Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 06:15
Confirmada
19/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005934-04.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005934-04.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$314,68 Exequente(s): JOÃO GUSTAVO GARCIA NADAL Executado(s): Dipasal- Indústria e Comércio de Sal Ltda DECISÃO 1. Não havendo mais requerimentos, e sem necessidade de nova prolação de sentença nos autos, contados e preparados, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:34
Arquivamento
07/11/2024, 19:53
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 19:00
Confirmada
27/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 18:00
Documento (Certidão)
13/09/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 20:35
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:55
Confirmada
25/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:43
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:26
Confirmada
14/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:21
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:46
Confirmada
28/02/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005934-04.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005934-04.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$314,68 Exequente(s): JOÃO GUSTAVO GARCIA NADAL Executado(s): Dipasal- Indústria e Comércio de Sal Ltda DECISÃO 1.
Trata-se de manifestação da parte executada (mov. 194.1) na qual informou que as custas requeridas pelo exequente não seriam devidas, por força da compreensão exposta no Ofício Circular n° 19/2018, da Corregedoria Geral da Justiça. Ainda, informa que já teria sido exonerado de tais emolumentos por decisão judicial proferida nos autos n° 0007533-31.2016.8.16.0130. Pois bem. 2. Em que pesem os argumentos apresentados pelo executado, tem-se que o referido ofício solicita que sejam observadas as decisões n° 2562094 e 0976212. Neste sentido, analisando com cautela referidas decisões conclui-se que suspensão da cobrança ali indicada, é aquela eventualmente postulada por ocasião da inserção ou cancelamentos as ordens registradas por meio do CNIB, sendo postergadas para momento oportuno. É o que se influi, por exemplo, do inciso V, do despacho n° 0976212: V – Quanto ao momento para pagamento dos emolumentos e recolhimento dos valores relativos ao FUNREJUS, quando a ordem de indisponibilidade e/ou levantamento partirem diretamente de Magistrado por meio da CNIB ou por meio de ofício expedido pelo Juízo, quando admitida tal forma, caberá ao registrador informar ao Juízo competente os valores devidos, a fim de que seja incluída essa quantia na conta geral da execução, para oportuno pagamento, em analogia ao procedimento estabelecido no artigo 555, §1°, do Código de Normas do Foro Extrajudicial. E a norma indicada não cria nenhuma isenção do pagamento, remetendo-se o quanto devido para a conta geral da execução a ser cobrada no final do processo, exatamente como ocorre nestes autos. Neste sentido é o exato teor do art. 555, § 1º do Código de Normas do Foro Extrajudicial: Art. 555. A inscrição de penhora, arresto ou sequestro ocorridos em processos trabalhistas (no interesse do empregado) ou executivos fiscais serão registrados independentemente do pagamento antecipado dos emolumentos e das receitas devidas ao Funrejus, devendo o registrador, nesse caso, solicitar a oportuna inclusão das despesas na conta de liquidação. § 1º Na hipótese do caput, o registrador imobiliário informará ao juízo competente o valor dos emolumentos e o valor devido ao Funrejus, para inclusão na conta geral da execução e oportuno pagamento. 2.1. Pelo exposto, resta mantida a decisão de mov. 183.1, em sua integralidade. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento dos valores demonstrados no cálculo de mov. 191.2, sob pena de dar início aos atos expropriatórios. 4. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender necessário. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 19:00
Indeferimento
26/02/2024, 20:53
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:26
Confirmada
21/02/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005934-04.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005934-04.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$314,68 Exequente(s): JOÃO GUSTAVO GARCIA NADAL Executado(s): Dipasal- Indústria e Comércio de Sal Ltda DESPACHO 1. Em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 194.1. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:28
Mero expediente
08/02/2024, 22:38
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:35
Confirmada
22/01/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:18
Confirmada
24/12/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005934-04.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005934-04.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$314,68 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Dipasal- Indústria e Comércio de Sal Ltda DECISÃO 1. Considerando que a obrigação principal foi extinta mediante o pagamento do débito e que remanesce o interesse do Agente Delegado no recebimento das custas, defiro o pedido para o ingresso do titular do cartório de registro de imóveis no polo ativo do feito para efetuar a cobrança dos valores que lhe são devidos e que se incluem no ônus sucumbencial atribuído à parte executada. 2. À Secretaria para que promova a sua inclusão no polo ativo do feito. 3. Intime-se o Agente Delegado para apresentar o extrato atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de atos expropriatórios. 5. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/12/2023, 00:00
Documento (Informações)
13/12/2023, 16:38
Remessa (em diligência)
13/12/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:13
Ato ordinatório
13/12/2023, 16:13
Ato ordinatório
13/12/2023, 16:12
deferimento
07/12/2023, 22:21
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 16:45
Reativação
06/12/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:32
Definitivo
15/08/2022, 15:07
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:43
Documento (Certidão)
22/07/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2022, 13:39
Documento (Certidão)
11/07/2022, 15:09
Documento (Informações)
28/06/2022, 13:05
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 17:42
Trânsito em julgado
27/06/2022, 17:41
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005934-04.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005934-04.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$314,68 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Dipasal- Indústria e Comércio de Sal Ltda SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de Dipasal- Indústria e Comércio de Sal Ltda. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
18/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 12:27
Confirmada
17/05/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2022, 19:11
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:17
Confirmada
10/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:27
Documento (Certidão)
29/04/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:33
Confirmada
18/04/2022, 00:02
Ato ordinatório
14/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
14/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
14/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
14/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
14/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
14/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 13:44
Ato ordinatório
13/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:58
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:29
Confirmada
31/03/2022, 14:24
Remessa (em diligência)
31/03/2022, 14:24
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 20:53
Confirmada
29/03/2022, 15:45
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005934-04.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005934-04.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$314,68 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Dipasal- Indústria e Comércio de Sal Ltda DESPACHO 1. Em que pese o erro material contido no termo de penhora de mov. 71.1, verifica-se que a constrição se efetivou sobre o bem cuja matrícula foi apresentada no mov. 110. 3. 2. Deste modo, informe ao leiloeiro que a alienação judicial deferida no mov. 100.1 deverá ocorrer em relação ao imóvel de Matrícula nº 5.415. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário de assinatura no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:34
Confirmada
08/03/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:30
Ato ordinatório
08/03/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:29
Mero expediente
07/03/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:09
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005934-04.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005934-04.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$314,68 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Dipasal- Indústria e Comércio de Sal Ltda DESPACHO 1. Considerando a manifestação do perito, em atenção do contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:12
Mero expediente
21/01/2022, 12:52
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:01
Confirmada
17/01/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 18:51
Ato ordinatório
14/01/2022, 18:51
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Documento (Ofício)
01/12/2021, 16:29
Documento (Certidão)
29/11/2021, 11:56
Remessa (em diligência)
26/11/2021, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 21:44
Confirmada
21/11/2021, 00:56
Confirmada
21/11/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005934-04.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005934-04.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$314,68 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Dipasal- Indústria e Comércio de Sal Ltda DECISÃO 1. Considerando não foi apresentada irresignação acerca da penhora, defiro o pedido de mov. 98.1. 2. Determino que a Escrivania que expeça, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no art. 392 e 394 do Código de Normas, com prazo de 60 (sessenta) dias, no entanto, independentemente da resposta de tais ofícios deveram ser agendadas, através do leiloeiro abaixo nomeado, as datas para as praças públicas, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art.891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 4. As hastas serão realizadas pelo leiloeiro público oficial, Sr. Jorge Vitorio Espolador (Jucepar 13/246-L) da Empresa JE LEILÕES, com escritório profissional situado a rua José Leite de Carvalho, nº74, Jardim Lilian, Londrina/PR, que nomeio para o ato, cuja comissão de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado após preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente, proceda a Escrivania a sua notificação, bem como para que a mesma agende a data para a realização das praças. 5. Após o agendamento das datas através da empresa de leilões acima nomeada, o qual deverá ser documentado nos autos, expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da primeira hasta, conforme previsto no art. 887, §§ 1º e 3º, do Código Processo de Civil. 6. Após a designação da data do leilão e antes da publicação do edital, deverá o leiloeiro comunicar o juízo, para que a escrivania providencie as comunicações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6.1. Deverá, ainda, ser cientificado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do leilão, eventual possuidor do bem. 7. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do Código de Processo Civil. 8. Observe-se a Escrivania, que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 9. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 10. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no art. 395 do Código de Normas: Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, serão adotadas as seguintes providências: I- no caso de móveis: a) realizar-se-ão cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-ão ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. II - No caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. 11. Em seguida venham os autos conclusos para determinação da expedição de carta de arrematação. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:56
deferimento
04/11/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:38
Confirmada
02/10/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005934-04.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005934-04.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$314,68 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Dipasal- Indústria e Comércio de Sal Ltda DESPACHO 1. Esclareça o exequente o pedido retro, tendo em vista que o imóvel foi avaliado quando de sua penhora (mov. 71.1). Prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:18
Mero expediente
10/09/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:24
Confirmada
21/08/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:07
Documento (Certidão)
20/07/2021, 15:48
Documento (Certidão)
18/06/2021, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2021, 16:16
Documento (Certidão)
29/04/2021, 19:06
Documento (Certidão)
15/03/2021, 14:38
Documento (Certidão)
19/01/2021, 16:44
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 12:19
Mero expediente
01/10/2020, 19:03
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
12/09/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
12/09/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 18:07
Documento (Ofício)
20/08/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:18
Documento (Certidão)
17/07/2020, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2020, 17:23
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 13:10
Documento (Certidão)
09/03/2020, 14:18
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 17:58
Documento (Ofício)
07/01/2020, 17:57
Por decisão judicial
24/09/2019, 14:30
deferimento
24/09/2019, 10:32
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2019, 01:01
Por decisão judicial
07/05/2019, 14:03
Documento (Certidão)
07/05/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2019, 00:37
Por decisão judicial
12/11/2018, 18:20
Documento (Certidão)
12/11/2018, 18:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:22
Documento (Certidão)
03/10/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:16
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:43
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 17:17
Remessa (em diligência)
29/01/2018, 15:42
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 12:36
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 15:28
Ato ordinatório
17/10/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 16:44
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2017, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 16:23
Conclusão (para decisão)
01/06/2017, 14:02
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)