Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036511-49.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0036511-49.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$85.308,96 Autor(s): EDSON FRANCISCO DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento de mov.172.1 observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados, conforme se observa em mov. 205.1 Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036511-49.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0036511-49.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$85.308,96 Autor(s): EDSON FRANCISCO DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento de mov.172.1 observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados, conforme se observa em mov. 205.1 Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2023, 17:19
Conclusão (para julgamento)
09/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 08:32
Confirmada
17/12/2022, 07:50
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:25
Documento (Certidão)
08/12/2022, 12:25
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 14:13
Documento (Certidão)
07/12/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 23:08
Confirmada
06/12/2022, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 19:33
Confirmada
18/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036511-49.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0036511-49.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$85.308,96 Autor(s): EDSON FRANCISCO DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a autarquia requerida para que se manifeste em relação ao apresentado em mov. 177.1. 2. Diligências necessárias Cascavel, 21 de outubro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:58
Mero expediente
21/10/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:10
Confirmada
17/10/2022, 09:11
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 20:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:17
Ato ordinatório
23/06/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:04
Confirmada
21/06/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 22:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:19
Confirmada
18/06/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:28
Documento (Certidão)
14/06/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:28
Confirmada
10/06/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 09:34
Confirmada
03/06/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:40
Confirmada
30/05/2022, 20:52
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 14:07
Confirmada
16/04/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 14:25
Confirmada
13/04/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036511-49.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0036511-49.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$85.308,96 Autor(s): EDSON FRANCISCO DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cumpra-se o disposto em decisão de mov. 138. Diligências necessárias Cascavel, 01 de abril de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:55
Outras Decisões
05/04/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 21:42
Confirmada
14/03/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:02
Confirmada
10/03/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036511-49.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0036511-49.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$85.308,96 Autor(s): EDSON FRANCISCO DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 136.1) com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos de evento 129.2 e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. 2. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 4. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias. 6. Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 04 de março de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:39
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/03/2022, 18:43
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 17:29
Confirmada
31/01/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:44
Confirmada
25/01/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036511-49.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0036511-49.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$85.308,96 Autor(s): EDSON FRANCISCO DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 2. Para tanto, verifico que o INSS já apresentou cálculo em mov. 129. 3. Intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 4. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 5. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 6. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 19 de janeiro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:28
Outras Decisões
19/01/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 12:58
Confirmada
20/12/2021, 12:57
Confirmada
16/12/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:05
Trânsito em julgado
14/12/2021, 17:05
Documento (Acórdão)
14/12/2021, 17:05
Recebimento
16/11/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0036511-49.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): EDSON FRANCISCO DE PAULA Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 25 de junho de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam Magistrada
29/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2021, 10:49
Petição (Contra-razões)
21/06/2021, 20:35
Confirmada
28/05/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 22:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 22:43
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:32
Confirmada
17/04/2021, 00:58
Confirmada
14/04/2021, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:13
Ato ordinatório
14/04/2021, 17:13
Confirmada
13/04/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2021, 15:07
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2021, 17:02
Ato ordinatório
08/04/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036511-49.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0036511-49.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$85.308,96 Autor(s): EDSON FRANCISCO DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora, por meio dos quais aduz ser a sentença prolatada nos autos contraditória quanto à ausência do pedido junto ao INSS, requerendo a declaração do julgado. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos merecem ser conhecidos, já que tempestivos, mas no mérito, improvidos. Com efeito, não verifico qualquer obscuridade, omissão ou contradição na aludida sentença, senão apenas desconformidade com suas disposições. Na verdade, o tópico onde se grifa em mov. 98, não guarda relação com o que se pretende, eis que o trecho em destaque é acerca do comunicado de acidente de trabalho - CAT, e não com relação ao pedido administrativo realizado pela parte. Ademais, não há qualquer relação que possa vir em prejuízo à parte Autora. POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração opostos, mas no mérito, nego-lhes provimento. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, 31 de março de 2021. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 22:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2021, 16:47
Confirmada
02/04/2021, 00:13
Conclusão (para julgamento)
31/03/2021, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2021, 10:38
Confirmada
23/03/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036511-49.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0036511-49.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$85.308,96 Autor(s): EDSON FRANCISCO DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de autos de ação previdenciária sob o nº 0036511-49.2019.8.16.0021, promovida por Edson Francisco de Paula, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “Ação de Concessão de benefício de auxílio-acidente”, proposta por Edson Francisco de Paula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em síntese, a parte autora sustenta: a) que fora vítima de acidente, o que acarretou na redução parcial e permanente ao labor; b) que possuía auxílio-doença acidentário da autarquia ré; contudo, quando requereu a concessão de auxílio-acidente, não obteve respostas. Requereu a procedência da ação para o fim de condenar a parte ré a conceder o benefício de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das verbas atrasadas, acrescidas de juros legais e moratórios até a data do pagamento. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, em mov. 41.1, oportunidade na qual alegou, de forma resumida, a improcedência ante decadência e a prescrição, refutando o mérito da ação. Em mov. 46 sobreveio o laudo pericial, atestando a redução da capacidade do autor de forma parcial e permanente. Apresentaram alegações finais mov. 89 e 90.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES Da Decadência: O autor ingressou com a presente demanda objetivando a concessão de auxílio-acidente em função da alegada redução da capacidade laborativa por sequela em razão de acidente de trabalho ocorrido em 1990, do qual resultou na perda da visão do olho esquerdo. Conforme se observa dos elementos dos autos, em decorrência dessas lesões, o autor percebeu auxílio-doença até 02/03/1995 (evento 12.2). E, tendo a ação sido ajuizada em 29/08/2019, alegou o demandado a decadência do direito do autor, com base no art. 103, da Lei 8.213/91. Ocorre que, no caso em tela, o autor postula a concessão de benefício em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente, e não a revisão daquele benefício anteriormente concedido pela autarquia. Com efeito, restou assentado no julgamento do REsp nº 1326114 pelo STJ, que a decadência extingue o direito à revisão e não o direito ao benefício, que já está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Destarte, teria se extinguido o direito do autor à revisão da RMI do benefício anterior, por exemplo; mas não o direito à concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, eis que, preenchidos os requisitos necessários, encontra-se o mesmo incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, devendo ser, portanto, afastada a preliminar de decadência. Nesse sentido, é a jurisprudência: AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS JUDICIAIS. 1. Decadência. Pedido de concessão de benefício. Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2. Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário. Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. (…) DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055436257, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013) Neste sentido, é o posicionamento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: “Segundo a norma, decadência atinge todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário tendente a revisão do ato de concessão do benefício” (...) (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 14ª ed. – Florianopólis: Conceito Editorial, 2012). Dessa forma, afasta-se a preliminar de decadência do direto do autor. Da prescrição: a) Da Prescrição da ação. No que tange à alegação de prescrição da ação, com fundamento no artigo 104, da Lei 8.213/91, melhor sorte não assiste ao réu, senão vejamos. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do fundo de direito somente ocorre se houver expressa manifestação da administração pública negando o direito requerido, ato de feito concreto, e, conforme se depreende dos autos, não há qualquer decisão do INSS negando o benefício pleiteado pela parte autora. No presente caso, não houve provocação do ente administrativo para a concessão do benefício ora pleiteado (auxílio-acidente), mediante requerimento específico, nem indeferimento dessa pretensão, pelo que permanece incólume o fundo de direito do autor de vir pleitear em Juízo o benefício previdenciário. Outrossim, o pedido dos autos é relativo a prestações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2. Hipótese em que a pretensão autoral volta-se contra ato omissivo do IPERGS, consubstanciado no não pagamento de benefício previdenciário autônomo em relação à pensão militar, de caráter indenizatório, já paga pelo Estado do Rio Grande do Sul. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.” ( EDcl no AgRg no AREsp 205398 / RS, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/03/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2013) Por essas razões, deve ser repelida a alegação de impossibilidade de pleitear o benefício, em virtude da prescrição. b) Da prescrição quinquenal: Em sede preliminar, alega o réu que, em caso de eventual concessão do benefício, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 29/08/2019, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 29/08/2014. 2.1. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de condenação do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social à concessão de auxílio-acidente. Inicialmente cumpre ressaltar que para a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho. Da análise dos autos, observa-se que o requisito referente à qualidade de segurado é incontroverso, porquanto não contestado pelo réu na presente ação. Além do que, o autor inclusive já foi beneficiado com o auxílio-doença previdenciário em mov. 12.2. A ocorrência do acidente também é fato incontroverso, eis que a autarquia previdenciária não se insurgiu com relação a este ponto. Especificamente quanto a esse ponto, deve-se observar que o auxílio acidente previsto no artigo 86, da Lei 8.213/9,1 é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para atividade laborativa habitual. Assim, ainda que não tenha sido emitido o comunicado de acidente de trabalho, a prova constante dos autos permite crer que de fato o autor sofreu um acidente. Contudo, em mov. 83.3, foi anexado comunicado de acidente de trabalho, relatando a lesão ocasionada em seu olho esquerdo, o que se consolidou, causando a perda de sua visão. Tal documento já indica o nexo causal entre as lesões e o acidente sofrido. Não obstante, a perícia realizada em juízo confirmou a existência dos demais requisitos, eis que revela que o segurado apresenta sequelas que ensejam redução em sua capacidade ao labor que exercia em mov. 46, vejamos: “a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim. Visão monocular, para o trabalho em questão, exige visão de precisão, tendo seu ritmo de produção diminuído. (...) Podem, o perito judicial e o assistente-técnico, esclarecer se o autor, comparando com pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, sofre alguma restrição em decorrência da doença ou lesão que atinge o seu olho esquerdo? Há redução da capacidade laboral, tendo em vista que exige visão de precisão o seu labor. (...) Podem, o perito judicial e o assistente-técnico, esclarecer se a incapacidade verificada é temporária ou permanente? Não há incapacidade, a redução é permanente.”(...) – laudo médico juntado em mov. 46 – pelo Dr. Héron Altir Canal. Por ocasião do referido exame, ficou consignado também que a sequela se enquadra nas situações discriminadas no anexo III, do Decreto 3.048/1999. Contudo, mesmo que não estivesse no referido anexo, importa destacar que a situação narrada na exordial, por si só, já ampara a concessão do benefício, eis que a jurisprudência tem considerado que referido instrumento normativo apresenta rol meramente exemplificativo. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SEQUELAS CONSOLIDADAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. GRAU MÍNIMO DE REDUÇÃO OU NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/1999 QUE NÃO OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE 870947 E RESP 1495146. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO NA LIQUIDAÇÃO., NOS TERMOS DECIDIDOS PELO STJSUSPENSÃO PARCIAL NOS RESPS 1729555 E 1786736, NOS QUAIS HOUVE AFETAÇÃO DO TEMA RELATIVO AO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE, E ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS, AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 6ª C.Cível - 0025698-09.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 17.02.2020) Assim, tendo em vista que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que se comprove que do acidente restaram sequelas que reduzam definitivamente a capacidade para o trabalho, a procedência da ação é medida que se impõe. Dos autos, observa-se a cessação do benefício (NB 087.543.647-1) em data de 02/03/1995. Quanto ao início do benefício, ele é devido desde a data da cessação indevida do benefício, que se deu em 02/03/1995 (mov. 12.2). Contudo, em razão da prescrição quinquenal aventada em preliminar, o benefício é devido a partir de 29/08/2014. Neste sentido é a orientação jurisprudencial: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, E APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 870.947. ARBITRAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVE OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I - RELATÓRIO: (TJPR - 7ª C.Cível - 0001796-12.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 24.04.2019). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial para: a) condenar o INSS ao pagamento de auxílio-acidente em favor da parte autora, das parcelas devidas desde o dia 29/08/2014, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada: CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Cumpre esclarecer que de acordo com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Dessa forma, deve ser observado o que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. JUROS DE MORA: Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança". SUCUMBÊNCIA: Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais), bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme súmula 111 do STJ, considerando a atuação do procurador da parte autora, a natureza da causa e o tempo exigido para a solução da lide (art. 85, §§ 2º e 3°, I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Oportunamente, arquive-se. Cascavel/PR, datado e assinado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:12
Procedência
16/03/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2021, 22:55
Conclusão (para julgamento)
17/12/2020, 13:36
Petição (Alegações finais)
10/12/2020, 07:27
Confirmada
04/12/2020, 10:00
Petição (Alegações finais)
27/11/2020, 17:33
Confirmada
27/11/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 19:36
Mero expediente
20/11/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 07:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 20:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 13:57
Documento (Certidão)
05/10/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 17:36
Mero expediente
14/09/2020, 15:39
Conclusão (para julgamento)
31/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 20:32
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:07
Mero expediente
17/07/2020, 18:49
Conclusão (para julgamento)
15/06/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 16:05
Entrega em carga/vista
10/06/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
22/03/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:42
Ato ordinatório
11/03/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 14:51
Petição (Contestação)
02/03/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:46
Expedição de documento (Carta)
03/12/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
30/11/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 08:35
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:26
Ato ordinatório
25/11/2019, 15:19
Mero expediente
25/11/2019, 13:33
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 07:50
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2019, 07:23
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 08:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)