Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
DOMINGOS LUCAS DA SILVA NETO-ME
Autor
SILAS VILENA SCHUENCK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA OLIVEIRA SCHUENCK
OAB/PR 92185·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA
OAB/PR 63435·CPF·Representa: Autor
THIAGO SOARES DE SA
OAB/PR 87329·CPF·Representa: Autor
MURICY MOSCARDI DOS SANTOS JUNIOR
OAB/PR 54506·CPF·Representa: Autor
EVERSON ROBERTO SOARES DA SILVA
OAB/PR 60304·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/11/2023, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2023, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2023, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001732-93.2009.8.16.0029 Reputo que assiste razão à parte devedora (evento 441), vez que os valores depositados em conta judicial não foram incluídos no acordo homologado em juízo e devem ser restituídos ao executado, presumindo-se assim a quitação integral da obrigação após o adimplemento da quantia transacionada pelas partes. Posto isso, expeça-se alvará de transferência dos valores mencionados no evento 436 para a conta informada no evento 441. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 06 de novembro de 2023. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001732-93.2009.8.16.0029 Reputo que assiste razão à parte devedora (evento 441), vez que os valores depositados em conta judicial não foram incluídos no acordo homologado em juízo e devem ser restituídos ao executado, presumindo-se assim a quitação integral da obrigação após o adimplemento da quantia transacionada pelas partes. Posto isso, expeça-se alvará de transferência dos valores mencionados no evento 436 para a conta informada no evento 441. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 06 de novembro de 2023. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 19:18
Confirmada
06/11/2023, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:12
deferimento
06/11/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 22:27
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:36
Confirmada
04/10/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:17
Documento (Certidão)
26/09/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:07
Documento (Informações)
22/09/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:11
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 08:23
Trânsito em julgado
20/09/2023, 08:22
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:29
Confirmada
02/09/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 17:54
Confirmada
23/08/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001732-93.2009.8.16.0029 Homologo o acordo celebrado entre as partes (evento 419), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, III do Código de Processo Civil. Proceda-se o desbloqueio de eventuais penhoras e/ou restrições em nome da parte executada. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, 22 de agosto de 2023. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:37
Homologação de Transação
22/08/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 20:23
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 17:35
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/08/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 04:52
Confirmada
10/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:43
Documento (Certidão)
29/06/2023, 08:43
em Execução (Conciliador(a); realizada)
28/06/2023, 19:55
de Conciliação (designada)
28/06/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 12:09
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:39
Confirmada
29/04/2023, 00:11
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:10
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001732-93.2009.8.16.0029 Rejeito o requerimento do evento 399.1, posto que não há prova pré-constituída que demonstre a impossibilidade de comparecimento à audiência, além de que, a priori, a presença de compromissos pessoais e/ou profissionais não é motivo idôneo para justificar a redesignação do ato (sobretudo ante a possibilidade de participação por meio virtual), sob pena de inviabilizar os trabalhos forenses. Aguarde-se a audiência já pautada. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 18 de abril de 2023. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:31
Indeferimento
18/04/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 19:13
Confirmada
31/03/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001732-93.2009.8.16.0029 No caso em apreço, a parte executada requereu a declaração de impenhorabilidade dos valores provenientes de conta salário e de conta poupança. A princípio, há prova pré-constituída indicando que a quantia bloqueada em sua conta no Nubank é utilizada para o recebimento de seu salário, conforme consta nos documentos anexados nos eventos 384.2 a 384.4, o que, em tese, obsta a sua constrição judicial, por força do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, passou a entender que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Como se vê, no caso em apreço, nada obsta a manutenção da penhora de apenas 15% de seu rendimento mensal, notadamente ante o salário auferido pelo executado, percentual este que não compromete a sua subsistência, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e na conservação do patrimônio mínimo e indispensável para o seu sustento próprio e de sua família. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO. REFORMA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE APENAS 15% DO RENDIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO STJ.Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, quando esta não representa comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024335-33.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 04.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE 20% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008317-34.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.05.2021). Por outro giro, no que tange aos valores depositados em conta-poupança junto à CEF (evento 384.4), entendo que os documentos anexados aos autos são suficientes para o julgamento e indicam que a referida conta é usada exclusivamente como conta-poupança, pelo que cabível a aplicação da regra de impenhorabilidade do art. 833, X do Código de Processo Civil, eis que o valor bloqueado não supera 40 salários mínimos. E de qualquer forma, não se vislumbra a presença de má-fé pelo devedor, tampouco eventual movimentação financeira de sua conta seria idônea para afastar a impenhorabilidade, notadamente ante o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. VERIFICADA NO CASO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063452-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.03.2023).
Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido do evento 384 para o fim de: (i) determinar o desbloqueio dos valores penhorados na conta de titularidade da parte executada mantida perante a Caixa Econômica Federal; e (ii) determinar o desbloqueio de 85% da quantia bloqueada na conta de titularidade da parte devedora perante o Nu Pagamentos S.A (Nubank), mantendo-se a constrição do saldo residual até ulterior manifestação deste Juízo. Após, paute-se audiência de conciliação pós-penhora, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 28 de março de 2023. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:37
Documento (Certidão)
29/03/2023, 09:36
em Execução (designada)
29/03/2023, 09:36
Deferimento em Parte
28/03/2023, 19:47
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 08:19
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Confirmada
25/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 19:24
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 19:22
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 19:21
Confirmada
13/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 08:41
Petição (Embargos Execução)
01/03/2023, 21:23
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:39
Confirmada
25/02/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
21/02/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
21/02/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:14
Documento (Certidão)
14/02/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2023, 21:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:16
Confirmada
23/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:22
Ato ordinatório
09/12/2022, 16:11
Ato ordinatório
30/11/2022, 13:05
Ato ordinatório
30/11/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001732-93.2009.8.16.0029 I. Na ausência de oposição da parte executada, expeça-se alvará de levantamento ou de transferência da quantia bloqueada no evento 363.1, consignando desde logo o prazo de 05 dias para a indicação de eventual conta bancária. II. Promova-se a penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), com repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (ou por prazo maior caso haja requerimento específico da parte, limitado a 90 dias). Sendo frutífera a penhora, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, ofereça embargos acerca das matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei dos Juizados Especiais ou nos arts. 525, §1o, e 854, §3o, ambos do Código de Processo Civil. III. Na hipótese da não localização de valores em nome da parte executada, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4o da Lei no. 9.099/95). Intimações e diligências necessárias Colombo, 03 de novembro de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Determinação de Diligência
16/11/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:50
Confirmada
09/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 07:54
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
07/09/2022, 20:48
Confirmada
04/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:29
Documento (Certidão)
24/08/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 22:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 18:27
Confirmada
24/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001732-93.2009.8.16.0029 Em observância ao princípio da celeridade processual, concedo apenas o prazo de 60 dias para que a parte exequente diligencie e informe nos autos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Colombo, 13 de abril de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:54
Determinação de Diligência
13/04/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 18:44
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001732-93.2009.8.16.0029 Rejeito o pedido de expedição de ofício (evento 343.2). Isto porque, este Juízo já determinou a penhora no rosto dos autos sob o nº. 10128-13.2009.8.16.0012, que tramita perante o MM. Juízo do 13º Juizado Especial Cível da comarca de Curitiba (eventos 325.1 e 327.1), sendo que, conforme consta no mensageiro anexado no evento 338.3, inexistem valores passíveis de levantamento, os quais já foram disponibilizados ao executado. Como se vê, a reiteração do ofício consistira em medida inócua, haja vista que o MM. Juízo do 13º Juizado Especial Cível da comarca de Curitiba já informou a inexistência de saldo residual pendente de levantamento. Posto isso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o regular andamento da execução, com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Colombo, 07 de março de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:31
Indeferimento
07/03/2022, 20:38
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:38
Confirmada
31/01/2022, 00:11
Confirmada
31/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:25
Documento (Ofício)
20/01/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:23
Confirmada
12/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 06:31
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Confirmada
08/11/2021, 00:40
Confirmada
08/11/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001732-93.2009.8.16.0029 Com fundamento no art. 860 do CPC, solicite-se via mensageiro a anotação da penhora no rosto dos autos ao MM. Juízo do 13º Juizado Especial Cível da comarca de Curitiba. Após, intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo de 15 dias, oponha embargos à execução, observando-se as matérias indicadas no art. 52, IX da Lei 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 27 de outubro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:01
Documento (Certidão)
28/10/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:34
deferimento
27/10/2021, 21:28
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 20:42
Confirmada
12/09/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:57
Documento (Certidão)
01/09/2021, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2021, 00:34
Por decisão judicial
30/07/2021, 15:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:55
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 21:09
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2021, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0001732-93.2009.8.16.0029 Exequente(s): DOMINGOS LUCAS DA SILVA NETO-ME Executado(s): SILAS VILENA SCHUENCK 1. Em que pese a decisão de mov. 297.1 (item 4) tenha determinado ao autor a obrigação de promover a averbação da penhora no cartório, observo que a serventia expediu ofício determinando a referida diligência (mov. 303.1). 2. Considerando o lapso de tempo, cumpra-se o disposto no item 9 a Portaria 05/2019. Diligências necessárias. Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
Mero expediente
07/05/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 21:11
Confirmada
20/03/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2021, 01:36
Por decisão judicial
21/12/2020, 07:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:32
Documento (Certidão)
30/10/2020, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2020, 00:27
Por decisão judicial
21/08/2020, 11:11
Documento (Certidão)
21/08/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:33
Documento (Certidão)
27/07/2020, 18:33
Mero expediente
27/07/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2020, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 20:21
Por decisão judicial
04/07/2020, 08:00
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:09
Por decisão judicial
13/05/2020, 13:05
Documento (Certidão)
13/05/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:34
Documento (Certidão)
19/03/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:32
Documento (Certidão)
13/03/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2020, 00:20
Por decisão judicial
11/10/2019, 18:04
Documento (Certidão)
11/10/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2019, 17:14
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2019, 13:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2019, 14:27
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 12:32
Ato ordinatório
10/06/2019, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:14
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:59
Documento (Certidão)
26/04/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:51
Documento (Certidão)
22/04/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 18:06
Documento (Certidão)
27/03/2019, 18:06
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:17
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 13:06
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:16
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 06:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 06:31
Decurso de Prazo
06/11/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2018, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 14:24
Conclusão (para julgamento)
17/10/2018, 12:07
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:36
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2018, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 11:53
Documento (Ofício)
11/09/2018, 17:49
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 16:19
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:37
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:20
Documento (Informações)
06/08/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 12:57
Remessa (em diligência)
06/08/2018, 12:42
Remessa (em diligência)
06/08/2018, 12:28
Ato ordinatório
06/08/2018, 12:26
Ato ordinatório
06/08/2018, 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2018, 17:06
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 16:27
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 14:31
Documento (Certidão)
03/05/2018, 14:29
Documento (Ofício)
03/05/2018, 14:21
Mero expediente
03/05/2018, 10:55
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2018, 18:26
Por decisão judicial
11/01/2018, 14:56
Documento (Certidão)
11/01/2018, 14:56
Decurso de Prazo
20/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 18:41
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 13:21
Documento (Certidão)
10/04/2017, 13:34
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 18:01
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 18:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2016, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2016, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2016, 11:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 11:42
Conclusão (para decisão)
10/10/2016, 15:55
Documento (Certidão)
10/10/2016, 15:54
Documento (Outros documentos)
11/08/2016, 16:23
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:23
Decurso de Prazo
05/08/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 17:11
Decurso de Prazo
04/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 12:35
Documento (Certidão)
20/07/2016, 12:35
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 14:11
Documento (Ofício)
06/05/2016, 13:32
Ato ordinatório
06/05/2016, 13:31
Por decisão judicial
05/05/2016, 16:38
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 16:38
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 14:32
Remessa (em diligência)
30/03/2016, 13:45
Documento (Certidão)
30/03/2016, 13:45
deferimento
10/03/2016, 11:36
Conclusão (para decisão)
16/02/2016, 15:28
Ato ordinatório
11/02/2016, 00:41
Por decisão judicial
04/02/2016, 14:35
Documento (Certidão)
04/02/2016, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 14:03
Documento (Certidão)
09/11/2015, 14:03
Ato ordinatório
29/10/2015, 19:06
Ato ordinatório
20/10/2015, 14:59
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:13
Decurso de Prazo
16/10/2015, 00:15
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2015, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2015, 15:24
Documento (Edital)
05/10/2015, 16:22
Documento (Certidão)
28/09/2015, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 18:04
Documento (Certidão)
28/09/2015, 18:02
Documento (Ofício)
28/09/2015, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2015, 00:09
Por decisão judicial
14/09/2015, 14:47
Documento (Certidão)
14/09/2015, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2015, 00:09
Por decisão judicial
11/08/2015, 12:44
Documento (Certidão)
11/08/2015, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2015, 00:24
Por decisão judicial
29/07/2015, 14:03
Documento (Certidão)
29/07/2015, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2015, 00:15
Por decisão judicial
29/06/2015, 15:41
Documento (Outros documentos)
29/06/2015, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 17:21
Documento (Ofício)
27/05/2015, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 15:05
Decurso de Prazo
09/05/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2015, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2015, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2015, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2015, 16:29
Documento (Certidão)
13/04/2015, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2015, 00:07
Por decisão judicial
27/03/2015, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/03/2015, 13:47
Documento (Certidão)
13/01/2015, 14:55
Mero expediente
22/10/2014, 20:12
Conclusão (para decisão)
03/10/2014, 16:27
Decurso de Prazo
04/09/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2014, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2014, 20:32
Ato ordinatório
28/08/2014, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2014, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2014, 15:27
Documento (Outros documentos)
14/08/2014, 15:25
Remessa (em diligência)
11/08/2014, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2014, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2014, 16:26
Mero expediente
15/07/2014, 18:16
Conclusão (para decisão)
13/06/2014, 16:16
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/06/2014, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2014, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2014, 13:20
Documento (Outros documentos)
30/04/2014, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2014, 13:15
Expedição de documento (Carta)
07/04/2014, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2014, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2014, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2014, 15:15
Documento (Outros documentos)
26/02/2014, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2014, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2014, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2014, 17:36
Documento (Outros documentos)
06/02/2014, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2014, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2014, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2014, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2014, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2014, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2014, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)