Confirmada
10/02/2021, 20:12
Recebimento
10/02/2021, 16:12
Confirmada
10/02/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0014984-13.2020.8.16.0019 I - Ciente do agravo de instrumento interposto (ev. 209). Não obstante, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. II - AGUARDE-SE por 10 (dez) dias a comunicação de eventual antecipação dos efeitos da tutela recursal. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de fevereiro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:41
Mero expediente
09/02/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 23:30
Confirmada
29/12/2020, 00:58
Confirmada
21/12/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:09
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 07:35
Petição (Contra-razões)
01/12/2020, 18:29
Confirmada
01/12/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 20:17
Confirmada
29/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:55
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:29
Exceção de pré-executividade
17/11/2020, 18:39
Ato ordinatório
29/10/2020, 00:22
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 18:56
Mero expediente
15/10/2020, 16:29
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 16:11
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 02:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 18:04
Mero expediente
23/09/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 01:01
Ato ordinatório
22/09/2020, 18:41
Petição (Resposta)
22/09/2020, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)