Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
09/05/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ELIZANGELA PINHEIRO TRAPEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JESIEL DE OLIVEIRA SCHEMBERGER
OAB/PR 28350·CPF·Representa: Autor
RENATO VARGAS GUASQUE
OAB/PR 5152·CPF·Representa: Autor
CONSUELO GUASQUE
OAB/PR 27217·CPF·Representa: Autor
ADRIANE GUASQUE
OAB/PR 22836·CPF·Representa: Autor
JESIEL DE OLIVEIRA SCHEMBERGER
OAB/PR 28350·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
31/03/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:10
JESIEL DE OLIVEIRA SCHEMBERGER
OAB/PR 28350·CPF·Representa: Réu
RENATO VARGAS GUASQUE
OAB/PR 5152·CPF·Representa: Réu
CONSUELO GUASQUE
OAB/PR 27217·CPF·Representa: Réu
ADRIANE GUASQUE
OAB/PR 22836·CPF·Representa: Réu
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:09
Documento (Informações)
17/03/2022, 14:23
Remessa (em diligência)
17/03/2022, 13:59
Trânsito em julgado
17/03/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 13:51
Confirmada
17/03/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011743-12.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011743-12.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.422,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elizangela Pinheiro Trapel Elizangela Pinheiro Trapel
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima. Pedido de suspensão art. 791 III do CPC/73 – Mov. 133.1. Deferimento (27.01.2015) – Mov. 135.1. Cabe ao juízo a análise da prescrição intercorrente nos autos. Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT[1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que foi deferido o arquivamento do processo em 27.01.2015, com início da contagem do prazo referente à prescrição intercorrente em 27.01.2016. Desde então, permaneceu em arquivo, sem que houvesse qualquer movimentação da exequente no sentido de localizar bens em nome dos executados. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em Cédula de Crédito Bancário, que possuem o prazo prescricional de três anos, consoante art.70 da LUG. Logo, tendo em vista que desde o prazo da última manifestação dos autos e do início da contagem do prazo prescricional decorreram mais de 6 anos sem a realização de diligências frutíferas, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00250013220118070001 DF 0025001-32.2011.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia da exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000651-67.2001.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência – art. 921, § 5° do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. Certifique-se se há valores depositados nos autos. Caso positivo, expeça-se alvará ao exequente. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250.
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:37
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/03/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 11:37
Confirmada
09/03/2022, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011743-12.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011743-12.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.422,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Elizangela Pinheiro Trapel Elizangela Pinheiro Trapel Intime-se a parte autora para que, em cinco dias, manifeste-se quanto à (in) ocorrência da prescrição intercorrente de sua pretensão e, em seguida, voltem conclusos para deliberação. Ponta Grossa, 07 de março de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito