Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Confirmada
08/06/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 12:46
Confirmada
19/05/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 09:36
Ato ordinatório
19/05/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 09:36
Ato ordinatório
19/05/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 16:55
Confirmada
09/05/2026, 00:20
Confirmada
09/05/2026, 00:20
Confirmada
09/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034452-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034452-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$79.001,19 Exequente(s): DALMIR BONAVIGO Executado(s): Marisbethe de Oliveira Ulsenheimer DECISÃO 1. Diante dos requerimentos formulados pela parte exequente (movs. 293 e 294), determino o levantamento da anotação de suspensão. 2. Oficie-se à empregadora da parte executada solicitando informações acerca dos descontos determinados pela decisão de mov. 234. 2.1 Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. 3. Em ato contínuo, à Secretaria para que, por meio do sistema RENAJUD, proceda com o bloqueio de transferência dos veículos registrados em nome da parte executada. Havendo pedido expresso, autorizo o bloqueio de circulação. 3.1 Encontrando-se bens, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique sob quais veículos deverá recair a penhora, oportunidade em que deverá indicar a localização do(s) veículo(s), bem como recolher as respectivas custas - ciente de que a alienação/adjudicação depende da apreensão física do veículo. 3.2 A penhora do(s) veículo(s) bloqueados deverá ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Sendo o caso, lavre-se o competente termo de penhora. 3.3 Após, expeçam-se os respectivos mandados de remoção e avaliação dos veículos penhorados. 3.4 A parte executada deverá ser intimada pessoalmente, ou por meio de seu procurador, para se manifestar acerca da penhora e da avaliação. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014) 4.1 Nesta hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:12
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:10
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:09
deferimento
28/04/2026, 14:26
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:43
Confirmada
12/02/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034452-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034452-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$79.001,19 Exequente(s): DALMIR BONAVIGO Executado(s): Marisbethe de Oliveira Ulsenheimer DECISÃO 1. Primeiramente, à secretaria para que informe ao Juízo da 5ª Vara da Comarca de Curitiba o valor atualizado do débito em execução, conforme solicitado pela parte exequente (mov. 285). 2. Em atenção ao requerimento formulado pela parte exequente (mov. 285), determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, o que faço com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC. 2.1 Decorrido o prazo estabelecido pelo item 2 sem a localização de bens penhoráveis, isto é, sem a efetivação da penhora anotada no rosto daqueles autos, arquive-se os autos pelo tempo da prescrição (art. 921, § 2º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Informações)
04/02/2026, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 20:37
Outras Decisões
02/02/2026, 18:03
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 14:22
Por decisão judicial
14/08/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:34
Confirmada
15/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) INDEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) INDEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:20
Confirmada
25/06/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034452-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034452-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$79.001,19 Exequente(s): DALMIR BONAVIGO Executado(s): Marisbethe de Oliveira Ulsenheimer DECISÃO 1. Conforme consignado na decisão proferida nos autos de embargos à execução, o devedor deverá promover a atualização do débito com inclusão dos honorários fixados em sede recursal e promover a continuidade dos atos expropriatórios relativamente ao débito principal e honorários na própria ação de execução, sem necessidade de deflagração do cumprimento de sentença, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 274.1. 1.1. Nessa conformação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:38
Indeferimento
17/06/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/03/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 11:13
Confirmada
17/03/2025, 11:08
Confirmada
16/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:53
Documento (Decisão)
12/03/2025, 09:53
Expedição de documento (Informações)
07/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:40
Confirmada
21/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:49
Confirmada
07/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:42
Confirmada
23/01/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:38
Confirmada
30/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:01
Confirmada
18/11/2024, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:00
Confirmada
22/10/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:08
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 15:46
Confirmada
13/10/2024, 00:04
Confirmada
13/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034452-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034452-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$79.001,19 Exequente(s): DALMIR BONAVIGO Executado(s): Marisbethe de Oliveira Ulsenheimer DECISÃO 1. A parte exequente, ao mov. 232, requereu o desconto mensal do salário da executada, em 20%, a fim de saldar a dívida. 2. Como regra geral, vigora no ordenamento jurídico pátrio a vedação à penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; bem como de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família e de ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, inciso IV do CPC). Este mesmo artigo, em seu parágrafo segundo, ressalva a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Dito isso, constata-se, no presente caso, que a dívida perseguida não é abarcada pelas exceções previstas na legislação processual. Não obstante, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cada dia mais tem mitigado o alcance da impenhorabilidade do salário do devedor, a fim de permitir a sua constrição em percentual que não comprometa a subsistência digna do executado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019) Ainda, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.818.716 - SC, o ministro Marco Buzzi também citou o acórdão de um julgamento de outubro de 2018 no próprio STJ: "O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva". Em situação anterior, essa questão já havia sido objeto de discussão no Tribunal da Cidadania: O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) A regra vem para harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: a subsistência digna do executado e a efetividade da tutela jurisdicional em favor do credor. O teor do voto da Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi é cristalino sente sentido: Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva (...). Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Há de se convir, no entanto, que por se tratar de medida excepcional, a constrição patrimonial deve sempre se pautar pelo norte apontado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, verifica-se dos holerites acostados aos movs. 232.3 e 232.2, que a parte executada aufere rendimento líquido médio mensal de 6.942,93 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos). Dessa forma, entendo que a penhora sobre 15% dos seus rendimentos não impede o seu sustento e, ao mesmo tempo, atende o direito do credor.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado ao mov. 232. 4. Assim, expeça-se ofício para penhora, na forma do art. 855, do Código de Processo Civil, intimando o Empregador da parte executada para que deposite, mensalmente, em conta judicial Junto à Caixa Econômica Federal, o valor equivalente a 15% dos rendimentos líquidos da parte ré, até o limite da execução, cujo valor deverá constar no ofício. 4.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito. 5. Realizada a penhora, intime-se a parte executada para na pessoa do seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para, querendo, opor embargos/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:24
deferimento
30/09/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 10:36
Confirmada
09/08/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:02
Confirmada
29/07/2024, 15:02
Confirmada
25/07/2024, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2024, 10:45
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2024, 10:44
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 15:27
Confirmada
05/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:26
Confirmada
01/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2024, 00:27
Por decisão judicial
19/10/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:18
Confirmada
02/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:03
Confirmada
05/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:07
Confirmada
07/08/2023, 00:20
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:37
Documento (Certidão)
27/07/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:50
Remessa (em diligência)
27/07/2023, 15:49
Documento (Certidão)
27/07/2023, 15:49
Ato ordinatório
27/07/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:49
Confirmada
21/07/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:12
Confirmada
11/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2023, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2023, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2023, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2023, 13:15
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 13:25
Confirmada
26/06/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 09:42
Confirmada
07/06/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034452-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034452-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$85.588,49 Exequente(s): DALMIR BONAVIGO Executado(s): Marisbethe de Oliveira Ulsenheimer DECISÃO 1.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada pela executada (mov. 113.1), contra a qual o exequente se opôs (mov. 117.1) 2. O exame dos autos revela que houve o bloqueio de R$ 35.363,61 (trinta e cinco mil trezentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos) (mov. 145.1). 2.1. Por meio da documentação acostada pela executada (mov. 113.2/113.6), restou demonstrado que a executada percebe benefícios previdenciários do INSS e do Paraná Previdência, em valor de aproximadamente R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). O exame aos extratos bancários acostados ao mov. 147.2 permite observar que R$ 6.321,32 (seis mil trezentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), bloqueados em sua conta, é oriundo do benefício previdenciário pago pela Paraná Previdência. Por sua vez, não há qualquer elemento que indique que os valores bloqueados (R$ 1.685,44) na Conta Corrente nº. 54845-2, Ag. 0316 (mov. 113.3/113.), correspondam ao benefício previdenciário percebido pelo INSS (mov. 113.5). Por fim, cumpre registrar que a mera declaração de que os valores remanescentes existentes em sua conta bancária (mov. 147.2) constituem economia para reforma de imóvel e/ou para procedimento cirúrgico não se enquadra nas hipóteses do art. 833, do CPC. 3. Nesse contexto, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido de mov. 113.1, para reconhecer a impenhorabilidade de R$ 6.321,32 (seis mil trezentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), bloqueados na conta da executada (Banco do Brasil). 4. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do saldo impenhorável em favor da executada, com liberação do remanescente em favor do exequente. 6. Sem prejuízo, cumpra-se o provimento de mov. 26.1, no que couber. 7. Oportunamente, intime-se a parte exequente para regular prosseguimento do feito, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:25
Deferimento em Parte
06/06/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 15:02
Ato ordinatório
05/06/2023, 09:43
Ato ordinatório
05/06/2023, 09:42
Ato ordinatório
05/06/2023, 09:41
Ato ordinatório
05/06/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:17
Confirmada
26/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:17
Ato ordinatório
11/05/2023, 08:59
Ato ordinatório
11/05/2023, 08:59
Ato ordinatório
11/05/2023, 08:59
Ato ordinatório
11/05/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:46
Confirmada
09/05/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:36
Documento (Certidão)
09/05/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:37
Confirmada
08/05/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034452-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034452-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$85.588,49 Exequente(s): DALMIR BONAVIGO Executado(s): Marisbethe de Oliveira Ulsenheimer DESPACHO 1. Intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos cópia de seus últimos três rendimentos mensais (contracheque, holerite), haja vista ter esclarecido auferir o montante de R$ 6.321,32 (seis mil trezentos e vinte e uma reais e trinta e dois centavos), acrescido do benefício previdenciário de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais) igualmente mensal. Justifico a determinação supra, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência até então instalada naquele tribunal, divulgada no Informativo de Jurisprudência n. 771, julgado em 19/04/2023, no sentido de que: “Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família”[1]. Ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, o Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade. Destarte, mostra-se possível a relativização do § 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Dessa forma, tendo em vista a renitência da parte executada na liberação do valor penhorado, nada impede que a execução seja garantida por outros meios, como a penhora salarial, em percentual que não afete o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família, ainda mais o valor elevado que a executada aufere todos os meses, em aproximadamente R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), montante este muito acima da média nacional. 2. Após, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se sobre eventual desbloqueio da quantia penhorada no mov. 115 e, por conseguinte, na penhorabilidade salarial da executada, visto que a referida medida também lhe é benéfica, tendo em vista que poderá, enfim, obter a satisfação de seu crédito, ainda que mensalmente. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] EREsp 1.874.222-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023.
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:28
Mero expediente
02/05/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:35
Confirmada
26/04/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034452-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034452-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$85.588,49 Exequente(s): DALMIR BONAVIGO Executado(s): Marisbethe de Oliveira Ulsenheimer DESPACHO 1. Reitere-se, pela derradeira vez, intimação à executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o determinado em mov. 119.1, item “2.1”, sob pena de manutenção da penhora, visto que não juntou nenhum documento comprovando suas alegações. 2. Após, intime-se o exequente para, em igual prazo, manifestar a respeito. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
21/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:24
Confirmada
20/04/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:04
Mero expediente
20/04/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:42
Confirmada
18/04/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034452-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034452-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$85.588,49 Exequente(s): DALMIR BONAVIGO Executado(s): Marisbethe de Oliveira Ulsenheimer DESPACHO 1.
Trata-se de conclusão em razão da alegação de impenhorabilidade pela executada Marisbethe de Oliveira Ulsenheimer no mov. 113, ocasião na qual pugna o desbloqueio da quantia bloqueada no mov. 115, sob o argumento de se tratar valores oriundos de seu benefício previdenciário (mov. 113). Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação, pugnando o indeferimento do pedido (mov. 117). É o relato, no essencial. 2. Analisando minuciosamente os presentes autos, entendo que o pedido formulado em mov. 113 deve ser postergado. Consta dos autos, notadamente da minuta acostada no mov. 115, de que foi bloqueada a quantia de R$ 32.919,60 (trinta e dois mil, novecentos e dezenove reais e sessenta centavos) dos ativos existentes em nome da executada Marisbethe de Oliveira Ulsenheimer, cujo montante atinge 28,70% (vinte e oito por cento) do débito principal (mov. 105.2). Dessa forma, observa-se que a quantia bloqueada ultrapassa demasiadamente os valores que comumente vêm sendo penhorados perante o Sistema SISBAJUD, de sorte que se deve analisar a aplicação conjunta do melhor interesse do credor na satisfação de seu crédito, bem como a menor onerosidade ao executado. Importante ressaltar que execução realiza-se no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, conforme dispõe o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante determina o artigo 805, caput, do CPC. Da mesma maneira, caso entenda que a penhora sobre determinado bem lhe será onerosa, o que poderá trazer prejuízos, o executado poderá postular a sua modificação, desde que indique onde se encontram os bens sujeitos à execução, exiba a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abstenha-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, consoante dispõe o artigo 847, caput, e § 2º, do CPC. Portanto, aplicando-se em conjunto os artigos 797, 805 e 847, todos do CPC, o executado poderá pleitear a modificação da penhora realizada no processo, desde que indique onde se encontram os bens, comprovando a respectiva propriedade, livre de qualquer ônus, mediante aceitação expressa do exequente. 2.1. Assim, determino a intimação da executada para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresente outro bem que possa satisfazer o interesse do credor, nos exatos termos do artigo 847, do CPC; ou, apresente proposta de acordo plausível, com o intuito ver seu débito adimplido; ou, então, qualquer outra medida apta a possibilitar o desbloqueio da quantia penhorada em mov. 115, sob pena de indeferimento do pedido de mov. 113, ou, somente o desbloqueio parcial. 3. Após, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se a respeito. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
06/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 13:34
Confirmada
05/04/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:29
Mero expediente
04/04/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:46
Confirmada
04/04/2023, 09:38
Documento (Certidão)
04/04/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 18:47
Confirmada
17/02/2023, 00:08
Ato ordinatório
07/02/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 19:29
Confirmada
15/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:42
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:39
Confirmada
08/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:45
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:35
Confirmada
14/09/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:42
Documento (Decisão)
08/09/2022, 09:41
Apensamento
25/08/2022, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:07
Confirmada
24/08/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034452-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034452-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$85.588,49 Exequente(s): DALMIR BONAVIGO (RG: 34617490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 513.388.909-72) Rua Recife, 2230 - CASCAVEL/PR Executado(s): Marisbethe de Oliveira Ulsenheimer (CPF/CNPJ: 603.776.159-00) Rua Graciliano Ramos, 390 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-130 DECISÃO I – Na petição de mov. 80.1, a parte exequente informou a existência de possíveis valores vinculados aos autos nº. 0001779-73.2017.8.16.0001, em trâmite na Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – 5ª Vara na Comarca de Curitiba/PR, bem como pugnou pela penhora junto aqueles autos. 1.1. A par disso, defiro a penhora no rosto dos autos nº. 0001779-73.2017.8.16.0001 até o limite do crédito executado. 1.2. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, juntar planilha de crédito atualizada. 1.3. Na sequência, comunique-se o Juízo (autos nº. 0001779-73.2017.8.16.0001, em trâmite na Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – 5ª Vara na Comarca de Curitiba/PR). Em sendo possível, utilize-se o sistema Mensageiro. 1.4. Após, com a resposta, intime-se a parte executada sobre a penhora. 1.5. Transcorrido o prazo “in albis” ou caso não seja perfectibilizada a penhora, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do prosseguimento do feito. II – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:12
Ato ordinatório
23/08/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 21:03
deferimento
19/08/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 12:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/08/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:03
Confirmada
02/08/2022, 13:02
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2022, 10:16
Ato ordinatório
18/07/2022, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 08:13
Confirmada
08/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 21:25
Ato ordinatório
23/06/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 12:13
Confirmada
22/06/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:38
Confirmada
02/05/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/04/2022, 14:53
Ato ordinatório
26/04/2022, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2022, 06:59
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:16
Confirmada
18/04/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:05
Ato ordinatório
15/04/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:51
Confirmada
05/04/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:34
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034452-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034452-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$85.588,49 Exequente(s): DALMIR BONAVIGO (RG: 34617490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 513.388.909-72) Rua Recife, 2230 - CASCAVEL/PR Executado(s): Marisbethe de Oliveira Ulsenheimer (CPF/CNPJ: 603.776.159-00) Rua Graciliano Ramos, 390 - TOLEDO/PR DECISÃO I – Indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos (mov. 27.1), eis que o mandado de citação da parte executada sequer foi expedido nos autos, de modo que ainda não lhe foi oportunizado o pagamento voluntário da obrigação. II – No mais, aguarde-se a citação da parte executada. III – Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:28
Indeferimento
07/03/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 16:35
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034452-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034452-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$85.588,49 Exequente(s): DALMIR BONAVIGO Executado(s): Marisbethe de Oliveira Ulsenheimer 1. Cite-se a parte executada, observados os termos da IN 73/2021, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do CPC), com ressalva no mandado no sentido de que, querendo, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do Código de Processo Civil. 2. Caso não seja cumprida a obrigação, nos moldes do art. 837 c/c art. 854, do Código de Processo Civil, promova-se a tentativa de bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, observando-se a faculdade contida na Portaria nº. 1/2016 deste Juízo. 2.1. Positiva a diligência, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, com ressalva de que, decorrido o lapso sem manifestação ou rejeitada a defesa oferecida, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. 3. Frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 3.1. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. 4. Inexitosas as tentativas anteriores, o Oficial de Justiça, mediante desentranhamento do mandado, deverá efetuar a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida (preferencialmente os indicados pelo exequente), com a imediata intimação da parte devedora (art. 829, § 1º, do CPC), ou proceder na forma do art. 836, §§ 1º e 2º, do diploma processual, caso não localize patrimônio sujeito à constrição. 4.1. Para o cumprimento da determinação judicial, ficam deferidos desde já a ordem de arrombamento e o auxílio policial, observado o contido no art. 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil. 5. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferida, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 6. Não sobrevindo informações relevantes e inexitosas as demais tentativas de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, autorizo a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo, mediante requerimento da parte. 6.1. Nessa hipótese, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 7. Do contrário, levada a efeito a penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e cientifiquem-se os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal. 8. Advirta-se o executado de que poderá opor embargos à execução, devidamente instruídos com as peças relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, do CPC). Nesse prazo, outrossim, poderá reconhecer a regularidade do débito, com imediato depósito de 30% do valor da execução, incluídas custas processuais e honorários advocatícios, e parcelamento do saldo devedor em 6 (seis) vezes mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC). 8.1. Nessa hipótese, deverá a parte devedora continuar depositando as parcelas vencidas, na forma do art. 916, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo se pendente a admissibilidade do parcelamento, sob as penas do § 5º, do citado disposto legal. 9. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827, do CPC), observado que, em caso de integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 10. Na hipótese de não se encontrado o devedor, proceda-se na forma do art. 830, do Código de Processo Civil, inclusive com possibilidade de utilização dos sistemas bacenjud e renajud a requerimento do credor, ressalvado que deverá o Oficial de Justiça procurar o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos, no prazo de 10 (dez) dias seguintes ao arresto executivo, promovendo a citação por hora certa caso sobrevenha suspeita de ocultação. 11. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Cascavel, 13 de janeiro de 2022. Phellipe Muller Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 09:25
deferimento
13/01/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 14:47
Confirmada
11/01/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:26
Ato ordinatório
23/12/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 14:54
Confirmada
22/12/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
22/12/2021, 09:21
Recebimento
22/12/2021, 08:06
Distribuição (sorteio)
22/12/2021, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)