Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:53
Confirmada
26/06/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:57
Documento (Ofício)
25/06/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:53
Documento (Informações)
23/06/2025, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE CUSTAS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE CUSTAS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:56
Confirmada
28/05/2025, 14:48
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 10:20
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 10:20
Trânsito em julgado
20/05/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 09:04
Confirmada
16/05/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000526-82.2011.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-82.2011.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.009,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NEIDE BRUDECK UBERNA Strongdeck Artefatos em Tecidos Descartáveis LTDA
Vistos. A prescrição é matéria de ordem pública passível de arguição e de cognição a qualquer tempo. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE PRESCRITO – SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – INSURGÊNCIA – CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE PRESCINDE DE NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO DE CHEQUE – 6 (SEIS) MESES – EXEGESE DO ARTIGO 59, DA LEI Nº 7.357/85 – SENTENÇA ESCORREITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR, 16ª CC, 0046914-77.2019.8.16.0021 - Cascavel, Rel. Desa. MARIA MERCIS GOMES ANICETO, J. 21.03.2022) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1604412/SC, firmou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp. nº 1604412/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) O prazo prescricional terá início após o transcurso do prazo de 01 ano da intimação do exequente sobre a diligência negativa de localização de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. A respeito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. A orientação que vem se firmando é a de que o termo inicial do prazo prescricional tem início depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em duplicata mercantil por indicação, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 15ª CC, 0030125-05.2015.8.16.0001 - Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, J. 17.06.2023) No caso, o prazo prescricional a ser aplicado é de 03 anos, pois, para a cédula de crédito bancário, existe previsão específica acerca da prescrição, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplicando-se à hipótese o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra[1]. Sobre o tema: “DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA – 3 ANOS CONFORME A LEI Nº 10.931/2009 - ART. 44 E DECRETO Nº 57.663/1966 E LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA OBSTAR O DECURSO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO CO ACÓRDÃO (ART. 1.022, CPC). INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR, 2ª CC, 0029544-46.2023.8.16.0021 - Cascavel, Rel. Des. STEWALT CAMARGO FILHO, J. 21.08.2023) Analisando os autos, tem-se que o exequente foi intimado da tentativa de penhora infrutífera, em 09/07/2020 (mov. 69). A partir daí, iniciou-se, automaticamente, o prazo de suspensão da prescrição, por 01 ano, voltando a correr em 09/07/2021. Neste contexto, como desde o término da suspensão do prazo prescricional nenhuma outra diligência restou efetiva para saldar integralmente o débito e decorreu mais de 03 anos, patente o reconhecimento da prescrição intercorrente, que se deu em 09/07/2024. Cumpre ressaltar que meros requerimentos de penhora não têm o condão suspender a contagem do prazo prescricional, logo, não houve interrupção ou suspensão do referido prazo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes em ônus de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, levantem-se eventuais constrições concernentes ao feito. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta [1] Art. 44 Lei 10.931/2004: Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Art. 70 do Decreto nº 57.663 de 24/01/1966: Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:37
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/04/2025, 20:00
Conclusão (para julgamento)
27/01/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:18
Confirmada
28/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000526-82.2011.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-82.2011.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.009,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NEIDE BRUDECK UBERNA Strongdeck Artefatos em Tecidos Descartáveis LTDA
Vistos. Considerando o contido nos autos, tendo por plausível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em apreço (art. 924, inc. V, do CPC), determino a intimação da parte exequente, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, oportunidade em que poderá alegar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:05
Mero expediente
13/12/2024, 01:17
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:23
Confirmada
16/09/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:33
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 09:11
Confirmada
29/07/2024, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000526-82.2011.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 Autos nº. 0000526-82.2011.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.009,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NEIDE BRUDECK UBERNA Strongdeck Artefatos em Tecidos Descartáveis LTDA
Vistos. Defiro o pedido de busca de ativos junto ao sistema INFOSEG. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicial. decisum INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA INFOSEG. INSURGÊNCIA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA NO CASO CONCRETO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS. PREVISÃO AUTORIZADORA EXPRESSAMENTE NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 14ª CC - 0107331-20.2023.8.16.0000 - Curiúva - Rel. Desa. CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 18.03.2024) A resposta deverá ser juntada aos autos de forma sigilosa, devendo a Secretaria atribuir SIGILO MÉDIO ao documento, para conhecimento apenas das partes e dos servidores deste Juízo. Com a informação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Intimações e Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:57
Documento (Certidão)
19/07/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:56
deferimento
13/07/2024, 22:29
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 18:12
Confirmada
15/04/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2024, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 10:02
Ato ordinatório
22/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 08:51
Confirmada
20/12/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000526-82.2011.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000526-82.2011.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.009,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NEIDE BRUDECK UBERNA Strongdeck Artefatos em Tecidos Descartáveis LTDA
Vistos. Defiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná – SEFAZ-PR, para verificar a existência de créditos do programa Nota Paraná em nome da parte executada. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIRA PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ, À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS CRÉDITOS DA PARTE EXECUTADA NO PROGRAMA NOTA PARANÁ. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS PROVIDÊNCIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA, NO MOMENTO, QUE, ADEMAIS, NÃO SE CONFUNDE COM CONSTRIÇÃO, APENAS OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. EXEGESE DO ART. 139, INC. IV, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª CC - 0009760-49.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.06.2023) A resposta deverá ser juntada aos autos de forma sigilosa, devendo a Secretaria atribuir SIGILO MÉDIO aos documentos, para conhecimento apenas das partes e dos servidores deste Juízo. Com a informação, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:12
Documento (Certidão)
12/12/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:11
deferimento
10/12/2023, 18:24
Ato ordinatório
24/10/2023, 00:47
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 14:57
Confirmada
04/09/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:56
Confirmada
04/09/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:37
Confirmada
11/08/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:33
Documento (Certidão)
03/08/2023, 15:33
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 10:58
Confirmada
28/07/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000526-82.2011.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000526-82.2011.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.009,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NEIDE BRUDECK UBERNA Strongdeck Artefatos em Tecidos Descartáveis LTDA Expeça-se ofício à Marinha do Brasil a fim de que informe se possui, em seus cadastros, embarcações de propriedade da parte executada. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int.Dil.Nec. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:41
Documento (Certidão)
18/07/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:40
deferimento
18/07/2023, 00:59
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 08:42
Confirmada
17/03/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000526-82.2011.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000526-82.2011.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.009,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NEIDE BRUDECK UBERNA Strongdeck Artefatos em Tecidos Descartáveis LTDA
Vistos.
Trata-se de requerimento para busca de ativos e patrimônio em diversas bases de dados, por meio do Sniper. O sistema nacional de investigação patrimonial e recuperação de ativos (Sniper), lançado pelo CNJ, identifica vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. No entanto, a identificação de patrimônio da parte executada pode ser substituída pelos outros sistemas eletrônicos já existentes e de forma mais célere, como Sisbajud, Renajud, dentre outros, sobretudo porque o Sniper não bloqueia os ativos, como assim o fazem os antes referidos. Ademais, a mera indicação de vínculos com sociedades empresárias também é aferível por consultas públicas, como por meio da Junta Comercial. Como se vê, o acesso ao Sniper, como meio de consultar-se informações sobre a existência de patrimônio da parte executada, não atingirá a finalidade almejada.
Trata-se de sistema que visa sobretudo ao rastreamento de patrimônio desviado, questão fática não aduzida nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao Sniper. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:17
Indeferimento
01/03/2023, 23:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 18:12
Confirmada
27/11/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:54
Confirmada
08/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:36
Confirmada
27/06/2022, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 11:18
Confirmada
16/03/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000526-82.2011.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000526-82.2011.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.009,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NEIDE BRUDECK UBERNA Strongdeck Artefatos em Tecidos Descartáveis LTDA
Vistos. Defiro o pedido de mov. 124. À Secretaria para que expeça o oficio, após o pagamento das custas. Defiro, também, a inclusão da indisponibilidade dos bens da parte executada junto à CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Com as informações, intime-se a parte credora para que dê continuidade ao feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:28
Documento (Certidão)
08/03/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:26
deferimento
07/03/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:47
Confirmada
27/01/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000526-82.2011.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000526-82.2011.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.009,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NEIDE BRUDECK UBERNA Strongdeck Artefatos em Tecidos Descartáveis LTDA
Vistos. O Provimento nº 47 do CNJ encontra-se revogado, portanto, indefiro o pedido de mov. 119.1. Deste modo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inc. III, do CPC Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:13
Indeferimento
30/11/2021, 23:34
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:11
Confirmada
01/10/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:09
Confirmada
19/08/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 06:53
Confirmada
22/07/2021, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 12:06
Confirmada
05/05/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:16
Documento (Certidão)
28/04/2021, 12:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:15
Confirmada
30/03/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 21:52
Confirmada
15/02/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2021, 10:43
Documento (Certidão)
07/02/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 14:28
Confirmada
21/12/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 16:53
Documento (Certidão)
15/12/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 16:51
deferimento
08/12/2020, 18:25
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:50
Ato ordinatório
17/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:04
Documento (Certidão)
31/08/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:04
deferimento
28/08/2020, 22:25
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 11:01
Ato ordinatório
12/05/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:11
Documento (Certidão)
24/04/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:10
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 16:05
Documento (Certidão)
24/03/2020, 16:04
Ato ordinatório
27/02/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:54
Confirmada
26/11/2019, 14:15
Documento (Certidão)
06/11/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 18:35
Ato ordinatório
18/07/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 18:08
Documento (Certidão)
05/06/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:12
Ato ordinatório
08/04/2019, 14:11
Confirmada
29/03/2019, 13:53
Expedida/Certificada
26/11/2018, 16:19
Documento (Certidão)
26/11/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 18:45
Por decisão judicial
14/06/2018, 18:55
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 16:31
Documento (Certidão)
22/03/2018, 16:31
Ato ordinatório
12/12/2017, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 12:59
Documento (Certidão)
01/11/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)