Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:34
Confirmada
14/03/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:57
Confirmada
10/03/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020250-58.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0020250-58.2009.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FRANCISCO JOSE MIRANDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com os documentos de evento 105.1 observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados, conforme se observa da manifestação de evento 134.1. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, 07 de março de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença