Data BaseProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
31/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Fátima - Juízo Único
Partes do Processo
MARIA CRISTINA ORASMO VISCARDI
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO DE FREITAS MARCOLINI
OAB/PR 45607·CPF·Representa: Autor
ALISON FERNANDO RIBEIRO
OAB/PR 81874·CPF·Representa: Autor
MARIA JOSEANE FRONCZAK DA CUNHA
OAB/PR 23039·Representa: Autor
THIAGO JOSÉ MANTOVANI DE AZEVEDO
OAB/PR 56690·CPF·Representa: Autor
YEDA VARGAS RIVABEM BONILHA
OAB/PR 22120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
23/01/2026, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026, 17:07
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
10/04/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2025, 14:24
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
29/07/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 06:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 12:35
Confirmada
21/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000087-94.2022.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: 43–3572-8651 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000087-94.2022.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$82.425,98 Requerente(s): MARIA CRISTINA ORASMO VISCARDI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Conforme Ofício Circular nº 9425743 - NUGEP-SG, mantenho a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 0023721-67.2017.8.16.0000. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, certifique a Secretaria se houve trânsito em julgado. Em caso positivo, junte-se cópia da decisão e tornem os autos conclusos. Em caso negativo, suspenda-se o feito por mais 6 (seis) meses. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br OFÍCIO-CIRCULAR Nº 9425743 - NUGEP-SG SEI!TJPR Nº 0033585-64.2023.8.16.6000 SEI!DOC Nº 9425743 Curitiba, data gerada pelo sistema. Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO – GR nº 40 TJPR (originado do IRDR nº 10 TJPR) – Restabelecimento da suspensão Excelentíssimos Senhores Magistrados e Excelentíssimas Senhoras Magistradas, Senhores Servidores e Senhoras Servidoras, Levo ao conhecimento de Vossas Excelências a decisão proferida no SEI!TJPR nº 0033585-64.2023.8.16.6000, em que foi reconsiderada a decisão nº 9395562 do referido expediente, restabelecendo-se o GR nº 40 TJPR e a determinação de suspensão prevista no Recurso Extraordinário nº 0023721-67.2017.8.16.0000 Pet 4, a qual deve perdurar até o seu trânsito em julgado. Orienta-se, pois, a manutenção do sobrestamento dos processos e recursos afetos ao GR nº 40 TJPR e ao IRDR nº 10 TJPR. Outras informações sobre precedentes qualificados podem ser consultadas no site do NUGEP (https://www.tjpr.jus.br/nugep). Aproveito o ensejo para apresentar a Vossas Excelências meus votos de elevada estima e consideração. Ofício-Circular 9425743 SEI 0033585-64.2023.8.16.6000 / pg. 1 Atenciosamente, Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Supervisora Geral do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes Documento assinado eletronicamente por Joeci Machado Camargo, 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - Supervisora Geral do NUGEP, em 10/08/2023, às 14:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 9425743 e o código CRC 65C45955. 0033585-64.2023.8.16.6000 9425743v3 Ofício-Circular 9425743 SEI 0033585-64.2023.8.16.6000 / pg. 2TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DECISÃO Nº 9423486 - NUGEP-SG SEI!TJPR Nº 0033585-64.2023.8.16.6000 SEI!DOC Nº 9423486 1.
Trata-se de petição apresentada pelo Estado do Paraná (doc. 9405766) requerendo, em apertada síntese, a reconsideração da decisão (doc. 9395562) que cancelou o Grupo de Representativos nº 40 deste E. Tribunal de Justiça e, em consequência, orientou o resgate imediato dos processos sobrestados em sua razão e em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10 – de onde o Recurso Extraordinário nº 1.424.451/PR, que compõe o GR nº 40, foi originado. Alega que, não tendo ocorrido o trânsito em julgado, deve ser mantido o sobrestamento das ações individuais e coletivas. É o relatório. 2. Considerando que o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.424.451/PR monocraticamente e que está transcorrendo o prazo para oposição de Embargos de Declaração e para interposição de Agravo Interno, há, ainda, a possibilidade de revisão da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10 TJPR. Nesse ponto, cumpre salientar que, ainda que a 1ª Vice-Presidência não tenha recursos e processos sobrestados acerca da matéria ora em análise (doc. 9392794 e 9392807), existem, na presente data, neste E. Tribunal de Justiça, 5.192 (cinco mil e cento e noventa e dois) recursos e 27.629 (vinte e sete mil e seiscentos e vinte e nove) processos sobrestados em razão do IRDR nº TJPR, conforme relatórios de doc. 9418953 e 9418957, o que demostra o risco da movimentação precoce desses feitos. Outrossim, considerando o relevante impacto social da matéria objeto do IRDR nº 10 TJPR e do GR nº 40 TJPR, impõe-se que a aplicação de sua tese se dê em condições definitivamente consolidadas, evitando-se risco à almejada segurança jurídica. 3. Assim, reconsiderando a decisão nº 9395562 do presente expediente, restabeleço o GR nº 40 TJPR e a determinação de suspensão prevista no Recurso Extraordinário nº 0023721- 67.2017.8.16.0000 Pet 4, a qual deve perdurar até seu trânsito em julgado. 4. Determino, ainda, que se encaminhe ofício-circular para toda a magistratura e todos os servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná sobre o conteúdo da presente decisão, orientando-se a manutenção do sobrestamento dos processos e recursos afetos ao GR nº 40 TJPR e ao IRDR nº 10 TJPR. 5. Comunique-se o requerente. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Decisão 9423486 SEI 0033585-64.2023.8.16.6000 / pg. 3Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Supervisora Geral do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes Documento assinado eletronicamente por Joeci Machado Camargo, 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - Supervisora Geral do NUGEP, em 09/08/2023, às 18:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 9423486 e o código CRC B0903EE3. 0033585-64.2023.8.16.6000 9423486v2 Decisão 9423486 SEI 0033585-64.2023.8.16.6000 / pg. 4
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
29/07/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 06:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 12:35
Confirmada
21/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000087-94.2022.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: 43–3572-8651 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000087-94.2022.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$82.425,98 Requerente(s): MARIA CRISTINA ORASMO VISCARDI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Conforme Ofício Circular nº 9425743 - NUGEP-SG, mantenho a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 0023721-67.2017.8.16.0000. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, certifique a Secretaria se houve trânsito em julgado. Em caso positivo, junte-se cópia da decisão e tornem os autos conclusos. Em caso negativo, suspenda-se o feito por mais 6 (seis) meses. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br OFÍCIO-CIRCULAR Nº 9425743 - NUGEP-SG SEI!TJPR Nº 0033585-64.2023.8.16.6000 SEI!DOC Nº 9425743 Curitiba, data gerada pelo sistema. Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO – GR nº 40 TJPR (originado do IRDR nº 10 TJPR) – Restabelecimento da suspensão Excelentíssimos Senhores Magistrados e Excelentíssimas Senhoras Magistradas, Senhores Servidores e Senhoras Servidoras, Levo ao conhecimento de Vossas Excelências a decisão proferida no SEI!TJPR nº 0033585-64.2023.8.16.6000, em que foi reconsiderada a decisão nº 9395562 do referido expediente, restabelecendo-se o GR nº 40 TJPR e a determinação de suspensão prevista no Recurso Extraordinário nº 0023721-67.2017.8.16.0000 Pet 4, a qual deve perdurar até o seu trânsito em julgado. Orienta-se, pois, a manutenção do sobrestamento dos processos e recursos afetos ao GR nº 40 TJPR e ao IRDR nº 10 TJPR. Outras informações sobre precedentes qualificados podem ser consultadas no site do NUGEP (https://www.tjpr.jus.br/nugep). Aproveito o ensejo para apresentar a Vossas Excelências meus votos de elevada estima e consideração. Ofício-Circular 9425743 SEI 0033585-64.2023.8.16.6000 / pg. 1 Atenciosamente, Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Supervisora Geral do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes Documento assinado eletronicamente por Joeci Machado Camargo, 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - Supervisora Geral do NUGEP, em 10/08/2023, às 14:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 9425743 e o código CRC 65C45955. 0033585-64.2023.8.16.6000 9425743v3 Ofício-Circular 9425743 SEI 0033585-64.2023.8.16.6000 / pg. 2TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DECISÃO Nº 9423486 - NUGEP-SG SEI!TJPR Nº 0033585-64.2023.8.16.6000 SEI!DOC Nº 9423486 1.
Trata-se de petição apresentada pelo Estado do Paraná (doc. 9405766) requerendo, em apertada síntese, a reconsideração da decisão (doc. 9395562) que cancelou o Grupo de Representativos nº 40 deste E. Tribunal de Justiça e, em consequência, orientou o resgate imediato dos processos sobrestados em sua razão e em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10 – de onde o Recurso Extraordinário nº 1.424.451/PR, que compõe o GR nº 40, foi originado. Alega que, não tendo ocorrido o trânsito em julgado, deve ser mantido o sobrestamento das ações individuais e coletivas. É o relatório. 2. Considerando que o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.424.451/PR monocraticamente e que está transcorrendo o prazo para oposição de Embargos de Declaração e para interposição de Agravo Interno, há, ainda, a possibilidade de revisão da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10 TJPR. Nesse ponto, cumpre salientar que, ainda que a 1ª Vice-Presidência não tenha recursos e processos sobrestados acerca da matéria ora em análise (doc. 9392794 e 9392807), existem, na presente data, neste E. Tribunal de Justiça, 5.192 (cinco mil e cento e noventa e dois) recursos e 27.629 (vinte e sete mil e seiscentos e vinte e nove) processos sobrestados em razão do IRDR nº TJPR, conforme relatórios de doc. 9418953 e 9418957, o que demostra o risco da movimentação precoce desses feitos. Outrossim, considerando o relevante impacto social da matéria objeto do IRDR nº 10 TJPR e do GR nº 40 TJPR, impõe-se que a aplicação de sua tese se dê em condições definitivamente consolidadas, evitando-se risco à almejada segurança jurídica. 3. Assim, reconsiderando a decisão nº 9395562 do presente expediente, restabeleço o GR nº 40 TJPR e a determinação de suspensão prevista no Recurso Extraordinário nº 0023721- 67.2017.8.16.0000 Pet 4, a qual deve perdurar até seu trânsito em julgado. 4. Determino, ainda, que se encaminhe ofício-circular para toda a magistratura e todos os servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná sobre o conteúdo da presente decisão, orientando-se a manutenção do sobrestamento dos processos e recursos afetos ao GR nº 40 TJPR e ao IRDR nº 10 TJPR. 5. Comunique-se o requerente. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Decisão 9423486 SEI 0033585-64.2023.8.16.6000 / pg. 3Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Supervisora Geral do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes Documento assinado eletronicamente por Joeci Machado Camargo, 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - Supervisora Geral do NUGEP, em 09/08/2023, às 18:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 9423486 e o código CRC B0903EE3. 0033585-64.2023.8.16.6000 9423486v2 Decisão 9423486 SEI 0033585-64.2023.8.16.6000 / pg. 4
14/09/2023, 00:00
Por Controvérsia
13/09/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:20
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
10/05/2023, 13:45
Documento (Certidão)
10/05/2023, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 13:42
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
13/10/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:42
Confirmada
22/03/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
17/03/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 02:09
Confirmada
09/03/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000087-94.2022.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000087-94.2022.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$82.425,98 Requerente(s): MARIA CRISTINA ORASMO VISCARDI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Inicialmente, diante do desinteresse manifestado, bem como considerando que a peça contestatória já foi apresentada, determino o imediato cancelamento da audiência de conciliação designada nestes autos. Ademais, em razão da admissão do IRDR 23721-67.2017.8.16.0000, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratam sobre a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei 18.907/2016, norma que dispõe sobre o adiamento da data-base da revisão geral dos servidores públicos do Estado do Paraná do ano de 2017, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, certifique a Secretaria se houve trânsito em julgado. Em caso positivo, junte-se cópia da decisão e tornem os autos conclusos. Em caso negativo, suspenda-se o feito por mais 6 (seis) meses. Observe a Secretaria o disposto no Ofício-circular 13/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça a respeito da correta inserção das informações de suspensão no Projudi. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito