IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
ROMILDO APARECIDO MARIANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE VICENTE LUZ
OAB/SP 34204·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
FABRICIO KAVA
OAB/PR 32308·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
28/01/2026, 17:49
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:08
Confirmada
09/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) PROCESSO DESARQUIVADO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005306-52.2012.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 189.1 e SUSPENDO o feito por um ano, com fulcro no artigo 921, III, do CPC. No sistema PROJUDI, cadastre-se o processo como arquivado provisoriamente. Durante tal período, o curso da prescrição intercorrente permanecerá suspenso. II - Após o término da suspensão, na forma do art. 921, §2º, do CPC, arquivem-se os autos. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de agosto de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:13
Execução frustrada
25/08/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 08:47
Confirmada
10/08/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 08:51
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Confirmada
13/07/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2023, 14:28
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 12:40
Ato ordinatório
29/06/2023, 07:17
Confirmada
27/06/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:17
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Confirmada
19/06/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005306-52.2012.8.16.0019 I - Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, DEFIRO o pedido de ev. 160.1 e AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. I.1 - Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. I.2 - Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de junho de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:23
deferimento
13/06/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 01:03
Confirmada
09/06/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2023, 08:48
Ato ordinatório
03/06/2023, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 08:25
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:16
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:15
Confirmada
24/05/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0005306-52.2012.8.16.0019 I - CUMPRA-SE a decisão de ev. 131.1, tendo em vista que o SNIPER já foi deferido. No que tange o pedido de busca via Renajud, CUMPRA-SE e PROCEDA-SE ao bloqueio do veículo na modalidade CIRCULAÇÃO, conforme a decisão de ev. 108.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de maio de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:58
deferimento
18/05/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:59
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:47
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:16
Confirmada
13/04/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:20
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:26
Confirmada
03/04/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005306-52.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$85.326,99 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ROMILDO APARECIDO MARIANO O sistema SNIPER do CNJ não é ferramenta de penhora ou bloqueio de bens, ele apenas retorna apenas informações que podem ser usadas para encontrar e penhorar valores ou bens ocultos. A busca no sistema atualmente inclui os seguintes dados, conforme site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/): Ainda, até então não existe nenhuma ferramenta de exportação de todos os resultados encontrados, de modo que cada informação deve ser individualmente extraída e transferida aos autos. Quando não encontra resultados positivos, o sistema simplesmente nada indica, de modo que no caso de omissão da informação nesta decisão, isso significa que não houve apresentação de elementos no resultado da pesquisa realizada. Feitos esses esclarecimentos, defiro o pedido do exequente e determino ao cartório que realize a consulta e junte aos autos o resultado obtido, incluindo relações societárias, processos em nome dos executados e se há notícia de recebimento de valores da União, assim como eventuais outras informações apresentadas pelo sistema. Juntado o resultado intime-se o exequente para prosseguimento do feito. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:16
deferimento
30/03/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 01:14
Confirmada
20/03/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005306-52.2012.8.16.0019 I - INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício de ev. 117.1, eis que
trata-se de diligência deveras onerosa e demorada. Compulsando os autos, verifica-se que a parte credora não esgotou os meios de busca de bens do devedor, eis que restam pendentes as pesquisas através dos sistemas Infojud, Srei e Sniper. II - INTIME-SE a parte credora para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Havendo requerimento, DEFIRO desde já a busca de bens penhoráveis através dos sistemas supracitados III – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de março de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:27
Indeferimento
10/03/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:36
Confirmada
27/02/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:39
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Confirmada
16/02/2023, 14:09
Confirmada
16/02/2023, 14:08
Confirmada
13/02/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0005306-52.2012.8.16.0019 I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. I.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). II.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). II.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). II.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. II.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. II.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. II.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. II.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. II.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. II.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. III - DEFIRO o pedido de ev. 106.1, a fim de garantir a satisfação da obrigação creditícia de forma célere, observada a efetividade da Jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE OS VEÍCULOS. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. MEDIDA COM FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. INSTRUMENTO DE CARÁTER INDUTIVO/COERCITIVO DO ART. 139, V, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE SEJA AUTORIZADA A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VINTE E QUATRO VEÍCULOS ENCONTRADOS. AUSÊNCIA DE DEFESA OU APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER ÓBICES AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DE PROVAS DE OCULTAÇÃO DOS VEÍCULOS PARA DEFERIMENTO. RESTRIÇÃO DO RENAJUD SUFRAGADO NO PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE DO DEVEDOR (ART. 391, CC E ART. 789, CPC). DEMAIS DILIGÊNCIAS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0023468-74.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 20.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RESTRIÇÃO, VIA SISTEMA RENAJUD, DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS OBJETO DA PENHORA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – CONSTRIÇÃO JUDICIAL DEFERIDA E NÃO CUMPRIDA EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS – RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, MOSTRA-SE ADEQUADA E NECESSÁRIA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0017660-25.2019.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 23.09.2019). Via RENAJUD, proceda-se ao bloqueio do veículo na modalidade CIRCULAÇÃO. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de fevereiro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:20
deferimento
10/02/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:50
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:13
Confirmada
25/01/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:46
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:10
Confirmada
13/12/2022, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:09
Documento (Certidão)
12/12/2022, 15:03
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Confirmada
27/09/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:52
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:37
Confirmada
15/09/2022, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005306-52.2012.8.16.0019 I - Tendo em vista o juntado em evs. 84.2, DEFIRO o pedido de ev. 76.1. À Escrivania para que proceda às alterações necessárias. II - INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 13 de setembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Documento (Informações)
14/09/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:37
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 14:37
Ato ordinatório
14/09/2022, 14:37
deferimento
13/09/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:22
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:11
Confirmada
26/07/2022, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005306-52.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005306-52.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$85.326,99 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ROMILDO APARECIDO MARIANO Intime-se IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (movs. 74 e 76) para que, em cinco dias, comprove documentalmente a cessão do crédito aqui perseguido em seu favor, sob pena de não conhecimento de seus pedidos e, consequentemente, de arquivamento do feito até a data na qual consumar-se-á a prescrição intercorrente. Ponta Grossa, 25 de julho de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:49
Ato ordinatório
25/07/2022, 17:48
Mero expediente
25/07/2022, 16:54
Ato ordinatório
25/07/2022, 08:20
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:44
Desarquivamento
22/07/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 08:38
Provisório
18/07/2022, 10:23
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:06
Confirmada
08/07/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005306-52.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005306-52.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$85.326,99 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ROMILDO APARECIDO MARIANO Ciente das alegações formuladas em mov. 65.1 pela Exequente. Todavia, ressalto que não houve extinção do feito, tampouco está consolidada a prescrição, não havendo se falar, por ora, em condenação aos ônus sucumbenciais ou demais questões levantadas no mov. 65.1. Como consignado pelo Juízo em mov. 60.1, a remessa dos autos ao arquivo seria provisória até a data de 11.05.2027 quando, então, estará consolidada a prescrição intercorrente. Sendo desejo do Exequente o prosseguimento do feito, intime-se para que o faça, em cinco dias, requerendo o que entender pertinente, porém ciente da fluência do prazo prescricional intercorrente, nos moldes mencionados em mov. 60.1. Intime-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:25
Mero expediente
07/07/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 01:07
Desarquivamento
06/07/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 08:48
Provisório
20/05/2022, 10:18
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0005306-52.2012.8.16.0019 I - Tendo em vista a inércia do exequente no prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao ARQUIVO, até eventual manifestação do mesmo. Nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, determino o arquivamento provisório dos autos até 11/05/2027, sem baixa na distribuição. Considerando o início do prazo prescricional em 11/05/2022, a consumação da prescrição do direito material se dará, tendo em vista a prescrição de 5 (cinco) anos da cobrança de dívidas oriundas de contrato particular (art. 206, §5°, I), em 11/05/2027. O desarquivamento será possível a qualquer tempo, desde que sejam localizados bens penhoráveis, sendo que a interrupção da prescrição somente ocorrerá se houver efetiva constrição patrimonial - entendimento firmado no REsp 1.340.553, que embora relativo à Lei de Execução Fiscal, é vinculante e se aplica analogicamente às execuções cíveis, até mesmo porque se a Fazenda Pública, que possui diversos privilégios processuais, sujeita-se à decisão repetitiva, o particular também deverá se sujeitar. Ainda, considerando o julgamento do REsp 1.604.412, na modalidade de Incidente de Assunção de Competência, deverão ser observadas as seguintes regras: a) incidirá a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (CC/02, artigo 202, parágrafo único); b) se a primeira suspensão se encerrou ainda na vigência do CPC/73, a prescrição intercorrente terá início a partir do término do prazo de suspensão (caso tenha sido fixado) ou, inexistindo, após o transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, §2º da Lei n. 6.830/1980); c) o termo inicial do artigo 1.056 do CPC/15 (sendo que a vigência do CPC/15 teve início em 18.3.2016) terá incidência apenas nos casos em que o processo já se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/15, uma vez que não se pode extrair interpretação de inviabilize o reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual); d) o contraditório deverá ser respeitado, sendo que caso se constate a hipótese de prescrição no caso concreto o credor deverá ser previamente intimado para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Intime-se. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de maio de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Confirmada
12/05/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:18
Arquivamento
11/05/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 13:35
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:20
Confirmada
03/05/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:34
Documento (Certidão)
02/05/2022, 17:34
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005306-52.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005306-52.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$85.326,99 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ROMILDO APARECIDO MARIANO Concedo o prazo suplementar requerido no mov. último. Caso não tenha sido especificado o prazo, concedo-o por cinco dias - art. 5, LXXVIII, da CF/88. Int. Ponta Grossa, 07 de março de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Confirmada
08/03/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:37
Mero expediente
07/03/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005306-52.2012.8.16.0019 I – INTIMEM-SE os causídicos do banco para que, em 10 (dez) dias, demonstrem o alegado no petitório retro, colacionando aos autos a revogação ou a renúncia do mandato que a eles outorgou poderes para atuarem neste feito, sob pena de continuarem na representação postulatória do Banco. Em seguida, tornem conclusos. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Confirmada
04/02/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:23
Mero expediente
04/02/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005306-52.2012.8.16.0019 I - Por ora, deixo de analisar o pedido de ev. 39.1. II - Considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o qual fixou as hipóteses cabíveis para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da possibilidade de se reconhecer ao caso em tela a prescrição intercorrente. Ademais, FRISE-SE que, segundo o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, a interrupção da prescrição somente ocorre quando há efetiva constrição patrimonial. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 13 de dezembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Confirmada
13/12/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:24
Mero expediente
13/12/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 13:58
Confirmada
27/11/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:25
Desarquivamento
16/11/2021, 14:25
Mudança de Assunto Processual
30/06/2021, 11:41
Provisório
28/08/2014, 16:25
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2014, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2014, 11:17
deferimento
18/06/2014, 17:32
Conclusão (para despacho)
17/06/2014, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2014, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2014, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2014, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2014, 17:43
Conclusão (para despacho)
06/06/2014, 10:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2014, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2014, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2014, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2014, 16:35
Conclusão (para despacho)
15/05/2014, 10:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2014, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2014, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2014, 09:40
Decurso de Prazo
29/04/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2014, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2014, 09:29
Documento (Outros documentos)
22/04/2014, 09:28
Decurso de Prazo
16/04/2014, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2014, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2014, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2014, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2014, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)