Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 07:58
Confirmada
26/08/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037479-66.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037479-66.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): HELIO SILVEIRA RIBAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 07:58
Confirmada
26/08/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037479-66.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037479-66.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): HELIO SILVEIRA RIBAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/08/2022, 15:34
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:08
Confirmada
15/08/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:51
Confirmada
29/07/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:22
deferimento
21/07/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 09:53
Ato ordinatório
21/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 11:31
Confirmada
12/07/2022, 00:12
Confirmada
11/07/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:30
deferimento
30/06/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 13:09
Trânsito em julgado
30/06/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:55
Confirmada
06/06/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037479-66.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037479-66.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): HELIO SILVEIRA RIBAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Vistos e etc… Dispensado o relatório. A matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil, porquanto cinge-se a discussão quanto a base de cálculo e demais elementos. Os cálculos apresentados pela parte exequente quando do cumprimento da sentença foram devidamente impugnados pela parte executada, assim como aclarados pelo laudo técnico acostado, sem apontamento da inconsistência de conta embargada pelo executado. Como constante do título, tratando-se de decisão transitada e, por tanto, inaplicável o tema 905 do STJ, aplica-se a TR como índice, a partir de cada vencimento, consoante Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o valor devido dever ser atualizado pela TR até a data de expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, a partir de quando a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97. Ademais,
trata-se de relação continuada e os valores devem ser apurados individualmente de cada vencimento. Nesse sentido, os cálculos apresentados devem ser efetuados adotando-se mês a mês. Quanto aos juros deverá ser corrigido desde quando devido, ou seja, a partir da mora em relação ao pagamento, isto é, da citação do réu, sendo que a atualização calculada com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei Federal 11.960/09. Assim, resta configurado o excesso parcial ao cumprimento de sentença, devendo prosseguir como valor principal a quantia impugnada. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para declarar o excesso parcial ao cumprimento de sentença, nos termos do evento 179. Intimações. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:11
Procedência
31/05/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 08:39
Confirmada
20/05/2022, 08:03
Documento (Certidão)
17/05/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037479-66.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037479-66.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): HELIO SILVEIRA RIBAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:40
Mero expediente
10/05/2022, 20:59
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 16:05
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 16:04
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:03
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037479-66.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037479-66.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): HELIO SILVEIRA RIBAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:30
Mero expediente
07/03/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:35
Confirmada
17/02/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 20 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:34
Mero expediente
04/02/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:46
Confirmada
21/01/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 03:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 13:10
Confirmada
06/11/2021, 01:30
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:43
Mero expediente
26/10/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 08:59
Documento (Certidão)
21/10/2021, 12:27
Confirmada
05/10/2021, 00:54
Confirmada
05/10/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037479-66.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037479-66.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): HELIO SILVEIRA RIBAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Com fundamento no artigo 513 cumulado com o artigo 497 e 498, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, nos termos da súmula 410 do e.STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a correção e cumprimento das determinações fixadas no título judicial. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:34
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 17:34
Mudança de Classe Processual
24/09/2021, 17:34
Mero expediente
22/09/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:26
Confirmada
10/09/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:56
Trânsito em julgado
31/08/2021, 13:55
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 12:45
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:43
Confirmada
15/08/2021, 00:18
Confirmada
15/08/2021, 00:17
Confirmada
13/08/2021, 08:42
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037479-66.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037479-66.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): HELIO SILVEIRA RIBAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2021, 15:29
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 12:27
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2021, 20:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 09:22
Confirmada
25/07/2021, 00:31
Confirmada
25/07/2021, 00:30
Confirmada
23/07/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037479-66.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037479-66.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): HELIO SILVEIRA RIBAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2021, 14:02
Conclusão (para julgamento)
13/07/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 13:06
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:21
Confirmada
24/06/2021, 08:54
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:23
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0037479-66.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037479-66.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): HELIO SILVEIRA RIBAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1 – Determino o cumprimento do despacho proferido por juiz leigo. 2 - Cumprida a diligência determinada, volvam os autos conclusos à juiz(a) leigo(a) vinculado(a) a estes autos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:08
Mero expediente
09/06/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2021, 19:03
Confirmada
01/06/2021, 01:10
Confirmada
01/06/2021, 01:10
Confirmada
31/05/2021, 08:25
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037479-66.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037479-66.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): HELIO SILVEIRA RIBAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 19:51
Procedência
21/05/2021, 13:38
Conclusão (para julgamento)
20/05/2021, 19:00
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:28
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:27
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 18:22
Confirmada
10/04/2021, 00:12
Confirmada
10/04/2021, 00:12
Confirmada
09/04/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0037479-66.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037479-66.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): HELIO SILVEIRA RIBAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1 – Determino o cumprimento do despacho proferido por juiz leigo. 2 - Cumprida a diligência determinada, volvam os autos conclusos à juiz(a) leigo(a) vinculado(a) a estes autos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 08:43
Mero expediente
29/03/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 15:00
Documento (Ofício)
25/03/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 18:10
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:04
Confirmada
12/02/2021, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0037479-66.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037479-66.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): HELIO SILVEIRA RIBAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1 – Determino o cumprimento do despacho proferido por juiz leigo. 2 - Cumprida a diligência determinada, volvam os autos conclusos à juiz(a) leigo(a) vinculado(a) a estes autos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito