Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034912-43.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0034912-43.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$24.534,53 Exequente(s): TIAGO RODRIGO CIESLAK Executado(s): FERNANDO DEONELO ROBETTI
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de ação ajuizada por TIAGO RODRIGO CIESLAK contra FERNANDO DEONELO ROBETTI, objetivando indenização decorrente de acidente de trânsito, a qual restou julgada parcialmente procedente, nos termos da sentença de mov. 46.1. Devidamente intimado, o executado promoveu o pagamento voluntário da condenação, razão pela qual o feito foi extinto (mov. 73.1) e expediu-se alvarás em favor da parte exequente e de seu procurador (movs. 81.1 e 82.1). Ao mov. 103.1, certificou-se quanto a impossibilidade de arquivamento da demanda, considerando a existência de saldo remanescente depositado nos autos. Devidamente intimadas para se manifestar quanto a destinação de tal valor, a parte exequente requereu a expedição de alvará em seu favor (mov. 114.1), enquanto que o executado deixou de apresentar manifestação (mov. 115.0). 2. Conforme saldo da conta judicial acostado ao mov. 105.2, verifica-se que os valores ainda depositados, naquele momento, correspondiam a R$ 18,46 (dezoito reais e quarenta e seis centavos). Em relação a sua origem, denota-se que
trata-se de importe residual ao pagamento da condenação, promovido pelo executado em favor do exequente, os quais deixaram de ser levantados e continuam rendendo desde seu depósito. Nesse trilhar, considerando que o depósito possuía como destino o pagamento da condenação, que a parte executada não apresentou impedimentos para o levantamento pela parte exequente e tendo em conta que o acessório deve seguir o principal, ex vi do artigo 92 do Código Civil, determino o levantamento do saldo remanescente depositado nos autos em favor do exequente. Observe-se, para tanto, a conta informada ao mov. 114.1. 3. Após promovida a transferência e certificado quanto a inexistência de outros valores depositados, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto