Embargos à ExecuçãoIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO
OAB/PR 45579·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GRECA MARTINS
OAB/PR 39016·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
OAB/PR 37505·CPF·Representa: Autor
PAULO CHARBUB FARAH
OAB/PR 12276·CPF·Representa: Autor
EDISON SANTIAGO FILHO
OAB/PR 41332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/11/2025, 16:55
Documento (Certidão)
13/11/2025, 16:54
Documento (Informações)
13/11/2025, 15:48
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 14:47
Trânsito em julgado
12/11/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:47
Confirmada
22/10/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007726-30.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$942,18 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos à Execução de Sentença, nos quais o Município de Paranaguá sucumbiu, sendo condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. As Requisições de Pequeno Valor (RPVs) foram expedidas, a municipalidade promoveu a liquidação, as custas foram recolhidas e os alvarás de levantamento foram expedidos. 2. Assim, satisfeita a obrigação, julgo extinto o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Oportunamente, arquive-se, promovendo-se as baixas necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:47
Confirmada
22/10/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007726-30.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$942,18 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos à Execução de Sentença, nos quais o Município de Paranaguá sucumbiu, sendo condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. As Requisições de Pequeno Valor (RPVs) foram expedidas, a municipalidade promoveu a liquidação, as custas foram recolhidas e os alvarás de levantamento foram expedidos. 2. Assim, satisfeita a obrigação, julgo extinto o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Oportunamente, arquive-se, promovendo-se as baixas necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2025, 19:29
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:59
Ato ordinatório
10/09/2025, 09:35
Confirmada
08/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2025, 19:01
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:36
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:51
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:48
Documento (Certidão)
04/07/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2025, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2025, 18:15
Remessa (em diligência)
27/06/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:17
Documento (Certidão)
31/03/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:57
Confirmada
25/02/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007726-30.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007726-30.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$942,18 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Embargado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. (CPF/CNPJ: 76.527.407/0001-33) RUA FERNANDES DE BARROS, 491 - ALTO DA RUA XV - PARANAGUÁ/PR 1. Considerando a notícia de pagamento da(s) RPV(s), reputo prejudico o pedido de concessão de prazo. 2.1. Expeçam-se as guias pertinentes para o recolhimento das custas devidas. 2.2. Expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores devidos à parte. 3. Após, intime-se a parte exequente para que em 05 (cinco) dias informe se houve pagamento, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento da satisfação da obrigação. 4. Em seguida, conclusos para extinção. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) OUTRAS DECISÕES (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) OUTRAS DECISÕES (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:26
Outras Decisões
12/02/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 12:20
Depósito de Bens/Dinheiro
10/01/2025, 08:30
Ato ordinatório
20/12/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 08:56
Confirmada
19/09/2024, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:14
Confirmada
18/06/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:27
Confirmada
17/04/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:00
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 21:29
Confirmada
13/03/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:17
Confirmada
06/03/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:45
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 17:44
Indeferimento
05/03/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007726-30.2008.8.16.0129 Devolvo os presentes autos ante minha assunção na 2ª Vara Cível de Paranaguá. Dil. Paranaguá, 28 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007726-30.2008.8.16.0129 Devolvo os presentes autos ante minha assunção na 2ª Vara Cível de Paranaguá. Dil. Paranaguá, 28 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
10/11/2023, 00:00
Mero expediente
28/09/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 22:07
Confirmada
20/07/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:01
Confirmada
09/07/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:00
Confirmada
07/07/2023, 16:56
Remessa (em diligência)
03/07/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 23:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007726-30.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007726-30.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$942,18 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Embargado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA (CPF/CNPJ: 76.527.407/0001-33) RUA FERNANDES DE BARROS, 491 - ALTO DA RUA XV - PARANAGUÁ/PR 1. Compulsando-se os autos observa-se que, através da decisão retro, foi afastada a nulidade da segunda sentença prolatada no bojo do processo. Sem qualquer demérito ao entendimento esposado em tal pronunciamento, entende-se que ele merece ser reconsiderado. É que a juntada da segunda sentença, no caso dos autos, foi feita de forma manifestamente equivocada, tratando-se, portanto, de manifesto erro material. O feito já havia sido julgado, através de sentença de mérito, sendo totalmente estranho à realidade do processo este segundo pronunciamento. Ademais, é certo que se trata de erro generalizado. Isso porque, recentemente, este Juízo recebeu cerca de 5.000 mil processos em virtude de declínio de competência operado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, e em boa parte deles (na expressiva maioria, na verdade) o mesmo equívoco verificado no caso dos autos - juntada de sentença terminativa em processo já extinto através de sentença de mérito - pode ser observado. A postura adotada por este Juízo em casos tais foi no sentido de nulificar a segunda sentença - assim como fazia, inclusive, o próprio Juízo da Vara da Fazenda Pública quando o processo ainda lá tramitava e o equívoco era percebido -, razão pela qual é seguro afirmar que se criou nas partes uma justa expectativa neste sentido, que não pode ser refutada de forma repentina. Tamanho é o equívoco na prolação deste segunda sentença que o próprio Município de Paranaguá, em muitos desses processos, também se manifestou pela sua nulidade. Deste modo, RECONSIDERO da decisão de mov. 24 e torno sem efeito a sentença de mov. 1.1, p. 40, na medida em que o feito já havia sido julgado. 2. Manifestem-se as partes e eventual terceiro sobre o prosseguimento do feito, oportunidade em que a parte exequente poderá, se for o caso, atualizar os valores que lhe são devidos. 3. Inertes, cobrem-se as custas, se o caso, e arquivem-se. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Confirmada
04/06/2023, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:15
deferimento
01/06/2023, 23:59
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 21:54
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:28
Confirmada
03/02/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007726-30.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0007726-30.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$942,18 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA DECISÃO A parte embargante requer a declaração de nulidade da sentença proferida após a extinção da execução fiscal em apenso, em decorrência de sentença proferida nos embargos à execução. O pedido não comporta acolhida. Sobre o conflito entre duas ou mais sentenças proferidas numa mesma relação processual, o Superior Tribunal de Justiça, a partir de julgamento proferido por sua Corte Especial, fixou o entendimento de que, havendo conflito entre duas sentenças transitadas em julgado, prevalecerá aquela que por último transitou em julgado, desde que não desconstituída por ação rescisória: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed., t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5. Embargos de divergência providos parcialmente. (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020.) Diante desses fundamentos, não sendo possível senão por intermédio de ação rescisória tempestivamente ajuizada a desconstituição de sentença transitada em julgado, indefiro o pedido deduzido parte executada. Prevalecendo a sentença que por último extinguiu a execução, que afastou incidência de custas, certificada a inexistência de valores depositadas em conta judicial vinculada ao processo ou de constrições pendentes de levantamento, arquive-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:33
Remessa (por devolução ao deprecante)
07/12/2022, 16:28
Indeferimento
07/12/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 17:05
Remessa (em diligência)
14/11/2022, 13:23
Mero expediente
10/11/2022, 11:41
Ato ordinatório
09/11/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 16:08
Recebimento
21/09/2022, 16:51
Redistribuição (incompetência; prevenção)
21/09/2022, 16:51
Remessa (em diligência)
20/09/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:31
Confirmada
18/03/2022, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0007726-30.2008.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:48
Mero expediente
28/04/2021, 20:56
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 01:01
Mudança de Assunto Processual
21/04/2021, 00:53
Apensamento
13/10/2020, 07:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)